O Direito:
Questão prévia:
Do primitivo Acórdão proferido pelo tribunal colectivo[1] do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos foi interposto recurso.
Por decisão deste Tribunal da Relação do Porto de 16.5.2007 foi determinado o reenvio dos autos para novo julgamento. Remetidos os autos ao TJ de Matosinhos, retornou o processo, sem qualquer distribuição, ao mesmo juízo onde se tinha realizado o anterior julgamento. O novo julgamento veio a ser realizado no mesmo juízo[2] onde se tinha realizado o anterior.
À data da remessa do processo do Tribunal da Relação do Porto para o TJ de Matosinhos, 20.6.2007, o art.º 426º -A n.º1 do Código Processo Penal, na redacção que então vigorava, dispunha que, quando fosse decretado o reenvio do processo, o novo julgamento competia ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. E do n.º2 do mesmo artigo resultava que, se na mesma comarca existisse outro tribunal da mesma categoria e composição, o julgamento cabia a esse tribunal; no caso de existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição o julgamento compete ao que resultar da distribuição.
Apesar da clareza da lei, a sua ratio ajuda a densificar as soluções normativas mais correctas. Como já antes era para nós claro, e agora, após a Reforma de 2007, não resta margem para dúvida, da conjugação dos artºs 426º -A e 40º do Código de Processo Penal, resulta que o que pretende o legislador na solução normativa que gizou é que o juiz que participou no anterior julgamento não possa intervir no novo julgamento nesse processo, determinado v.g. por reenvio do processo. O que releva é o juiz e não no tribunal, esta é uma questão de «impedimento» e não de «competência».
A lei então vigente estabelecia expressamente o modo correcto de proceder: como na comarca existiam mais de dois tribunais da mesma categoria – além do tribunal colectivo do .º juízo, pelo menos, os tribunais colectivos do .º, .º e .º juízos – chegado o processo à comarca devia ter sido objecto de distribuição pelos outros juízos. Tal não aconteceu.
Como classificar essa desconformidade com o legalmente prescrito?
Como vimos o julgamento acabou por ser efectuado pelo mesmo tribunal, quando o quadro legal então vigente, caso tivesse sido aplicado – chegado o processo do Tribunal da Relação do Porto impunha-se nova distribuição excluindo desse acto o juízo originário – impunha a realização por outro tribunal, .º, .º ou .º Juízo, conforme resultasse da distribuição.
Atendo-nos à letra da lei[3], a circunstância de o julgamento ter sido efectuado pelo mesmo tribunal, quando a aplicação do quadro legal impunha a realização por outro tribunal, contende com as regras de competência material o que permite, em abstracto, afirmar que se configura nulidade insanável, da previsão do art.º 119º al. e) do Código Processo Penal. A predita nulidade, numa primeira análise, torna inválido o julgamento e a subsequente decisão, que, consequentemente, deviam ser anulados, art.º 122º n.º 1 do Código Processo Penal, devendo ser realizado outro julgamento, art.º 122º n.º 2 do Código Processo Penal.
Segundo o actual quadro normativo, e já vigente à data da realização do julgamento, o tribunal que realizou o julgamento já era competente, pois segundo o art.º 426-A do Código de Processo Penal «o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o anterior sem prejuízo do disposto no art.º 40º do Código de Processo Penal».
Pergunta-se: qual o momento relevante para aferir da nulidade? A data da realização do julgamento? O momento em que devia ter ocorrido distribuição e não ocorreu?
Bem vistas as coisas temos até ao momento do julgamento uma violação das regras da distribuição. De incompetência só reflexamente é que se pode falar. O impedimento dos anteriores julgadores foi circunstância não desprezada, bem pelo contrário[4].
Por facilidade de argumentação, vamos admitir que ocorre a arguida nulidade.
A lei processual, sendo de aplicação imediata, respeita a validade dos actos dos actos realizados na vigência da lei antiga. A distribuição do processo e consequente fixação de competência de qual o juízo que devia proceder ao julgamento devia ter acontecido logo que o processo regressou ao T J de Matosinhos. Temos assim uma omissão de distribuição, que à data em que ocorreu constituía violação das regras da distribuição, mas não é líquido que consubstancie, ao menos materialmente, violação das regras da competência relevante para os fins do art.º 119º al. e) do Código de Processo Penal[5].
Em matéria de aplicação do direito processual penal no tempo, o art.º 5º n.º1 apenas ressalva a validade dos actos praticados na vigência da lei anterior. E quid iuris quanto aos actos inválidos que lei posterior vem considerar válidos?
A resposta não resulta expressa do art.º 5º, mas o normativo considerado no seu conjunto permite a seguinte solução analógica, art.º 4º do Código de Processo Penal: praticado na vigência de uma lei acto inválido que constituía nulidade insanável, se a lei posterior considerar válido o acto, o mesmo deve considerar-se válido, desde que não agrave a situação processual do arguido nem constitua quebra da harmonia dos vários actos do processo. É o caso.
A ratio das soluções normativas, quer a pré-vigente quer a actual, era evitar que os mesmos juízes entrassem na composição do tribunal que procede ao novo julgamento. Como já antes era para nós claro, e a Reforma de 2007, não deixa margem para dúvida, da conjugação dos artºs 426º -A e 40º do Código de Processo Penal, resulta que o que pretende o legislador na solução normativa que gizou é que o juiz que participou no anterior julgamento não pode intervir no novo julgamento nesse processo, determinado v.g. por reenvio do processo. O que releva é o concreto juiz que julga e não o tribunal, esta é uma questão de «impedimento» e não de «competência». Agora é competente o mesmo tribunal composto por juízes diversos dos que proferiram a primeira decisão, art.º 426-A do Código de Processo Penal.
