Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº 107/23.6PGSXL que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Seixal, Juiz 2 foi proferida sentença que, ao que nos interessa para apreciação do recurso, decidiu:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.° n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
b) SUSPENDER a execução da pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão por igual período de tempo, sendo a suspensão acompanhada da imposição de regime de prova que consistirá no plano individual de reinserção social que venha a ser definido em concreto pela DGRSP, ficando ainda o arguido sujeito à obrigação de frequentar os programas ou atividades que a DGRSP venha a considerar determinantes para que o arguido oriente o seu modo de vida em moldes mais adaptados às regras e normas vigentes, nomeadamente programas que tenham uma componente de diminuição do risco de violência e de repetição de condutas semelhantes.
Inconformado recorreu a referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
A. A credibilidade que o Tribunal a quo conferiu ao depoimento da Ofendida não podia ter sido acolhida sem um escrutínio particularmente rigoroso, tanto mais que estamos perante a principal — e, em certos segmentos, exclusiva — base de sustentação da matéria de facto dada como provada.
B. Primeiramente, o Recorrente muito estranha a omissão completa que o Tribunal a quo fez, na sentença recorrida, em relação à absoluta contrariedade e falta à verdade que aconteceu em julgamento, por parte da Ofendida.
C. Na sessão de julgamento datada de 16.12.2025, a Ofendida transmite ao Tribunal a quo que havia uma verdadeira "marcação cerrada", traduzida em telefonemas constantes e mensagens insistentes do aqui Recorrente, nas quais perguntava à Ofendida a razão pela qual esta não falava com aquele e não lhe mandava mensagens.
D. Perguntado pela Magistrada do MP se o Recorrente estava constantemente a telefonar, a Ofendida responde que sim e acrescenta que não era só telefonar, era também mandar mensagens a questionar por que razão a Ofendida não estava com o telemóvel, chegando mesmo a referir um episódio ocorrido nas Caldas da Rainha como exemplo paradigmático desse alegado comportamento controlador.
E. Não obstante, na sessão de julgamento realizada a 06.01.2026, confrontada com o teor das referidas mensagens que o Recorrente juntou aos autos, a Ofendida recuou no seu próprio discurso, tentando adaptá-lo, de forma contraditória àquilo que havia transmitido ao Tribunal a quo em momento anterior.
F. As referidas mensagens do dia 08.02.2023 encontram-se integralmente junto aos autos, desde a primeira à última, e revelam precisamente o contrário daquilo que a Ofendida procurou fazer crer.
G. O que delas resulta é uma comunicação bilateral, espontânea e afectiva, em que é a própria Ofendida quem relata livremente o seu dia, partilha impressões, envia informações, comenta o evento e interage de forma perfeitamente natural com o Recorrente, o qual lhe responde com serenidade, interesse e normalidade.
H. Não se vislumbra nessas mensagens qualquer conteúdo ameaçador, qualquer insistência indevida, qualquer pressão, qualquer imposição, qualquer controlo ou qualquer "marcação cerrada".
I. Acresce que, da própria sequência e cadência temporal das mensagens, também não resulta — nem sequer de forma indiciária — que o Recorrente estivesse, nos intervalos entre comunicações escritas, a exercer qualquer tipo de pressão através de chamadas telefónicas, antes pelo contrário, o padrão comunicacional evidenciado aponta, de forma clara, para uma ausência total de urgência, insistência ou tentativa de controlo.
J. Com efeito, o que se observa é uma troca de mensagens espaçada, natural e desprovida de qualquer lógica de vigilância: existem períodos significativos sem resposta do Recorrente — designadamente durante a manhã e início da tarde — sem que, em momento algum, a Ofendida manifeste inquietação, desconforto ou qualquer referência a tentativas de contacto insistente por via telefónica.
K. Pelo contrário, é a própria Ofendida quem, de forma reiterada e autónoma, retoma a iniciativa comunicacional, enviando fotografias, vídeos, relatos detalhados do seu dia, comentários sobre o evento, o almoço e os colegas de trabalho, mantendo um fluxo comunicacional contínuo, espontâneo e até entusiástico.
L. Por outro lado, o teor das mensagens trocadas — marcadamente afectuoso, descontraído e até íntimo — é incompatível com a existência paralela de um ambiente de pressão ou constrangimento: o Recorrente responde de forma serena, sem qualquer exigência de resposta imediata, sem interpelações sobre silêncio ou ausência, sem questionamentos insistentes, limitando-se a acompanhar o discurso da Ofendida.
M. Se tal pressão existisse, seria expectável que deixasse, pelo menos, um rasto mínimo no discurso escrito — seja através de referências a chamadas não atendidas, pedidos de retorno, justificações, irritação, ou qualquer outro sinal linguístico de tensão relacional — o que manifesta mente não sucede.
N. Antes se verifica um ambiente de absoluta normalidade comunicacional, em que a Ofendida se mostra disponível, tranquila e emocionalmente envolvida, o que é, uma vez mais, inconciliável com a tese de que, paralelamente, estaria a ser alvo de "marcação cerrada" através de chamadas telefónicas e mensagens escritas.
O. O quadro que emerge da prova documental é, assim, estrutural e frontalmente incompatível com a versão apresentada pela Ofendida.
P. Tal falta à verdade da Ofendida não configura um mero lapso de memória, nem uma imprecisão periférica inerente ao decurso do tempo. O que se evidencia é algo substancialmente mais grave: uma adaptação do relato à medida da prova produzida, com evidente esforço de acomodação da versão inicialmente afirmada ao conteúdo dos documentos juntos aos autos.
Q. É certo que, nada impede, em abstracto, que o Tribunal a quo forme a sua convicção com base no depoimento da Ofendida, mesmo quando não exista confirmação plena por outros meios de prova. Porém, isso apenas pode suceder quando tal depoimento se apresente como suficientemente coerente, consistente, espontâneo e consonante com a restante prova produzida - nomeadamente, a documental. Não é esse, porém, o caso dos autos.
R. Importa, neste ponto, retirar as devidas consequências jurídicas daquilo que ficou exposto: a demonstrada desconformidade entre o depoimento da Ofendida e a prova documental constitui um factor que compromete a credibilidade global do seu depoimento, proiectando-se necessariamente sobre a valoracão de todos os factos por si narrados.
S. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não podia desvalorizar este fenómeno. Estamos perante uma contradição material, frontal e objetivamente demonstrada entre a narrativa oral da Ofendida e a prova documental. E essa contradição compromete seriamente a credibilidade global do seu depoimento, na medida em que não se reporta a um detalhe irrelevante, mas antes a um dos episódios que a própria utilizou como exemplo central do alegado comportamento controlador do Recorrente.
T. Com efeito, em matéria de apreciação da prova, não é admissível uma valoracão fragmentada da credibilidade pessoal de uma testemunha (como é o caso da Ofendida, como se fosse possível ao julgador compartimentar o depoimento em segmentos estanques, atribuindo-lhe credibilidade apenas quando o mesmo se mostra conveniente à conviccão previamente formada e afastando as contradições como meros incidentes laterais.
U. A credibilidade de uma testemunha é um atributo unitário, que se constrói — ou se desfaz — à luz da coerência interna do seu discurso, da sua conformidade com os elementos obiectivos disponíveis e da sua estabilidade perante o contraditório.
V. Ora, quando se demonstra, de forma objectiva, que a Ofendida faltou à verdade num segmento concreto do seu depoimento — e, mais do que isso, que adaptou o seu discurso em função da prova com que foi sendo confrontada — tal circunstância não pode deixar de contaminar a apreciação da restante matéria por si relatada. Não porque se presuma, automaticamente, a falsidade de tudo quanto afirmou, mas porque se quebra o pressuposto essencial que permite ao Tribunal assentar a sua conviccão na palavra de uma testemunha: a confiança na sua fiabilidade.
W. Num processo desta natureza, a palavra da Ofendida tem um peso enorme, e é precisamente por isso que se exige rigor, consistência e responsabilidade.
X. Na verdade, o critério da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.° do CPP não legitima uma adesão selectiva e acrítica ao depoimento de um interveniente processual.
Y. Pelo contrário, impõe que o julgador proceda a uma análise global, crítica e racional da prova, ponderando, designadamente, a credibilidade intrínseca da fonte. E essa credibilidade não é divisível: quem demonstra, em julgamento disponibilidade para alterar a verdade dos factos em função das circunstâncias, fragiliza de forma decisiva, o valor probatório do seu depoimento, no seu todo.
Z. E foi aqui que o Tribunal a quo falhou com especial gravidade, sobrevalorizando a credibilidade do depoimento da Ofendida e ao não atribuir a devida relevância a esta falta à verdade, violando os critérios de apreciação da prova livre consagrados no artigo 127.° do CPP, que não consentem uma valoração arbitrária, desancorada da lógica, da normalidade da vida e das regras da experiência.
AA. Com efeito, à luz das regras da experiência comum, uma testemunha que revela falta de verdade num ponto relevante — sobretudo quando confrontado com prova documental que o desmente — não oferece garantias de isenção, rigor e objetividade suficientes para que o seu depoimento possa, sem mais, sustentar a prova de outros factos, ainda que formalmente distintos. A credibilidade não se constrói por compartimentos; perde-se, muitas vezes, de forma transversal.
BB. Assim, ao não retirar as devidas consequências da inverdade evidenciada, o Tribunal a quo incorreu num erro de apreciação da prova, sobrevalorizando um depoimento que, objectivamente, não reunia os requisitos mínimos de consistência e fiabilidade exigíveis para sustentar uma condenação penal.
CC. É que, a convicção judicial, ainda que livre, não é uma convicção indiferente à racionalidade da prova: exige um percurso lógico controlável, fundado em elementos objectivos e não em mera adesão subjectiva a uma narrativa que se revela, em pontos essenciais, desmentida pelo que efectivamente consta dos autos.
DD. Assim, ao sobrevalorizar o depoimento da Ofendida, ignorando a sua manifesta desconformidade com a prova documental e com os elementos objectivos produzidos em julgamento, o Tribunal a quo construiu uma convicção desconforme com os critérios da experiência comum, da lógica e da normalidade da vida.
EE. E, em matéria Penal, onde a condenação tem de assentar numa certeza judicialmente adquirida e não numa mera probabilidade, tal desconformidade não pode deixar de conduzir à substituição da decisão recorrida por outra que, apreciando correctamente a prova, conclua pela insuficiência da mesma para sustentar a imputação efectuada ao Recorrente.
FF. A consequência impõe-se: perante a fragilidade e inconsistência da prova produzida, deve a dúvida resolver-se a favor do Recorrente, com a sua consequente absolvição, como veremos.
GG. Quando ao facto provado 4, este não corresponde à realidade dos factos.
HH. A prova produzida não demonstra que o Recorrente tenha, em quaisquer discussões, "desferido murros na mesa". O que existe, isso sim, é uma narrativa da Ofendida que relata perante o Tribunal que o Arguido, em certos momentos, "batia com a mão na mesa".
II. Ora, admitindo que o Recorrente, de facto, batia com a mão na mesa - o que não se concede - o que a Ofendida verbalizou foi uma descrição genérica de gestos de irritação em discussões de casal.
JJ. Vejamos que, uma coisa é um gesto de exasperação, num contexto de desentendimento: bater com a mão na mesa: outra, muito distinta, é a afirmação de que o Recorrente teria desferido murros na mesa, como se de um comportamento objectivamente agressivo e ameaçador se tratasse.
KK. Há aqui uma diferença que não é apenas semântica; é probatória e jurídica.
LL. "Bater com a mão na mesa", em contexto de discussão, pode corresponder a um gesto de impaciência, a uma manifestação de exasperação momentânea, ou a uma reacção emocional sem densidade penal autónoma. Já "desferir murros na mesa" é um facto objectivamente mais grave, que pressupõe força, intenção expressiva de agressão e uma evidência comportamental distinta.
MM. A prova produzida não atingiu esse patamar: nunca, em momento algum, a Ofendida ou qualquer outra testemunha referiram que o Arguido desferiu murros na mesa.
NN. O Tribunal a quo, sem qualquer base probatória, converteu uma narrativa que cabia no âmbito de uma discussão de casal, numa formulação objectiva de maior gravidade, sem qualquer base de suporte probatório.
OO. Essa conversão é particularmente grave porque o ponto 4 foi integrado na sentença como parte de um quadro de violência doméstica continuada. Ora, se o próprio facto-base — murros na mesa — não está demonstrado, a construção subsequente do suposto clima de agressividade perde densidade. Não se trata, portanto, de um pormenor marginal; trata-se de um elemento que ajudou a sustentar a imagem global de um Recorrente violento, dominador e intimidatório. E essa imagem não se compadece com a prova disponível.
PP. O que a prova mostra é outra coisa. Mostra um casal em conflito, com tensões, discussões e divergências emocionais, mas sem demonstração segura de que o Recorrente tivesse adoptado um padrão de agressividade física para com objectos, muito menos no molde específico e contundente que a sentença acolheu.
QQ. Mostra um Recorrente que, quando confrontado com desentendimentos, dizia sair da situação, fumar um cigarro, beber um café, procurar acalmar-se e evitar escalada.
RR. O Recorrente negou expressamente qualquer comportamento de agressividade para com objectos, afirmando, de forma consistente, que não dava murros na mesa e não empregava qualquer forma de violência física ou gestual com vista a intimidar a Ofendida.
SS. Quando questionado pela Senhora Juíza sobre discussões e eventual agressividade, o Recorrente esclareceu que, quando existiam momentos de tensão, a sua forma de agir era sair da situação, precisamente para evitar a escalada do conflito. Disse, com clareza, que a sua forma de estar numa discussão era manter um tom de voz controlado e que nunca adoptou um comportamento agressivo com objectos, muito menos ao ponto de desferir murros na mesa.
TT. As pessoas mais próximas da Ofendida não presenciaram qualquer comportamento físico agressivo do Recorrente e as testemunhas da Defesa descreveram precisamente o oposto: um homem calmo, estável, sem histórico de agressividade para com objectos, sem comportamento explosivo, sem hábitos de intimidação.
UU. Aqui chegados, é imperativo considerar que o facto 4 da matéria de facto provada se tem como não provado, em virtude da absoluta ausência de prova que fundamenta o mesmo conforme acima explanado, o que se requer, em conformidade.
