I- O acórdão-fundamento, no recurso para pleno, deve ter transitado, anteriormente, na Secção.
II- Não constitui caso julgado anterior, para efeitos de recurso por oposição de acórdãos, o que se forma em decisão final no recurso interposto para pleno.
III- Só existe identidade da mesma questão fundamental de direito quando sejam idênticas as situações de facto e as normas legais aplicadas nos dois acórdãos que se apresentam em oposição.
IV- Não existe identidade da situação de facto, para efeitos da norma que estabelece que devem ser chamados ao recurso contencioso como sujeitos passivos todos aqueles que possam ficar prejudicados com a sua procedência, quando no acórdão-fundamento se aprecia um concurso para preenchimento das vagas existentes, em determinada especialidade, em todos os hospitais distritais do País, com os concorrentes já colocados de harmonia com a posição ocupada na respectiva lista de graduação, e no acórdão-objecto se analisa um concurso para preenchimento de uma só vaga num hospital do Porto, no qual ficaram graduados nos dois primeiros lugares o recorrente e o recorrido particular.