Concluímos assim que, no caso, não integra nulidade a circunstância de o julgamento ter sido levado a cabo «formalmente» pelo mesmo tribunal quando «materialmente» esse tribunal estava composto por juízes diversos dos que realizaram julgamento anulado e objecto de reenvio.
Não procede, pelo que não se atende, questão prévia suscitada.
Violação das regras de competência:
Acontece que o recorrente suscita a questão num enfoque diverso «o da violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição», art.º 119º al. a) do Código de Processo Penal, pois, alega que a substituição do juiz de círculo do .º juízo criminal incumbe ao juiz de círculo afecto ao .º juízo pelo que presidindo ao novo julgamento o juiz afecto ao .º juízo traduz violação do art.º 68º da LOFTJ. Por outro lado, existindo . juízes de círculo na Comarca de Matosinhos não pode o tribunal colectivo integrar o juiz afecto ao tribunal de trabalho a menos que decorra de determinação/deliberação do CSM ou, em caso de delegação de poderes, do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, art.º 105º n.º4 da LOFTJ.
Quid iuris?
Está em causa a competência material e funcional que consiste na distribuição das questões penais, segundo a sua natureza ou gravidade, pelos distintos tribunais. Essa competência é regulada em primeira linha pelo Código de Processo Penal e subsidiariamente pelas leis de organização judiciária em sentido lato, LOFTJ e EMJ. No caso não há qualquer deliberação do CSM, art.º 105º n.º4 da LOFTJ. Aquando do julgamento a composição dos tribunais colectivos era a constante de fls 1920[6].
A finalidade do regime legal de competência é o de que para o julgamento de um crime exista um tribunal pré-determinado legalmente, não subsistindo a possibilidade de «a pessoa» do juiz que vai julgar seja escolhida arbitrariamente, segundo critérios não objectivos e não legais. Ora a composição do tribunal que procedeu ao julgamento apesar de, em abstracto, estar legalmente pré-determinado, não resultou em concreto da aplicação do regime legal. Se era legalmente imposto, e não por mero acaso, que no caso o tribunal colectivo fosse constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo, art.º 105º da LOFTJ, o certo é que na sua composição só estava um juiz de círculo. E o juiz de círculo que presidiu, no impedimento da titular, foi o adjunto desse colectivo que preside os julgamentos no .º juízo criminal, mas que também era o presidente substituto numa interpretação literal do art.º 68º da LOTJ. Esta substituição respeita assim a letra e o espírito da lei, pois os nºs 2 e 3 do art.º 68 da LOFTJ, não impedem que nos tribunais colectivos, nas varas e nos juízos, a substituição dos juízes se faça em primeiro lugar dentro do quadro desses tribunais. Assim nada obsta a que um adjunto, desde que também juiz de círculo, substitua no seu impedimento o primitivo presidente.
Quer se entenda que a substituição recaía sobre o adjunto quer sobre o juiz do juízo seguinte o resultado seria o mesmo. O substituto do .º Juízo é o do .º, mas este – Dr.ª F………. – estava impedido por intervenção no primitivo julgamento. Seguia o juiz do .º juízo e foi esse quem presidiu.
Não diz a acta – nem tinha que dizer… – em que qualidade é que entrou a substituir o presidente, se como adjunto se como presidente do colectivo do .ª juízo. De qualquer modo sempre seria ele a presidir.
Nada a apontar, portanto, no caso concreto. Improcede a alegada violação na substituição do presidente do tribunal colectivo.
Onde não se respeitou o regime legal de composição/substituição de juízes foi ao não fazer entrar como adjunto outro juiz de círculo mas um juiz do tribunal de trabalho. Estando a juíza do .º juízo impedida, porque participou no julgamento anulado[7], como o juiz do .º juízo já integrava o colectivo, teria que integrar o colectivo a juíza do ..º juízo Dr.ª J………. . Ora não constando da acta motivo de impedimento dessa substituta legal, impõe-se concluir que na composição do tribunal colectivo não se respeitou o legalmente determinado, tendo-se violado as regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição, art.º 119º al. a) do Código de Processo Penal.
A exigência legal de dois juízes de círculo não é mera formalidade mas constitui o que podemos chamar de requisitos pessoais. Essa solução legislativa pretende que os casos penais mais graves sejam apreciados e decididos por juízes que em abstracto possuem esses requisitos pessoais – combinação de experiência e conhecimento – que dão mais garantias na realização da justiça, fim último do processo penal.
Desconsiderando a intervenção da juíza em regime de estágio na composição do tribunal colectivo[8] temos que apenas a substituição da juíza presidente obedeceu ao legalmente imposto, art.º 68º da LOFTJ.
O colectivo não era composto por dois juízes de círculo, e aparentemente, tanto quanto a acta e os autos documentam, nada obstava a tal. Não resultando da acta nem dos autos que o juiz de círculo substituto não integrou o tribunal por qualquer impedimento, temos que a composição do tribunal colectivo não obedeceu ao legalmente imposto. No caso de impedimento de todos os juízes de círculo não vemos óbice à sua substituição por outro juiz, como em última instância resulta da conjugação dos artºs 68º e 105º do LOFTJ. E nesse caso o juiz do tribunal de trabalho, que à partida deve preencher os requisitos exigíveis aos juízes de círculo, podia substituir o juiz de círculo em falta. Mas, como vimos, esse não foi o caso pois não resulta dos autos qualquer impedimento do juiz de círculo pelo que não podia ser substituído pelo juiz do tribunal de trabalho.
Conclui-se, assim, que no caso, impondo a lei a intervenção de dois juízes de círculo na composição do tribunal colectivo, se apenas um juiz de círculo integrar o tribunal colectivo, quando outro juiz de círculo podendo integrar o colectivo o não integra, ocorre violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição.