IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas em causa está apreciar:
- -das nulidades da sentença;
- -da impugnação da matéria de facto;
- -do enquadramento jurídico da situação.
- A)Das nulidades da decisão (al. c) do nº 1 do art. 615 do C.P.C. de 2013):
Defendem os apelantes, a propósito da impugnação da matéria de facto, que a decisão proferida é nula nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615 do C.P.C., por falta de fundamentação e motivação, de acordo com os arts. 154 e 607, nºs 4 e 5, do C.P.C., sendo obscura e ambígua, com contradição entre a fundamentação e a decisão (conclusão 13ª).
Dizem, ainda, que existe contradição entre factos provados e não provados e na fundamentação das respostas dadas que, do mesmo modo, tornam a sentença obscura e ambígua, determinando a aludida nulidade (conclusão 28º).
O Tribunal recorrido sustenta que não se verificam as nulidades invocadas.
Vejamos.
As nulidades da decisão, previstas no art. 615 do C.P.C. de 2013 (Código a que doravante faremos referência, salvo menção em contrário), são – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Assim, haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito.
Por outro lado, as nulidades da sentença estão circunscritas aos casos previstos no nº 1 do art. 615 do C.P.C., pelo que não se verificando nenhuma das situações aí contempladas não haverá nulidade da decisão([1]).
A sentença será, por isso, nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 615, nº 1, do C.P.C.).
A sentença é nula quando os seus fundamentos, de facto e de direito, estejam em oposição com a decisão proferida ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615, nº 1, al. c), do C.P.C.).
Não se surpreende, no caso, a alegada contradição entre os fundamentos e/ou a decisão geradores de qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença. Isto é, a sentença recorrida é coerente e a decisão final suportada nos fundamentos de facto e de direito enunciados.
O que os apelantes referem é que a decisão da matéria de facto não se encontra adequadamente fundamentada porque existe, em seu entender, contradição entre os fundamentos dessa decisão e aquilo que se dá como provado ou não provado, e que há contradição entre os factos provados e não provados.
No entanto, tal não se confunde, a nosso ver, com a nulidade da sentença prevista no normativo citado.
O reparo dos apelantes coloca-se no domínio da justificação da decisão quanto à matéria de facto e ao exercício a que alude o art. 607, nº 4, primeira parte, do C.P.C., e não por referência à motivação da decisão final da causa propriamente dita, só a esta respeitando o aludido art. 615 do C.P.C..
O que sucede quando a decisão de algum facto essencial para o julgamento da causa não se mostre devidamente fundamentada é que a Relação deve determinar, ainda que oficiosamente, que a 1ª instância a fundamente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 662, nº 2, al. d), e nº 3, al. b), do C.P.C., determinando a baixa do processo para inserção da motivação da decisão sobre a matéria de facto em falta e ainda que para tanto seja necessário repetir a produção de prova([2]).
Da mesma forma, os vícios de deficiência, obscuridade, contradição ou excesso da factualidade enunciada na sentença poderão ser arguidos como fundamento do recurso de apelação ou conhecidos oficiosamente pelo tribunal superior, nas condições previstas no art. 662, nº 2, al. c), do C.P.C.([3]).
Assim, nem a indevida motivação da resposta à matéria de facto nem a deficiência nas respostas dadas dão lugar à nulidade da sentença, ao abrigo do mencionado art. 615 do C.P.C.. A primeira apenas permite que a falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do tribunal superior (al. d) do nº 2 do art. 662). A segunda poderá dar causa à anulação da decisão da 1ª instância se não for possível a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto (al. c) do nº 2 do art. 662).
Diga-se que constituindo a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a forma através da qual o juiz explica os motivos porque se pronunciou num certo sentido e não noutro, deu como provado certo facto e como não provado um outro, a incoerência do raciocínio seguido que se encontra espelhada na fundamentação a que alude primeira parte do nº 4 do art. 607 do C.P.C. constitui sobretudo argumento para atacar a própria decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja, não convencendo o juiz, através de uma explicação em si mesma contraditória, da bondade da decisão proferida quanto a certo(s) facto(s) que julgou provado(s) ou não provado(s), passará, em princípio, a parte descontente com essa decisão a dispor de bons motivos para a questionar, impugnando, para tanto, a própria decisão quanto à matéria de facto.
Por maioria de razão, a deficiência, obscuridade ou contradição nas respostas dadas justificará, em primeira linha, a alteração dessa mesma decisão sobre a matéria de facto.
Em síntese, a ausência, deficiência ou eventual contradição na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto ou no concreto elenco factual não dão lugar à nulidade da sentença, antes justificando a impugnação dessa mesma decisão nos termos dos arts. 640 e 662 do C.P.C..
Não se verificam, pois, as nulidades arguidas, improcedendo o recurso nesta parte.