VV. Quanto aos factos 5, 6, 8 e 9, foram incorrectamente julgados, pelos motivos que se apresentarão.
WW. Quanto aos ciúmes referidos no facto provado 5, o que a prova efectivamente permite afirmar é que, num momento de tensão na relação, em que o Recorrente já havia identificado uma alteração de comportamento da Ofendida, o Recorrente teve contacto com uma mensagem existente no telemóvel da Ofendida e, perante isso, a confrontou.
XX. Afigura-se essencial recentrar a análise do Tribunal num plano de razoabilidade e experiência comum, afastando leituras excessivamente simplificadas ou descontextualizadas do comportamento do Recorrente.
YY. Desde logo, a qualificação da conduta do Recorrente como motivada por "ciúmes" não encontra sustentação sólida na prova produzida, antes resultando de uma inferência que desconsidera o concreto contexto factual apurado em julgamento.
ZZ. Com efeito, resulta das próprias declarações do Recorrente que o episódio em causa não surge num vazio, mas antes num quadro relacional já fragilizado, marcado por uma percepcionada alteração comportamental da Ofendida, coincidente com a sua integração num novo contexto profissional. Tal alteração — traduzida em menor disponibilidade, redução da comunicação e distanciamento emocional — foi expressamente referida e nunca infirmada.
AAA. Neste enquadramento, importa sublinhar que: a Ofendida encontrava-se a receber mensagens anónimas, de um colega do trabalho, com teor potencialmente sugestivo ou, no mínimo, gerador de curiosidade quanto à identidade do remetente; tais mensagens não foram partilhadas com o Recorrente, apesar da existência de uma relação de proximidade e confiança — ao ponto de ambos conhecerem os códigos de acesso aos respectivos telemóveis; o Recorrente tomou conhecimento da existência dessas mensagens de forma fortuita, ao deparar-se com uma notificação no telemóvel da Ofendida.
BBB. Perante este circunstancialismo, não se afigura minimamente desrazoável que o Recorrente tenha procurado compreender o que se passava. Mais: a decisão de registar fotograficamente a mensagem não deve ser lida como manifestação de ciúme patológico ou controlo abusivo, mas antes como uma reacção preventiva e racional, ancorada na expectativa — expressamente assumida pelo Recorrente — de que a Ofendida poderia, numa fase inicial, desvalorizar ou omitir a situação {como até ali o tinha feito), eventualmente numa tentativa de evitar conflito ou preservar a relação.
CCC. Trata-se, aliás, de um comportamento que encontra explicação directa na sequência lógica dos acontecimentos: existência de sinais prévios de distanciamento; descoberta de mensagens desconhecidas e não partilhadas; necessidade de assegurar um elemento objectivo para posterior confronto.
DDD. Na verdade, o que se evidencia é uma reacção, do Recorrente, a um quadro de incerteza relacional, em que este procura obter esclarecimentos perante sinais contraditórios: por um lado, uma relação que subsistia; por outro, comportamentos que indiciavam afastamento e ocultação de informação relevante.
EEE. Acresce que, como é consabido, num relacionamento afectivo pautado por normalidade e transparência, seria expectável que a própria Ofendida partilhasse espontaneamente a recepção de mensagens anónimas com potencial conotação pessoal. A omissão dessa informação constitui, objectivamente, um factor susceptível de gerar dúvida e inquietação no Recorrente, seu namorado.
FFF. Deste modo, a conclusão de que o Recorrente deveria ter adoptado um comportamento totalmente desprovido de suspeita — ignorando os sinais percebidos e limitando-se a uma abordagem neutra e descomprometida — não só é irrealista como desconsidera os padrões normais de reacção humana em contexto afectivo. Em rigor, exigir tal conduta equivaleria a impor um padrão artificial e desfasado da experiência comum, próximo de uma construção teórica idealizada, mas alheia à dinâmica real das relações interpessoais.
GGG. Em suma, não se demonstrou que o Recorrente tenha actuado com motivação possessiva, controladora ou persecutória; antes se demonstrou que reagiu a elementos concretos que, objectivamente, eram aptos a suscitar questões quanto à estabilidade e transparência da relação.
HHH. A sentença deu um passo lógico que a prova não impõe: transformou a existência de uma discussão sobre uma mensagem e sobre o comportamento da Ofendida numa inferência automática de ciúme.
III. Mas não basta que uma discussão tenha por objecto uma mensagem e até um possível envolvimento afectivo com terceiro para que se conclua, sem mais, por um comportamento ciumento, com a relevância criminal que a sentença lhe imprimiu. Isso exigiria prova mais densa e concreta, que não foi produzida.
JJJ. A qualificação do comportamento do Recorrente como "movido por ciúmes", tal como consta do ponto 5 da matéria de facto, exige uma análise particularmente rigorosa, sob pena de se transformar uma reacção emocional humana, compreensível e até expectável em determinadas circunstâncias, num elemento artificialmente agravante, instrumentalizado para sustentar uma narrativa de violência doméstica que a prova não consolida.
KKK. Mais: mesmo que se entenda que houve, de facto, uma reacção de ciúme — no sentido lato e comum do termo —, o que não se concede, isso não só não é suficiente para sustentar qualquer juízo de censura penal, como nem sequer pode ser automaticamente reconduzido a um padrão de comportamento controlador ou violento.
LLL. O ciúme, enquanto emoção, não é, em si mesmo, patológico, ilícito ou revelador de domínio. É uma reacção emocional que, dentro de determinados limites, é absolutamente transversal à experiência humana, especialmente em contextos de relação afectiva em que existe investimento emocional, expectativa de exclusividade e percepção de risco de perda.
MMM. O que o Direito Penal não pode fazer é transformar qualquer manifestação de desconforto no âmbito de uma relação amorosa, em prova de um comportamento abusivo. Entre a reacção emocional a um estímulo concreto e a construção de um padrão de controlo ou domínio vai uma distância que, neste caso, a prova não permite percorrer.
NNN. A prova produzida não demonstra o ciúme que a sentença recorrida dá como provado, o ciúme com relevância penal.
OOO. Aqui chegados, é imperativo considerar que o facto "movido por ciúmes", constante do facto 5 da matéria de facto provada, se terá como não provado em virtude da absoluta ausência de prova que fundamenta o mesmo conforme acima explanado, o que se requer, em conformidade.
PPP. Entende o Recorrente que o facto descrito no ponto 6, a partir de "agarrou com uma das mãos" foi incorrectamente julgado como provado, por não existir prova suficiente, coerente e credível que sustente, com o grau de certeza exigível em Processo Penal, a ocorrência dos comportamentos aí descritos, nos exactos termos em que foram dados como provados.
QQQ. A análise crítica da prova produzida em julgamento evidencia fragilidades insanáveis, quer ao nível da consistência interna do depoimento da Ofendida, quer ao nível da sua compatibilização com as regras da experiência comum e com os elementos periféricos de corroboração — ou, neste caso, da sua ausência.
RRR. A descrição da agressão, relatada pela Ofendida e impressa na sentença, encerra, em si mesma, um conjunto de incongruências que não podem ser desvalorizadas.
SSS. Em primeiro lugar, a posição relativa de ambos no momento inicial:
—o Recorrente sentado e a Ofendida agachada — implica, necessariamente, um movimento de elevação da Ofendida, caso se aceite como verdadeira a alegação de que foi agarrada pelo pescoço e projectada contra a parede.
TTT. Tal dinâmica não corresponde a um mero gesto impulsivo ou de baixa intensidade: pressupõe a aplicação de força suficiente para erguer o corpo da Ofendida a partir de uma posição inferior e, simultaneamente, direccioná-lo contra uma superfície rígida, arremessando-o.
UUU. Ora, do ponto de vista biomecânico e clínico, um acto dessa natureza, envolvendo compressão cervical (agarrar pelo pescoço) e projecção corporal contra uma parede, é altamente susceptível de produzir sinais externos visíveis. A literatura médico-legal é consistente ao afirmar que a compressão manual da região cervical — ainda que de curta duração
- tende a deixar marcas, designadamente equimoses, escoriações ungueais ou sinais de pressão digital, atenta a fragilidade dos tecidos moles nessa zona e a superficialidade das estruturas vasculares.
VVV. Ora, a testemunha BB, por ser enfermeira, teria sensibilidade acrescida para a observação de marcas compatíveis com agressão física, sobretudo numa situação em que se alegou compressão do pescoço e projecção contra uma parede. Ainda assim, afirmou não ter visto quaisquer marcas, não obstante ter estado com a Ofendida momentos após a alegada agressão. Isso não é um detalhe. É um dado objectivo que deveria ter levado o Tribunal a maior prudência na fixação dos factos.
WWW. É que, em termos médico-legais, uma compressão cervical com a descrição dada, a somar ao impacto contra a parede, dificilmente seria totalmente silenciosa ao nível físico.
XXX. A ausência de marcas, observada por alguém com formação para as identificar, é incompatível com a narrativa que a sentença acolheu de forma tão segura.
YYY. Este elemento probatório não pode ser secundarizado. Pelo contrário, reveste-se de especial credibilidade, não só pela proximidade temporal em relação aos factos alegados, mas também pela qualificação profissional da testemunha, que lhe confere uma aptidão acrescida para identificar sinais físicos de agressão. Uma enfermeira, confrontada com uma situação relatada como envolvendo compressão cervical e projecção contra uma parede, teria particular atenção à existência de marcas, ainda que subtis.
ZZZ. A ausência absoluta de quaisquer sinais visíveis, imediatamente após o alegado evento, constitui um dado objectivo que colide frontalmente com a versão apresentada pela Ofendida.
AAAA. Mais ainda: a própria Ofendida reconhece a inexistência de marcas, o que, conjugado com a descrição da alegada agressão, gera uma dissonância que não pode ser ultrapassada por via de um juízo de mera credibilidade subjectiva.
BBBB. A prova penal exige consistência, coerência e compatibilidade com as regras da experiência — requisitos que, neste segmento, não se mostram preenchidos.
CCCC. Quanto à alegada agressão, o que subsiste é um relato isolado, internamente problemático e externamente desacompanhado, que, confrontado com um elemento negativo de prova particularmente relevante — a ausência de marcas — não pode, com segurança, sustentar um juízo condenatório quanto a este concreto segmento factual.
DDDD. Já a versão relatada pelo Recorrente, trata-se de uma situação em que, no decurso de uma discussão, a Ofendida adopta um comportamento fisicamente intrusivo — sentando-se sobre si, impedindo-o de se levantar — e, inclusive, desferindo-lhe uma chapada, quando este repete por variadíssimas vezes que se queria levantar e ir embora.
EEEE. Perante esse cenário, o Recorrente admite ter recorrido a contacto físico, mas com uma finalidade claramente delimitada: libertar-se e cessar a interacção, afastando a Ofendida de cima de si.
FFFF. Este ponto assume particular relevância.
GGGG. Da prova produzida — quer das declarações do Recorrente, quer das próprias palavras da Ofendida — resulta um padrão comportamental consistente: perante situações de tensão, o Recorrente tende a afastar-se, evitando o escalar da situação. Adicionalmente, o Recorrente descreve-se — sem contradição relevante — como alguém que, em discussão, mantém o tom de voz e tem tendência para abandonar a discussão quando sente que a mesma está a escalar.
HHHH. Este padrão, é estruturalmente incompatível com a prática súbita de uma agressão física da gravidade descrita pela Ofendida - o que o Recorrente pretendia, como várias vezes referiu à Ofendida, era ir-se embora, porquanto não acreditava no que a Ofendida lhe estava a dizer.
IIII. Numa outra vertente — igualmente relevante para a reapreciação da matéria de facto — impõe-se sindicar criticamente o modo como o Tribunal a quo formou a sua convicção, em particular no que respeita aos critérios de credibilização e descredibilização dos intervenientes processuais.
JJJJ. Com efeito, a sentença recorrida assenta, em larga medida, na alegada "forma detalhada e emotiva" do depoimento da Ofendida, bem como na circunstância de esta ter admitido ter desferido uma chapada no Recorrente, valorizando tais elementos como indícios de espontaneidade e sinceridade.
KKKK. Desde logo, cumpre lembrar que a emotividade de um depoimento não constitui, por si só, critério fiável de veracidade.
LLLL. A experiência judiciária e judicial demonstra, de forma reiterada, que relatos emocionalmente carregados podem coexistir tanto com a verdade como com versões distorcidas ou amplificadas dos factos. A atribuição de "total credibilidade" com base, essencialmente, na expressividade do discurso revela-se, por isso, metodologicamente frágil e desconforme com as exigências de uma apreciação crítica da prova.
MMMM. Mais grave ainda é o facto de o Tribunal a quo ter omitido, por completo, a consideração de elementos que fragilizam a credibilidade da Ofendida.
NNNN. Em concreto, a Ofendida faltou à verdade ao Tribunal a quo ao relatar a alegada "marcação cerrada" por parte do Recorrente, utilizando como exemplo o episódio ocorrido nas Caldas da Rainha.
OOOO. Tal desconformidade com a realidade não constitui um pormenor irrelevante. Pelo contrário: revela uma propensão para exagerar ou distorcer comportamentos do Recorrente; coloca em crise a fiabilidade global do seu depoimento; e impunha, necessariamente, uma apreciação mais cautelosa e crítica por parte do Tribunal a quo.
PPPP. A omissão desta análise traduz-se, assim, numa valoração assimétrica da prova, em prejuízo do Recorrente.
QQQQ. Em sentido inverso, o Tribunal a quo desconsiderou um elemento de elevada relevância probatória: a postura do próprio Recorrente ao longo deste processo e, concretamente, em julgamento.
RRRR. Com efeito, o Recorrente, de forma espontânea e sem qualquer imposição decorrente da acusação, relatou, na sua contestação e em julgamento, factos potencialmente desfavoráveis à sua posição, designadamente que, no dia 20.05.2023, seguiu a Ofendida e a testemunha CC, para Évora e no regresso a Lisboa, tendo-os confrontado no final da noite.
SSSS. Este comportamento processual assume particular significado: trata-se de uma admissão voluntária de um facto que não constava da acusação; não lhe era exigível, nem lhe trazia qualquer vantagem imediata; expõe um comportamento que o próprio reconhece como menos adequado.
TTTT. Ora, é precisamente este tipo de declaração — desfavorável, espontânea e não instrumental — que, segundo os critérios clássicos de apreciação da prova, deve ser especialmente valorizado como indicador de credibilidade.
