Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
1. No âmbito do inquérito registado sob o nº 1613/10.8TDLSB, que correu termos no DIAP de Lisboa, o assistente A... deduziu, aos 7 de Fevereiro de 2011, acusação particular contra os arguidos B... e C..., imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de difamação e um crime de injúria, ambos na forma agravada, p. e p. pelos artigos 180º, 181º e 183º, nºs 1 e 2, do Código Penal em concurso com um crime de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelo artigo 30º, da Lei nº 2/99, de 13/01.
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular do assistente.
2. Inconformados com a acusação deduzida, os arguidos requereram a abertura de instrução.
3. Admitida a abertura da instrução, teve lugar o respectivo debate, tendo a final sido proferida decisão instrutória no sentido de não pronunciar os arguidos pelos crimes de que estavam acusados ou por quaisquer outros.
4. Da decisão de não pronúncia recorreu o assistente, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
a) Não pode o ora recorrente, conformar-se com o douto despacho que não pronunciou os arguidos, B… e C…, pelos crimes de Injuria, Difamação e Abuso de Liberdade de Imprensa de que vinham acusados.
b) Porquanto que se sente profundamente atingido na sua honra e consideração.
c) Na verdade os arguidos já haviam publicado um artigo, onde denegriam de forma inaceitável o bom-nome do assistente intitulando-o como o "traficante da Camorra".
d) Tal conduta dos arguidos, à semelhança do despacho, ora em crise, também foi alvo de despacho de não pronuncia, do qual também foi apresentado recurso para esse venerando tribunal.
e) Enquanto que o primeiro artigo jornalístico foi publicado e largamente difundido, no início da audiência de discussão e julgamento do assistente ora recorrente;
f) 0 artigo jornalístico, ora em apreço foi elaborado pelos mesmos arguidos e publicado após a leitura do acórdão.
g) Acórdão esse que não considerou que o ora assistente fosse "o principal elemento de uma organização internacional com componentes em Itália.
h) facto deliberadamente ignorado pelos arguidos, que pelo contrário nele insistiram.
i) Nunca no processo que correu termos no tribunal de Olhão, no qual o assistente é arguido, este foi conectado com máfia italiana.
j) Tendo sido tal "rótulo" criado pelos arguidos para de forma sensacionalista, aumentarem as suas vendas;
k) Conseguindo desta forma uma vantagem patrimonial ilícita.
1) O ora assistente, é arguido num processo todo ele despoletado por um arguido português, esse sim, o principal arguido naquele processo, no entanto e curiosamente não existe, qualquer artigo na imprensa que refira a sua intervenção. Ou seja,
m) Escrever sobre um algarvio que faz tráfico de droga não é considerado dever de informar, no entanto estabelecer uma ligação fictícia entre um arguido italiano e a máfia napolitana, é considerado dever de informar.
n) As notícias elaboradas pelos arguidos, tiveram uma conotação negativa que foi muito além da injúria e difamação.
o) Consequentemente o assistente passou a ser tratado e observado, não só pelo cidadão comum, como pelos próprios intervenientes no seu julgamento como altamente perigoso.
p) 0 assistente é estrangeiro e teve durante todo este processo um tratamento discriminatório, relativamente aos arguidos portugueses.
q) sendo identificado em todos os artigos escritos e publicados pelos arguidos, enquanto os nomes dos arguidos portugueses foram deliberadamente omitidos.
r) 0 que se traduz numa clara violação dos art°s 13°e14° da C.R.P.
s) Os arguidos com a sua conduta violaram o disposto no art°32° n.2 da C.R.P., ao transmitirem para o publico a informação errónea, que o acórdão do arguido já transitara em julgado.
t) 0 que não aconteceu, uma vez que se encontra em recurso no Tribunal da Relação de Évora mantendo-se a presunção de inocência.
u) Os arguidos vieram defender-se tentando fragmentar a acusação particular deduzida pelo assistente.
v) A testemunha T1..., explicou de forma sucinta qual o funcionamento e hierarquia da revista ora em apreço, A REVISTA S
w) Dizendo que afinal "é o director quem define as grandes linhas editoriais da revista" para que esta seja isenta e independente.
x) Resulta, portanto, do senso comum que o director tem que no mínimo questionar os seus colaboradores sobre a veracidade das notícias por si elaboradas, bem como a legitimidade das suas fontes.
y) Declinando esta responsabilidade, o director está a ser cúmplice de todas e quaisquer inverdades que sejam publicadas, e afectem como foi o caso, a honra e bom nome dos visados.
z) A referida testemunha, declarou ainda que, "a responsabilidade cabe ao próprio jornalista sobre o conteúdo de urna noticia".
aa) A testemunha considerou como possível, que na notícia em apreço tenha sido o arguido B..., a escolher o título.
bb) Donde se alcança que existe efectivamente culpa de ambos os arguidos, um por acção e o outro por omissão.
cc) Pois colocaram em circulação a nível nacional, uma publicação com um conteúdo largamente difamatório e injurioso, que prejudicou deliberadamente o assistente, tanto a nível processual, como a nível pessoal e social.
dd) Os arguidos agiram de forma dolosa, aceitando e conformando-se, com o seu resultado.
ee) A liberdade de imprensa começa, quando termina a liberdade individual , baseando-se na verdade e no respeito pelo ser humano.
ff) Não foi no entanto este o entendimento do tribunal "a quo", que proferiu despacho de não pronuncia.
Remata pugnando pela revogação do despacho recorrido e sejam os arguidos pronunciados como autores dos crimes pelos quais foram acusados.
5. Apresentou resposta à motivação de recurso o Ministério Público, com as conclusões que se passam a transcrever:
1- De harmonia com o disposto no art.° 283.° n.° 2 do Código de Processo Penal, determinada pessoa, apenas pode ser submetida a julgamento se existirem indícios suficientes da prática de um crime.
2- Face às regras gerais da experiência, os elementos probatórios constantes dos autos, em sede de Inquérito e Instrução não permitem imputar aos arguidos a prática dos invocados ilícitos, face às circunstâncias e contexto do artigo que foi escrito e publicado.