- B)Da impugnação da matéria de facto:
Sustentam os apelantes/RR. que devia o Tribunal a quo ter dado como não provados os pontos 7 e 8 da sentença (artigos 1º e 3º da base instrutória) e deveria ter dado como provados os artigos 9º, 13º e 15º da base instrutória (parágrafos 6º, 7º e 8º dos “Factos Não Provados”). Justificam-no com a prova produzida quanto a cada um desses pontos.
De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido (salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada), pelo que as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu art. 662, no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961, configurando-se agora a reapreciação da decisão de facto nesta instância como um verdadeiro novo julgamento.
Ao mesmo tempo, tal como antes, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas regras, regras essas que surgem mais precisas que no anterior C.P.C. de 1961. Assim, de acordo com o actual art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Por conseguinte, de acordo com este normativo, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve, como antes, aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A inobservância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso.
Aproximando do caso em análise, e aceitando-se que os RR. cumprem minimamente as exigências legais, vejamos, depois de ouvidos todos os depoimentos e vistos os autos.
Anota-se, todavia, que apreciação feita em 1ª instância beneficia, à partida, da vantagem de uma percepção pessoal do julgador relativamente aos prédios em questão obtida através da inspecção ao local que foi realizada. Na verdade, dos autos consta o auto daquela diligência mas o mesmo não substitui a visualização concreta do espaço e a possibilidade de esclarecimento quanto aos seus contornos específicos, tanto mais que as fotocópias de fotografias que estão juntas aos autos são de qualidade muito deficiente.
Perguntava-se no artigo 1º da base instrutória: “O prédio identificado em A) é composto por moradia e terreno circundante e tem a área de 143,80m2?”.
Na sentença considerou-se não provado que o terreno circundante tivesse a área de 143,80m2 e respondeu-se, sob o ponto 7 supra, que: “O prédio identificado em 1. é composto por moradia e um pequeno logradouro que circunda a casa pelo menos a Norte e Este numa extensão não apurada sendo que nesta confrontação a Este o logradouro se estende até à zona do muro da escadaria que dá acesso à casa dos réus.”
Por seu turno, perguntava-se no artigo 3º da base instrutória: “A A. iniciou uma plantação numa parcela do prédio referido em A) que há mais de vinte anos já vinha sendo cultivada pelos vendedores aí referidos, o que só não sucedeu no último ano?”.
Na sentença respondeu-se, sob o ponto 8 supra, que: “Há mais de vinte anos o logradouro a Este da casa referido em 7. vinha sendo utilizado pelo morador que ali vivia com autorização do então proprietário, que aí acedia e colocava mesas e cadeiras para confraternizações, o que fez durante os períodos em que lá viveu e pelo menos até 1994.”
Os apelantes discordam.
Quanto ao ponto 7, afirmam que deveria o Tribunal a quo ter considerado provado que quer o logradouro a Norte, quer a parte do logradouro a Este que se estende até à escadaria é parte integrante do prédio inscrito na matriz sob o art. 4217, do qual os Recorrentes são comproprietários. Invocam, para tanto, toda a prova testemunhal, o “documento autêntico” de fls. 211/212 (ofício emitido pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente da Região Autónoma da Madeira respeitante à delimitação de estremas dos dois prédios em causa, acompanhado de extracto da planta cadastral respectiva em vigor), e a interpretação conjugada do doc. de fls. 16 a 20 (Justificação Notarial realizada em 28.12.2006, respeitante ao prédio com o artigo matricial ... referido em 1 supra) com o doc. de fls. 81/82 (“Declaração” subscrita, em 1.7.1939, por ... em representação de ... para efeitos de “contribuição predial urbana” do prédio aí identificado).
Quanto ao ponto 8, dizem os apelantes que resulta do depoimento do próprio Rui Alberto Pereira, único morador da casa pertencente à A., que este ali habitou apenas entre 1985 e 1994.
O Tribunal a quo fundamentou de forma desenvolvida, aliás, a resposta dada aos pontos 7 a 10 supra, invocando o que foi verificado aquando da inspecção ao local e os esclarecimentos prestados pelo perito que também acompanhou aquela diligência. Destaca, ainda, os depoimentos de .. e de .., irmãos do vendedor .., e de …, primo da Ré. Convoca, igualmente, o depoimento da testemunha ... da ... para afirmar que este reconheceu que quando o Emanuel Pereira comprou a casa já existia a porta que dá acesso ao logradouro em discussão, “não fazendo qualquer sentido existir uma porta para um logradouro que não pertence ao prédio mas ao prédio vizinho, porque nesse caso seria aberta uma janela e não uma porta; de acordo com as regras da experiência comum e daquilo que é usual num quadro de normalidade quando se abre uma porta que permite o acesso a um logradouro é porque se pretende aceder a tal zona e porque se utiliza essa parte como se fosse própria”.
