I- O desiderato da fundamentação por acto administrativo é permitir uma mais profunda ponderação da legalidade por parte da Administração e, por parte do Administrado, permitir a opção, com esclarecimento, pela aceitação do acto ou pela sua impugnação.
II- Na fundamentação chamada indirecta, os fundamentos do acto não constam do seu teor literal mas de outras peças do procedimento administrativo que o acto fez inequivocamente suas.
III- Não é exigível, em sede de fundamentação, que o acto vá ao ponto de indicar, para se perceber por que embargou uma obra de aterro que esta é uma obra de construção civil, ou que implicou alteração da topografia local.
IV- Tal exigência ocorre em sede diferente da fundamentação; trata-se de um pressuposto da Lei atinente à própria substância dos comportamento que sanciona e não meramente
à forma que os revela.
V- Quer a obra de construção civil, quer os trabalhos que alteram a topografia do local, são conceitos que enformam variados conteúdos possível. Um aterro com cerca de
4000 m2 é claramente um deles.