I- A norma do art. 9 n. 34 do CIVA que isenta de imposto sobre o valor acrescentado os bens compreendidos na verba n. 3.8 da Lista I anexa ao mesmo Código, é uma norma de incidência real que delimita negativamente a tributação desses bens.
II- Provando-se nos autos que os tractores vendidos eram tractores agrícolas e a sua identificação como tractores agrícolas consta dos respectivos livretes, tais bens logram (logravam ao tempo) enquadramento na referida verba n. 3.8 da Lista I.
III- Antes da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, que revogou a verba n. 3.8 daquela Lista o critério legal de qualificação de tractores, como agrícolas ou não, para efeitos de isenção assentava apenas na classificação atribuida no respectivo livrete.