Isto posto, relembramos que à pergunta “O prédio identificado em A) é composto por moradia e terreno circundante e tem a área de 143,80m2?” (artigo 1º da B.I.), respondeu-se, sob o ponto 7 supra agora impugnado, que “O prédio identificado em 1. é composto por moradia e um pequeno logradouro que circunda a casa pelo menos a Norte e Este numa extensão não apurada sendo que nesta confrontação a Este o logradouro se estende até à zona do muro da escadaria que dá acesso à casa dos réus.”
Ora, constituindo objecto da presente acção o litígio quanto a determinada parcela na confrontação do prédio da A. com o dos RR., em particular a Este do primeiro, verificamos que a parte final da resposta constante do ponto 7 “responde” logo, de forma directa, à solução jurídica da causa. Isto é, no ponto 7 da matéria julgada assente o Tribunal a quo definiu que o prédio da A. era composto por logradouro que integra a parcela de terreno em discussão.
Sucede que estamos, justamente, perante uma conclusão jurídica e não perante um facto concreto.
Na perspectiva do C.P.C. de 1961, antes da reforma de 1995, explicava Anselmo de Castro([4]), distinguindo matéria de facto e matéria de direito, que “(...) são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal. (...)”, para concluir que “Só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste. (...)”.
A noção de facto exclui, assim, à partida, quaisquer conceitos normativos, apesar de poderem ser admitidos no elenco dos factos certos conceitos jurídicos que ingressaram na linguagem corrente ou comum (como “emprestar”, “vender” ou “arrendar”), desde que os mesmos não constituam, eles próprios, o objecto da disputa entre as partes([5]). Como factos podem ainda considerar-se as relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes (como a propriedade nas servidões), desde que, uma vez mais, não constituam objecto da acção.
Estão, por isso, necessariamente arredados da noção de facto os conceitos ou conclusões jurídicas que respeitam directamente à decisão a proferir, ou seja, que envolvam em si a valoração jurídica própria da aplicação do direito.
Conforme bem se concluiu no Ac. da RP de 20.10.2009([6]), que aqui seguimos de perto (apesar de no caso aí apreciado se aplicar o C.P.C. de 1961), a propósito de acção de idênticos contornos e debruçando-se sobre expressões como “fazendo parte desse mesmo prédio…”, “faz parte do prédio…”, “antepossuidores” e “como seus donos e legítimos proprietários” (que integravam os elenco dos factos ali em discussão): “(...) toda a gente (jurisprudência e doutrina) está de acordo que quando está em causa, numa acção de reivindicação, o direito de propriedade de uma das partes (ou de ambas, quando cada uma delas reivindica para si esse direito) sobre uma determinada parcela de terreno e se essa parcela pertence (faz parte integrante) ao prédio de uma ou de outra delas, não devem ser incluídas na base instrutória, nem nas respostas aos pontos/quesitos da mesma, as expressões que acima se deixaram enunciadas (...), por não traduzirem factos da vida real, materiais e concretos, e por encerrarem em si – e sem mais – a solução jurídica do pleito. O conceito de propriedade (ou de proprietário) deve ser traduzido em factos integradores do modo de aquisição desse direito invocado pelo reivindicante. E perguntar se uma parcela de terreno «faz parte» ou «integra» o prédio x ou o prédio y é o mesmo que nada, já que a respectiva resposta constitui, ela própria, a solução da questão jurídica [cfr., i. a., os Acs. do STJ de 15/01/2004, proc. 03B3834, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 27/01/2009, proc. 0827885, disponível in www.dgsi.pt/jtrp (...)]”.
A questão não parece dever sofrer tratamento diverso à luz do novo C.P.C., pois o art. 607 do C.P.C. de 2013 continua a afirmar que o juiz deve na sentença discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, distinguindo claramente a fundamentação de facto e a de direito.
Debate-se na presente acção a quem pertence determinada parcela de terreno, se ao prédio da A. se ao prédio dos RR..
Assim sendo, afigura-se-nos que não podia o Tribunal a quo, tendo em conta o disposto do art. 5, nº 2, do C.P.C. (com a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”), responder à matéria do artigo 1º da base instrutória, oportunamente elaborada (ainda no domínio do C.P.C. de 1961), com a formulação conclusiva final de que “na confrontação a Este o logradouro se estende até à zona do muro da escadaria que dá acesso à casa dos réus”, “incluindo” logo a dita parcela no prédio inscrito a favor da A. na Conservatória do Registo Predial e dando, dessa forma, inevitável e directa solução jurídica ao pleito.
Na verdade, como adiante melhor analisaremos, a decisão a proferir tem de assentar em factos demonstrativos do direito de propriedade que se reclama, não cabendo à fundamentação de facto integrar uma tal conclusão jurídica.
Desse modo, concluímos, sem necessidade de outras considerações, que a resposta dada ao artigo 1º da base instrutória deverá ser apenas a de que “O prédio identificado em 1. é composto por moradia e um pequeno logradouro que circunda a casa pelo menos a Norte e Este numa extensão não apurada.”