UUUU. Ao contrário da leitura feita pelo Tribunal a quo quanto à Ofendida, esta atitude do Recorrente traduz uma clara disponibilidade para expor a realidade tal como a percepcionou e vivenciou, incluindo os seus aspectos menos favoráveis.
VVVV. Verifica-se, assim, uma evidente assimetria por parte do Tribunal a quo, a qual não tem justificação à vista, isto é, valoriza-se a Ofendida com base na emotividade e numa admissão pontual (a chapada); desconsideram-se as suas inverdades ou exageros; e ignora-se uma admissão muito mais relevante do Recorrente, feita contra o seu próprio interesse.
WWWW. Tal metodologia compromete a objectividade da decisão e colide com o princípio da livre apreciação da prova, que exige uma análise global, crítica e equilibrada de todos os elementos disponíveis.
XXXX. Esta deficiente valoração da prova repercute-se directamente na decisão de dar como provado o facto 6 que, a partir de "agarrou com uma das mãos", deverá ser alterado como facto não provado.
YYYY. No que respeita aos factos dados como provados sob os n.°s 8 e 9, impõe-se concluir pela sua incorrecta valoração, devendo os mesmos ser julgados não provados, por manifesta insuficiência de prova.
ZZZZ. Ora, conforme já amplamente desenvolvido no presente recurso, o depoimento da Ofendida não reúne as condições necessárias para sustentar, por si só, um juízo de certeza quanto à verificação dos factos, na medida em que revelou inconsistências relevantes; integrou afirmações desconformes com a realidade (designadamente quanto à alegada ”marcação cerrada") e evidenciou uma propensão para amplificar e/ou distorcer comportamentos do Recorrente.
AAAAA. Neste contexto, não pode o Tribunal, sem violação das regras da experiência e do princípio in dubio pro reo, dar como provados factos com gravidade penal assinalável, com base numa única fonte probatória cuja credibilidade se encontra objectivamente fragilizada.
BBBBB. Deste modo, tal como sucede com o facto provado 6, também aqui subsiste uma dúvida séria e razoável quanto à verificação dos factos, a qual deve ser valorada a favor do Recorrente. Em consequência, impõe-se a alteração da decisão quanto aos factos 8 e 9, que deverão ser julgados não provados.
CCCCC. Como se verificou, os factos provados 6, 8 e 9 assentam exclusivamente no depoimento da Ofendida, inexistindo qualquer outro meio de prova que os corrobore, ainda que minimamente.
DDDDD. Assim, considerando a muito reduzida credibilidade que, pelas regras da experiência o depoimento da Ofendida merece e reiterando aqui tudo aquilo que ficou dito quanto à falta à verdade que a Ofendida cometeu perante o Tribunal a quo, o depoimento da mesma não poderá nem deverá ser suficiente para se consideraram provados os factos que não se encontram apoiados por qualquer outro meio de prova.
EEEEE. Para além disso, importa sublinhar as inverosímeis reacções da Ofendida e da testemunha BB, depois das alegadas agressão e ofensas verbais - factos 6, 8 e 9.
FFFFF. O núcleo do problema está aqui: a sentença recorrida acolhe como provado que, no decurso da discussão, o Recorrente teria agarrado a Ofendida pelo pescoço e pelo braço, empurrando-a contra a parede; que, nessa mesma dinâmica, lhe teria dito "agora devia dar-te um soco e ficavas estendida no chão" e que, ainda nessas circunstâncias, a teria insultado com expressões como "rameira", "puta", "és pior que o teu ex-marido", "estou-me a cagar para ti e para a tua filha", "não vales nada" e "vou lá ao teu trabalho e desfaço aquilo tudo”.
GGGGG. Perante um cenário com essa carga de violência física e verbal, a conduta posterior da testemunha BB, amiga da Ofendida há cerca de 25 anos, não é compatível com aquilo que a experiência comum e a psicologia do testemunho permitiriam esperar.
HHHHH. Aliás, a própria Ofendida afirmou, de forma inequívoca, que depois disso "fui dormir e a BB ficou sentada a falar com ele". Esta frase é absolutamente decisiva.
IIIII. A Ofendida não disse que se refugiou no quarto, que se trancou, que se isolou, que procurou ajuda imediata, que saiu de casa ou que chamou a Polícia.
JJJJJ. Disse que foi dormir.
KKKKK. E isso, no contexto de uma alegada agressão com compressão cervical, projecção contra a parede e ameaça de soco, é um dado que não pode ser neutralizado com facilidade.
LLLLL. Do ponto de vista psicológico, quando uma pessoa é alvo de uma agressão física desta natureza, sobretudo se acompanhada de insultos degradantes e ameaça de violência grave, a reacção esperável situa-se, em regra, num dos modos clássicos de resposta aguda ao perigo: fuga, imobilização, busca de protecção, hipervigilância ou pedido imediato de ajuda - estas são as regras de experiência comum que o Tribunal a quo, com o devido respeito, deveria ter consultado.
MMMMM. Não se trata aqui de impor um comportamento "correcto" à Ofendida, porque se sabe que as reacções traumáticas variam; trata-se, isso sim, de reconhecer que a sequência global descrita é difícil de compatibilizar com um quadro de ameaça real intensa.
NNNNN. Quem acabou de ser agarrada pelo pescoço e arremessada contra uma parede, ouvindo que lhe deviam dar um soco e que ficaria estendida no chão, tende a procurar afastamento e segurança, não a regressar a um estado de sono em casa, com o suposto agressor ainda presente e a amiga a conversar com ele na sala.
OOOOO. BB é descrita como uma das amigas mais próximas, uma amiga de há cerca de 25 anos. Ora, o que a prova revela é que, depois de tudo isto, a amiga ficou sentada na sala a falar com o Recorrente. E não apenas naquele momento. Continuou, depois, a falar com ele por telefone em várias ocasiões.
PPPPP. A própria testemunha BB explicou que só deixou de falar com o Arguido quando passou a desconfiar que ele lhe estaria a mentir e a manipulá-la; disse mesmo, em substância, que os telefonemas cessaram quando percebeu que ele não lhe estava a dizer a verdade e quando as ofensas passaram a surgir com maior clareza.
QQQQQ. O que é impossível ignorar é isto: não foi o alegado episódio de agressão e insultos que, por si só, rompeu imediatamente a relação comunicacional entre BB e o Recorrente.
RRRRR. Nem tão-pouco entre a Ofendida e o Recorrente - como a prova documental nos demonstra.
SSSSS. O que a afasta a testemunha BB do Recorrente é a desconfiança de que estaria a ser enganada sobre o local onde o Recorrente estaria
TTTTT. Esse dado é humanamente muito relevante.
UUUUU. Uma amiga íntima, perante uma agressão séria e uma série de insultos dirigidos à sua melhor amiga, tenderia a adoptar uma postura de protecção, ruptura e censura imediata.
VVVVV. O mais normal seria não permanecer a sós com o alegado agressor durante longos minutos, nem continuar a manter com ele telefonemas regulares, nem esperar para se afastar apenas quando surgisse a percepção de manipulação ou mentira.
WWWWW. A reacção descrita na sentença é, por isso, profundamente desconforme com o padrão habitual de resposta de alguém que assiste, ainda que de forma indirecta, a uma situação de violência grave.
XXXXX. Há ainda um outro aspecto que fragiliza decisivamente a narrativa provada: ninguém apresentou queixa naquela noite. Se tivesse existido, com a intensidade descrita, um estrangulamento manual, projecção contra a parede, ameaça de soco e insultos reiterados, seria expectável algum reflexo imediato de protecção institucional. Nada disso aconteceu. A Ofendida foi dormir; a amiga ficou a falar com o Recorrente; a noite prosseguiu sem intervenção policial; o contacto entre todos não se rompeu naquele instante; e a própria Ofendida, nos dias seguintes, continuou a comunicar com o Arguido, a reencontrá-lo, a jantar com ele, a tê-lo em sua casa, a beijá-lo, a responder-lhe, a receber mensagens e a envolver-se novamente com ele.
YYYYY. Essa continuidade comportamental é incompatível com a tese de uma agressão de tal modo grave que tivesse gerado medo intenso e imediato.
ZZZZZ. A Ofendida não se comporta como alguém que tenha acabado de sofrer uma agressão severa e uma ameaça séria; comporta-se como alguém que vive um conflito relacional muito intenso, com descontrolo emocional e reaproximação subsequente. São realidades muito diferentes.
AAAAAA. A própria permanência de BB na conversa com o Recorrente é igualmente reveladora. Se a agressão tivesse sido tão clara, tão violenta e tão grave, não é crível que a amiga mais próxima, enfermeira, ficasse sentada a conversar com o alegado agressor naquela mesma noite, sem chamar imediatamente a Polícia, sem encerrar a interacção, sem assumir uma postura firme de afastamento.
BBBBBB. O comportamento descrito, à luz das regras da experiência, faz mais sentido se estivermos perante uma discussão intensa de casal, com sobreposição de emoções, tentativas de apaziguamento e um ambiente de tensão, mas não perante a violência doméstica tal como a sentença a configurou.
CCCCCC. Mais: a própria frase da Ofendida — "fui dormir" — é, em si, muito significativa. Não é apenas um verbo. É um comportamento. É uma decisão de encerrar o episódio pela via do sono, num espaço partilhado, com o suposto agressor presente e com a amiga a conversar com ele. Psicologicamente, isto é muito mais compatível com um conflito de casal intenso, mas ainda mergulhado em ambivalência afectiva, do que com uma situação de agressão traumática consolidada. O sono, num contexto de ameaça real, costuma ser substituído por fuga, choro, pedido de ajuda, estado de alerta, ruptura imediata. Aqui, o que surge é uma suspensão do conflito, não a vivência de uma agressão como facto consumado e aterrador.
DDDDDD. Também por isso não faz sentido que BB tenha continuado a falar com o Arguido várias vezes, ao telefone, e só tenha deixado de o fazer quando passou a desconfiar que ele lhe estaria a mentir. Se o problema decisivo fosse o facto de ele ter agredido a sua amiga, a ruptura teria ocorrido aí, e não depois. O que rompe o contacto não é a agressão em si, mas a percepção de falta de verdade.
EEEEEE. Isto é extremamente eloquente sobre a forma como as próprias protagonistas vivenciaram o episódio: não como uma violência inequivocamente consolidada, mas como uma situação relacional complicada, em que o conflito, a emoção e a leitura posterior dos acontecimentos foram sendo sedimentados ao longo do tempo.
FFFFFF. Em suma, os factos provados n.ºs 6, 8 e 9 não resistem a uma leitura conjunta, lógica e psicologicamente consistente. Pelo que, também por estes fundamentos, deverão os referidos factos ser alterados para não provados.
GGGGGG.O Recorrente entende que o facto provado 12 foi incorrectamente julgado, por assentar numa leitura descontextualizada da relação entre Recorrente e Ofendida e, sobretudo, por não encontrar suporte probatório bastante quanto a elementos essenciais da sua formulação — designadamente a alegada "não aceitação do fim da relação", a suposta exigência de contacto telefónico com a Ofendida no local de trabalho e a imputação de uma conduta persecutória.
HHHHHH. A primeira premissa — a de que o Recorrente "não aceitou o fim da relação" — constitui, desde logo, uma simplificação que não corresponde ao que efectivamente resultou da prova produzida. O que emerge dos depoimentos, incluindo da própria Ofendida, é uma realidade substancialmente distinta: não um corte claro, unilateral e definitivo, mas antes um período de transição relacional, marcado por ambivalência, contactos frequentes, reaproximações e indefinição quanto ao futuro. A própria Ofendida admitiu que, mesmo após o alegado término, continuavam em contacto com frequência equiparável à de quando namoravam, através de chamadas telefónicas e mensagens.
IIIIII. Esta circunstância é absolutamente incompatível com a ideia de uma ruptura consolidada e unilateralmente rejeitada pelo Recorrente. O que existia era uma relação em aberto, emocionalmente activa, em que ambos participavam — ainda que sem a formalização de um namoro "oficial".
JJJJJJ. Neste contexto, a presença do Recorrente no local de trabalho da Ofendida não pode ser automaticamente reconduzida a uma lógica de perseguição ou de não aceitação do fim da relação. Trata-se, antes, de um comportamento que deve ser lido à luz de uma dinâmica relacional ainda em curso, em que subsistia comunicação, expectativa e tentativa de clarificação do vínculo.
KKKKKK. Acresce que, a afirmação de que o Recorrente "telefonou para este local exigindo falar com a ex-companheira" não tem qualquer suporte na prova produzida em julgamento. Nenhuma testemunha afirmou que o Recorrente tenha efectuado chamadas para o local de trabalho da Ofendida com esse propósito, muito menos com carácter insistente ou exigente. Tal facto não foi corroborado por qualquer meio de prova, sendo introduzido na sentença sem base factual suficiente.
LLLLLL. O que efectivamente resulta das declarações da Ofendida é algo substancialmente diferente: referiu que o Arguido terá tentado contactar o seu superior hierárquico, no contexto das mensagens anónimas que estavam na origem do conflito entre ambos.
MMMMMM. Mais referiu que, por razões que não foram esclarecidas, esse contacto não chegou a concretizar-se. Esta versão, ainda que possa ser discutida quanto à sua oportunidade ou adequação, está longe de configurar uma conduta de perseguição dirigida à Ofendida no local de trabalho, e muito menos uma prática reiterada de chamadas exigindo falar com a mesma.
NNNNNN. Há, portanto, uma clara distorção entre o que foi dito em julgamento e o que veio a ser fixado como facto provado.
OOOOOO. A sentença transforma uma tentativa isolada e não concretizada de contacto com um terceiro — motivada por um contexto específico — numa narrativa de insistência directa sobre a Ofendida no seu local de trabalho, sem que tal tenha sido afirmado por qualquer interveniente processual.
PPPPPP. Por outro lado, a própria Ofendida introduz um elemento que fragiliza decisivamente a tese da perseguição. Referiu que, após o episódio ocorrido em Maio (numa Sexta-Feira), a semana seguinte seria, supostamente, de teletrabalho, tendo afirmado: "era supostamente uma semana de teletrabalho, eu tive que ir ao escritório (...) ele próprio não estava à espera de me ver lá.".