3- As imputações feitas no artigo ao assistente ocorreram em circunstâncias e num contexto de efectiva informação jornalística, logo sem a intenção (dolosa) de ofender este ou aquele cidadão, sendo certo que ninguém gosta de saber a "seu próprio respeito", uma crítica negativa/desfavorável. Contudo estas (críticas) foram produzidas no âmbito de um direito que lhes assiste - um direito constitucional.
4- Pelo que as imputações feitas no artigo ao assistente o foram sem conhecimento ou consciência de o ofender, já que foram publicadas com a intenção de informar, e designadamente os leitores da Revista "S...", tanto mais que o referido jornalista acabou também por reproduzir a convicção do Ministério Público ao momento em que foi proferida a respectiva acusação.
5- O crime de difamação não exige um dolo específico - um animus difamandi /injuriandi - mas um dolo genérico em qualquer uma das modalidades constante e tal como descrito no artigo 14° do Código Penal. Todavia,
6- O modo como as condutas foram praticadas pelos arguidos são suficientemente elucidativas do comportamento (não ilícito) dos mesmos, pelo que terá de inferir-se como hipótese altamente improvável destes serem condenados em qualquer pena ou medida de segurança, em sede de julgamento, caso tivessem sido pronunciados em sede de Instrução.
7- O referido artigo (notícia), apenas cumpriu a sua função pública e social, motivo pelo qual se considera que foi dada/publicada de modo ajustado e adequado.
8- Para que as condutas sejam justificadas, não se exige (do Jornalista) a verdade histórica da notícia mas apenas que ele tenha feito um trabalho objectivo e rigoroso, que haja da sua parte uma legítima crença fundada na verdade, em função da natureza da fonte, mas que dada a dimensão internacional relativa ao cometimento dos ilícitos, [as várias nacionalidades dos agentes descobertos (Portuguesa; Marroquina; Francesa e Italiana)] alegadamente cometidos no âmbito do citado Pr. 201/08.3JELSB em que o aqui Assistente foi acusado e foi pronunciado como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28° n°1 e n°2 do DL.15/93 de 22.01 ; de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21° n°1 e 24° al.c) e f) do DL.15/93 de 22.01 ; e de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158° n°1 do Código Penal, admite-se com segurança que tal informação tenha surgido de uma fonte credível.
9- Assim a decisão recorrida não violou nem o disposto no artigo 283° n°1, nem o artigo 308° n°1 e 2 ambos do Código de Processo Penal, ao não pronunciar os arguidos.
10- A douta decisão, ora "sob sindicância" de fls.585 a 594, deverá ser confirmada, negando-se o provimento do recurso, uma vez que a Mma JIC, fez uma correcta apreciação e aplicação da lei e do direito face aos factos denunciados e descritos nos autos.
6. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos fundamentos expendidos na resposta à motivação em 1ª instância.
7. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo os arguidos e o assistente apresentado resposta
8. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, suscita-se a questão de saber se existem indícios suficientes que determinem a pronúncia dos arguidos B... e C... pela prática, em co-autoria material, de um crime de difamação e um crime de injúria, ambos na forma agravada, p. e p. pelos artigos 180º, 181º e 183º, nºs 1 e 2, do Código Penal em concurso com um crime de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelo artigo 30º, da Lei nº 2/99, de 13/01.
2. A Decisão Recorrida
2. 1 A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte que releva (transcrição):
A. .., assistente nos autos, deduziu acusação particular contra B… e C… imputando-lhes a prática de um crime de difamação e um crime de injúria, ambos na forma agravada, p.p. pelos artigos 180°, 181° e 183°, n.°s 1 e 2 do CP em concurso com um crime de abuso de liberdade de imprensa, p.p. pelo artigo 30° da lei 2/99 de 03.01.
Em síntese, alega que num artigo jornalistico da revista S... que se encontra apensa o jornalista e o director da revista tratam o assistente como sendo um dos principais arguidos de um processo da máfia e que seria alegado membro da camorra.
O MP não acompanhou a acusação particular.
Os arguidos inconformados requereram a abertura da instrução, alegando, antes de mais, que a mesma é nula uma vez que relativamente ao arguido C... não são imputados quaisquer factos, referindo-se apenas que o mesmo é director da revista S..., o que, só por si não acarreta, mesmo nos termos da lei de imprensa uma responsabilidade objectiva do director, nomeadamente nos termos e para os efeitos do artigo 31°, n.° 3 da lei 2/99.
Os arguidos acrescentam ainda que TP apenas escreveu o texto mas não foi ele quem procedeu à elaboração dos títulos e subtítulos nem na escolha das imagens que acompanhariam o seu artigo.
Os arguidos alegam ainda que o jornalista não escreveu que o arguido é membro da camorra ou que era o principal elemento de uma organização internacional e que o artigo corresponde ao exercício legítimo da liberdade de imprensa e os factos relatados são verdadeiros.
No decurso da instrução, foi ouvida uma testemunha.
Não se vislumbrando qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, efectuou-se o debate instrutório, nos termos dos arts. 298°, 301° e 302°, todos do Cód. Proc. Penal cumprindo agora, nos termos do art° 308°, do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória.
De acordo com o disposto no art. 286°/l do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da dedução de acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento.
Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art° 308°/1 do Cód. de Processo Penal), ou seja, de se ter verificado um crime imputável ao arguido.
Assim, concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Apreciando os factos em análise e a prova recolhida no inquérito e na instrução:
Dispõe o artigo 180° do Código Penal que quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Dirigindo-se o agente a terceiro(s), imputando a outrem facto ofensivo da honra e consideração de alguém, preenche o tipo legal do crime de difamação. Na qualificação de uma conduta, como difamatória ou não, devem valorar-se os factos segundo critérios de normalidade, definidos em função da experiência, do senso comum da generalidade dos indivíduos que integram a sociedade num dado momento.