Quanto ao ponto 8, dizem os apelantes que resulta do depoimento do próprio Rui Alberto Pereira, único morador da casa pertencente à A., que este ali habitou apenas entre 1985 e 1994, pelo que não podia dar-se como provado que “Há mais de vinte anos o logradouro a Este da casa referido em 7. vinha sendo utilizado pelo morador que ali vivia com autorização do então proprietário, que aí acedia e colocava mesas e cadeiras para confraternizações, o que fez durante os períodos em que lá viveu e pelo menos até 1994.”
A resposta a estes pontos 7 (corrigido) e 8 encontra sustento, designadamente, nos depoimentos de Rui .. e de .., irmãos de … que vendeu o prédio à A.. Em especial o primeiro, que terá habitado a casa hoje pertencente à A. entre 1985 e 1994, referiu ter usado o logradouro em discussão que se situa do lado Este da casa e ao qual se acede a partir de uma porta dessa mesma casa. … explicou que cimentou a referida parcela de terreno, onde colocava mesa e cadeiras para tomar refeições e conviver, e que alteou o muro junto à estrada, em 1993, contornando ali esse logradouro. Referiu, igualmente, no que foi corroborado pela irmã Teresa, que quando o prédio foi adquirido os anteriores proprietários indicaram quais os limites do terreno nos termos em que passou a utilizá-lo.
Por seu turno, as testemunhas ... da ..., ...l e …, primos dos RR., afirmaram que o prédio hoje pertencente à A. foi doado por ... à irmã ... para construir uma casa. ... da ... que aludiu à área então oferecida, admitiu também que a inicial configuração da parcela doada sofreu alterações, pois foi dado mais terreno à ... para fazer uma casa de banho de que a habitação não dispunha.
Os documentos de fls. 211/212, 16 a 20 e 81/82 referidos pelos recorrentes não contrariam tais respostas.
Segundo explicou o perito ouvido em audiência, confrontado com o dito doc. de fls. 211/212, na planta cadastral apresentada, que terá mais de 50 anos, a configuração do espaço não corresponde com exactidão à realidade agora existente no local, até no que respeita à estrada. Pelo que, segundo explicou o mesmo perito, a parcela objecto do litígio nestes autos não corresponderá fielmente à que ali se encontra assinalada por uma linha de cor verde, ilustrando a afirmação feita no ofício da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente de fls. 211 de que “A delimitação da confrontação entre os dois prédios está indefinida desde o processo inicial de execução cadastral, uma vez que os proprietários à data de ambos os prédios não chegaram a acordo relativamente à mesma, mantendo-se assim até ao presente.” Em todo o caso, o referido doc. de fls. 211/212 apenas atesta uma indefinição das estremas no local assinalado que jamais permitiria concluir que o logradouro em questão faz parte integrante de qualquer um dos prédios.
O doc. de fls. 16 a 20, que corresponde à Justificação Notarial realizada em 28.12.2006 com relação ao prédio da A., também não contraria as respostas dos pontos 7 e 8. A circunstância de ali se identificar o prédio como confrontando a sul “actualmente com a Estrada do ...” evidencia que antes seria outra a confrontação a sul, como dizem os recorrentes, mas daí não se retira especial significado se tivermos em conta que, entretanto, foi construída uma estrada, antes inexistente, no local.
Por fim, o doc. de fls. 81/82 corresponde à “Declaração” referida no ponto 14 supra, dirigida às Finanças e subscrita, em 1.7.1939, por ... em representação de ... para efeitos de “contribuição predial urbana” do prédio aí identificado. Mesmo admitindo que tal prédio seja o da A. e que o dito documento tenha sido apresentado às Finanças – apesar do manifesto desacerto com relação ao doc. de fls. 14/15, respeitante à actualização da caderneta predial do prédio da A. que aí figura com o ano de 1970 (e não 1939) como sendo o da respectiva inscrição na matriz – não se vislumbra de que modo o documento contrariaria as respostas, até porque não foi dado como provado que o prédio da A. tivesse a área global de 143,80m2 ou qualquer outra.
Não existe, pois, qualquer violação do disposto no art. 371 do C.C., como referem os apelantes. Diga-se, aliás, que de acordo com o nº 1 deste dispositivo, “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.” Tal significa que um documento em que o oficial público, por exemplo, o notário, atesta determinado facto, só faz prova plena quanto àquilo que o documentador certificou com os seus sentidos, só faz prova plena daquilo que o oficial público atesta com base nas suas percepções.
Explicam Pires de Lima e Antunes Varela, no seu “Código Civil Anotado”, em anotação a este artigo([7]): “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado. (...).” (sublinhado nosso).
É, por isso, evidente que a leitura realizada do ofício da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente e da planta anexa, a fls. 211/212, ou da Justificação Notarial de fls. fls. 16 a 20 não tem as implicações nem permite as ilações sugeridas pelos recorrentes, comportando, ao invés, a interpretação acima indicada.
