I- Nos termos do artigo 1414 do Codigo Civil as fracções de que um edificio se compõe, em condições de constituirem nulidades independentes, podem pertencer a proprietarios diversos em regime de propriedade horizontal.
II- Entende-se por predio urbano, segundo o disposto no artigo 204 do Codigo Civil, qualquer edificio incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouros.
III- Segundo dispoe o artigo 1418 do Codigo Civil, no titulo constitutivo da propriedade horizontal serão especificadas as partes do predio correspondentes as varias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas.
IV- A nulidade do titulo constitutivo de propriedade horizontal de harmonia com o preceituado no n.2 do artigo 1416 do Codigo Civil não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.