QQQQQQ- Esta declaração é incompatível com a construção factual acolhida pelo Tribunal a quo. Se o Recorrente não estava à espera de encontrar a Ofendida no local de trabalho — porque, segundo o próprio plano laboral desta, ela estaria em regime de teletrabalho — então não se pode, sem contradição lógica, afirmar que a sua presença naquele local tinha como finalidade persegui-la. A perseguição pressupõe direccionalidade, intencionalidade e antecipação da presença da vítima. Aqui, pelo contrário, temos um cenário em que o próprio Recorrente é surpreendido pela presença da Ofendida.
RRRRRR. A tentativa de compatibilizar estes elementos exige um salto lógico que a prova não sustenta. Ou o Recorrente sabia que a Ofendida estaria no local de trabalho e se deslocou ali com esse propósito, ou não sabia — e, nesse caso, a sua presença não pode ser interpretada como acto persecutório dirigido àquela pessoa.
SSSSSS. Importa ainda salientar que os depoimentos da Ofendida, da testemunha DD e da testemunha BB não são convergentes quanto a este segmento factual, apresentando divergências relevantes quanto às circunstâncias, frequência e natureza dos alegados contactos do Recorrente com o local de trabalho. Essa falta de consistência deveria ter sido valorada em benefício do Recorrente, nos termos do princípio in dubio pro reo, o que manifestamente não sucedeu.
TTTTTT. Finalmente, mesmo que se admitisse — por hipótese — que o Recorrente se deslocou ao local de trabalho da Ofendida em duas ocasiões, tal comportamento, isoladamente considerado e inserido no contexto de uma relação ainda em curso, não é suficiente para integrar um padrão de violência doméstica, nem pode ser automaticamente qualificado como atentatório da paz e sossego da Ofendida com relevância penal.
UUUUUU.O Direito Penal exige mais do que actos pontuais e descontextualizados; exige a demonstração de uma conduta reiterada, intencionalmente dirigida à limitação da liberdade, dignidade ou autodeterminação da vítima, o que não se verifica no caso concreto.
VVVVVV. A matéria constante do ponto 12 dos factos provados assenta em pressupostos não demonstrados, distorce o conteúdo da prova produzida e ignora elementos que infirmam a tese de perseguição e de não aceitação do fim da relação.
WWWWWW. A realidade apurada aponta, isso sim, para uma relação instável, ainda em curso, com contactos recíprocos e ambivalência emocional, em cujo contexto os comportamentos do Recorrente devem ser interpretados.
XXXXXX. Impõe-se, por conseguinte, a alteração deste ponto da matéria de facto, dando-se como não provado que o Recorrente "não aceitou o fim da relação" e que "telefonou para este local, exigindo falar com a ex- companheira, conduta que colocou em causa a sua paz e sossego".
YYYYYY. Quanto ao facto provado 14, o Recorrente não contesta a sua presença na referida artéria, nem o facto de aí ter estacionado o veículo.
ZZZZZZ. O que impugna, de forma expressa, é a finalidade que lhe é atribuída ("de modo a ser visto pela ex-companheira") e a conclusão valorativa de que tal conduta "colocou em causa a sua paz e sossego", por não encontrarem suporte probatório suficiente e resultarem de uma leitura especulativa dos factos.
AAAAAAA. A sentença constrói este ponto com base numa inferência quanto à intenção do Recorrente, sem que exista prova directa ou indirecta suficientemente consistente que permita afirmar, com o grau de certeza exigível, que o mesmo se encontrava naquele local com o propósito específico de ser visto pela Ofendida.
BBBBBBB. Das declarações do Recorrente — que se apresentam coerentes, lineares e compatíveis com o contexto relacional já amplamente evidenciado — resulta uma explicação alternativa plausível para a sua presença naquela zona, que não foi infirmada por qualquer meio de prova objectivo.
CCCCCCC. A Ofendida, encetou várias tentativas telefónicas, por forma a contactar o Recorrente, depois da mensagem datada de 23.05.2023, junta como documento n.°37 da contestação, e o Recorrente acaba por aceder a essas tentativas no dia 24.05.2023, tendo a Ofendida pedido que estivessem juntos novamente, uma última vez, visto que havia ficado algo por dizer na última conversa. Naquele momento, o Recorrente encontrava- se devastado, magoado e deveras decepcionado com tudo o que investiu na relação e que não deu frutos, e sim, precisava de ouvir pessoalmente da boca da Ofendida a resposta à pergunta que ficou por esclarecer: se, para a Ofendida, esta relação foi realmente honesta ou se o Recorrente foi simplesmente um conforto num mau momento da vida da Ofendida; se os sentimentos exteriorizados pela Ofendida eram verdadeiros, ou se o Recorrente foi só um caminho para que a Ofendida resolvesse o seu tema com o empreiteiro.
DDDDDDD. O Recorrente acedeu, então, em estar com a Ofendida uma última vez, tendo esta pedido que fosse ao final daquele dia 24.05.2023, depois de um evento em que a mesma iria estar, junto ao parque que fica perto da sua residência, em frente ao restaurante que a Ofendida e o Recorrente costumavam frequentar (Ponto Verde), conforme se pode identificar do documento n.° 1, junto com a contestação.
EEEEEEE. O Recorrente esperou pela Ofendida, certamente mais de uma hora, tendo a mesma telefonado a informar que estava atrasada e já não iria conseguir estar com o Recorrente.
FFFFFFF. Como verificámos pela prova produzida em julgamento, à data dos factos, a relação entre Recorrente e Ofendida encontrava-se ainda num estado de indefinição, com contactos frequentes, interacções mútuas e ausência de uma ruptura clara e consolidada.
GGGGGGG. Este contexto é determinante para a interpretação da conduta do Recorrente.
HHHHHHH. A matéria constante do ponto 14 dos factos provados assenta numa construção inferencial não suportada por prova suficiente quanto ao elemento intencional e quanto ao alegado impacto na paz e sossego da Ofendida. Mesmo que o Tribunal a quo não tenha concedido credibilidade à versão do Recorrente, a presença deste numa via pública adjacente à residência da Ofendida, sem mais, não permite concluir que actuou com o propósito de a intimidar ou perturbar, nem que tal efeito se tenha efectivamente verificado.
IIIIIII. Impõe-se, por conseguinte, a alteração deste ponto da matéria de facto, expurgando-se as referências à intenção atribuída ao Recorrente e à alegada perturbação.
JJJJJJJ. Quanto ao facto provado 15, o Recorrente não nega o envio do referido e-mail, nem a junção de um vídeo.
KKKKKKK. O que impugna é, por um lado, a qualificação de que tal conduta foi apta a "vexar" a Ofendida perante o seu superior hierárquico e, por outro, a leitura implícita de que o comportamento do Recorrente se insere numa lógica de humilhação ou de violência com relevância penal.
LLLLLLL. A sentença atribui ao envio do e-mail um efeito vexatório que não resulta, de forma objectiva e demonstrada, da prova produzida. Desde logo, importa analisar o conteúdo e a finalidade do próprio e-mail.
MMMMMMM. O Recorrente, conforme resulta das declarações produzidas, o que fez foi comunicar ao superior hierárquico da Ofendida uma situação que, na sua percepção — ainda que eventualmente errada — poderia configurar um episódio de assédio no contexto laboral.
NNNNNNN. Ou seja, o e-mail enviado não teve como núcleo uma intenção de humilhação, mas antes a transmissão de uma preocupação, ainda que desajustada na forma e no destinatário.
OOOOOOO. A qualificação de "vexar" exige mais do que a mera possibilidade abstracta de embaraço. Exige a demonstração de que o conteúdo e o contexto da comunicação são objectivamente idóneos a humilhar, a diminuir a dignidade ou a expôr a pessoa a um juízo social negativo grave.
PPPPPPP. Ora, o que consta do e-mail — tal como descrito — é a referência a um alegado comportamento de um terceiro (colega de trabalho) e a junção de um vídeo onde a Ofendida surge a passear com um indivíduo, de mão dada. Este conteúdo, por si só, não contém expressões injuriosas, não revela qualquer linguagem degradante, nem expõe factos de natureza íntima ou sexual que, esses sim, poderiam assumir uma carga vexatória evidente.
QQQQQQQ- Mais: não foi produzida prova de que o superior hierárquico da Ofendida tenha interpretado o e-mail como um acto de humilhação pública, nem de que tenha retirado qualquer juízo depreciativo sobre a Ofendida em função do seu conteúdo, antes pelo contrário, tanto a Ofendida como a testemunha CC foram peremptórios a informar que a entidade empregadora nada fez quanto a este e-mail e que, na verdade, não haviam quaisquer regras que impedissem os colaboradores de terem relações de cariz íntimo, o que torna o e-mail completamente inócuo.
RRRRRRR. A sentença presume um efeito ("vexando-a perante aquele") que não foi demonstrado por qualquer testemunho directo ou elemento objectivo. Não basta afirmar que algo é potencialmente embaraçoso; é necessário demonstrar que, no caso concreto, produziu ou era apto a produzir esse efeito com relevância jurídico-penal.
SSSSSSS. Acresce que, o enquadramento do comportamento do Recorrente não pode ser feito de forma isolada, descolado do contexto emocional e relacional em que ocorreu.
TTTTTTT. Tal como resulta da prova produzida, à data dos factos, a relação entre Recorrente e Ofendida encontrava-se numa fase de ruptura ambígua, ainda permeada por contactos frequentes, tentativas de re-aproximação e forte carga emocional.
UUUUUUU. É neste contexto que deve ser lido o envio do e-mail. Não como um acto frio, calculado e orientado para a humilhação, mas como uma reacção — errada, desproporcionada; mas humanamente compreensível — de alguém que se encontrava emocionalmente desorganizado, confrontado com sinais contraditórios da relação e com elementos (como as mensagens anónimas e o envolvimento com terceiros) que não conseguia integrar.
VVVVVV. Importa dizê-lo com clareza: não foi uma boa actuação. Não é um comportamento que mereça validação ou encorajamento. Mas o Direito Penal não se destina a sancionar más decisões emocionais, nem a punir reacções imaturas no contexto de uma ruptura amorosa.
WWWW WWW. O Recorrente agiu como alguém que, ainda investido emocionalmente na relação, procurava compreender, controlar ou reagir a uma situação que percepcionava como ambígua e perturbadora.
XXXXXXX. Transformar esse comportamento num acto de "vexar" com relevância penal implica uma descontextualização que o processo não sustenta.
YYYYYYY. A intenção do Recorrente não foi a de expor a Ofendida ao ridículo ou à humilhação pública; foi, ainda que de forma censurável, a de dar conhecimento de uma situação que interpretava como problemática.
ZZZZZZZ. Por outro lado, não se pode ignorar que o próprio conteúdo do e- mail — ao referir um alegado assédio — pode, em abstracto, ser lido até como uma tentativa de protecção, ainda que completamente desajustada e deslocada. Esta ambivalência reforça a ideia de que não estamos perante um acto unívoco de agressão moral, mas antes perante uma conduta emocionalmente carregada, mal dirigida, mas distante da tipicidade penal que a sentença lhe pretende atribuir.
AAAAAAAA. A qualificação do envio do email como conduta que "vexou" a Ofendida não encontra suporte probatório suficiente, assentando numa valoração excessiva e descontextualizada de um comportamento que, embora censurável, se insere numa dinâmica emocional própria de uma relação em ruptura.
BBBBBBBB. O Recorrente não actuou com intenção de humilhar, nem o conteúdo do e-mail é, objectivamente, idóneo a produzir um efeito vexatório com relevância penal. Impõe-se, por conseguinte, a alteração deste ponto da matéria de facto, expurgando-se a referência ao alegado vexame.
CCCCCCCC. Quando aos factos provados 34, 35, 36, 37, 38, 39, é importante que este Tribunal enquadre tais factos no seu contexto humano, temporal e emocional, sem os descolar artificialmente da realidade em que ocorreram.
DDDDDDDD. O acompanhamento dos movimentos da Ofendida, para perceber com quem esta se encontrava, ocorreram num momento limítrofe, em plena rutura de uma relação intensa, ainda emocionalmente aberta, marcada por ambivalência, mensagens de amor, reencontros e tentativas mútuas de reaproximação. Foram atitudes erradas, das quais o Recorrente não se orgulha, mas não foram actos de domínio, intimidação ou perseguição criminosa: foram reacções humanas, desajustadas, de alguém profundamente magoado, confuso e a tentar compreender uma realidade que lhe estava a ser retirada sem explicações claras.
EEEEEEEE. O Direito Penal não existe para punir fragilidades emocionais, nem para criminalizar comportamentos infelizes ocorridos no contexto de um fim de relação ainda não consolidado.
FFFFFFFF. Criminalizar estes actos seria transformar a dor de uma rutura amorosa num ilícito penal — e isso não protege vítimas, apenas distorce a função da justiça penal e esvazia o verdadeiro significado do crime de violência doméstica.
GGGGGGGG. Motivos pelos quais, a estes factos provados, não poderá ser aplicado qualquer efeito sancionatório criminal.
Admitido o recurso no tribunal recorrido o Ministério Público apresentou resposta de que extraiu as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida é material e formalmente correta, devendo merecer inteira confirmação pois não enferma de qualquer vício, deficiência, obscuridade ou contradição.
2. O Tribunal a quo não julgou incorretamente os factos, porquanto, em relação aos mesmos, foi produzida, sem margem para qualquer dúvida, prova suficiente e bastante, de que o arguido praticou todos os factos por que foi acusado e condenado;
3. Não houve violação do princípio da livre apreciação da prova, pois a prova foi apreciada em obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica;
4. O enquadramento jurídico-penal, tendo em conta os factos dados como provados, mostra-se correcto e as penas aplicadas revelam-se bem doseadas, atendendo ao ilícito criminal em causa, aos bens jurídicos tutelados, à personalidade do arguido e seus antecedentes, e às necessidades de prevenção, geral e especial, que o caso reclama;
5. Inexistindo assim, na douta sentença proferida e ora recorrida, qualquer um dos vícios elencados no art. 410º nº2, do Código de Processo Penal;
6. Pelo que não merece assim a douta sentença recorrida, qualquer reparo, dado que a Mm5 Juíza do Tribunal a quo, efetuou uma correta apreciação e valoração da prova produzida, decidindo em conformidade, como é de lei e de justiça, pelo que não foi violado qualquer preceito legal;
7. Assim, afigura-se-nos que o presente recurso não deve merecer provimento, sendo de manter a decisão recorrida.
8. Atento tudo o que se deixou exposto é nosso entendimento que a douta sentença ora recorrida não violou as disposições legais invocadas pela recorrente ou quaisquer outras, mostrando-se devidamente fundamentada, justa e adequada, devendo, em consequência, o recurso interposto ser declarado improcedente, por infundado, mantendo-se integralmente a decisão condenatória recorrida.
