A… interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso do despacho, de 24/05/2001, do sr. Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu alegando que o mesmo sofria de vício de violação de lei – por erro nos seus pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça - e de forma – preterição da audiência prévia e falta de fundamentação.
Por sentença de 9/05/2007 a instância foi declarada extinta por ter sido entendido que o recurso carecia de objecto.
Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões:
1. O Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Director Geral (B…) do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, comunicada ao recorrente através da carta enviada ao mandatário do recorrente, com referência DSJ datada de 24/05/2001;
2. Por Sentença de fls. foi rejeitado o recurso interposto;
3. O Recorrente interpôs recurso para o STA, que através do Acórdão de fls., foi deliberado conceder provimento ao recurso;
4. Porém, novamente por Sentença de fls. foi decidido: "Pelo exposto, por falta de objecto declaro extinta a instância por impossibilidade da lide…";
5. O recorrente acima transcreveu a petição inicial, com o fim de poderem ser apreciadas todas as questões neste recurso;
6. Na Sentença recorrida, e conforme já acima se disse, foi declarada extinta a instância por impossibilidade da lide;
7. Na sentença recorrida, ainda se decidiu, para chegar aquela conclusão: "Compulsado o probatório coligido, apurou-se que a Comissão Europeia, através da DG Emprego e Assuntos Sociais, e relativamente ao Dossier …. emitiu decisão que procede ao balanço final de tal dossier, em termos de determinação definitiva da elegibilidade de despesas e fixação do respectivo montante….. Tal decisão promanada pela Comissão Europeia foi notificada à C…, que no seguimento da mesma procedeu à devolução do montante que havia recebido a mais, atendendo às despesas elegíveis e realizadas. Ora, estes factos implicam que a situação do recorrente esteja definitiva, não por via do acto objecto do presente recurso, mas sim por via de um acto emanado posteriormente, proveniente de órgão situado no grau mais elevado da hierarquia comunitária e que, por essa razão, se sobrepõe às decisões tomadas pelos órgãos da administração pública de cada Estado-membro. …. A decisão descrita no ponto 7 da matéria de facto vertida supra considerada e qualifica o dossier em que o recorrente tem interesse como individual. E, em face dessa qualificação, ordena o reembolso de determinado montante recebido pelo beneficiário….";
8. O Alegante faz parte do dossier, tanto assim é que foi vítima de vários processos crimes, e cíveis propostos pela C…, no âmbito do mesmo dossier, e não poderia ser tomada nenhuma decisão final sobre o dossier sem que o Recorrente fosse ouvido previamente, sob pena da nulidade dessa decisão;
9. Tanto mais que a C…, sabia e conhecia perfeitamente e posição do Recorrente, que não abdicava do direito a receber a parte em falta do subsídio;
10. O dossier embora fosse colectivo, cada empresa apresentava os justificativos das suas despesas de acordo com o projecto que cada um apresentou colectivo eram apenas as contas finais - saldo final;
11. A decisão recorrida terá de ser revogada, pois a entidade recorrida era a responsável em Portugal pelo acompanhamento dos processos e aplicação e cumprimento de tais processos;
12. O recorrente cumpriu o seu processo - dossier - gastou e aplicou todas as quantias que recebeu, e em consequência tem direito a receber a quantia que falta receber e que a entidade recorrida diz que não tem tempo para dividir as contas e também derivado ao facto de algumas das empresas constantes do dossier não terem apresentado os documentos necessários para o efeito;
13. Tudo o que foi decidido pela Comissão Europeia, bem como pela entidade recorrida ou pela C…, ao arrepio da LEI e dos direitos do Recorrente, é nulo e de nenhum efeito;
14. Ao recorrente, qualquer das entidades nada comunicou, assim como a entidade recorrida nada disse também - O que não deixa de ser sintomático da forma de proceder destas entidades;
15. A Lei não permite este tipo de comportamentos - decidir-se a questão sem a audição do recorrente e contra a sua vontade e "há má fila";
16. Terá assim de ser revogada a Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação da Lei, e por omissão de pronúncia;
17. Uma coisa, são as decisões tomadas pelas entidades, sem o conhecimento e consentimento do recorrente - e até a contra a sua vontade e utilidade;
18. Outra coisa bem diferente, são as decisões tomadas directamente contra o recorrente, como foi o caso da decisão recorrida;
19. A Sentença recorrida não apreciou todas as questões postas em crise, e que acima se alegaram e transcreveram para melhor apreciação neste recurso;
20. Na verdade, tendo inclusivamente a entidade recorrida prometido fazer e apreciar o dossier individualmente, de acordo com o que tem sido decidido pela Comissão Europeia em situações semelhantes, nomeadamente na reunião realizada no dia 15/02/2001, na sede da entidade recorrida;
21. E, segundo a acta relativa à reunião do Grupo de Trabalho realizada em 1 de Março de 1994 e do ofício da CEE de 06.04.94 aplicável num caso semelhante - MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.º 2.950/83;
22. A Comissão Europeia, deliberou que para este tipo de situações, a aplicação MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.º 2.950/83;
23. Daí não se compreender como se pode decidir como se decidiu;
24. A Comissão Europeia não pode decidir discricionariamente, como também o não pode fazer a entidade recorrida;
25. Como a decisão da Comissão não foi comunicada ao Recorrente, não pode ser considerada neste recurso, assim como a decisão da entidade recorrida e da C…;
26. Qualquer das decisões tomadas por estas entidades contra o interesse e vontade do recorrente, não têm qualquer tipo de valor para o que se discute neste recurso;
27. O Alegante não foi um mero prestador de serviços, como também o não foram as outras empresas que integraram o dossier, indevidamente liderado pela C..., pois esta entidade não cumpria os requisitos, e ainda hoje não cumpre, para poder liderar tal dossier;
28. Como é possível que até hoje, não se tenha apreciado a nulidade da candidatura apresentada pela C…, e tenha-se entendido que esta entidade que gere de facto do dossier, em capacidade para o efeito, ao arrepio da Lei ao tempo em vigor;
29. Alguns representantes da nossa função pública, ao mais alto nível, quando não querem ver, não querem mesmo - até hoje ninguém apreciou esta questão da falta de competência e legitimidade da C… poder dirigir formação profissional levada a cabo por outras empresas no âmbito do FSE;
30. A C…, é apenas uma Instituição de C… e nada mais;
31. O recorrente não pode ser prejudicado desta forma;
32. Este dossier, que o recorrente também fez parte, é o exemplo de outros elaborados pelas mesmas pessoas, directamente ligadas ao poder político e económico de então, que com os comportamentos ilegais, prejudicaram o Alegante, bem como centenas de pessoas nas mesmas condições das do Alegante;
33. O Alegante é parte legítima, a instância não se pode declarar extinta, porque está prejudicado com a situação criada pela entidade recorrida, que em vez de ser isenta, sempre se pautou pela defesa indevida da C…, sendo certo que com este comportamento, prejudica não só o Alegante, bem como as outras empresas que fazem parte do dossier, e estão devidamente identificadas, basta apenas fazer-se como requereu atempadamente o Alegante: utilizar-se o MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.º 2.950/83;
34. Uma coisa é uma decisão comunicada ao recorrente, e outra coisa são decisões feitas nas costas do recorrente, contra ele, e de forma a poder a vir declarar-se extinta a decisão recorrida;
35. O Método de Amostragem que tem sido seguido em centenas de situações, semelhantes a esta, pela entidade recorrida;
36. Aliás, a Comissão Europeia até ao momento não respondeu ao Alegante, acerca da reclamação formulada por este, e que acima está devidamente provada, como o foi na p.i., e que não foi esta questão objecto de decisão;
37. Sendo a Comissão Europeia o órgão com competência para decidir também esta questão, dever-se-ia ter tomado conhecimento desta questão, no âmbito do recurso interposto;
38. Ao não se tomar conhecimento da questão acima alegada, cometeu-se uma nulidade por omissão de pronúncia - artigo 668° do C.P.C.;
39. Na sentença recorrida, não se invoca uma única norma legal que possibilite ao Meritíssimo Juiz, decidir como decidiu;
40. A sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, sendo por isso nula, pois a falta de fundamentação acarreta a sua nulidade artigo 668° do C.P.C.;
41. Pelo que, se impõe a Revogação da sentença recorrida, no sentido de se decidir que o Alegante é parte legítima, e como tal tem interesse directo, pessoal e legítimo em que o recurso seja julgado;
