I- A sede própria da sindicabilidade contenciosa da verificação, quanto a qualquer dos concorrentes, dos requisitos da sua admissão a concurso de provimento,
é a do acto decisório da lista de classificação final e não do posterior acto de nomeação de qualquer dos candidatos assim classificados.
II- O acto de transferência de funcionário, enquanto não publicado na folha oficial com menção de ter obtido o "visto" do Tribunal de Contas é juridicamente ineficaz.
III- Não operando tal transferência em tal situação, os seus efeitos, o funcionário respectivo continua a ocupar o seu lugar, que assim não fica vago.
IV- A pretensão, por parte de graduado em concurso, de ser provido em vaga não existente nos termos da conclusão anterior, é juridicamente inviável.