Para se averiguar se a imputação é ofensiva da honra e consideração da pessoa visada, há que apurar se, no caso concreto, o brio, o amor-próprio e a sensibilidade pessoal foram afectados ou a reputação molestada (Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.01.96relatado pelo Senhor Desembargador Henrique Eiras, acessível na Internet em www.dgsi.pt).
Quanto ao elemento subjectivo do crime de difamação, com a entrada em vigor do CP de 1982, deixou de exigir-se dolo específico, o "animus difamandi", bastando para o preenchimento do seu elemento subjectivo o dolo genérico, em qualquer das suas formas e que se consubstanciará na consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado tal como a reprodução da imputação ou do juízo - e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou juízo, sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
Por outro lado, dispõe o artigo 181°:
Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
São pressupostos do crime de injúrias:
a) um elemento objectivo: concretizado na imputação de factos, por escrito, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivos da honra e consideração de determinada pessoa;
b) um elemento subjectivo: mediatizado no facto de o agente ter consciência de que os factos são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada e que a sua actuação é proibida por lei.
(Ac. da Relação de Coimbra de 09.03.88, CJ ano XIII, tomo 2, p. 84).
No que diz respeito ao elemento objectivo do tipo de crime consideramos que o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas no momento em que apreciamos o significado.
Todavia defender-se a posição doutrinária que se acaba de enunciar, não quer significar, nem por sombras, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração.
Outra coisa bem diversa é a observação da utilização quotidiana de uma linguagem desbragada, e depois vir defender-se que a palavra ou as palavras obscenas, milhares de vezes anteriormente empregadas, foram ofensivas da honra e consideração de quem delas foi objecto. Vale por afirmar: se A empregou durante anos a fio uma linguagem sustentada em bordões sugestivos de obscenidades e se aceitou, também durante esse tempo, comunicar sempre no diálogo a mesma carga de ofensividade, é evidente que não pode em um determinado e posterior momento vir invocar o facto de o ter injuriado.
(cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, José Faria e Costa, tomo I, Coimbra Editora, p. 630).
O artigo 183° do CP dispõe que: 1- se no caso dos crimes previstos nos artigos 180°, 181° e 182°:
a) a ofensa for praticada através dos meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou;
b) tratando-se de imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da sua imputação as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Por fim, o artigo 30° da lei 2/99 agrava a punição quando os crimes sejam cometidos através da imprensa.
No que respeita ao arguido C... o assistente, efectivamente, na acusação não lhe imputa qualquer facto, dizendo, apenas, a determinada altura, que os arguidos teriam escrito e feito publicar, presumindo-se que, nesta parte, o assistente se quer referir ao director da revista S..., que, nessa qualidade, teria feito publicar o artigo.
Conforme refere, e bem, este arguido, não há uma responsabilidade penal objectiva do director de uma publicação, importando que se alegue e prove que teve conhecimento do texto e que podendo não se opôs à publicação.
Nada é dito a esse respeito, e, portanto, tem razão o arguido C... quando alega que lhe não são imputados factos donde resulta a sua responsabilidade criminal.
Dispõe o artigo 31°, n.° 3 da lei 2/99 que o director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
Portanto, a esse respeito, dúvidas não restam que os factos descritos na acusação não são suficientes para imputar algum tipo de responsabilidade criminal ao arguido C..., que vem acusado apenas por ser director da revista S
Quanto ao arguido TP, em primeiro lugar, há que analisar as expressões constantes do artigo jornalistico em causa e que na versão do assistente serão ofensivas da sua honra e consideração: onde um dos principais arguidos era A... — um italiano natural de Nápoles e alegado membro da Camorra.
O MP considerou A... o principal elemento de uma organização internacional com componentes em Itália e França que se dedica ao tráfico.
Ora, no artigo jornalistico em causa, que não é sequer dedicado ao assistente, nem escrito a seu propósito, não se diz que o assistente é membro da Camorra, mas que alegadamente seria membro de tal organização.
Por outro lado, o arguido também não diz na peça jornalistica em causa que o assistente é o principal elemento de uma organização internacional, mas sim que o MP o considerou o principal elemento dessa organização.
O que é verdade, porquanto se pode ler no Acórdão que o colectivo do círculo judicial de Faro deu como não provado que o arguido A... e HK... eram elementos com capacidade decisória de uma organização internacional com componentes em Itália e França que se dedica à comercialização de estupefacientes, e o facto de se ter dado como não provado tal facto, significa que o mesmo constaria da acusação do MP, que, assim sendo, considerava realmente que o assistente era o ou um dos principais elementos dessa organização.
Desta forma, o jornalista não proferiu nenhuma expressão difamatória nem injuriosa porquanto se limitou a reproduzir aquilo que foi a convicção do MP ao tempo em que proferiu a acusação.
Quanto ao título aposto no artigo, conforme resultou da prova testemunhal produzida na instrução, designadamente por via das declarações de T1..., ao qual se deu credibilidade pela forma isenta e objectiva, sem hesitações, nem contradições conforme depôs, não há prova de que tenha sido o arguido a escolhê-lo, sendo certo que, em qualquer caso, o facto de o processo ser apelidado de determinada maneira não visava concretamente o arguido mas era sim uma forma de melhor identificar um determinado processo que ficou conhecido nos meios de comunicação social. Aliás, a palavra máfia vem numa cor diferente justamente por se tratar apenas da forma como o processo foi apelidado.
Em face do exposto, decide-se não pronunciar os arguidos pela prática dos crimes de que vinham acusados ou por quaisquer outros.
Apreciemos.
A fls. 456 a 461 foi deduzida acusação particular pelo assistente A... contra B... e C..., imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de difamação e um crime de injúria, ambos na forma agravada, p. e p. pelos artigos 180º, 181º e 183º, nºs 1 e 2, do Código Penal, em concurso com um crime de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelo artigo 30º, da Lei nº 2/99, de 13/01.