Quanto ao ponto 8, deve ainda salientar-se que o respectivo texto não traduz uma utilização continuada durante mais de 20 anos, sendo que a acção foi proposta em 2011 e que … habitou no prédio entre 1985 e 1994. O que se afirma no ponto 8 é que há mais de 20 anos (segundo a testemunha desde 1985) por referência à data da propositura da acção, o então morador da casa usava o logradouro a Este da casa o que terá ocorrido até 1994. Nenhuma razão assiste aos apelantes ao defenderem que a resposta ínsita no ponto 8 contraria o que foi afirmado pelo própria testemunha Rui …, único morador anterior da casa pertencente à A..
Em suma, é de manter a resposta dada ao ponto 8 supra, devendo o ponto 7 (resposta ao artigo 1º da base instrutória) passar a ter a seguinte redacção: “O prédio identificado em 1. é composto por moradia e um pequeno logradouro que circunda a casa pelo menos a Norte e Este numa extensão não apurada.”.
Defendem também os apelantes que deveriam ter sido dados como provados os artigos 9º, 13º e 15º da base instrutória (parágrafos 6º, 7º e 8º dos “Factos Não Provados”).
Quanto ao artigo 9º da B.I. (parágrafo 6º) invocam, uma vez mais, toda a prova testemunhal, o doc. de fls. 211/212, e a interpretação conjugada do doc. de fls. 16 a 20 com o doc. de fls. 81/82. No que respeita ao artigo 13º da B.I. (parágrafo 7º) invocam a mesma prova e ainda o doc. de fls. 87/88 (documento da Direcção Geral dos Impostos, datado de 17.11.2006, respeitante a avaliação do prédio com o artigo matricial ...), salientando que a não se dar como provado tal facto há contradição com o provado sob os pontos 1, 3 e 16 supra. Sobre o artigo 15º da B.I. (parágrafo 8º), sustentam-se os recorrentes nos testemunhos de ..., ... e nos docs. de fls. 16 a 20 e 81/82.
Perguntava-se no artigo 9º da base instrutória: “A parcela referida em 3. é parte do logradouro do prédio inscrito sob o artigo 4217 (antes artigo 1470)?”.
Perguntava-se no artigo 13º da base instrutória: “Esse prédio([8]) com 32m2 de superfície coberta e 40m2 de logradouro é o prédio onde hoje reside a A. e onde outrora viveu ... e sua mulher ...?”.
Perguntava-se, ainda, no artigo 15º da base instrutória: “Os 40m2 de logradouro do prédio de ... situavam-se na parte dianteira do prédio hoje inscrito na matriz sob o art. ... que actualmente ficaram reduzidos a uma ínfima parcela em virtude da passagem da estrada do ... com a qual o prédio confina a Sul?”.
Na sentença tais factos foram considerados não provados sob os parágrafos 6º, 7º e 8º dos “Factos Não Provados”.
No essencial, a resposta negativa ao artigo 9º da base instrutória encontra-se justificada na exacta medida da resposta constante dos pontos 7 e 8 dos factos provados e pelos motivos a propósito adiantados. A razão da resposta é a mesma que ditou a alteração do ponto 7, sem necessidade aqui de esclarecimentos adicionais.
É de manter, por isso, a resposta negativa ao artigo 9º da base instrutória.
No que respeita ao artigo 13º da base instrutória assiste em parte razão aos apelantes.
Da declaração mencionada em 14 supra (doc. de fls. 81/82), relativa a uma aludida participação às Finanças em 1939 do prédio com a localização aí apresentada, parece resultar que se tratará do prédio doado por ... à irmã ..., até porque o nome do proprietário que ali figura é o de ... (marido da referida ...), subscrevendo tal “Declaração” o próprio ....
Por outro lado, também entendemos não haver dúvidas de que o prédio doado será aquele que veio a ser adquirido pela A. a … e mulher que, por sua vez, o haviam “adquirido” ao dito ... (pontos 1 a 3 supra), o que foi em geral confirmado pelo depoimento de todas as testemunhas inquiridas.
Já, no entanto, se da referida “Declaração” (que desconhecemos se foi, realmente, apresentada nas Finanças) não resulta, quanto a nós, verdadeira prova sobre as efectivas dimensões da parcela que foi doada, muito menos resulta a demonstração da subsequente identificação desta tendo em conta as alterações entretanto sofridas, como a cedência posterior de mais terreno à dita ... para construção de uma casa de banho, por exemplo. Acresce que, como já referimos, a referida “Declaração” de fls. 81/82 colide com o que consta do doc. de fls. 14/15, este emitido pela Direcção-Geral dos Impostos e respeitante à actualização da caderneta predial do prédio da A., do qual consta ser o ano de 1970 o da respectiva inscrição na matriz – e não o ano de 1939 indicado na dita “Declaração” de fls. 81/82 – o que sugere até estarem em causa prédios diferentes, como afinal se concluiu em 1ª instância.