42. Entende o Alegante que é necessário suspender-se este processo, utilizando-se o recurso prejudicial previsto no artigo 177° do Tratado CEE.;
43. Na verdade, tendo a Comissão Europeia decidido através da acta relativa à reunião do Grupo de Trabalho realizada em 1/03/94 e do ofício da CEE de 06.04.94 aplicável num caso semelhante - MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ARTIGO 7° DO REGULAMENTO N.º 2.950/83;
44. Existe necessidade de se submeter à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a questão em discussão, pois tendo sido utilizado tal método de amostragem em milhares de processos, e assim se decidiram tais processos, o que de outra forma era impossível;
45. Também neste processo existe necessidade de se utilizar tal processo;
46. É o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias quem tem competência para apreciar previamente a questão, da aplicação ou não do método de amostragem, neste caso em concreto;
47. Pelo que se impõe, nos termos do disposto no § 3° do artigo 177° do Tratado da CEE, o reenvio da questão prejudicial sobre a correcta interpretação e aplicação das normas de direito comunitário adoptadas, nomeadamente o artigo 1°, 5°, n.° 4 e 7°, n.° 2 do Regulamento CEE 2950/83, bem como a acta relativa à reunião do Grupo de Trabalho realizada em 1 de Março de 1994 e do ofício da CEE de 06.04.94 aplicável num caso semelhante - MÉTODO DE AMOSTRAGEM PREVISTO NO N.º 2, DO ART.º 7.º DO REGULAMENTO N.º 2.950/83;
48. Tudo isto, para se saber se efectivamente o Alegante tem direito ou não, a que esta questão seja decidida como já o foram em milhares de decisões, pela autoridade recorrida, e que aqui parece fazer tábua rasa, dessas decisões, prejudicando o Alegante;
49. O que desde já aqui se requer;
50. Não existem fundamentos de facto quer de direito invocados e alegados na sentença recorrida que possam levar à conclusão que foi tomada nesse sentença;
51. É assim a sentença recorrida nula, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
52. Nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação.
A Autoridade Recorrida contra alegou para formular as seguintes conclusões:
1. Não tem razão o Recorrente no que alega, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
2. A sentença revela de forma clara, congruente e suficiente, no seu discurso, os fundamentos que estiveram na base dessa decisão, tendo por referência o quadro legal aplicável ao caso concreto, designadamente, o art. 6.°, n.º 1, do Regulamento CEE n.º 2950/83, do Conselho, de 17 de Outubro.
3. Os seus fundamentos estão em perfeita consonância com o entendimento que tem vindo a ser perfilhado pela jurisprudência comunitária e nacional, sobre a interpretação do citado normativo.
4. Não se verifica, assim, a invocada nulidade prevista na alínea b) do art. 668.° do CPC.
5. A impossibilidade da lide constitui causa de extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do art. 287.° do CPC, o que obsta ao conhecimento do pedido por força do disposto no n.º 1, alínea e) do art. 288.° do mesmo diploma legal.
6. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.° do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 660.° do CPC, e não a falta de apreciação de questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada à lide.
7. O presente recurso jurisdicional versa sobre matéria de direito, pelo que o Recorrente deveria mencionar quais as normas, que no seu entender foram violadas, conforme determina a alínea a) do n.º 2 do art. 690.° do CPC, o que não faz.
O Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 1987 a C… requereu ao Director do Fundo Social Europeu contribuição relativa a acções de formação que desenvolveu;
2. Este pedido deu origem ao dossier …;
3. Com data de 14/02/90, a Directora Geral do DAFSE enviou ao recorrente oficio do seguinte teor:
Em resposta à vossa carta de 24 de Janeiro de 1990, informa-se que:
1- Não foi feito por este Departamento qualquer pagamento para acção de formação profissional desenvolvida em 1988 por A…
2- No que respeita à acção levada a cabo pela C… ... foi o pagamento do adiantamento integralmente feito à C…, pois esta entidade declarou tratar-se de dossier individual.
3- As únicas referências a A… são feitas no dossier de saldo da C… ... sendo indicado o sr. A… como monitor e como proprietário de salas arrendadas à C….
