- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1 – A……., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 13 de Janeiro de 2012, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 0094200701015400, instaurada no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1, para cobrança coerciva de dívidas relativas a imposto especial sobre o álcool dos anos de 2003 e 2004, juros compensatórios, juros moratórios e custas, no valor total de €376 702,56, apresentando para tal as seguintes conclusões:
- I.A douta sentença recorrida violou a alínea a), do art. 204.º do CPPT al. a) e o n.º 3, do art. 49.º do CIEC, aprovado pelo Dec. Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
II. A recorrente isenta do respectivo pagamento, não pode exigir-se coercivamente o pagamento de qualquer quantia relacionada com o Imposto Especial sobre o Consumo.
III. Pelo que a Recorrente não é devedora de qualquer imposto e, como tal, a execução instaurada enferma de ausência de obrigação tributária e, como tal, de título executivo.
- IV.A oposição à execução apresentada pela Recorrente tem como fundamento a inexistência do imposto.
- V.No caso vertente inexiste qualquer obrigação tributária, pelo que o título executivo incorpora uma obrigação inexistente e, como tal, inexiste título executivo para a cobrança coerciva da quantia exequenda.
Sem prescindir e ad cautelam,
VI. A Recorrente não violou nenhum dos pressupostos inerentes à concessão da isenção e nunca utilizou indevidamente o álcool para a produção dos produtos químicos que comercializa.
VII. Por douto despacho proferido pelo Exmo. Senhor Director da Alfândega de Aveiro, datado de 03.12.2003, foi concedido à Recorrente o deferimento do pedido (de isenção) de imposto sobre o álcool para fins industriais, nos termos e condicionalismos previstos na al. a), do n.º 3, do art. 49.º do CIEC, aprovado pelo Dec. Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro.
VIII. Tal aprovação (e deferimento) consta do documento emitido pela Alfândega de Aveiro, decretado ao abrigo do processo n.º NIEC/IABA/398, de 04.12.2003, destinado sem qualquer condicionante ao seguinte produto:
- Álcool Etílico ……………. NC 22071000100.
- IX.A Recorrente ficou autorizada e isentada do I.S.A., desde 03.12.2003, para – sem qualquer condicionante – utilizar álcool etílico desnaturado para fim industrial, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 3, alínea a) do Dec. Lei n.º 566/99 de 22.12.
- X.A Recorrente estava autorizada, como está, a utilizar álcool não desnaturado ou álcool puro a 100%, para fins industriais sem qualquer condicionante ou limitação, nos produtos que comercializa e que desde sempre foram relatados aos organismos e entidades oficiais e, bem como, se encontra isentada do pagamento do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas.
XI. Posteriormente, a Recorrente foi forçada a proceder a alterações na composição química do produto fabricado e comercializado no sentido de aumentar a percentagem de álcool e diminuir qualquer outro reactivo que fosse prejudicial ao fim em causa.
XII. Daí a necessidade de se proceder à alteração da composição do produto comercializado “Diluente ....”, passando a utilizar uma concentração de álcool de 100% em vez da inicialmente utilizada de 90%.
XIII. Uma vez que a autorização e isenção concedida à Recorrente não impunha – como não impõe – qualquer condicionante ou qualquer obrigação, a Recorrente, ao proceder à alteração da composição do produto nada comunicou, pois desconhecia em absoluto tal obrigatoriedade, pois caso assim não fosse o fazia imediatamente e sem demoras pois é assim pautada a sua actuação, conforme se verifica e constata dos seus registos e cumpridora integral e religiosa das suas obrigações fiscais, pessoais, aduaneiras e outras.
XIV. A Recorrente está autorizada pela isenção do I.S.A., que lhe foi concedida e está em vigor, nos termos da alínea a) do n.º 3, do art. 49.º, do C.I.E.C., aprovado pelo DL n.º 566/99, de 22.12, que, como se sabe, remete para os art.ºs 50.º e 51.º, do mesmo diploma e assim lhe dá permissão para a utilização de álcool desnaturado (puro) para fins industriais, como é o caso.
XV. O “Diluente ......” é um produto químico destinado à utilização industrial para lavagem e desinfecção de rolhas e artigos de cortiça.
XVI. Não podem ser utilizados e aplicados no processo de limpeza e desinfecção de cortiça e das rolhas, todos e quaisquer produtos que coloquem em risco a saúde pública.
XVII. Um desses produtos é a CETRIMIDA.
XVIII. No entanto, ao contrário do que foi mencionado pela Direcção-Geral das Alfândegas, a cetrimida não é recomendada para utilização na lavagem e desinfecção das rolhas.
XIX. A própria ASAE confirma que a “CETRIMIDA é um produto com sabor amargo e que ao ser utilizado como desinfectante facilmente pode migrar para o género alimentício e consequentemente transformá-lo em não próprio para consumo humano”.
XX. Pelo que, em conformidade com tudo o exposto, é forçoso concluir que a recorrente não cometeu a infracção fiscal aduaneira que lhe é imputada devendo, em consequência, ser revogada a douta sentença em apreço e a oposição á execução fiscal apresentada ser julgada procedente.
Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao recurso, julgando-o procedente em conformidade com as presentes conclusões e revogando a douta sentença recorrida, farão, como de costume, inteira e sã JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
(…)
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A questão controversa consiste em saber se a alegada isenção do tributo exequendo consubstancia ilegalidade concreta ou abstracta da liquidação.
A recorrente alega, em síntese, que a liquidação exequenda está eivada de ilegalidade abstracta, uma vez que está isenta de pagamento de IBA, nos termos do estatuído no artigo 49.º/3/a) do CIEC, pelo que inexiste obrigação exequenda e o título executivo incorpora uma obrigação inexistente, e como tal, inexiste título executivo.
Como ensina o Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, página 443, nota 4 ao artigo 204.º) “Na alínea a) do n.º 1 deste artigo prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação, se se tratar de um tributo relativamente ao qual ela dependa de autorização.
Está-se aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado.”
Ora, o alegado pelo recorrente reconduz-se, obviamente, não à ilegalidade abstracta do tributo (IABA), que nem é, de facto, questionada, mas sim à discussão da legalidade concreta da liquidação.
Ora, a ilegalidade concreta da dívida só poderá servir de fundamento à oposição, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não acontece na situação em análise (Acórdãos do STA de 20/10/2010 – P. 01089/09; 24/11/2010 – P. 0597/10 e de 23/02/2012 – P. 0956/11, todos eles disponíveis no sítio da internet www.dgsi.pt).
Efectivamente, o oponente poderia, nos prazos legalmente estabelecidos, ter intentado reclamação graciosa, recurso hierárquico ou impugnação judicial (o que já fez, como resulta do probatório), cujos fundamentos se encontram estatuídos nos artigos 70.º, 76.º e 99.º do CPPT.
Seria no âmbito de tais meios processuais que a oponente poderia e deveria discutir as questões, ora, suscitadas.
Não pode é, com fundamento na ilegalidade concreta da dívida, vir opor-se à execução fiscal, porquanto os fundamentos de oposição à execução estão, taxativamente, previstos no artigo 204.º do CPPT e a pretensa ilegalidade invocada não constitui fundamento de oposição à execução.
Uma vez que o recorrente já fez uso dos meios contenciosos para impugnar a liquidação em causa (impugnação judicial) não se coloca a questão da eventual necessidade e possibilidade de convolação dos autos em impugnação judicial, nos termos do estatuído nos artigos 97.º/3 da LGT e 98.º/4 do CPPT.
A sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que não merece censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 253 a 255 dos autos), nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.