Por conseguinte, a nosso ver, a única conclusão a retirar de tais considerações quanto ao artigo 13º da base instrutória é, tão somente, a de que o prédio doado por ... à irmã ... corresponde ao que veio a ser adquirido pela A., ficando, ainda assim, por demonstrar a área concreta da parcela doada e do prédio da A..
Por conseguinte, deve considerar-se parcialmente provado o artigo 13º da base instrutória e aditar-se aos factos provados um outro, sob o ponto 21, com a seguinte redacção: “O prédio doado por ... à irmã ... referido em 13. corresponde ao que veio a ser adquirido pela A. referido em 1.”
Por último, julgamos que nenhuma prova se fez da matéria do artigo 15º da base instrutória.
Os apelantes entendem que devia dar-se como provado que “Os 40m2 de logradouro do prédio de ... situavam-se na parte dianteira do prédio hoje inscrito na matriz sob o art. ... que actualmente ficaram reduzidos a uma ínfima parcela em virtude da passagem da estrada do ... com a qual o prédio confina a Sul” e sustentam-se nos testemunhos de ..., ... e nos docs. de fls. 16 a 20 e 81/82.
No entanto, como vimos dizendo, a definição da área total do terreno doado não é resolvida pela prova indicada. Ademais, as testemunhas ..., ..., primos dos RR., parecem apoiar-se essencialmente nas indicações do doc. de fls. 81/82, já que não terão acompanhado directamente a doação do terreno por parte de ... à irmã ... ocorrida em data anterior a 1939. De resto, a testemunha ...l afirmou desconhecer a concreta delimitação do terreno que a “tia ...” foi ocupar.
Se o Tribunal não fica convencido da área total efectiva do terreno doado, muito menos poderá ter por seguro que o logradouro tivesse 40m2 e se situasse na parte dianteira do prédio entretanto construído.
É de manter, por isso, a resposta negativa ao artigo 15º da base instrutória.
Em síntese, temos que, com excepção do atrás referido quanto aos artigos 1º e 13º da base instrutória, as respostas dadas aos factos impugnados encontram justificação nos termos indicados pelo Tribunal a quo, pelo que a convicção expressa pela 1ª instância naquela matéria tem inteiro suporte naquilo que os meios de prova analisados fornecem.
Mesmo entendendo o princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, como resulta contemplado no novo C.P.C. de 2013, não pode ainda assim olvidar-se que a Relação se defronta com inevitáveis limitações quanto à apreensão da prova produzida no tribunal recorrido.
É o caso, v.g., da expressão física dos depoentes e/ou para outros sinais transmitidos por estes – como sucede, por vezes, na “leitura” e “análise comentada” de documentos com que são confrontados, como sucedeu na audiência em questão – irrepetíveis na reprodução áudio em sede de recurso, deixando o juiz do julgamento numa clara vantagem de análise decorrente da imediação que sempre recomendará particulares cautelas na busca de uma “nova” ou “melhor” convicção em sede de recurso. É o caso, ainda, da dificuldade prática de acompanhar na Relação a “interpretação” que as testemunhas muitas vezes fazem dos documentos com que são confrontadas, desde logo porque esses documentos nem sempre são devidamente identificados na gravação (como aqui sucedeu). É a circunstância acrescida, na situação em análise e já acima assinalada, da percepção pessoal do julgador em 1ª instância relativamente aos prédios em questão obtida através da inspecção ao local que foi realizada.
Assim, e concluindo:
- -mantém-se inalterada a resposta dada em 1ª instância ao ponto 8 da sentença (artigo 3º da base instrutória) e aos artigos 9º, parte do 13º e 15º da base instrutória (parágrafos 6º, parte do 7º e 8º dos “Factos Não Provados”);
- -altera-se a resposta ao artigo 1º da base instrutória passando, em consequência, o ponto 7 supra, a ter a seguinte redacção: “O prédio identificado em 1. é composto por moradia e um pequeno logradouro que circunda a casa pelo menos a Norte e Este numa extensão não apurada”; e - adita-se aos factos provados um outro, sob o ponto 21, com a seguinte redacção: “O prédio doado por ... à irmã ... referido em 13. corresponde ao que veio a ser adquirido pela A. referido em 1.”.
- C)Do enquadramento jurídico da situação:
Aqui chegados, resta-nos passar à subsunção jurídica dos factos que integram, em definitivo, a matéria assente.
Neste tocante, a sentença considerou, antes de mais, que o registo não estabelece presunção sobre as concretas dimensões do prédio alvo da inscrição, seus limites ou confrontações, sendo a sua função apenas a de definir a situação jurídica dos prédios, dispensando os titulares inscritos de demonstrar o facto em que assenta a presunção que dimana do registo. De tal consideração, retirou-se em seguida: “(...) competia à A. fazer prova de que o seu prédio abrange a aludida parcela de terreno em litígio e sobre esta sempre exerceu o poder de facto correspondente ao direito de propriedade.