Para tanto, articulou o seguinte (transcrição):
A. .., na qualidade de assistente, melhor identificado, nos autos à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto pelo artigo 285°, do Código de Processo Penal e, nos demais de direito, deduzir a presente
ACUSAÇÃO PARTICULAR, contra,
B. .., cidadão português, solteiro, nascido a …, filho de …, com domicílio profissional na Avenida …, e;
C. .., cidadão português, casado, jornalista, nascido a …., filho de …, com domicílio profissional na Avenida ….,
Porquanto:
1º
O ofendido encontra-se como arguido no âmbito do processo crime no 911/10.5TBOLH, que correu termos junto do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão.
2°
Durante o curso do referido processo, mais precisamente, em momento já posterior à fase de julgamento em primeira instância, os arguidos, respectivamente, segundo as suas funções profissionais, foram responsáveis pela redacção, e publicação com circulação, em todo o território nacional, de matéria jornalística, ofensiva de sua honra e reputação, imputando factos, difamando e injuriando o ofendido.
3º
Em total desconsideração para com o respeito ao direito ao bom nome, consideração da pessoa e, o direito fundamental, da presunção de inocência, tutelado pelo artigo 32.°, da Constituição da República.
4°
A matéria jornalística e ofensiva em causa, foi publicada na revista "S...", n° 310, de 8 a 14 de Abril e 2010, página "20" (vide fls), sob o seguinte título e passagens principais:
«O ARGUIDO DE PROCESSO DA MÁFIA SUICIDA-SE NA CELA»;
«- Alguns dias antes tinha sido condenado no Tribunal de Olhão a seis anos de prisão num processo por tráfico de droga onde um dos principais arguidos era A... - um italiano natural de Nápoles e alegado membro da Camorra»;
«-O ministério Público considerou A... o principal elemento"» de uma "organização internacional" com componentes em Itália e França que se dedica ao tráfico»;
5º
De toda a matéria publicada e, em especial, das passagens principais acima reproduzidas, verifica-se que o texto em causa, foi categórico em imputar à honra e bom nome do ofendido, os pontos seguintes:
- a) ao tratar o ofendido por "alegado membro da Camorra" transmite a ideia de ser este membro da "Camorra Napolitana";
- b) ao tratar o queixoso por "um dos principais arguidos", vinculando-o ao título da notícia, "...processo da máfia...», transmite a ideia de que tenha sido dado como provado, no processo, que o ofendido seria membro de um grupo criminoso integrante da máfia italiana;
- c) ao referir que o M°P° «...considerou A..., o principal elemento de uma organização internacional com componentes em Itália...», transmite a ideia de que o ofendido seria uma espécie de Chefe de ou membro de uma associação criminosa radicada em Itália, que se dedica ao tráfico de estupefacientes, facto que não é narrado na acusação e que o acórdão de primeira instância sequer deu como provado;
6°
Além disto, por douto acórdão de primeira instância, proferido pelo Tribunal Judicial de Olhão o ofendido foi absolvido dos crimes de associação criminosa, sequestro de pessoa e tráfico agravado e, mesmo tendo sido condenado como co-autor de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, simples, foi considerado pelo tribunal de julgamento, como facto não provado, que o ofendido pertencesse a organização de foro criminoso radicada em Itália e que parte do produto estupefaciente apreendido fosse de sua propriedade ou ainda, que fizesse do tráfico de estupefacientes o seu modo de vida.
7º
Desta forma, o primeiro arguido, na qualidade de autor da matéria escrita em causa e, o segundo arguido, na qualidade de Director da revista na qual foi publicada e distribuída em todo o território nacional, incorreram, em co-autoria e em concurso, na prática dos crimes de difamação e injúria, previstos e punidos, respectivamente pelos artigos 180.° e 181.°, ambos do Código Penal, o primeiro por ter redigido e assinado a matéria e o segundo por não tê-la controlado, devidamente, a fim de evitar publicações incorrectas.
8°
Com efeito, a "pecha" de mafioso ou membro da Camorra, com relação à pessoa do ofendido, assume nesta fattispecie uma especial importância e mais pesada ofensa à sua honra, consideração e moral, visto ser o mesmo cidadão italiano e originário da cidade de Nápoles.
9°
Verificam-se, assim, as agravantes p. e p. pelos artigos 183.°, nos 1 e 2, do Código Penal (facilidade da divulgação e comunicação social).
10°
Por terem os arguidos, pelas respectivas condutas, terem escrito e feito publicar a matéria com o conteúdo referido no artigo "4°", mesmo após a publicação de um acórdão contrário, igualmente, não respeitaram o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como a dignidade da pessoa humana, na vertente da sua respectiva privacy, e bom nome difamaram e injuriaram o ofendido.
11°
E, o mais grave das respectivas condutas é que a respectiva publicação deu-se, justamente após o depósito de acórdão com conteúdo absolutamente contrário, ao teor da matéria jornalística em causa, o caracteriza o dolo directo e intenso das respectivas condutas.
12°
Condutas estas, incompatíveis com um Estado Democrático de Direito, ou seja, ao arrepio de todas as normas legais aplicáveis nesta matéria, causando ao ofendido angústia, depressão e sequelas psicológicas.
13°
E, por tais condutas terem sido praticadas, deliberadamente, através de exercício profissional, o iter criminis dos arguidos é qualificado, a nível de subsunção, como crimes cometidos através da imprensa ("crime de abuso de liberdade de imprensa"), nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 30.°, da chamada "Lei de Imprensa", ou seja, a Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, caso se conclua por este ser diploma aplicável ao presente caso concreto.
14°
Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sem o devido cuidado e cautelas, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, nomeadamente, mesmo após o depósito do acórdão do Tribunal de Olhão, no processo pelo qual o ofendido foi julgado.
Pelo exposto, cometeram em co-autoria material:
um crime de difamação e um crime de injúria, ambos na forma agravada, p. e p. pelos artigos 180°, 181° e 183°, n°s 1 e 2, do Código Penal e; em concurso, um crime de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelo artigo 30° da Lei n° 2/99, de 3 de Janeiro.