Nestes termos e atendendo a que não compete ao DAFSE dirimir conflitos emergentes da relação contratual estabelecida entre os promotores das acções e eventuais prestadores de serviços, deve V. Exa. diligenciar junto à C… no sentido de obter o pagamento dos montantes em divida... - (pasta III).
4. Na sequência de inúmeras cartas enviadas pelo recorrente para o DAFSE, com data de 021/07/1996, foi-lhe enviada a seguinte comunicação do Subdirector Geral do DAFSE:
Em resposta às vossas cartas e pedido de audiência ... informa-se que a decisão final de certificação relativa ao dossier só será proferida depois de conhecidas as conclusões das investigações judiciais em curso.
Porém, atendendo a que, perante este Departamento, a C… é a única responsável pela gestão dos financiamentos concedidos no âmbito deste dossier a ulterior decisão de certificação e/ou eventuais pedido de reembolso a que haja lugar serão apenas notificados à C….
Assim, e porque todas as relações existentes entre a C… e as diversas agrupadas (designadamente V. Ex.cia) foram estabelecidas à margem deste Departamento, a sua resolução deverá ter lugar no âmbito exclusivamente bilateral e sem qualquer intervenção (directa) deste Departamento
Neste contexto, para todos e quaisquer outros esclarecimentos relativos a este dossier deverá V. Exa. dirigir-se à C…, única entidade responsável no relacionamento com o DAFSE e como tal a única destinatária das ulteriores decisões a proferir no âmbito deste dossier não se justificando assim qualquer reunião ou outro esclarecimento por parte deste Departamento” (pasta III).
5. O recorrente requereu à autoridade recorrida que procedesse ao cálculo dos valores de saldo por empresa constantes do dossier … e que lhe pagasse as diferenças encontradas, na proporção respectiva.
6. Por despacho notificado ao recorrente em 24/05/2001 a autoridade recorrida decidiu o seguinte:
Assunto: - Dossier" …
C…
1. Em resposta à v/ carta de 18.04.01 informa-se V. Exa. de que este departamento não pode proceder ao apuramento dos valores de saldo por empresa, conforme requerido, nem efectuar pagamentos e/ou pedidos de reembolso individuais.
2. Na verdade, apesar das diligências efectuadas ... com vista à individualização das acções de formação integradas no dossier …, tal não se verificou em virtude de algumas das entidades envolvidas não terem apresentado os documentos necessários para o efeito.
3. Assim, dada a impossibilidade de proceder ao desagrupamento do “dossier” em causa e como foi a C… (C…) que subscreveu a candidatura, assinou o termo de aceitação da decisão de aprovação do pedido de contribuição e apresentou o pedido de pagamento do saldo relativo ao “dossier” em causa, é esta a única entidade responsável, perante este Departamento pelos financiamentos concedidos.
4. Quanto à requerida aplicação do método de amostragem previsto no n.º 2 do art. 7.º do Regulamento CEE n.° 2950/83, de 17/10, só é passível de utilização em relação a “dossiers” que se encontrem desagrupados pelo que não se verificando a situação no caso concreto não pode ser, também, satisfeito o pedido.
5. Diga-se, no entanto, que foram realizadas auditorias financeiras no âmbito do “dossier” … por uma empresa especializada devidamente credenciada pelo DAFSE que abrangeram 12 entidades incluindo a C… e A… sendo que posteriormente foi feita nova verificação por técnicos deste Departamento junto das duas últimas entidades e da D….
6. Mais se informa que na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento a todos os recursos interpostos por A… confirmando assim, as decisões do Digno Magistrado do Ministério Público e do Meritíssimo Juiz do Tribunal de Porto de Mós de que do ponto de vista criminal nada foi apurado contra a C… o DAFSE irá fazer cessar a presunção de irregularidades junto da Comissão Europeia (CE).
7. Assim, tal como oportunamente se informou o Sr. A…, o tratamento e análise financeira do “dossier" em questão parte da sua consideração como individual sendo a C… a entidade responsável no relacionamento com o DAFSE e como tal a única destinatária da decisão que venha a ser tomada.
