I- Desde que foi sempre assegurada a audiencia do arguido no processo disciplinar, que se pode defender com toda a latitude, todas as eventuais irregularidades cometidas na instrução se encontram sanadas, por falta de reclamação oportuna, antes da decisão final do processo.
II- O comportamento do arguido naquele processo e ora recorrente, por reiterado, revelando envolvimento pessoal do mesmo nos factos provados, tendo por finalidade obstaculizar a missão de outros guardas da P.S.P., e não elucidar as pessoas que esses guardas pretendiam conduzir a Esquadra para averiguações, e causa de violação dos deveres previstos nos ns. 16 e 23 do art. 5 do Regulamento da P.S.P.. E pela gravidade objectiva e subjectiva da conduta do recorrente, e susceptivel de atentar gravemente contra a dignidade e prestigio do proprio agente e da função policial, pelo que a sua punição de harmonia com o art. 29 do dito Regulamento - expulsão - e correcta. Não merece pois censura o acto recorrido, que assim se mantem na ordem juridica.