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer sufragando o teor da resposta do Ministério Público do tribunal recorrido de que o recorrente foi notificado e não tendo sido aportada qualquer novidade não houve lugar ao disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:“Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº 2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
No caso vertente e à luz das conclusões do recurso do arguido as questões a dirimir são:
- Impugnação ampla da matéria de facto provada no que se reporta aos pontos 4, 5, 6, 8, 9, 12, 14,15, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 da matéria de facto provada e violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a sentença recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve:
(…)
Após produção de prova, foi comunicada à defesa do arguido uma alteração não substancial da matéria de facto.
O arguido não deduziu oposição e prescindiu do prazo para defesa.
(…)
III. Fundamentação
1. Dos factos provados
Discutida a causa e com relevância para a presente decisão, julgam-se como provados os
seguintes factos:
1. O arguido AA e a ofendida EE iniciaram um relacionamento amoroso de namoro no dia 24.08.2022.
2. Entre Outubro e Dezembro de 2022, passaram a manter relação análoga à dos cônjuges, com comunhão de leito, mesa e habitação, fixando a residência do casal na Rua 1, propriedade da ofendida.
3. Com o casal residia a filha menor da ofendida, fruto de um relacionamento anterior, FF, nascida em 26 de Março de 2013.
4. Em datas não concretamente apuradas, no decurso de discussões mantidas entre arguido e ofendida, o arguido desferiu murros na mesa.
5. No dia 5 de Maio de 2023, pelas 23h40, ao chegarem à residência da ofendida, após terem estado a assistir a um espetáculo da filha menor daquela, o arguido, movido por ciúmes, referiu à companheira que tinha tido acesso a uma mensagem que esta trocou com amigos, iniciando-se uma discussão entre ambos, por este desconfiar que esta pudesse vir a envolver-se com outro homem.
6. No decurso desta discussão, que decorreu na sala da residência, o arguido, afirmando que a ofendida era “uma mentirosa’, agarrou com uma das mãos o membro superior da ofendida e colocou a outra mão no pescoço da companheira, empurrando-a, deste modo, contra uma parede.
7. De seguida, a ofendida, quando se equilibrou, desferiu uma chapada na face do arguido.
8. Ao que o arguido lhe disse “agora devia dar-te um soco e ficavas estendida no chão".
9. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido apodou a ofendida de “rameira” e “puta e disse-lhe “és pior que o teu ex-marido”, “estou-me a cagar para ti e para a tua filha”, “não vales nada”, “vou lá ao teu trabalho e desfaço aquilo tudo”.
10. Após, o arguido saiu da habitação.
11. Nesta data, cessou o relacionamento amoroso que mantinham.
12. O arguido não aceitou o fim da relação, e desde então, no mês de Maio de 2023, pelo menos, em duas ocasiões, surgiu no local de trabalho da ofendida que se localizava na empresa “EURO M", sita na Rua 2, e telefonou para este local, exigindo falar com a ex-companheira, conduta que colocou em causa a sua paz e sossego.
13. Uma das deslocações ao local de trabalho ocorreu no dia 25.05.2023, pelas 10h00.
14. No dia 24 de Maio de 2023, pelas 23h34, o arguido, conduzindo o veículo automóvel marca Peugeot, matrícula AD-..-OG, circulou e estacionou-o na Rua 3, a qual é adjacente à rua onde se situa a residência da ofendida, aí permanecendo de modo a ser visto pela ex-companheira, colocando em causa a sua paz e sossego.
15. No dia 25.05.2023, o arguido enviou um email dirigido ao superior hierárquico da ofendida, afirmando que a ex-companheira havia sido assediada por um colega de trabalho, sendo este email acompanhado de um vídeo, no qual a ofendida surge acompanhada de um indivíduo do sexo masculino, passeando com o mesmo, de mão dada, vexando-a perante aquele.
16. Ainda nesse 25.05.2023, pelas 2h47 da madrugada, o arguido deixou um bilhete manuscrito na caixa de correia da residência da ofendida, com novas juras de amor.
17. O arguido agiu com a intenção concretizada de atingir o corpo e a saúde da ofendida, com quem manteve relação análoga à dos cônjuges, tendo sobre esta especiais deveres de respeito e cuidado, dirigindo-lhe condutas e expressões humilhantes e ameaçadores, que lesaram a sua saúde psíquica, levando-a a temer pela sua integridade física, intimidando-a e cerceando a sua liberdade de movimentos, e, também, com a intenção de a ofender na sua honra e consideração, vexando-a na sua dignidade enquanto pessoa perante terceiros, o que conseguiu, e, efectivamente, sucedeu, e colocando em causa a sua paz e sossego.
18. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Da contestação (para além do descrito acima):
19. A ofendida e o arguido conheceram-se, na primeira quinzena de Agosto de 2022, na rede social Instagram.
20. Anteriormente à relação amorosa, a ofendida e o arguido residiam, na altura, com os seus respectivos pais.
21. A ofendida havia adquirido um imóvel, sito na morada acima referida, o qual se encontrava a ser alvo de obras de remodelação.
22. A seguir ao término dessas obras, em Outubro de 2022, a ofendida e o arguido foram viver para o referido apartamento, passando a manter uma relação análoga à dos cônjuges, com comunhão de leito, mesa e habitação.
23. Para além da filha da ofendida, com o casal residiam também os dois filhos menores do arguido, GG e HH, fruto de relacionamento anterior, que pernoitavam dois dias por semana e fins-de-semana alternados.
24. A ofendida e o arguido tinham discussões focadas na forma como a ofendida utilizava as redes sociais, expressando o arguido opinião de que a ofendida, ao expor aspectos da sua vida privada em redes sociais, o fazia perante pessoas que o arguido não considerava verdadeiros amigos e que, nos momentos de maior dificuldade, não se mostravam presentes ou solidários.
25. A coabitação entre o casal cessou em Dezembro de 2022, tendo durado sensivelmente dois meses.
26. Tal ocorreu na sequência de uma discussão entre arguido e ofendida a respeito da forma como a ofendida havia tratado o filho do arguido HH, durante um almoço que teve lugar no apartamento com a ofendida, o arguido, os pais da ofendida e os filhos menores de ambos.
27. Nesta altura, terminaram a relação amorosa.
28. Neste seguimento, o arguido deixou de comunicar com a ofendida, tendo esta tentado, por diversas vezes, o seu contacto, que não respondia a nenhuma das várias tentativas, as quais foram realizadas via mensagens escritas, tentativas de contactos telefónicos e e-mails.
29. Devido à falta de resposta da parte do Arguido, a ofendida tentou contactá-lo através de II, cunhada do arguido.
30. Posteriormente, o arguido voltou ao contacto com a ofendida e retomaram a relação em finais de Dezembro/início de Janeiro de 2023, sem retomar, no entanto, a co- habitação.
31. Antes do início do espectáculo da FF no dia 05.05.2023, o arguido, depois de deixar a ofendida, os pais desta e a FF à entrada do espaço onde iria ocorrer o espectáculo, quando ia estacionar o veículo, reparou que o telemóvel da ofendida havia ficado esquecido no seu interior, porquanto ouviu o som de recepção de nova mensagem e viu o visor ligado.
32. O arguido acedeu ao telemóvel da ofendida, tendo tomado conhecimento de mensagens trocadas, naquele dia, entre esta e a sua amiga BB.
33. Após ter saído do apartamento, o arguido voltou e encontrou a amiga da ofendida BB.
34. No dia 20.05.2023, o arguido deslocou-se até junto do prédio onde a ofendida residia, e, ao chegar, deparou-se com esta a abandonar o local, no seu veículo.
35. A ofendida dirigiu-se à estação de comboios do Fogueteiro, e, nesse local, entrou no veículo da ofendida um homem, que o arguido não conhecia, JJ.
36. A ofendida deslocou-se em direcção a Évora e o arguido decidiu seguir na mesma direcção.
37. O arguido permaneceu em Évora durante o dia, limitando-se a observar, à distância, a ofendida e CC que a acompanhava num evento ao ar-livre que se encontrava a decorrer.
38. Mais tarde, quando ambos regressaram a Lisboa, o arguido regressou também, seguindo o mesmo percurso.
39. Já em Lisboa, o arguido aproximou-se do local onde a ofendida e CC se encontravam, e dirigindo-se a esta, pediu para falar em particular, o que aconteceu.
40. No dia 22.05.2023, o arguido e a ofendida encontraram-se como combinado.
41. O arguido enviou uma mensagem à ofendida no dia 23.05.2023 reencaminhando várias mensagens que esta ao longo do tempo lhe enviou e que o arguido havia guardado.
E ainda:
42. Em consequência das descritas condutas do arguido, a ofendida sentiu-se triste, humilhada, frustrada e com medo do arguido, sentindo também receio de se deslocar para a sua habitação ou local de trabalho sozinha.
43. Actualmente, o arguido e a ofendida não mantêm contactos.
44. O arguido actualmente tem nova relação amorosa com KK.
45. O arguido trabalha como comercial e gestor de frota para uma empresa do ramo automóvel há cerca de 5 anos e 3 meses.
46. Aufere, em média, um salário com parte fixa e outra variável, na ordem dos € 1.250,00 a € 1.500,00 líquidos.
47. Reside na habitação dos progenitores.
48. Tem dois filhos de 9 e 13 anos de idade com guarda partilhada.
49. Contribui para as despesas domésticas com a quantia mensal de € 500,00.
50. Suporta mensalmente um crédito pessoal no montante de € 250,00.
51. Tem o 12.° ano de escolaridade.
52. O arguido não tem quaisquer condenações averbadas no seu certificado de registo criminal.
1.2. Dos factos não provados
Com relevância para a presente decisão e sem prejuízo da factualidade acima dada como
provada, não se se provou que:
Da acusação pública:
A. O relacionamento amoroso de namoro entre o arguido e a ofendida se iniciou em finais do ano de 2022 e que, no primeiro trimestre do ano de 2023, passaram a manter relação análoga à dos cônjuges, com comunhão de leito, mesa e habitação.
B. Decorridos cerca de dois meses após o início do relacionamento, ainda que em datas não apuradas, no interior do imóvel, o arguido, movido por ciúmes, passou a controlar as rotinas diárias da vítima, querendo saber a todo o instante com quem esta ia sair e onde ia, afirmando que a companheira tinha muitos amigos e era demasiado sociável.
C. Em resultado destas condutas do arguido, as discussões entre o casal passaram a ser diárias, no decurso das quais, aquele dirigia à vitima as seguintes expressões: “És uma vadia”, “ Vai morrer longe”, “És pior que o teu ex-marido”, “És uma merda”, “Se me tirarem o chupa vão ter todos o que merecem”, “Vou ao teu trabalho vou falar com o teu patrão”, “Vou fazer a tua vida num inferno”, “ Vais conhecer o diabo”, “Estou a cagar-me para ti e para a tua filha”, “Sou vingativo e vou vingar-me”, “És uma desilusão”.
D. No contexto descrito nos pontos 5) e 6), o arguido afirmou ser possuidor de arma de fogo e que só não a utilizava “senão iria estragar a sua vida”, o que levou a que a ofendida temesse pela sua vida.
E. Foi a ofendida quem ordenou ao arguido que abandonasse o imóvel.
F. Em Junho de 2023, o arguido continuou a controlar as rotinas diárias da ofendida, surgindo junto à residência da mesma, ou nos locais públicos onde sabia que esta permanecia, abordando os amigos que a acompanham, manifestando ciúmes.
G. Estas condutas do arguido, levaram a que a ofendida, em mais do que uma ocasião, não pernoitasse na sua residência por receio.
Da contestação:
H. Foi a ofendida quem pediu “para seguir” o Arguido na rede social Instagram, tendo este aceitado.
I. A respeito das obras no imóvel da ofendida, o empreiteiro pediu à ofendida uma quantia correspondente aos trabalhos pedidos por esta já após o orçamento inicial, quantia essa com a qual a ofendida não concordava, nem tinha forma de liquidar, tentando utilizar o nome do arguido, numa tentativa de resolver o assunto sem liquidar o valor devido.
J. A 02.11.2022, a ofendida pediu ao arguido para a acompanhar a uma reunião com a advogada do referido empreiteiro, a realizar no dia 03.11.2022, o que o arguido fez.
K. A ofendida e o arguido iriam ser anfitriões no Natal, uma vez que iriam receber as respectivas famílias no apartamento.
L. A ofendida pedia ao arguido para que este fosse buscar a FF ao Centro de Estudos ou para que cuidasse da FF na sua ausência.
M. No almoço de família, a ofendida proferiu as seguintes expressões em relação ao HH “mal educado”, “sem educação”, “comigo não ficava assim”.
N. No decurso da discussão do dia 05.05.2023, em que ambos estavam sentados no sofá da sala do apartamento, o arguido comunicou à ofendida que, perante o teor das mensagens a que tivera acesso, decidira pôr termo à relação.
O. Logo após o arguido ter mencionado a sua intenção de terminar a relação, a ofendida saiu do lugar do sofá onde se encontrava sentada e, acto contínuo, posicionou-se sobre o colo do arguido, de frente para este, com as pernas abertas, numa tentativa de o reter e de o convencer a reconsiderar a decisão, proferindo, em tom exaltado, expressões como “não saias" e “entendeste tudo mal.
P. O arguido, pedia, no entanto, insistentemente, à ofendida, para sair de cima de si, dizendo-lhe que se queria ir embora.
Q. Após a chapada, o arguido limitou-se a reiterar a sua intenção de sair, tendo, para o efeito, segurado a mão esquerda ou o pulso/braço esquerdo da a ofendida com a sua mão direita e afastado o tronco daquela com o seu braço esquerdo, num movimento rotativo, apenas com o intuito de se libertar e poder afastar-se.
R. Ao regressar ao apartamento, o arguido não voltou a ver a ofendida nos minutos que ali permaneceu.
S. No dia 06.05.2023, a ofendida pediu ao arguido para ir ter consigo no dia 07.05.2023, pela manhã, o que aconteceu, tendo o arguido pedido desculpas pelo acesso ao telemóvel e a ofendida pela chapada que lhe havia desferido.
