Os automoveis ligeiros de passageiros, não matriculados ou registados no territorio do continente e das Regiões Autonomas dos Açores e da Madeira, salvo se houver lugar a isenção do imposto nos termos do artigo 5 do Regulamento do Imposto sobre Veiculos, estão sujeitos ao pagamento deste imposto atraves do modelo n. 4 logo que, decorridos 180 dias a contar da sua entrada no mesmo territorio, venham a circular ou a ser usados em condições normais da sua utilização.