Isto é, cabia à A. alegar os factos integradores de que é, igualmente, proprietária de tal parcela de terreno e de que esta faz parte integrante do seu imóvel, quer através de factos concretos integradores de algum dos referidos modos de aquisição do direito de propriedade, quer pela demonstração da ligação daquela a este e que ambos integram a mesma unidade produtiva/económica (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-10-2009 e de 27-10-2009 constantes da base de dados do ITIJ).”
Discorreu-se, depois, na sentença sobre a posse que releva para efeitos de usucapião para concluir: “(...) A posse de uma coisa é, assim, uma actuação material intencionada ao aproveitamento das suas vantagens como se dono fosse.
A autora logrou demonstrar que o seu prédio é composto por moradia e um pequeno logradouro que circunda a casa pelo menos a Norte e Este numa extensão não apurada sendo que nesta confrontação a Este o logradouro se estende até à zona do muro da escadaria que dá acesso à casa dos réus – cf. ponto 7. da matéria de facto.
Provado ficou também que há mais de vinte anos o logradouro a Este da casa vinha sendo utilizado pelo morador que ali vivia com autorização do então proprietário, que aí acedia e colocava mesas e cadeiras para confraternizações, o que fez durante os períodos em que lá viveu e pelo menos até 1994 – cf. ponto 8. da matéria de facto.
Nesse prédio existe um muro na confrontação a Sul com a Estrada do ..., que delimita a parcela de logradouro situada a Este da casa, que foi construído por volta do ano de 1993 pelo morador que lá vivia na altura – cf. ponto 10. da matéria de facto.
Ora, sabendo-se que antes da autora já o anterior proprietário, através do morador que lá permitiu viver (cf. art. 1252º, n.º 1 do C. Civil), actuava sobre o seu prédio da forma acima descrita, ficando demonstrado que a parcela em discussão era por ele utilizada para colocação de mesa e realização de confraternizações durante o tempo em que lá viveu (o que apenas deixou de suceder quando deixou de viver naquela casa), há que relevar a circunstância de estar assim demonstrado que tal parcela está ligada ao prédio da autora e dele é parte integrante e concluir que a posse que esta vem exercendo sobre o seu prédio abrange ainda esta parcela, tendo nela sucedido, por força do disposto no art. 1256º, n.º 1 do C. Civil, pelo que exerce tal posse há mais de vinte anos – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-03-2010 publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt. – “Demonstrado que, por si e antecessor, a posse se exerce há mais de 23 anos (posse pública, pacífica e contínua), temos que concluir, forçosamente, que a manutenção dessa posse faculta ao possuidor a aquisição do direito de propriedade a cujo exercício corresponde a sua actuação.”)
É sabido que o possuidor perde a posse pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado um ano e um dia – cf. art 1267º, n.º 1, a) e d) do C. Civil.
Tal abandono implica necessariamente a extinção do corpus e do animus da posse por virtude de acto material intencionalmente dirigido à rejeição da posse ou da coisa possuída, não se confundindo com a simples inacção do titular que não cuida da coisa.
Ora, nenhum facto resultou provado nesse sentido. A falta de utilização da casa a partir de 1994 não revela, por si só, que o anterior proprietário quis rejeitar a posse da coisa e tanto não o revela que este vem a vendê-la mais tarde. Por outro lado, nenhum acto de posse foi demonstrado por parte dos réus.
A propriedade da autora sobre tal parcela de terreno resulta ainda da demonstração de que esta está, de facto, integrada na configuração de tal prédio tal como se mostra reflectida no respectivo registo cadastral sendo certo que os réus não lograram afastar a validade dessa conclusão dado que não demonstraram que tenham vindo a actuar sobre essa parcela de terreno como se fossem seus proprietários e, por outro lado, o litígio subsistente não contende com a parcela aqui em discussão.
Já no que concerne à determinação exacta da área total do prédio da autora não foi feita prova bastante da área actual existente sendo apenas possível concluir que o prédio é constituído pela moradia e pelo terreno circundante até à partilha com a escada que dá acesso à casa dos réus pelo que a pretensão da autora de ver reconhecido o seu direito de propriedade incidente sobre o prédio identificado no ponto 1. da matéria de facto deverá proceder embora sem determinação de área, mas com a especificação que nesse prédio se incluir a parcela de logradouro a Este da casa descrita no ponto 7. da matéria de facto. (...).”
Sustentam os apelantes nas conclusões 29º e ss. do recurso, em síntese, que a factualidade provada não permite concluir pelo preenchimento dos requisitos da posse necessários à usucapião quanto à parcela em litígio, quer quanto ao lapso temporal (o prédio só esteve ocupado entre 1985 e 1994), quer quanto ao corpus e animus, tendo em vista os actos materiais praticados (que se resumiram à colocação de mesas e cadeiras no logradouro, levantamento do muro e colocação de cimento no chão) e o facto destes terem sido levados a cabo por um mero arrendatário do imóvel. Mais referem que, a ter existido posse, esta não foi pacífica, dado resultar do doc. de fls. 211/212 que sempre existiu discordância quanto às estremas do prédio a Norte e Este.