T. Durante essa conversa, a ofendida transmitiu ao arguido que necessitava de algum tempo para reflectir sobre o futuro da relação, reafirmando, contudo, o amor que sentia por ele e pedindo-lhe que esperasse por si.
U. Foi o arguido quem teve a iniciativa de colocar fim à relação.
V. Após a cessação da relação, o arguido e a ofendida voltaram a envolver-se sexualmente.
W. A ofendida pediu ao arguido que estivessem juntos uma última vez no dia 24.05.2023.
X. Foi por esse motivo que o arguido se deslocou nessa data perto da residência da ofendida.
Y. O arguido esperou pela ofendida mais de uma hora e esta ligou-lhe a dizer que não podia ir e marcou novo encontro no dia seguinte junto ao local de trabalho.
Z. Foi por isso que no dia 25.05.2023 o arguido compareceu no local de trabalho da ofendida como combinado.
AA. Todas as deslocações do arguido ao local de trabalho da ofendida foram do conhecimento e consentimento prévio da ofendida.
Todos os demais factos que não se encontrem vertidos na factualidade acima descrita, não foram considerados para a boa decisão da presente causa, porquanto constituem factos conclusivos, repetitivos, irrelevantes ou de direito.
1.3. Da motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, com base na apreciação de forma livre, crítica e conjugada, de todos os meios de prova disponíveis, tendo presentes as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127.° do CPP).
Assim, por mais relevante e decisivo, é de destacar o seguinte:
- o arguido compareceu à audiência de julgamento, prestou declarações acerca dos factos e sobre as suas condições pessoais e socioeconómicas;
- foram ainda inquiridas as seguintes testemunhas: (i) EE (de 43 anos, gestor de clientes em agência de comunicação, ofendida); (ii) BB (de 41 anos, enfermeira, amiga da ofendida); (iii) LL (de 66 anos, administrativo, reformado, pai da ofendida); (iv) MM (de 66 anos, telefonista, reformada, mãe da ofendida); (v) II (de 32 anos, gestora de vendas, cunhada do arguido); (vi) NN (de 35 anos, vendedor, irmão do arguido); (vii) KK (de 36 anos, responsável de comunicação, namorada actual do arguido); (viii) OO (de 72 anos, agrónomo, reformado, amigo do arguido há 8 anos); (ix) JJ (de 40 anos, copywriter, colega de trabalho da ofendida durante 2 anos); (x) DD (de 36 anos, publicitária, ex-supervisora de trabalho da ofendida);
- encontra-se junta aos autos a seguinte prova documental: (i) auto de denúncia datado de 24.05.2023 de fls. 100-104; (ii) aditamento n.° 1 datado de 24.05.2023 de fls. 112; (iii) aditamento n.°3 datado de 25.05.2023 de fls. 113; (iv) despacho de arquivamento do processo n.° 1038/19.0GCALM de fls. 62-65; (v) informação da PSP sobre armas de fls. 169; (vi) aditamento de 25.05.2023 de fls. 187-188; (vii) bilhete manuscrito de fls. 189 (233); (viii) fotografias de fls. 197-198; (ix) email datado de 25.05.2023 de fls. 227; (x) prints de mensagens de fls. 267-269; (xi) assento de nascimento de FF de fls. 336-337; (xii) resultado da pesquisa na base de dados da SPP de fls. 558; (xiii) prints de mensagens juntas com a contestação e em audiência; (xiv) CRC; e (xv) relatório social.
Foi, assim, da conjugação dos supra referidos meios de prova, apreciados de forma crítica e à luz das regras da normalidade comum e da experiência, que o Tribunal gizou a sua convicção a respeito da factualidade provada e não provada.
Concretizando:
Pontos 1) a 3), 19) a 23) e 25) a 30) e alínea A) - resultam, de forma coincidente, das declarações do arguido e do depoimento da ofendida, conjugados com o documento n.° 29 junto com a contestação. Também a cunhada do arguido confirmou as tentativas de contacto da parte da ofendida, após o primeiro término da relação amorosa. Pelo que resultou provada tal factualidade com base na conjugação destes depoimentos com tal prova documental. Em face da factualidade assim apurada, ficou contrariada a versão da acusação descrita na alínea A) que, como tal, não se provou por se ter apurado factualidade diversa.
Pontos 4) e 24) - tanto o arguido e a ofendida assumiram genericamente a existência de discussões, tendo arguido admitido que as redes sociais eram um tópico de discussão frequente, pelos motivos aqui referidos. Negou, porém, o arguido que, no decurso dessas discussões, desferisse murros na mesa, o que foi afirmado, de forma segura e convicta, pela ofendida, pelo que nos mereceu credibilidade.
Pontos 5) a 11), 31) a 33) e alíneas N) a R) - tanto o arguido e a ofendida relataram a existência desta discussão e circunstanciaram-na relatando o mesmo contexto. Negou, todavia, o arguido que tivesse confrontado a ofendida com tais mensagens por motivos de ciúmes. Porém, as suas declarações foram frontalmente contrariadas pelas suas acções e explicações avançadas em sede de julgamento. Destarte, à luz das regras da normalidade da vida e da experiência comum, afigura-se consentâneo com a realidade que o motivo desta actuação tenha sido efectivamente ciúmes, o que, aliás, decorre das justificações dadas em julgamento pelo arguido para o seu comportamento que contrariam de forma manifesta as afirmações tecidas por este, havendo uma clara divergência entre a sua actuação e o que é por si verbalizado ao nível de não sentir ciúmes e desconfiança da ofendida, de outra forma qual seria a necessidade de tirar uma foto das mensagens para confrontar a ofendida, quando poderiam ter tido apenas uma conversa sobre o assunto, sem o arguido sentir necessidade de se munir de elementos de prova contra esta que pudesse exibir em caso de negação da atitude pela ofendida. Ademais, o próprio arguido admite que já tinha desconfianças anteriores e que o comportamento da ofendida já tinha mudado, o que atribuía à mudança de trabalho, mas depois ao ver estas mensagens pensou na existência de outra pessoa.
Na referida ocasião, não se encontrava presente qualquer outra pessoa para além do arguido e da ofendida, pelo que não há testemunhas oculares do sucedido. O arguido nega a agressão, admitindo como possível que possa ter apodado a ofendida de “mentirosa” e descreve o seu comportamento como estando calmo e sereno, tendo-se limitado a retirar a ofendida de cima de si, da forma como pormenorizou. Já a ofendida conta uma versão bem diferente dos factos e, pese embora não tenha recebido assistência médica nem tenha ficado com marcas que suportem a sua versão, a verdade é que a forma detalhada e emotiva como a relatou levou o Tribunal a atribuir-lhe total credibilidade. De notar que do depoimento da ofendida resultou marcante o peso que esta agressão teve no seu relacionamento com o arguido. De facto, a ofendida disse ter gostado muito do arguido e ter aceitado uma série de comportamentos que descreveu, por serem anteriores a tal agressão, vista como um momento de viragem na relação, motivo pelo qual o Tribunal acreditou nas suas palavras que nos pareceram sinceras. De notar ainda que a ofendida não procurou escamotear a realidade, admitindo inclusivamente ter desferido uma chapada na face do arguido, realidade que podia ter omitido se quisesse faltar à verdade ao Tribunal, mas não o fez, sobressaindo, por isso, a espontaneidade e sinceridade do seu depoimento.
Por outro lado, o arguido quis dar a entender que adoptou sempre um comportamento sereno, mas assertivo, o que não se afigura credível. Acresce que, neste dia, ambos confirmaram a presença da amiga da ofendida, BB, na habitação, a qual confirmou que um dia, à noite, a amiga lhe telefonou e relatou que tinha sofrido uma agressão e lhe pediu para dormir em casa dela. Na habitação, a testemunha BB contou que teve oportunidade de falar tanto com arguido como ofendida e que os ânimos estavam exaltados e que ambos tinham um tom de voz alterado, o que contrasta com o comportamento sereno que o arguido disse ter mantido. Mais referiu que a ofendida lhe relatou a agressão sofrida e que, depois em conversa com o arguido, este lhe assumiu tal comportamento, sendo que até lhe mostraram a zona onde ocorreu a agressão, por detrás da televisão. Também contou que o arguido disse ter sofrido uma chapada da ofendida e que esta lhe confirmou ter acontecido como resposta ao comportamento daquele. Posto isto, tudo conjugado, o Tribunal atribuiu mais credibilidade à versão da ofendida que, como tal, se provou, ficando por provar a versão narrada pelo arguido.
Pontos 12) a 16) e alíneas S) a AA) - o arguido diz que foi ele quem teve a iniciativa de pôr fim ao relacionamento, pelo que tal pressuporia que teria aceite o fim do namoro. Todavia, mais uma vez, os seus comportamentos conflituam com as suas palavras. De notar que o arguido assume ter-se deslocado ao local de trabalho da ofendida, a casa desta, ter deixado o bilhete na caixa de correio e ter enviado o email para o superior hierárquico daquela. No entanto, afirma que essas deslocações foram todas previamente combinadas com a ofendida que, de certo modo, o enganou, fazendo-o cair numa espécie de “armadilha”. Do depoimento da ofendida, resultou manifestamente o contrário. Não há testemunhas que possam afirmar se as deslocações foram, ou não combinadas, porém há testemunhas oculares que viram o arguido nestes locais, nomeadamente a testemunha BB que viu o veículo do arguido circular perto da casa da ofendida e que, inclusivamente fotografou, conforme fotografias juntas a fls. 197-198 que foram confirmadas em julgamento tanto pela referida testemunha como pela ofendida; e a testemunha DD que viu, por duas vezes, o arguido junto ao local de trabalho da ofendida, mostrando-se o seu depoimento também conforme ao aditamento de fls. 113. Estas testemunhas, juntamente com os pais da ofendida, depuseram ainda sobre o estado de ânimo da ofendida, tendo sido todos unânimes a reconhecer que a ofendida estava com medo. Aliás, a testemunha DD (supervisora da ofendida e que, na altura, não era sequer sua amiga, motivo pelo qual é parte completamente desinteressada) disse que, neste período, viu a ofendida mais nervosa e preocupada, notou que estava com receio e que esta lhe chegou a ligar, porque ao chegar a casa, aí encontrou o arguido, tendo acompanhado a ofendida na apresentação de queixa. Disse ainda que a ofendida passou a evidenciar medo e receio de sair de casa sozinha, notando alterações de comportamento que se mantiveram, pelo menos, até lhe ter sido concedido o botão de pânico. Estas alterações foram secundadas também pela testemunha BB e pelos pais da ofendida. Ambos os progenitores contaram que a ofendida passou muito mais tempo em casa deles, com receio de ir para casa sozinha. Aliás, o progenitor contou que teve de a levar até sua casa por duas ou três vezes e que esta passou a isolar-se mais em casa. Ora, tais alterações comportamentais, descritas por diferentes testemunhas, só fazem sentido na versão dos factos narrada pela ofendida e não pelo arguido, motivo pelo qual o Tribunal atribuiu mais credibilidade à versão daquela, em detrimento da versão deste último, dando como provada a factualidade constante da acusação (pontos 12 a 16) e, como não provada, a versão da contestação apresentada pelo arguido (alíneas S a AA).
De referir ainda que o email enviado pelo arguido para o superior hierárquico consta de fls. 227, sem que o arguido tenha logrado justificar o porquê de o ter enviado, não se vislumbrando outra justificação, à luz das regras da normalidade da vida e da experiência, senão para enxovalhar e prejudicar a ofendida, por estar chateado com a atitude desta de puder estar envolvida com outra pessoa, o que é notório o arguido não aceitou. O teor do vídeo foi descrito pela ofendida, também dele tendo conhecimento a testemunha DD.
Por último, de mencionar que o bilhete deixado na caixa de correio da ofendida consta também de fls. 233, sendo que este tem aposta a data e a hora a que foi escrito.
De notar ainda que o depoimento das testemunhas II, PP, KK e QQ não puseram em causa a credibilidade que o depoimento da ofendida nos mereceu a respeito dos factos dados como provados.
Pontos 17) e 18) - no que respeita à factualidade referente ao conhecimento do arguido, à consciência da ilicitude e à vontade de praticar os factos por parte deste, cumpre, antes de mais, notar que tais factos, referentes a estados psíquicos, respeitam essencialmente ao foro interno, psicológico e íntimo do arguido, pelo que a sua verificação não é passível, por norma, de qualquer demonstração directa, sendo, ao invés, apenas revelada por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar. Assim, a convicção do Tribunal fundou-se em conclusões lógicas formuladas com base na globalidade da factualidade e nos actos objectivamente praticados pelo arguido dados como provados, em conjugação com as regras da normalidade da vida e da experiência comum. Destarte, o modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta, retirando-se a intenção do arguido com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados.
Pontos 34) a 39) - a factualidade aqui descrita foi assumida pelo arguido e foi confirmada pela ofendida e pela testemunha CC que acompanhou a ofendida a Évora, embora só dela tivesse conhecimento mais tarde. Não pode o Tribunal deixar de mencionar a forma desprendida como o arguido relatou esta factualidade, como se fosse um comportamento dito normal seguir a ofendida até Évora e passar o dia inteiro a observar o que esta estava a fazer, não se denotando qualquer juízo de censura crítica na forma como fez este relato, servindo-se dele para evidenciar que a ofendida poderia estar efectivamente a traí-lo com outra pessoa, assim justificando as suas acções.
Pontos 40) e 41) - resultam tanto das declarações do arguido como da ofendida, sendo que as mensagens estão juntas aos autos a fls. 267-269.
Ponto 42) - resultou provado com base na conjugação do depoimento da ofendida, com o das testemunhas BB, DD e os seus progenitores, que corroboram as suas declarações.
Ponto 43) - foi confirmado tanto pela ofendida como pelo arguido.
Pontos 44) a 51) - as condições pessoais e socioeconómicas do arguido, provaram-se tendo por base as declarações deste que, nesta parte, se mostraram sérias e tiveram acolhimento conjugadas com o depoimento da testemunha KK e o teor do relatório social que foi elaborado de acordo com fontes e metodologias que parecem adequadas e aptas a revelar a factualidade que se descreve, tudo em conformidade com as regras da normalidade social e da experiência comum. De notar que, no relatório social, é afirmado que o arguido beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo; no entanto, o resultado da pesquisa efectuada na base de dados da SPP de fls. 558 é negativo, sendo que consta a fls. 62-65 um despacho de arquivamento do processo de violência doméstica, movido pela ex-companheira, pelo que não se atendeu a tal factualidade.
