Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.”APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial por aquela deduzida contra atos de fixação de encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência, pela Caixa Geral de Aposentações, apresentando, para o efeito, alegações nas quis conclui:
- A)A Recorrente impugnou judicialmente as liquidações de que foi notificada e que lhe foram enviadas pela Entidade Recorrida, CGA, no respetivo valor de €3.435,06, €1.717,53 e €1.730,35, ou seja, impugnou os atos de liquidação que fixaram o pagamento das contribuições alegadamente devidas para o financiamento daquela CGA, pretendendo ver apreciada a sua legalidade.
- B)São duas as questões que se levantam: saber se a sentença é nula e, subsidiariamente, saber se enferma de vício de julgamento.
- C)Ora, a sentença é efetivamente nula, por violação do disposto no artigo 668º, n.° 1, alínea b) do C.P.C., porquanto não se encontra fundamentada de direito, nem sequer de facto.
- D)A referência em bloco aos artigos e 44º e 49º do ETAF, sem qualquer referência concreta a um número ou alínea, desprovida ainda de um qualquer enquadramento teórico (fáctico) não são de molde suficientes a poderem considerar-se especificados os fundamentos impostos pela alínea b) do nº.1 do artº. 668º. do CPC.
- E)Por outro lado, ainda que assim não se entenda, sempre se impõe que a sentença deva ser revogada e substituída por uma outra, por a sentença recorrida padecer de vício de julgamento.
- F)A questão sub iudice nada tem a ver com as pensões concretas que a CGA entende ser de pagar a cada um dos seis (6) subscritores referidos na p.i., antes tendo a ver com a concreta contribuição da Recorrente para a pensão global que aqueles beneficiários auferem mensalmente da CGA.
- G)Os descontos para a CGA são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado - os atos impugnados são, pois, atos tributários parafiscais (artigo 3º/1 da LGT).
- H)Os documentos que os corporizam materializam todos os elementos típicos e constitutivos de uma liquidação (concretamente, o valor a pagar, o período a que se reportam as obrigações, a sua espécie, a data limite de pagamento e a entidade responsável pelo pagamento).
- I)Os tribunais tributários são, nos termos do artigo 49º/1/a/i) do ETAF, os competentes para conhecer das ações de impugnação dos atos de liquidação de receitas parafiscais.
- J)Nos termos do artigo 97º/1/a) do CPPT, o processo judicial tributário compreende a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais.
- K)O quid disputatum impõe que se conclua pela competência do tribunal tributário, por o meio competente, para a apreciação da legalidade da fixação de cada um dos encargos mensais, ser a impugnação judicial prevista no CPPT.
- L)A decisão recorrida violou, pois, o artigo 49º/1/a/i) do ETAF, o artigo 3º/1 da LGT, o artigo 97º/1/ do CPPT e o artº. 668º/1/b) do CPC.
Revogando-a e substituindo-a por douto acórdão que julgue competente a jurisdição tributária para apreciação da ação e, consequentemente, que ordene ainda o prosseguimento dos autos, far-se-á
JUSTIÇA!
II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 168/169 no qual se pronuncia improcedência do recurso, com a seguinte argumentação:
“Numa conhecida distinção, aceite por exemplo, no Parecer Consultivo da PGR de 30.03.92, … o contencioso administrativo pode resultar por natureza e o contencioso por atribuição, sendo de entender no primeiro os atos e regulamentos administrativos e o último os contratos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais.
A matéria controvertida é estritamente relacionada com uma relação funcional da qual resulta direitos de que são titulares trabalhadores sujeitos a relação de direito público, resulta serem direitos e interesses protegidos deste tipo que são ainda de apreciar.
Com efeito, o que a impugnante põe em causa é matéria relativa à legalidade dos ditos atos de fixação de encargos, o que sustenta ainda numa sucessiva emissão de atos legislativos e em não haver despacho a autorizar a impugnante, ao tempo empresa pública, a despender as importâncias correspondentes às referidas pensões, pondo ainda quanto aos respetivos períodos de descontos a existência de anterior vínculo à função pública e a manutenção ao serviço por parte de alguns deles trabalhadores.
…Concluindo, parece que a competência é de cometer aos tribunais administrativos, segundo o que é de entender em face do previsto nos artºs 44º e 49º do ETAF, conforme consta do decidido, razão pela qual é de improceder, sendo de confirmar o decidido”.
III. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
IV. Conforme resulta da petição inicial, a recorrente veio deduzir impugnação judicial “contra os atos de fixação de encargos com pensões de Aposentação de Sobrevivência…praticados pela Caixa Geral de Aposentações”. Respeitam os mesmos aos períodos de 11.2009, 12.2009 e 01.2010.
E refere a recorrente no nº 1 da mesma petição que “pretende ver apreciada a legalidade dos atos de liquidação praticados pela Caixa Geral de Aposentações … que fixaram e lhe impuseram o pagamento der determinadas quantias, a título de encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência…”
E acrescenta no nº 7 que “Tanto quanto pode perceber pelos documentos que acompanham as guias de pagamento, à impugnante estão a ser imputados encargos com as pensões de sobrevivência e de aposentação de subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, durante parte da sua vida ativa, estiveram, ao seu serviço”.