Nos termos do artigo 286º do CPP, a instrução tem como escopo a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento.
Após a realização do debate instrutório será proferida decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consoante existam ou não indícios suficientes que justifiquem a submissão ou não do arguido a julgamento.
Um dos fundamentos do despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução, é a insuficiência de indícios da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança - artigo 308º, nº 1, do CPP.
Por outro lado, no artigo 283º nº 2, aplicável por remissão do nº 2 do artigo 308º, ambos do referido diploma legal, consideram-se suficientes os indícios sempre que da sua aferição resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma sanção penal.
O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante os elementos probatórios constantes dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento.
Na verdade, “nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido” e, nessa medida, “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido” e desde logo porque a lei não se satisfaz com um mero juízo subjectivo, antes impõe um juízo objectivo alicerçado nas provas dos autos - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2ª edição, vol. III, pags. 178 e segs.
O assistente põe em crise a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, considerando que existem indícios suficientes da prática pelos mesmos dos crimes que imputa na acusação que oportunamente deduziu.
Vejamos se tem a razão pelo seu lado.
Estabelece o artigo 180º, do Código Penal:
“1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar.
4. A boa fé referida na alínea b) do n º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”.
Nos termos do artigo 182º, do mesmo diploma legal, à difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão e consagra-se no artigo 183º que:
“1. Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2. Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias”.
E, reza o artigo 30º, da Lei nº 2/99, de 13/01:
“Crimes cometidos através da imprensa
1- A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
2- Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”.
Relevante para o caso em apreço é também o artigo 31º, da mesma Lei, que dispõe nos seguintes termos:
“1- Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
(…)
3- O director, o director-adjunto, o sub-director ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através de acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as peças cominadas nos correspondentes tipos legais reduzidas de um terço nos limites.
4- Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5- O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o autor esteja devidamente identificado”.
Definido o enquadramento legal a ter em atenção, analisemos a eventual responsabilidade penal do director da revista “S...”, o arguido C….
A decisão revidenda concluiu que os factos descritos na acusação particular não são suficientes para imputar algum tipo de responsabilidade criminal a este arguido, vindo ele acusado apenas por ser director da revista onde foi publicado o artigo tido pelo assistente como ofensivo da sua honra e consideração.
Para tanto, considerou que “No que respeita ao arguido C... o assistente, efectivamente, na acusação não lhe imputa qualquer facto, dizendo, apenas, a determinada altura, que os arguidos teriam escrito e feito publicar, presumindo-se que, nesta parte, o assistente se quer referir ao director da revista S..., que, nessa qualidade, teria feito publicar o artigo.
Conforme refere, e bem, este arguido, não há uma responsabilidade penal objectiva do director de uma publicação, importando que se alegue e prove que teve conhecimento do texto e que podendo não se opôs à publicação.
Nada é dito a esse respeito, e, portanto, tem razão o arguido C... quando alega que lhe não são imputados factos donde resulta a sua responsabilidade criminal.
Dispõe o artigo 31°, n.° 3 da lei 2/99 que o director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
Portanto, a esse respeito, dúvidas não restam que os factos descritos na acusação não são suficientes para imputar algum tipo de responsabilidade criminal ao arguido C..., que vem acusado apenas por ser director da revista S...”.
Ora, a responsabilidade penal pelos crimes cometidos através da imprensa cabe aos autores dos textos e imagens – nº 1, do artigo 31º, da Lei de Imprensa - sendo os directores das publicações penalmente responsáveis quando não se oponham à divulgação das notícias, podendo fazê-lo – nº 3.
Ou seja, a responsabilidade criminal dos directores (director-adjunto, sub-director ou quem concretamente os substitua), por via do aludido nº 3, não resulta apenas das funções que exercem, só se verifica quando, recaindo sobre eles o dever de agir, não tenham actuado, dolosamente, podendo tê-lo feito. Trata-se da responsabilidade por uma omissão imprópria do director sobre quem se fez recair um dever de garante – neste sentido, Ac. R. de Lisboa de 28/03/2007, Proc. nº 2761/2007-3, disponível em www.dgsi.pt.
Mas, para tanto, têm de lhes serem imputados factos dos quais resulte a sua responsabilidade ao não se oporem à divulgação de tais notícias podendo fazê-lo, isto é, impõe-se que contra eles sejam apresentados factos dos quais resulte que tiveram oportunidade de se opor à divulgação das notícias e não o fizeram.
No entanto, a sua responsabilização pode ainda advir por outra via, qual seja, a da adopção de um comportamento activo que contribua para a prática do crime, podendo por isso a conduta do director integrar qualquer das modalidades de autoria previstas no artigo 26º, do Código Penal (ou mesmo de cumplicidade – artigo 27º) designadamente a de co-autoria, como imputa o recorrente na acusação particular que deduziu.
Ponto é que, afirmando-se a co-autoria entre o jornalista e o director, se enunciem os factos que revelam uma actuação conjunta, em comunhão de esforços e desígnios. Actuação de forma concertada e na execução de um plano (com maior ou menor pormenor) delineado.
Percorrida a acusação deduzida pelo assistente, constata-se a omissão, quer da factualidade susceptível de alicerçar a responsabilidade do director por força da omissão do dever de garante resultante do nº 3, do artigo 31º, da Lei de Imprensa, quer daquela conformadora de uma situação de co-autoria.
Com efeito, apenas se fez dela constar, no que a esta matéria tange:
“Os arguidos, respectivamente, segundo as suas funções profissionais, foram responsáveis pela redacção, e publicação com circulação, em todo o território nacional, de matéria jornalística, ofensiva de sua honra e reputação, imputando factos, difamando e injuriando o ofendido”.
(…)
“Desta forma, o primeiro arguido, na qualidade de autor da matéria escrita em causa e, o segundo arguido, na qualidade de Director da revista na qual foi publicada e distribuída em todo o território nacional, incorreram, em co-autoria e em concurso, na prática dos crimes de difamação e injúria, previstos e punidos, respectivamente pelos artigos 180.° e 181.°, ambos do Código Penal, o primeiro por ter redigido e assinado a matéria e o segundo por não tê-la controlado, devidamente, a fim de evitar publicações incorrectas”.