Ponto 52) - o facto respeitante à ausência de antecedentes criminais do arguido teve por base o teor do CRC actualizado do arguido junto aos autos.
Quanto à demais factualidade dada como não provada (ainda não mencionada acima):
Alíneas B) e C) - ficou por provar por insuficiência de prova, uma vez que o arguido negou expressamente esta factualidade e do depoimento da ofendida também não se consegue extrair esta factualidade com a amplitude descrita na acusação. De facto, a ofendida referiu, como supra já se referiu, a existência de discussões quer motivadas pelo acesso às redes sociais, quer ao uso constante do seu telemóvel e bem assim algum controlo do arguido quando saía, nomeadamente a dirigir-se a eventos. No entanto, negou que as discussões fossem diárias e negou expressamente que o arguido lhe tenha dirigido nomes ofensivos até Maio. De resto, o demais também foi referenciado de forma genérica, sendo que a ofendida apenas concretizou um evento de trabalho; no entanto, nesta parte, o seu depoimento nãofoi tão assertivo, quando confrontada com as mensagens juntas em julgamento pelo arguido.
Alínea D) - o arguido negou esta factualidade e a ofendida não a descreveu, não tendo sido produzida qualquer outra prova sobre a existência de armas de fogo, decorrendo de fls. 169 que o arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma.
Alínea E) - não resulta do depoimento da ofendida e não foi produzida mais nenhuma prova.
Alínea F) - o arguido negou-o e a ofendida não confirmou esta realidade, referindo que o último contacto que teve com o arguido foi em Maio de 2023 e que os seus amigos também não lhe reportaram qualquer outra ocorrência, para além deste período.
Alínea G) - não foi relatado pela ofendida nem por nenhuma das testemunhas que se limitaram a referir, nos termos já descritos acima, que a acompanharam a casa, nomeadamente veja-se o depoimento dos progenitores da ofendida.
Alíneas H) e I) - não provado por total ausência de prova.
Alínea J) - foi junto o documento n.°3 da contestação para prova do alegado, porém, tal documento só por si não faz prova suficiente do alegado, pelo que ficou por provar.
Alínea K) - foi junto o documento n.°4 da contestação para prova do alegado, porém, tal documento só por si não faz prova suficiente do alegado, pelo que ficou por provar.
Alínea L) - foi mencionado pelo arguido, mas negado pela ofendida, pelo que ficou por provar.
Alínea M) - foi dado como provado por falta de prova.
1.4. Da qualificação jurídico-penal
Atenta a matéria de facto apurada, cabe agora proceder ao seu enquadramento jurídico- penal em ordem a determinar se a conduta do arguido preenche o crime de que vem acusado.
Dispõe o artigo 152.°, n.°1 do CP, sob a epígrafe “violência doméstica que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: [...]b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal"
Acresce o n.° 2 da referida disposição normativa que: “No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.
O artigo 152.° está, sistematicamente, integrado no Título I do CP, dedicado aos “crimes contra as pessoas" e, dentro deste, no Capítulo III respeitante aos “crimes contra a integridade física.
A ratio de protecção deste tipo legal não se limita à comunidade familiar ou conjugal, estendendo-se à protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, no âmbito de uma particular relação interpessoal, de modo a abranger no seu âmbito punitivo todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesem a referida dignidade (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.02.2013, processo n.°2167/10.0PAVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt).
O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, enquanto bem jurídico complexo que envolve a saúde física, psíquica e mental (expressão da consagração constitucional dos artigos 1.°, 24.°, n.°1 e 25.° da CRP e artigo 3.°, n.°1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), a qual pode ser afectada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afectando, dessa forma, a dignidade pessoal e individual de cada um.
O crime de violência doméstica pressupõe necessariamente um agente (sujeito activo) que se encontra numa determinada relação para com a vítima daqueles comportamentos (sujeito passivo), fruto de uma relação, presente ou passada, de coabitação, ou análoga, ou de namoro. Actualmente, o sujeito passivo ou vítima pode ser, assim, o cônjuge ou ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, progenitor de descendente comum em 1.° grau ou pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
Trata-se de um crime específico que será próprio ou impróprio, consoante as condutas por si mesmas consideradas já constituam crime - por exemplo, entre outros, integrem o crime de ofensa à integridade física simples (artigo 143.°, n.° 1 do CP), ameaça (artigo 153.° do CP), injúria (artigo 181.° do CP), difamação (artigo 180.° do CP), em relação aos quais se verifica uma relação de especialidade (concurso aparente), cedendo estes crimes ao de violência doméstica - ou não configurem em si mesmas qualquer tipo de crime.
As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies, nomeadamente, maus tratos físicos (ofensas corporais simples, ofensas sexuais), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, ameaças ou molestações), tratamento cruel e desumano (ex. reiterada omissão de fornecimento de alimentos ou medicamentos a horas) e/ou privações de liberdade, podendo ser infligidas de modo reiterado ou não.
Com efeito, por regra, este crime vem consubstanciado numa “repetição” de condutas por parte do agente, que denotam um carácter de habitualidade ou reiteração. No entanto, também se pode consubstanciar num só acto, desde que esse acto, nomeadamente pelo seu grau de intensidade, seja susceptível de pôr em causa a dignidade humana da vítima.
Quando o tipo de ilícito seja preenchido mediante a execução plúrima de condutas típicas, estas deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma, sendo valoradas globalmente, como integrando um só comportamento repetido ou prolongado, dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social. Trata-se, assim, de um crime único, de execução reiterada, ocorrendo a respectiva consumação com a prática do último acto de execução, pelo que deve ser aplicada a lei vigente a essa data (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.2013, processo n.° 98/09.6TAPNF.P1, e da Relação de Coimbra de 15.12.2010, processo n.° 512/09.0PBAVR.C1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2011 (processo n.° 170/10.0GAVLC.P1, disponível em www.dgsi.pt), “no ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma 'tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima”.
A nível do tipo subjectivo, o crime de violência doméstica é um crime necessariamente doloso (artigo 13.° do CP), pressupondo o conhecimento dos elementos objectivos do tipo (elemento intelectual do dolo) e a vontade de realização do facto (elemento volitivo). O dolo pode revestir qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.° do CP, incluindo o dolo eventual.
Tendo por base as breves considerações acima expandidas, cumpre agora apreciar o caso concreto.
Resultou da factualidade dada como provada que arguido e ofendida iniciaram uma relação de namoro em Agosto de 2022, vindo a coabitar no período entre Outubro e Dezembro desse mesmo ano. Posteriormente, tiveram um primeiro término da relação, vindo a reatar no final do ano de 2022/ início do ano de 2023, pese embora sem retomar a coabitação.
Ao longo do relacionamento sucederam algumas discussões, todavia a mais marcante ocorreu no dia 05.05.2023, data em que o arguido agrediu fisicamente a ofendida e a injuriou, tecendo-lhe expressões humilhantes e ameaçadoras, após ter acedido a mensagens entre a ofendida e amigos de que não gostou, por temer que esta se pudesse vir a envolver com outro homem, agindo movido por ciúmes.
Assim, ficou provado que, neste dia, arguido e ofendida discutiram por tal motivo e, no decurso da discussão, o arguido, afirmando que a ofendida era “uma mentirosa, agarrou com uma das mãos o membro superior da ofendida e colocou a outra mão no pescoço da companheira, empurrando-a, deste modo, contra uma parede. De seguida, a ofendida, quando se equilibrou, desferiu uma chapada na face do arguido. Ao que o arguido lhe disse “agora devia dar-te um soco e ficavas estendida no chão”.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido apodou a ofendida de “rameira” e “puta e disse-lhe “és pior que o teu ex-marido”, “estou-me a cagar para ti e para a tua filha”, “não vales nada”, “vou lá ao teu trabalho e desfaço aquilo tudo”.
Após, o arguido saiu da habitação e nesse dia terminou a relação de namoro entre os dois.
Sucede que o arguido não aceitou o fim do relacionamento amoroso entre os dois e começou a procurar a ofendida no seu local de trabalho e na sua habitação, tendo-a, inclusivamente, um dia seguido até Évora, confrontando-a ao regressar a Lisboa.
Assim, ficou provado que o arguido, pelo menos, por duas ocasiões se deslocou ao local de trabalho da ofendida, uma delas no dia 25.05.2023, de manhã perturbando a paz e sossego da ofendida.
Esteve a rondar a sua habitação no dia 24.05.2023, deixando-lhe um bilhete na madrugada do dia 25.05.2023.
E ainda enviou um email dirigido ao superior hierárquico da ofendida, afirmando que a ex- companheira havia sido assediada por um colega de trabalho, sendo este email acompanhado de um vídeo, no qual a ofendida surge acompanhada de um indivíduo do sexo masculino, passeando com o mesmo, de mão dada, vexando-a perante aquele.
Em consequência das descritas condutas do arguido, a ofendida sentiu-se triste, humilhada, frustrada e com medo do arguido, sentindo também receio de se deslocar para a sua habitação ou local de trabalho sozinha.
Ora, não obstante os factos se concertarem todos num curto espaço temporal, situado em Maio de 2023, afigura-se que a factualidade dada como provada, ponderada na sua globalidade, revela-se suficiente para considerar que o arguido infligiu à ofendida, que foi sua namorada, maus tratos físicos e psicológicos que se revelam atentatórios da sua dignidade.
Com efeito, é sabido que “A crescente proliferação dos fenómenos de violência ocorridos no seio familiar, suscetíveis de acarretarem consigo sérias consequências para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar e dignidade pessoal da vítima, tem vindo, ao longo dos anos, a suscitar uma cada vez maior preocupação e consciencialização ético sociaí', o que levou à criminalização deste tipo de condutas (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.10.2024, processo n.° 416/22.1KRSXL.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, é, igualmente, sabido que este tipo de crime é geralmente consumado através de acções que integram outros tipos de crime (sendo os mais habituais, a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça), pelo que é necessário estabelecer quando é que estes deixam de ser autonomizáveis e passam a integrar o crime de violência doméstica.
A Jurisprudência tem entendido que ocorre o crime em análise “quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar ou especial desconsideração pela vítima (tfr. Acórdão supra citado).
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação da Lisboa de 21.03.2023 (processo n.° 324/21.3PCSNT.L1-5, disponível em www.dgsi.pt), “importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão, «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica.
No caso, as condutas do arguido que se traduzem num acto de agressão física, injúrias e uso de expressões intimidatórias a que acrescem episódios em que se deslocou ao trabalho, à habitação da ofendida, a perseguiu em Évora durante um dia inteiro e ainda a tentou prejudicar no seu local de trabalho, vexando-a perante o seu superior hierárquico, valoradas em todo o conjunto e globalidade, são demonstradoras de violência física, psíquica e emocional exercida sobre a ofendida, sua ex-namorada, a quem devia absoluto respeito enquanto pessoa e mulher, consubstanciado em actos de controlo, adequadas a ofender a ofendida na sua integridade física, a humilhá-la e a coartá-la na sua liberdade, sob a desconfiança de outro relacionamento amoroso.
Tais comportamentos configuram, como tal, uma situação de maus tratos protegida pelo
crime de violência doméstica e que merece absoluta censura e reprovação do direito penal.
Por outro lado, o facto de a ofendida também ter desferido uma chapada no arguido em reacção à violência exercida por aquele, não afasta o preenchimento do tipo, pois “a vítima de violência doméstica não tem de suportar os maus tratos ficando em silêncio ou abstendo-se de qualquer ato mais agressivo, o facto de empurrar quando é empurrada ou de responder com agressões verbais depois de ser agredida também não afasta a possibilidade de o agressor ser condenado pela prática do crime de violência doméstica (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.10.2024, processo n.° 416/22.1KRSXL.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
Acresce que ficou, igualmente, provado que o arguido teve a intenção de infligir maus tratos físicos e psíquicos à ofendida, ofendendo-a, sem dúvida, na sua dignidade pessoal, o que conseguiu, bem sabendo que, na qualidade de ex-namorado da vítima, sobre ele impendia um dever acrescido de respeito para com esta, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar.
Desta forma, consideramos que se provaram factos que, em termos objectivos e subjectivos, permitem imputar ao arguido a conduta apurada e o ilícito imputado, não podendo o mesmo ignorar, que tal conduta era proibida e punida por lei.
Verificam-se também a circunstância agravante, prevista no artigo 152.°, n.° 2, alínea a) do CP, porquanto ficou demonstrado que parte dos factos ocorreram no domicílio da ofendida.
A factualidade apurada integra, assim, o tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica, imputado ao arguido, tendo o arguido agido com dolo directo.
Não se verificam, no caso, quaisquer circunstâncias susceptíveis de excluir a ilicitude ou a culpa do arguido, uma vez que sabendo o arguido ser a sua conduta proibida por lei e tendo liberdade para se autodeterminar em função daquele conhecimento, ou seja, em conformidade com o Direito, não o fez.
Em face de tudo o exposto, conclui-se que o arguido é, portanto, jurídico-penalmente responsável pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, alínea a) do CP, na pessoa da vítima EE.
(…)
Delineado o conteúdo relevante da sentença recorrida apreciemos, pois, as questões concretamente suscitadas no recurso lembrando que o recorrente apela à impugnação ampla da matéria de facto no que se reporta aos pontos 4, 5, 6, 8, 9, 12, 14,15, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 da matéria de facto provada e à violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
É pacífico que a matéria de facto de uma sentença ou acórdão penais proferidos por Tribunais de 1ª Instância pode ser questionada em sede de recurso penal para os Tribunais da Relação por apelo à impugnação ampla da matéria de facto prevenida no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma legal.
Com efeito, os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito como se consagra no artigo 428º do Código de Processo Penal.
O artigo 412º nº 3 do mesmo diploma legal consagra:
«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
Aduzindo o nº 4: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
E complementando o nº6: «No caso previsto no nº4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa».
Está em causa uma forma de impugnação que assenta na prova constante dos autos e sujeita ao crivo do tribunal impondo-se ao recorrente um ónus de especificação, nos termos supra indicados, que visa a demonstração perante o tribunal de recurso que se impunha uma decisão de facto diversa da empreendida pelo tribunal recorrido.
E atento o princípio contido no artigo 127º do Código de Processo Penal que se impõe, também, ao tribunal de recurso tal demonstração para ser procedente terá de assentar, designadamente, na infração de tal princípio por parte do tribunal recorrido, na inobservância de regras legais referentes à validade de prova ou à sua eficácia especial, violação de regras de lógica e da experiência comum ou do princípio do in dubio pro reo.