7. A Comissão Europeia, sobre o "Dossier …- C…” deu conhecimento ao Director -Geral do DAFSE, por oficio n.º 11077, 19/10/2001, além do mais, do que se segue (cfr. fls. 162 a 164 dos autos cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos):
( ...)
1. Na sequência de um pedido de contribuição apresentado pelas autoridades nacionais titulado por «C…» relativo a uma acção a realizar no âmbito de prioridade do ponto 22 das orientações para a gestão do Fundo Social Europeu para os exercícios de 1988 a 1990, definidas na Decisão 87/329CEE de 29/04/87 (JO C n.° L 167/56 de 26/06/87), a Comissão, conforme Decisão C(88)0831, de 29 de Abril de 1988, aprovou a título de co-financiamento FSE o montante de 205.892.123 Esc., destinado à formação profissional de 753 pessoas.
2. Em 20/10/89 o Estado-membro (DAFSE) apresentou à Comissão o respectivo pedido de pagamento de saldo constante do formulário designado por “Anexo 2”. Aí constava como custo global da acção o montante de 356.269.321 Esc. correspondente a uma contribuição do FSE de 195.948.127 Esc. E, tendo em conta o adiantamento pago de 102.946.061 Esc., o saldo FSE solicitado e inscrito no “Ponto 8 - montante pedido” era de 93.002.066 Esc
3. Entretanto, atenta a presunção de irregularidades, o Estado-membro em cumprimento do art.º 7.º da Decisão 83/673/CEE, de 22 de Dezembro, deu conhecimento dessa situação à Comissão pela carta DAFSE n.º 9833, de 26/09/91.
4. Tendo surgido indícios de presunção de irregularidades na execução de algumas acções de formação profissional co-financiadas pelo FSE o Estado-membro com conhecimento da Comissão Europeia decidiu reexaminar um certo número de dossiers.
5. Neste contexto, submeteu a actividade desenvolvida pela «C…» a auditoria realizada por entidade privada e pelo DAFSE ( ... ).
6. Entretanto, por carta n.º 17891, de 25/06/01, o DAFSE transmitiu à Comissão cópia da decisão do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra fazendo deste modo cessar a presunção de irregularidades que impendia sobre a «C…» desde o envio pelo DAFSE da carta n.º 9833, de 26/06/91.
7. Através da mesma carta, e de acordo com a Informação n.° 120/DSAFEP/01, em anexo, comunicou ainda que segundo a decisão do Tribunal o dossier … é um dossier individual, mesmo que a formação tenha sido feita por 37 empresas associadas, entre as quais a “A…”, pelo que a «C…» é a única destinatária da decisão, pelo que a solicitação efectuada pelo Sr. A… no sentido de que a sua empresa fosse considerada como uma entidade individual não foi aceite pelos Tribunais portugueses. Segundo aquela informação mantêm-se válidas as conclusões da Informação nº 602/DSF/DSAFEP/96 acrescida de uma redução no montante não elegível de 1.108.800 Esc.. relativo a serviços não prestados pelo presidente da «C…», pelo que o montante total elegível passa a ser de 180307120 Esc
Analisado o pedido de pagamento de saldo e correspondente documentação recebida do Estado-membro (DAFSE) os serviços do Fundo Social Europeu pelos motivos expostos concluíram pela não elegibilidade do montante de 178.662.201 Esc., fixando a contribuição do FSE em 99.168.916 Esc. o que, dado o adiantamento já transferido no montante de 102.946.061 Esc., implica que o montante de 3.777.145 Esc. deverá ser reembolsado à Comissão.
8. Após notificação desta decisão da Comissão Europeia, a C… devolveu, voluntariamente, a referida quantia em divida, no montante de 34.255,13 Euros através do cheque n.° …, datado de 20/05/2002, emitido à ordem do DAFSE.
II. O DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAF de Coimbra que, com fundamento na falta de objecto do recurso, julgou extinta a instância.
