I- De harmonia com as disposições legais do Codigo Civil de 1867, concorrendo a sucessão filhos ilegitimos e filhos perfilhados devem uns e outros herdar legitimamente mas cada filho perfilhado devera receber menos um terço que cada legitimo. Alem disso,
II- A legitima do filho perfilhado depois do casamento não pode afectar a porção legitimaria do filho legitimo e, assim deve ser atribuido a este tudo o que ele teria por sucessão forçada se não existisse o perfilhado, ou seja, toda a quota indisponivel, e
III- O quinhão legitimario dos filhos perfilhados depois, sai da quota disponivel e e calculado como se fossem perfilhados antes do casamento.