I- Tendo sido interposto agravo do despacho que indeferiu o pedido formulado pelo Apelante de o Tribunal, a suas expensas, proceder à transcrição dos depoimentos das testemunhas, posto que se visava a impugnação da matéria de facto, e tendo sido tal recurso admitido a subir com a apelação, a sua "retenção" não o torna inútil.
II- A retenção de um agravo só tornará inútil a respectiva apreciação, quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversível, oposto ao efeito jurídico que se pretende com a interposição do recurso e por forma a que o seu provimento já não possa aproveitar ao Agravante.
III- In casu, a consequência eventual do provimento do agravo interposto é a anulação do despacho recorrido e a inutilização de todos os actos que lhe sejam posteriores, incluindo o processado atinente ao recurso de apelação, consequência essa que não o torna inútil sendo a subida do mesmo em deferido.