(…)
“Por terem os arguidos, pelas respectivas condutas, terem escrito e feito publicar a matéria com o conteúdo referido no artigo "4°", mesmo após a publicação de um acórdão contrário, igualmente, não respeitaram o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como a dignidade da pessoa humana, na vertente da sua respectiva privacy, e bom nome difamaram e injuriaram o ofendido.
E, o mais grave das respectivas condutas é que a respectiva publicação deu-se, justamente após o depósito de acórdão com conteúdo absolutamente contrário, ao teor da matéria jornalística em causa, o caracteriza o dolo directo e intenso das respectivas condutas”.
(…)
E, por tais condutas terem sido praticadas, deliberadamente, através de exercício profissional, o iter criminis dos arguidos é qualificado, a nível de subsunção, como crimes cometidos através da imprensa ("crime de abuso de liberdade de imprensa"), nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 30.°, da chamada "Lei de Imprensa", ou seja, a Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, caso se conclua por este ser diploma aplicável ao presente caso concreto.
Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sem o devido cuidado e cautelas, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, nomeadamente, mesmo após o depósito do acórdão do Tribunal de Olhão, no processo pelo qual o ofendido foi julgado”.
Nas suas conclusões de recurso sustenta o recorrente que resulta do senso comum que o director tem que, no mínimo, questionar os seus colaboradores sobre a veracidade das notícias por si elaboradas, bem como a legitimidade das suas fontes, pelo que, declinando esta responsabilidade, está a ser cúmplice de todas e quaisquer inverdades que sejam publicadas e afectem, como foi o caso, a honra e bom nome do visado.
Mas, para além de o recorrente fazer uma notória confusão entre as figuras da co-autoria e cumplicidade, esta afirmação não se refere a factos, mas sim a uma regra da experiência que poderia servir para fundamentação da prova de um ou mais factos. Só que, para tanto, tais factos tinham de constar da acusação que deduziu. Que não constam, como com clareza se verifica da sua leitura.
E, não constando da acusação particular os factos no que tange ao arguido C... não podendo, por isso, constar ou serem feitos constar da decisão instrutória, face ao estabelecido no artigo 309º, nº 1, do CPP, a absolvição do arguido impunha-se sem mais, pois também o tribunal de julgamento não pode “acrescentar factos para completar o preenchimento de um tipo de crime pelo qual, de seguida, condenará o arguido” - cfr. Ac. R. de Lisboa de 29/09/2009, Proc. nº 3792/04.4TALRS.L1-5, in www.dgsi.pt.
Assim, outra solução não poderia resultar que a decisão de não pronúncia quanto a ele.
Debrucemo-nos agora sobre a conduta do arguido B..., que assinou o texto ora em causa.
O bem jurídico protegido pelo tipo do artigo 180º, do Código Penal, é a honra, perspectivada em duas vertentes: a interna, enquanto valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade (a ideia que cada um tem de si) e a externa, relativa à sua reputação ou consideração exterior, ou seja, a ideia que terceiros têm de nós - cfr. Faria e Costa, “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Coimbra Editora, volume I, pag. 607.
Face ao que, será difamatória ou injuriosa a acção ou expressão que tenha aptidão (objectivamente, perseguindo critérios de normalidade e repudiando meras susceptibilidades pessoais) para colocar em causa a “auto-estima” ou a “fama” do sujeito visado.
Não obstante, sendo o objecto dos autos um escrito, concretamente uma peça jornalística publicada, apenas é susceptível de se ter por eventualmente preenchido o crime de difamação e não também o de injúria, como sustenta o assistente, pois, como é sabido, o critério distintivo entre difamação e injúria resulta da presença ou não presença do ofendido ou visado – neste sentido Ac. do STJ de 07/03/2007, Proc. nº 07P440, disponível em www.dgsi.pt.
Do quadro legal a considerar, como referimos, resulta encontrarem-se em conflito bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição.
Por um lado, o direito de todos os cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e à reputação – artigo 26º, nº 1, da CRP. Por outro, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento através da palavra, da imagem ou qualquer outro meio, assim como de informar, de se informar e de ser informado (onde ressalta o direito à liberdade de expressão e de informação pela imprensa), sem impedimentos nem discriminações – artigo 37º, n º1.
E o artigo 38º garante a liberdade de imprensa – nº 1 - que implica “a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas” – nº 2, alínea a).
Estes direitos, que não têm prevalência um em relação ao outro na hierarquia dos valores protegidos, não podem, porém, ser considerados como absolutos, estando sujeitos a restrições (no que tange à liberdade de expressão e informação, conforme previsto no nº 3, do artigo 37º e artigo 3º, da Lei nº 2/99, de 13/01, segundo o qual “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”), impondo-se, obviamente, a compatibilização entre si, sendo certo que, numa sociedade pluralista e democrática, a liberdade de expressão e informação constitui a regra e as restrições a excepção.
E, vai neste sentido a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre a matéria.
Como se expõe no Ac. do STJ de 30/06/2011, Proc. nº 1272/04.7TBBCL.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não tutela, no plano geral, o direito à honra.
Não o ignora no artigo 10.º, n.º 2, mas a propósito das restrições à liberdade de expressão.
Esta construção levou aquele Tribunal a seguir um caminho inverso ao que vinham seguindo, habitualmente, os Tribunais Portugueses. Não partia já da tutela da honra, situando-se, depois, nas suas ressalvas, mas partia antes da liberdade de expressão, situando-se, depois, na apreciação das suas restrições, constantes daquele artigo 10.º, n.º 2.
E vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no seguinte:
A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa;
As excepções constantes deste n.º 2 devem ser interpretadas de modo restrito;
Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.
Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum – quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão “cão de guarda” - devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas.