Para decidir desse modo a Sr.ª Juíza considerou que o acto impugnado – do Sr. Director Geral do DAFSE que considerou que não podia “proceder ao apuramento dos valores de saldo da empresa, conforme o requerido, nem efectuar pagamentos e/ou pedidos de reembolsos individuais” Ponto 6 da matéria de facto. – tinha sido absorvido por “acto emanado posteriormente, proveniente de órgão situado no grau mais elevado da hierarquia comunitária e que, por essa mesma razão, se sobrepõe às decisões tomadas pelo órgão da Administração Pública de cada Estado-membro. … A emissão deste acto por parte da Comissão Europeia torna obsoleto e inútil o prosseguimento dos presentes autos, uma vez que o acto recorrido perdeu a sua força jurídica em face do acto emanado pela Comissão, que o absorveu.” E, porque assim, a decisão que fosse proferida neste recurso contencioso “em nada alteraria a situação jurídica do Recorrente, em virtude de não produzir quaisquer efeitos relativamente à decisão da Comissão Europeia.”
É contra este julgamento que o Recorrente se insurge sustentando que a sentença era nula, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, e, além disso, que tinha havido erro de julgamento.
Vejamos, pois, começando-se, por uma questão de precedência lógica, pela apreciação das alegadas nulidades da sentença.
1. A lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC., o que significa que esse vício está relacionado com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só essas. - art.ºs 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC.
O Recorrente considera que, in casu, esse dever foi omitido uma vez que não foram conhecidas questões que haviam sido especificamente suscitadas e, consequentemente, que a sentença era nula.
Porém, sem razão.
Com efeito, e muito embora tais questões não tenham sido apreciadas isso não significa que a sentença que seja nula uma vez que tais questões se relacionavam com o mérito do recurso e este não chegou a ser conhecido por se ter entendido que o recurso não tinha objecto. Ora, não se devem conhecer de questões cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.
Em conclusão, integrando as questões que o Recorrente queria ver apreciadas o mérito do recurso contencioso e não tendo este sido conhecido por a instância sido julgada extinta, o seu conhecimento ficou prejudicado.
E daí que se não se verifique a alegada nulidade da sentença.
1. 1. O Recorrente sustenta, ainda, que a sentença não tinha fundamentação e que este vício também determinava a sua nulidade (al.ª b) do art.º 668.º do CPC).
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, e desde logo, a fundamentação tem de ser aferida em função do conteúdo concreto da decisão e, porque assim, esta não será nula se tiver sido justificada e se houver correspondência entre o decidido e as razões que lhe subjazem e, in casu, é manifesto que essa correspondência existe.
Depois, é inquestionável que a sentença desenvolveu suficientes considerações sobre os motivos porque entendia que o acto da Comissão tinha absorvido o acto impugnado e tinha passado a constituir a decisão definitiva sobre a pretensão do Recorrente e porque razão considerava que o recurso carecia de objecto.
E, finalmente, porque, ao contrário do que o Recorrente sustenta, não era essencial que aquela fundamentação tivesse de fazer apelo a preceitos legais concretos.
Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença.
Avancemos, pois, para apreciar se o Tribunal a quo decidiu bem quando entendeu que o acto recorrido tinha sido absorvido pela decisão da Comissão Europeia e, por isso, que o recurso tinha ficado sem objecto e com esse fundamento julgou extinta a instância.
2. O Recorrente integrou um agrupamento de entidades que, sob a direcção da C… (doravante C…), procedeu a acções de formação profissional e no final da sua prestação requereu ao DAFSE o pagamento dos financiamentos a que se julgava com direito. Este, porém, recusou-se a pagar-lhos alegando que “todas as relações existentes entre a C...e as diversas agrupadas (designadamente V. Ex.cia) foram estabelecidas à margem deste Departamento” e que, sendo assim, a resolução dos seus problemas deveria “ter lugar no âmbito exclusivamente bilateral e sem qualquer intervenção (directa) deste Departamento”, pelo que o aconselhou a dirigir-se à C… para resolver os seus assuntos. De resto, acrescentou, a C… era a “única entidade responsável no relacionamento com o DAFSE e como tal a única destinatária das ulteriores decisões a proferir no âmbito deste dossier”. - (vd. ponto 4 da matéria de facto).
