1. O poder de apreciação do Tribunal ad quem, nos recursos, e limitado pelas conclusões das alegagões do recorrente, conforme o disposto no art. 684, n.3 do C. P. C
2. O julgamento de uma questão, se devidamente fundamentado, decide implicitamente as questões que poderiam obviar a essa decisão sem necessidade da sua expressa apreciação.
3. Constando da sentença, lavrada em acção em que o A. pediu a condenação do Reu, por facto ilicito, em indemnização, que não houve factos ilicitos ofensivos de qualquer direito do A., pelo que o pedido de indemnização não podia proceder, não peca a mesma de omissão de pronuncia sobre tal pedido.
4. Para a existencia de ma fe processual e necessario o dolo do litigante, não bastando a culpa ainda que muito grave.
5. Age com ma fe processual o recorrente que alega uma omissão de pronuncia sobre o pedido expressamente tratado na sentença recorrida e, por outro lado, recorreu da parte da sentença que lhe concedeu um prazo de sete dias para discriminar e justificar prejuizos que lhe causou a ma fe do recorrido tão so com o objectivo de, por mero efeito da interposição do recurso, resultar um prazo maior para o efeito.