Na aferição dos limites da liberdade de expressão, os Estados dispõem de alguma margem de apreciação, que pode, no entanto, ser sindicada pelo próprio TEDH.
Tal entendimento tem levado a que este Tribunal Europeu, considerando expressões insertas em peças jornalísticas ou outras ainda dentro dos limites da liberdade de expressão, venha condenando os Estados por os respectivos tribunais internos terem condenado os autores ou, em geral, os responsáveis por elas”.
E, a título meramente exemplificativo de situações em que essa condenação dos Estados ocorreu, refere-se:
O ”Acórdão Oberschlick contra a Áustria de 1.7.1997 a respeito da expressão, inserta numa peça jornalística, dirigida a um político proeminente – que fizera um discurso provocador - “imbecil em vez de nazi”, porque “este último epíteto favorecê-lo-ia”.
Acórdão Lopes da Silva contra Portugal, de 28.9.2000, perante as expressões dirigidas, numa peça jornalística, a um jornalista que pretendia candidatar-se a eleições municipais, de “grotesco”, “boçal” e eivado de “reaccionarismo alarve”.
Acórdão Almeida Azevedo contra Portugal, de 23.1.2007, em que, numa peça jornalística, um membro da oposição, apelidou o presidente da Câmara da localidade de “mentiroso completo e sem complexos”, de ter “falta de pudor inqualificável” e de ser “intolerante e perseguidor”.
Acórdão Mestre contra Portugal, de 26.4.2007, a propósito da expressão “patrão dos árbitros” proferida em entrevista televisiva, com referência ao presidente dum grande clube e da Liga de Futebol.
Acórdão “Público” contra Portugal, de 7.12.2010, a propósito do caso apreciado no Ac. do STJ de 8.3.2007, processo n.º 07B566, relativo a publicação, em manchete e em dois artigos naquele jornal, referente a dívidas fiscais dum clube de futebol português que não estariam a ser pagas, referindo-se que os respectivos dirigentes cometeram um crime de abuso de confiança fiscal.
Acórdão Otegi Mondragon contra a Espanha, de 15.3.2011, em que o demandante havia sido condenado pelo Tribunal Supremo Espanhol (depois de absolvição pelo Tribunal Supremo Basco), por se ter referido, em conferência de imprensa, a propósito da visita do rei a Bilbau, nos seguintes termos:
“Como é possível que eles se façam fotografar hoje em Bilbau com o rei de Espanha, quando o rei de Espanha é o chefe supremo do exército espanhol, ou seja, o responsável pelos torcionários, o protector da tortura e quem impõe o seu regime monárquico ao nosso povo por meio da tortura e da violência?”.
Não foram, em regra, objecto de censura decisões dos tribunais internos relativas a casos de ofensa veiculada na comunicação social em que as pessoas visadas desempenhavam cargos sem exposição pública ou por as ofensas serem gratuitas, desproporcionadas ou sem correspondência com o interesse geral de informação e controle.
Analisemos então se as frases constantes do texto que o arguido B... escreveu e publicado foi na Revista S... – de 8 a 14 de Abril de 2010 - são ou não objectivamente ofensivas da honra e consideração devidas ao assistente, sendo que essa apreciação tem de ser feita considerando a sua inserção no concreto contexto global.
São as seguintes as expressões que o assistente entende ofenderem a sua honra e consideração:
“Arguido de processo da máfia suicida-se na cela”.
“Alguns dias antes tinha sido condenado no Tribunal de Olhão a seis anos de prisão num processo por tráfico de droga onde um dos principais arguidos era A... – um italiano natural de Nápoles e alegado membro da Camorra”.
“O Ministério Público considerou A... “o principal elemento” de uma “organização internacional com componentes em Itália e França” que se dedica ao tráfico”.
O artigo com o título “ Arguido de processo da máfia suicida-se na cela”, refere-se ao suicídio do cidadão francês HK..., que foi encontrado numa cela do EPL enforcado num lençol.
E escreveu-se então que “Alguns dias antes tinha sido condenado no Tribunal de Olhão a seis anos de prisão num processo por tráfico de droga onde um dos principais arguidos era A... – um italiano natural de Nápoles e alegado membro da Camorra” e bem assim “O Ministério Público considerou A... “o principal elemento” de uma “organização internacional com componentes em Itália e França” que se dedica ao tráfico”.
Resulta dos autos que contra o ora recorrente foi deduzida acusação pelo Ministério Público e que, requerida a instrução pelos arguidos NO..., JC... e FA..., a final foi proferida decisão instrutória – aos 15/10/2009 - que pronunciou o recorrente pelos factos constantes da acusação integradores da prática das seguintes infracções criminais:
Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01;
Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, alíneas c) e f), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa;
Dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal.
Esta imputação era a que constava da acusação, tendo-se apenas não pronunciado também pela agravação da alínea b), do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 15/93, como nela se mencionava.
E percorrendo a factualidade vertida para a decisão de pronúncia, pode ler-se:
“Em finais de Setembro ou início de Outubro de 2008, os arguidos PS…, FS…, AS… e MC… encontraram-se com os arguidos A…, HK... e NO
Os arguidos A… e HK... eram elementos com capacidade decisória de uma organização internacional com componentes em Itália e França que se dedica à comercialização de estupefacientes.
O arguido NO... era o elemento dessa organização internacional que, a mando dos arguidos A… e HK..., estava encarregado de adquirir os estupefacientes junto de produtores/fornecedores locais em Marrocos.
Nessa ocasião os arguidos A…, HK... e NO... propuseram ao arguido PS que se encarregasse da organização de uma operação de transporte de elevada quantidade de estupefacientes que pretendiam adquirir em Marrocos que seria introduzida no território nacional com destino às componentes de Itália e França da organização a que os arguidos A…, HK... e NO... pertenciam”.
“Em data não apurada, anterior a 07-11-2009, a mando dos arguidos A… e HK..., o arguido NO... deslocou-se a Marrocos onde adquiriu várias centenas de quilogramas de haxixe a produtores/fornecedores locais que conhecia e organizou a sua colocação numa praia de Marrocos onde seriam recolhidos pela embarcação do arguido “A…”.