O Recorrente, contudo, não se conformou com esse entendimento e insistiu junto do DAFSE que lhe respondeu com o acto sob censura, notificado em 24/05/2001, informando-o de que não podia, “proceder ao apuramento dos valores de saldo por empresa, conforme requerido, nem efectuar pagamentos e/ou pedidos de reembolso individuais”, pois que “dada a impossibilidade de proceder ao desagrupamento do «dossier» em causa e como foi a C…que subscreveu a candidatura, assinou o termo de aceitação da decisão de aprovação do pedido de contribuição e apresentou o pedido de pagamento do saldo relativo ao “dossier” em causa, é esta a única entidade responsável, perante este Departamento pelos financiamentos concedidos.” A C… era, assim, a única “entidade responsável no relacionamento com o DAFSE e como tal a única destinatária da decisão que venha a ser tomada” pelo que não cabia ao DAFSE decidir a situação individual do Recorrente (Vd. ponto 6 da matéria de facto).
No seguimento desta decisão e de ofício enviado pelo DAFSE à Comissão Europeia esta veio a proferir decisão onde, depois de historiar a situação com base nas informações que as autoridades nacionais lhe prestaram, concluiu que “analisado o pedido de pagamento de saldo e correspondente documentação recebida do Estado-membro (DAFSE) os serviços do Fundo Social Europeu pelos motivos expostos concluíram pela não elegibilidade do montante de 178.662.201 Esc., fixando a contribuição do FSE em 99.168.916 Esc. o que, dado o adiantamento já transferido no montante de 102.946.061 Esc., implica que o montante de 3.777.145 Esc. deverá ser reembolsado à Comissão.” E, nessa conformidade, a C… foi notificada para devolver a quantia indevidamente recebida, o que ela fez. – Vd. pontos 7 e 8 da matéria de facto.
3. A questão que se ora nos coloca é a de saber se, como se decidiu, o despacho das autoridades comunitárias constitui a decisão definitiva sobre a matéria em causa nestes autos e se, por conseguinte, o prosseguimento dos presentes autos é inútil e obsoleto por o despacho recorrido lhe ser anterior e provir de órgão hierarquicamente inferior e, por isso, ter perdido a “sua força jurídica em face do emanado pela Comissão, pois que o absorveu”. Ou seja, importa apurar se “não subsiste qualquer utilidade no presente recurso e consequente apreciação do mérito, pois que, mesmo que na eventualidade do presente recurso obter provimento, tal sentença em nada alteraria a situação jurídica do Recorrente, em virtude de não produzir quaisquer efeitos relativamente à decisão da Comissão Europeia.” E se “tendo sido proferido ulteriormente novo acto por parte de órgão de hierarquia mais elevada, que se pronuncia sobre a mesma questão jurídica, afigura-se que os presentes autos perdem o objecto, uma vez que sobre a pretensão do Recorrente incidiu novo acto expresso.”
E a resposta a estas interrogações só pode ser negativa.
Com efeito, o que se pede neste recurso contencioso é a anulação da decisão do DAFSE que indeferiu a pretensão do Recorrente de ver a sua participação nas acções de formação profissional levadas a cabo sob a direcção da C… ser individualizada e, em consequência, serem-lhe pagos os financiamentos que lhe correspondem e lhe dizem directamente respeito.
Ora esse pedido que foi analisado e indeferido pelo despacho recorrido não foi objecto de decisão das entidades comunitárias visto que estas, na sequência das informações prestadas pelo DAFSE, se limitaram a historiar a participação da Comunidade nas acções de formação profissional ora em causa, as vicissitudes por que elas passaram e a concluir que parte do montante disponibilizado era inelegível e que, face aos adiantamentos já feitos, haveria que reembolsar a Comissão dos montantes indevidamente transferidos.
Deste modo, o acto da Comissão que a sentença sob censura considera ter absorvido a decisão recorrida e, por isso, ter tornado inútil o conhecimento do seu mérito, nada disse sobre a pretensão formulada neste recurso contencioso que é, como se referiu, a do desagrupamento do Recorrente do conjunto de entidades que participaram nas acções de formação dirigidas pela C… e a de ser pago de forma individualizada pelo seu contributo nessas acções.
E daí que tenha sido feito errado julgamento quando se decidiu que o despacho das autoridades comunitárias absorveu o despacho recorrido e tornou inútil o conhecimento do seu mérito e, com esse fundamento, se julgou extinta a instância.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que, nada o impedindo, se conhecer do mérito do recurso contencioso.
Sem Custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.