Analisando.
Tal como se concluiu na sentença recorrida e é comummente entendido, a presunção estabelecida no artigo 7 do Código do Registo Predial de que o direito existe e pertence ao titular inscrito não abrange a área, confrontações e/ou limites dos prédios registados([9]).
Assim, como também se considerou em 1ª instância, face à insuficiência da presunção registral, só por via da usucapião podia a A. provar ser dona da parcela em litígio, pois a aquisição derivada não é suficiente para provar a propriedade, na medida em que o título só transmite o direito se ele existir. Conforme se afirmou no já citado Ac. da RP de 20.10.2009: “(...) A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por parte de quem quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores. Mas se o “reivindicante” invoca, como fonte do seu direito, uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado titular do direito; por força do princípio "nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet" (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui), terá ainda que demonstrar que esse direito já existia na titularidade do transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles. (...)”.
Inquestionado que o prédio referido em 1 supra pertence à A., cabia a esta demonstrar os factos integradores de que é, igualmente, proprietária da parcela de terreno em litígio e de que a referida parcela faz parte estrutural/integrante daquele imóvel([10]).
Como adiantámos, uma das formas de aquisição do direito de propriedade (art. 1316 do C.C.) ou de outro direito real de gozo é por usucapião, reportada ao momento do início da posse (cfr. arts. 1287, 1288, 1316 e 1317, al. c), todos do C.C.). A respectiva posse mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição por usucapião do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (art. 1287 do C.C.).
A posse caracteriza-se por dois elementos, o corpus e o animus, traduzindo-se o primeiro na actuação de facto correspondente ao exercício do direito pelo seu beneficiário, e o segundo na intenção deste exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela([11]).
A tradição material ou simbólica da coisa (traditio), efectuada pelo anterior possuidor, constitui uma das formas legais de aquisição da posse, por força do art. 1263, al. b), do C.C..
Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião é, por isso, indispensável a posse da coisa e o decurso de certo período de tempo, que varia também consoante a natureza móvel ou imóvel da mesma.
Tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo, quer do título, quer da mera posse (arts. 1294 a 1296).
Finalmente, mesmo que verificados os seus pressupostos, a usucapião não opera oficiosamente, necessitando de ser invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art. 303 do C.C., ex vi do art. 1292 do mesmo Código.
Revertendo para o caso concreto, logo verificamos que a A. aborda timidamente na petição inicial tal matéria.
Na mesma linha, temos apenas como comprovado que o prédio da A. é composto por moradia e um pequeno logradouro que circunda a casa pelo menos a Norte e Este, numa extensão não apurada, e que há mais de vinte anos esse logradouro a Este vinha sendo utilizado pelo morador que ali vivia com autorização do então proprietário, que aí acedia e colocava mesas e cadeiras para confraternizações, o que fez durante os períodos em que lá viveu e pelo menos até 1994 (pontos 7 e 8 supra). Apurado também ficou que o prédio da A. tem um muro na sua confrontação a Sul com a Estrada do ..., que delimita a parcela de logradouro situada a Este da casa e foi construído por volta do ano de 1993 pelo morador que lá vivia na altura (ponto 10) e que os RR. e intervenientes principais se afirmam comproprietários da parcela de logradouro situada a Este da casa da A. e pretendem impedir o seu acesso a essa zona (ponto 9).
Ora, salvo o devido respeito e a nosso ver, esta factualidade não traduz de forma bastante que tivesse havido por parte do proprietário do prédio referido em 1 supra, ainda que através de intermediário (art. 1252, nº 1, do C.C.), o morador respectivo, uma actuação sobre a parcela em questão correspondente ao exercício de um verdadeiro direito de propriedade sobre a mesma, e não um mero poder de facto sobre ela.
Do mesmo modo, verifica-se que o prédio da A. apenas terá sido ocupado até 1994, não se demonstrando, por isso, e por referência à data da propositura da acção (em 27.5.2011) uma utilização continuada e mantida da parcela em apreço durante mais de 20 anos por parte da referida A. e dos anteriores proprietários. Como já acima vimos a propósito da impugnação da matéria de facto, o que resulta do ponto 8 supra é que há mais de 20 anos, e pelo menos até 1994, o então morador da casa usava o logradouro a Este da casa nos moldes referidos (o que não é o mesmo que dizer que tal uso decorreu durante mais de 20 anos).
Assim sendo, e contra o decidido na sentença recorrida, não logrou a A. demonstrar, como lhe competia, que adquiriu por usucapião a parcela de terreno em litígio e que a referida parcela faz parte integrante do prédio de sua propriedade.
Procede, pois, em parte a apelação, cumprindo revogar a sentença no segmento em que reconheceu que o direito de propriedade da A. abarca a dita parcela, o que equivale à eliminação da parte final do ponto a. da “Decisão” respectiva.