Ora, objectivamente não pode ser considerada como ofensiva da honra e consideração do assistente a menção no texto jornalístico de que “O Ministério Público considerou A... “o principal elemento” de uma “organização internacional com componentes em Itália e França” que se dedica ao tráfico”, pois não se afirma que pertencia ele à organização ou que era o seu principal elemento, apenas que o Ministério Público teve esse entendimento e, de qualquer modo, os elementos conducentes a essa conclusão sobre a posição do Ministério Público resultam efectivamente não só do texto da acusação deduzida, como do teor do despacho de pronúncia (o que, aliás garantia, à partida, a credibilidade dos mesmos e a seriedade da sua correspondência à verdade, com aptidão a criar no jornalista a convicção da veracidade da imputação feita ao assistente e justificando, por isso, a sua divulgação), como se verifica dos excertos que supra se reproduziram, designadamente das menções a ser ele elemento com capacidade decisória de uma organização internacional e o arguido NO... se ter deslocado a Marrocos onde adquiriu várias centenas de quilogramas de haxixe a produtores/fornecedores locais que seriam recolhidos pela embarcação do ora assistente.
E o mesmo vale para a expressão “num processo por tráfico de droga onde um dos principais arguidos era A...”.
Esgrime o assistente com a afirmação de que o acórdão condenatório – lavrado aos 23/03/2010 - não considerou que fosse ele o principal elemento de uma organização internacional com componentes em Itália e que tal foi ignorado na peça jornalística.
Mas, na verdade não se pode considerar que se verificou essa omissão, pois consta do texto que foi condenado a “nove anos de prisão pelo transporte para Portugal de 1,4 toneladas de haxixe”, não se referindo que tivesse sido condenado por associação criminosa. Por outro lado, se é certo que o Tribunal Colectivo do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração não deu como provado que “os arguidos A… (…) eram elementos com capacidade decisória de uma organização internacional com componentes em Itália e França que se dedica à comercialização de estupefacientes”, menos vero não é que tal não significa que ficou provado que o não fosse. Apenas que se não provou que fosse.
Quanto ao título “Arguido de processo da máfia suicida-se na cela”, o indivíduo que se suicidou obviamente que não é o assistente e em momento algum da peça escrita se refere qualquer ligação ou conexão com a organização siciliana Máfia, estando a palavra utilizada no texto manifestamente em sentido abrangente com o significado que se tornou comum de “organização criminosa” e, por isso, em momento posterior do mesmo se alude à Camorra, que se não identifica com a Máfia no seu sentido próprio – cfr. como exemplo da utilização do termo “Máfia” naquele sentido abrangente, os títulos MacMáfia – O Crime Organizado Sem Fronteiras, de Misha Glenny; Balcan-Mafia: Staaten in der Hand des Verbrechens, de Norbert Mappes-Niediek; The Russian Mafia: Private Protection in a New Market Economy, de Frederico Varese; Comrade Criminal: Russias New Mafiya, de Stephen Handelman; Red Mafiya: How the Russian Mob Invaded América, de Robert I. Friedman; The Japanese Mafia: Yakuza, Law and the State, de Peter Hill e Gomorra – Viagem ao Império Económico e ao Sonho de Domínio da Máfia Napolitana, de Roberto Saviano.
No que tange a ser “um italiano natural de Nápoles e alegado membro da Camorra”, igualmente se não afirma a sua condição de “camorrista”, ou seja, de pertencente à organização denominada “Camorra”, que tem implantação privilegiada nas regiões italianas de Nápoles e Caserta.
Contudo, poderá suscitar-se a ideia que a expressão “alegado membro da Camorra”, não constando da acusação ou da pronúncia a menção explícita a esta organização (embora implicitamente tal delas seja susceptível de resultar, porquanto se menciona uma organização criminosa com componentes em Itália, o assistente é italiano e de Nápoles e igualmente italianos e deslocando-se daquele país a Portugal propositadamente, eram os dois tripulantes da embarcação que se recusaram a fazer a viagem a Marrocos para recolher o haxixe, devido às más condições atmosféricas) constitui insinuação de que o assistente a ela pertence e, nessa medida, poderia ser lesiva da sua honra e consideração.
Não obstante, a constituir ofensa (que entendemos não ser, considerando o contexto da sua inserção) não se apresenta como gratuita, desproporcionada ou sem correspondência com o interesse geral de informação, considerando o que consta das peças processuais que se mencionaram, pelo que, ainda assim, sempre integraria conduta atípica.
Sustenta ainda o assistente que os arguidos transmitiram para o público a informação errónea que o acórdão que condenou o arguido já transitara em julgado, o que não corresponde à verdade porquanto está pendente o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora.
Não se vislumbra, porém, que no texto em causa se faça qualquer menção ao trânsito em julgado do acórdão que condenou o assistente, mormente no sentido de se encontrar ele transitado, Apenas do mesmo consta que “o tribunal condenou-o a nove anos de prisão”, não se especificando se transitou ou não em julgado, pelo que não assiste razão ao assistente.
Assim, analisadas as mencionadas expressões e ponderando o contexto em que se mostram vertidas, não podemos afirmar que são elas lesivas da honra e consideração do assistente (pois a mera susceptibilidade pessoal não releva para efeitos penais) e que o arguido B... excedeu o dever de informar com objectividade, pelo que a sua conduta não ultrapassou a fronteira do penalmente censurável, tendo-se mantido dentro dos limites admissíveis do direito de informação, não preenchendo o tipo de ilícito de difamação, nem, aliás, qualquer outro.
Face ao exposto, bem andou a Sr.ª Juiz a quo ao proferir despacho de não pronúncia.
Termos em que, ao recurso não pode deixar de ser negado provimento.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e confirmar na totalidade a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
Lisboa, 15 de Novembro de 2011
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário - artigo 94º, nº 2, do CPP).
Relator: Artur Vargues;
Adjunto: Jorge Gonçalves;