9520125 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Processo: 9520125
ACORDAO
Descritores: Divórcio, Cônjuge principal culpado, Indemnização, Indemnização de perdas e danos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00014958
Nr Documento: RP199506279520125
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9447bc8517ecc75d8025686b0066aff2
Sumário
I - A obrigação de indemnizar nos termos do n.1 do artigo 1792 do Código Civil não nasce, automaticamente, pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado o único ou o principal culpado ou de ter requerido o divórcio com o fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando perdure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometedora da vida em comum ( alínea c) do artigo 1781 do Código Civil ). II - Indispensável é, para que na esfera jurídica do outro cônjuge surja o direito á referida indemnização, que a dissolução do casamento lhe tenha, efectivamente, causado danos de natureza não patrimonial.