E conclui dizendo que perante a lei a recorrente não pode ser considerada responsável pelos encargos de sobrevivência e aposentação.
A recorrida invocou a incompetência do tribunal tributário para conhecer da questão, uma vez que “a verdadeira questão reside na legalidade dos atos que impuseram à APDL o pagamento dos encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência, com fundamento no Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de maio, que … configuram uma obrigação legal decorrente dos artºs 3º e 4º do DL 141/79, de 22 de maio, na sequência de atos administrativos que, individualmente reconheceram e fixaram o direito à aposentação dos aposentados referidos no artº 14 da p.i. da impugnante.
…então, de acordo com o disposto no artº 16º do CPPT, forçoso é concluir pela incompetência absoluta do Tribunal quanto à matéria dos presentes autos”.
A decisão recorrida, por sua vez, julgou o tribunal tributário materialmente incompetente, uma vez que “as pensões, sejam elas quais forem, não constituem taxas, impostos ou tributos de qualquer natureza.
Assim sendo, não está em causa qualquer ato tributário. Esta ação é da competência dos Tribunais Administrativos (artºs. 44º e 49º do ETAF)”
- V.Conforme resulta das conclusões das alegações, são duas as questões suscitadas pela recorrente:
- a)a nulidade da decisão por violação do disposto no artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC (conclusões das alíneas C) e D) );
- b)o erro de julgamento na medida em que estando em causa a liquidação de tributos, o meio adequado de reação é a impugnação judicial a que se refere o artº 97º/1/a) do CPPT.
Vejamos então.
V.1. Começando pela nulidade da decisão, desde já diremos que a mesma não ocorre.
Na verdade, a decisão refere que estando em causa pensões, estas não constituem taxas, nem impostos, ou tributos de qualquer natureza. Esta frase reporta-se ao teor da petição inicial, pelo que não vemos aqui necessidade de especificação de quaisquer outros fatos, já que inequivocamente estão em causa os valores referidos a fls. 4.
Relativamente à fundamentação de direito, também a mesma se encontra presente na decisão, quer pela referência ao ETAF, quer pelo afastamento anterior da natureza tributária da matéria em causa nos autos, quer fazendo ainda apelo a jurisprudência do TCAN (v. fls. 133 nota de rodapé).
Improcedem, pelo exposto as conclusões das alíneas C) e D).
V.2. Vejamos agora a 2ª questão.
Escreveu-se no acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 20.06.2013 – Processo nº 016/11, para além do mais, o seguinte:
“A competência dos tribunais administrativos e fiscais está definida no artº. 212º, nº 3 da CRP:
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
E está também fixada no art. 1°, nº 1 do ETAF (correspondente ao art. 3º do ETAF/84):
“Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. O quadro legal transcrito aponta pois para a consideração dos tribunais administrativos como os tribunais ordinários da jurisdição administrativa, competindo-lhes o exercício da justiça administrativa, ou seja, o julgamento dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, não podendo, em princípio, os litígios emergentes de relações dessa natureza ser dirimidos por outros tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pg. 814). As relações jurídicas administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo, ou seja, “normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da atividade administrativa de gestão pública” (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pg. 134), ou, segundo a jurisprudência do Pleno do STA e do Tribunal dos Conflitos, “os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa” (Ac. do Pleno do STA de 16.04.97 - Rec. nº 31.873, e Ac. deste Tribunal dos Conflitos de 28.11.2000 - Proc. 345).
Por outro lado, a competência dos tribunais é normalmente aferida em função dos termos em que a ação é proposta, ou seja, tendo em conta o pedido e a causa de pedir tal como encontram formulados pelo Autor (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91)”.
Atento o teor do pedido da recorrente e embora aparentemente pareça que estamos perante liquidações de receitas parafiscais (à semelhança do que sucede com as contribuições para a Segurança Social), entendemos que não é essa a situação dos autos.
Na verdade, no caso dos autos, a CGA exercendo uma função administrativa e dotada de poderes de autoridade, praticou atos administrativos de concessão de pensões de aposentação e de sobrevivência e considerou a recorrente responsável por pensões complementares ao abrigo do diploma acima citado.
Sendo assim, não estamos perante meros atos de liquidação de receitas parafiscais, antes perante liquidações decorrentes de atos administrativos. E são estes que devem ser atacados.
É certo que a fixação da pensão em si, é matéria alheia à recorrente. Já assim não é (são), todavia, o(s) ato(s) administrativo(s) praticado (s) pela CGA, que ao abrigo do DL nº 171/79, de 22 de maio, imputa (m) à mesma a responsabilidade pelas pensões complementares. Deste modo, estabeleceu-se entre a recorrente e a recorrida uma relação jurídico administrativa, tal como delineada no acórdão acima transcrito e para cujo diferendo são competentes os tribunais administrativos.
Deste modo, entende-se que a apreciação da legalidade dos encargos em causa nos autos cabe ao tribunal administrativo.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões F) a L) das conclusões das alegações da recorrente.
VI. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.