I- A deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que dirime o conflito existente entre o director de certa publicação e o visado por um escrito nela vindo a lume, recomendando a inserção naquela da resposta dada por este, não resolve uma questão pertencente à jurisdição administrativa.
II- Assim, não cabe recurso dela para os tribunais administrativos.
III- Esta circunstância inviabiliza, o pedido de suspensão de eficácia da referida deliberação, na medida em que exclui, por si, a verificação do requisito contemplado na alínea c) do n. 1 do art. 76, da L.P.T.A
IV- A obrigação de publicar a resposta emergente da mesma deliberação é uma obrigação positiva de prestação de facto infungível.
V- Não obstante o carácter vinculativo da deliberação, esta não pode ser objecto de coacção directa, por não estar previsto na lei o uso deste meio para a fazer cumprir.
VI- A impossibilidade de obter por coacção directa sobre o Director da Revista a publicação da resposta, torna inútil e sem sentido o pedido de suspensão de eficácia.
VII- O meio para compelir, no caso, o cumprimento da deliberação é a aplicação duma coima.
VIII- Da respectiva decisão cabe recurso para o tribunal competente, onde o requerente poderá discutir a legalidade da deliberação.