Estão, assim, em causa erros do julgador, do decisor porque a este incumbe a avaliação da prova e a seleção da matéria de facto.
O referido normativo impõe ao recorrente o cumprimento de um ónus de especificação relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, às provas que impõem decisão diversa e que devem ser reapreciadas conforme decorre das diferentes alíneas do mesmo preceito.
No que se reporta à especificação dos concretos pontos de facto, o ónus a que aludimos só é cumprido com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorretamente julgado4.
E no que respeita à especificação das provas concretas, o ónus previsto no artigo 412º do Código de Processo Penal só é cumprido se for feita a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida sendo insuficiente uma indicação genérica dos mesmos.
O recorrente tem o ónus de indicar, clara e concretamente, o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
As provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados.
Não, é, pois, suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida.
No caso em apreço, o recorrente considera incorretamente julgados os pontos 4, 5, 6, 8, 9, 12, 14, 15, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 da matéria de facto provada.
E acopla tal impugnação à invocação da violação dos princípios da livre apreciação da prova prevenido no artigo 127º do Código de Processo Penal e in dubio pro reo.
No que se reporta aos pontos da matéria de facto provada cabe referir que nem sempre a sua impugnação é da totalidade dos pontos, mas apenas de segmentos dos mesmos sendo tal impugnação associada à insurgência relativamente à violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
Com efeito, entende o recorrente, designadamente, que existe desconformidade entre o depoimento da ofendida e a prova documental cujo conteúdo quase nunca especifica, que a ofendida foi adaptando o seu discurso à prova que foi sendo produzida, que não é admissível uma valoração fragmentada da credibilidade do depoimento da ofendida porque a credibilidade é um atributo unitário que é aferido em função da coerência interna do discurso em conformidade com os elementos objetivos disponíveis e, ainda, da sua estabilidade perante o contraditório e que há uma violação das regras da experiência comum e dos critérios de racionalidade que devem presidir à formação da convicção judicial e, assim, violação do princípio da livre apreciação da prova com consagração no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Ademais considera que perante a fragilidade e inconsistência da prova produzida e deveria a dúvida resolver-se a favor do recorrente tendo por reporte as suas declarações que não foram devidamente consideradas e, por assim, o impor o princípio in dubio pro reo.
Quanto ao ponto 4 da matéria de facto provada refere o recorrente que o mesmo não corresponde à realidade dos factos porque a prova não demonstra que tenha em quaisquer discussões “desferido murros na mesa”, o que se verifica é uma narrativa em que a ofendida relata perante o tribunal que o recorrente em certos momentos batia com a mão na mesa.
Apela em abono da sua pretensão excertos do depoimento da ofendida e declarações do arguido e das testemunhas PP e KK.
O ponto 4 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
4. Em datas não concretamente apuradas, no decurso de discussões mantidas entre arguido e ofendida, o arguido desferiu murros na mesa.
Ora, os excertos dos depoimentos das testemunhas PP e KK nenhuma utilidade podem ter para justificar a pretensão recursiva, na medida em que o que lhes foi perguntado é se alguma vez tinham visto o recorrente bater com a mão na mesa e não se alguma vez o tinham visto desferir murros na mesa durante discussões mantidas entre o mesmo e ofendida.
No que se reporta às declarações do arguido ao mesmo também não lhe foi perguntado se alguma vez desferiu murros na mesa, mas apenas se tinha impulsos de bater em coisas o que negou.
Por seu turno a ofendida refere no seu depoimento que o recorrente nas discussões mandava com as cadeiras, batia com a mão na mesa, às vezes estávamos a falar à mesa e ele batia com a mão na mesa para eu me calar.
A ofendida não foi questionada quanto ao modo concreto como o recorrente batia com a mão na mesa e desferir murros numa mesa traduz-se num ato de bater com a mão (fechada) na mesa.
Assim e ao contrário do invocado inexiste qualquer fundamento para alterar o ponto de facto 4.
No que se refere ao ponto 5 da matéria de facto provada entende o recorrente que o tribunal recorrido não podia dar como provado o segmento “movido por ciúmes.
O ponto 5 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
5. No dia 5 de Maio de 2023, pelas 23h40, ao chegarem à residência da ofendida, após terem estado a assistir a um espetáculo da filha menor daquela, o arguido, movido por ciúmes, referiu à companheira que tinha tido acesso a uma mensagem que esta trocou com amigos, iniciando-se uma discussão entre ambos, por este desconfiar que esta pudesse vir a envolver-se com outro homem.
Neste particular, apela o recorrente ao teor das declarações por si prestadas em audiência, mas as mesmas não são consentâneas com as regras da lógica e da experiência comum porquanto toda a atuação por si descrita é reveladora do segmento que pretende expurgar da matéria de facto.
Com efeito, o recorrente de acordo com o que declarou apercebe-se que o telemóvel da ofendida tinha ficado no interior do carro, ouve um sinal sonoro e a luz do mesmo a acender-se e repara que havia uma mensagem dela para uma amiga de nome BB.
Desde logo tal constatação afigura-se-nos pouco credível porque sendo o sinal sonoro e a luz a acender-se um sinal típico de recebimento de notificação, designadamente, de mensagem esta não poderia ter sido enviada naquele momento pela ofendida posto que o telemóvel dela não estava na sua posse, mas na posse do recorrente. E sendo outra mensagem e não a em causa, também é pouco credível que a referida mensagem estivesse pronta a ser visualizada, na íntegra, na sequência do alegado sinal sonoro e a luz acesa do telemóvel.
Acresce que o próprio recorrente confirmou que sabia o código de desbloqueio do écran do telemóvel da ofendida e que até tirou uma fotografia da mensagem e ainda que confrontou a ofendida com a foto de tal mensagem. O recorrente pode não ter admitido que toda a sua atuação foi movida por ciúmes, mas a sua atuação objetiva de aceder ao telemóvel da ofendida, ler mensagem que não lhe era dirigida e tirar uma fotografia da mesma evidenciam o contrário.
Assim não se considera que as declarações do recorrente impunham decisão diversa quanto a este segmento de ponto da matéria de facto.
Mais pretende o recorrente que se dê como não provado o ponto 6 da matéria de facto provada a partir de “agarrou com uma das mãos…” por não existir prova suficiente coerente e credível que sustente com tal segmento com o grau de certeza exigido.
O referido ponto tem a seguinte redação:
6. No decurso desta discussão, que decorreu na sala da residência, o arguido, afirmando que a ofendida era “uma mentirosa”, agarrou com uma das mãos o membro superior da ofendida e colocou a outra mão no pescoço da companheira, empurrando-a, deste modo, contra uma parede.
Considera o recorrente que a descrição efetuada pela ofendida relativamente à ação do recorrente não é credível porque teria, necessariamente, de lhe causar marcas visíveis, o que a própria ofendida nega, não existindo constatação visual por parte da testemunha BB ou qualquer documento fotográfico ou exame médico que o revele. E ademais tal ação nos moldes descritos pela ofendida foi pelo recorrente negada nas declarações pelo mesmo prestadas em audiência.
Tal invocação do recorrente não procede na medida em que a atuação descrita pela ofendida no seu depoimento, não só é possível, como não tinha de deixar marcas. Ser agarrada pelo pescoço não é sinónimo de ser estrangulada e ser mandada contra a parede é uma descrição de uma perceção da ofendida decorrente do ato de ser empurrada contra uma parede.
O que se verifica é que o recorrente discorda da relevância que foi conferida ao depoimento da ofendida, mas olvida que a testemunha BB referiu, não apenas que a ofendida lhe relatou a agressão, mas ainda que em conversa com o recorrente também este lhe assumiu ter tido tal comportamento e até lhe mostraram a zona onde correu a agressão por detrás da televisão.
Assim e quanto a este segmento do ponto 6 da matéria de facto provada também a prova não impõe decisão diversa da do tribunal recorrido.
No que se refere aos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada têm os mesmos a seguinte redação:
8. Ao que o arguido lhe disse “agora devia dar-te um soco e ficavas estendida no chão".
9. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido apodou a ofendida de “rameira” e “puta e disse-lhe “és pior que o teu ex-marido”, “estou-me a cagar para ti e para a tua filha”, “não vales nada”, “vou lá ao teu trabalho e desfaço aquilo tudo”.
Quanto a estes pontos da matéria de facto provada considera o recorrente que os mesmos devem ser dados como não provados por insuficiência de prova, uma vez que assentam apenas no teor do depoimento da ofendida, revelando o mesmo inconsistências relevantes e uma tendência para amplificar ou distorcer comportamentos do recorrente não merecendo, assim, credibilidade e sendo gerador de dúvida que deve aproveitar o recorrente com a não prova destes factos por serem desfavoráveis.
O que o recorrente faz é uma distinta interpretação da prova num exercício de substituição da convicção do tribunal recorrido. O recorrente entende que porque a ofendida na sequência do descrito de 6 a 9 foi dormir e a testemunha BB falou com o recorrente que o aí descrito não pode ter ocorrido ou as declarações da ofendida são insuficientes e o tribunal recorrido não podia fundar a sua convicção nas mesmas.
Não é porque se realçam determinadas afirmações no contexto dinâmico de prestação de depoimentos em tribunal que tal depoimento em confronto com o teor da totalidade da prova perca relevo.
O tribunal recorrido valorou as declarações prestadas pela ofendida, mas não sustentou a sua convicção apenas nas mesmas, correlacionou tal depoimento com prova testemunhal e documental no conjunto produzida, com as declarações do arguido e as regras da lógica e da experiência comum analisando tal prova criticamente.
No que se reporta aos pontos 12, 14 e 15 da matéria de facto provada recorda-se que os mesmos têm a seguinte redacção:
12. O arguido não aceitou o fim da relação, e desde então, no mês de Maio de 2023, pelo menos, em duas ocasiões, surgiu no local de trabalho da ofendida que se localizava na empresa “EURO M", sita na Rua 2, e telefonou para este local, exigindo falar com a ex-companheira, conduta que colocou em causa a sua paz e sossego.
14. No dia 24 de Maio de 2023, pelas 23h34, o arguido, conduzindo o veículo automóvel marca Peugeot, matrícula AD-..-OG, circulou e estacionou-o na Rua 3, a qual é adjacente à rua onde se situa a residência da ofendida, aí permanecendo de modo a ser visto pela ex-companheira, colocando em causa a sua paz e sossego.
15. No dia 25.05.2023, o arguido enviou um email dirigido ao superior hierárquico da ofendida, afirmando que a ex-companheira havia sido assediada por um colega de trabalho, sendo este email acompanhado de um vídeo, no qual a ofendida surge acompanhada de um indivíduo do sexo masculino, passeando com o mesmo, de mão dada, vexando-a perante aquele.
Defende o recorrente que devem ser expurgados do ponto 12 da matéria de facto provada os segmentos “não aceitação do fim da relação” e “telefonou para este local exigindo falar com a ex-companheira conduta que colocou em causa a sua paz e sossego”.
No que se refere ao ponto 14 da matéria de facto provada entende o recorrente que deve ser extirpada a referência “de modo a ser vista pela ex-companheira” e “colocou em causa a sua paz e sossego”.
E relativamente ao ponto 15 da matéria de facto provada considera que não pode no mesmo constar “vexando-a perante aquele”.
O Recorrente entende que o tribunal fez uma leitura descontextualizada da relação entre o recorrente e a ofendida, que se tratou de um período de transição relacional, que a presença do mesmo no local de trabalho da ofendida não pode ser reconduzida a uma lógica de perseguição e não aceitação do fim da relação.
Alega que inexiste prova de que o mesmo telefonou para o seu local de trabalho porque o que resulta do depoimento da ofendida é que o recorrente terá tentado contactar o seu superior hierárquico.
Mais refere por reporte ao ponto 14 que foi a ofendida que encetou várias tentativas telefónicas depois da mensagem junta como documento nº37 da contestação e no dia seguinte acaba por aceder a tais tentativas. E ainda que a ofendida lhe pediu para que fosse ao final daquele dia 24.05.2023, depois de um evento em que a mesma iria estar, junto ao parque que fica perto da sua residência, em frente ao restaurante que a Ofendida e o Recorrente costumavam frequentar (Ponto Verde), conforme se pode identificar do documento n.°1, junto com a contestação.
Relativamente ao ponto 15 alega o recorrente que e-mail enviado não teve como núcleo uma intenção de humilhação, mas antes a transmissão de uma preocupação, ainda que desajustada na forma e no destinatário. A intenção do Recorrente não foi a de expor a ofendida ao ridículo ou à humilhação pública; foi, ainda que de forma censurável, a de dar conhecimento de uma situação que interpretava como problemática.
O recorrente insurge-se, ainda, relativamente aos factos 34, 35, 36, 37,38 e 39 que têm o seguinte teor:
34. No dia 20.05.2023, o arguido deslocou-se até junto do prédio onde a ofendida residia, e, ao chegar, deparou-se com esta a abandonar o local, no seu veículo.
35. A ofendida dirigiu-se à estação de comboios do Fogueteiro, e, nesse local, entrou no veículo da ofendida um homem, que o arguido não conhecia, JJ.
36. A ofendida deslocou-se em direcção a Évora e o arguido decidiu seguir na mesma direcção.
37. O arguido permaneceu em Évora durante o dia, limitando-se a observar, à distância, a ofendida e CC que a acompanhava num evento ao ar-livre que se encontrava a decorrer.
38. Mais tarde, quando ambos regressaram a Lisboa, o arguido regressou também, seguindo o mesmo percurso.
39. Já em Lisboa, o arguido aproximou-se do local onde a ofendida e CC se encontravam, e dirigindo-se a esta, pediu para falar em particular, o que aconteceu.
E, neste particular, defende que é importante que o Tribunal enquadre tais factos no seu contexto humano, temporal e emocional, sem os descolar artificialmente da realidade em que ocorreram.
Que o acompanhamento dos movimentos da Ofendida, para perceber com quem esta se encontrava, ocorreram num momento limítrofe, em plena rutura de uma relação intensa, ainda emocionalmente aberta, marcada por ambivalência, mensagens de amor, reencontros e tentativas mútuas de reaproximação que foram
Foram atitudes erradas, das quais o Recorrente não se orgulha, mas não foram actos de domínio, intimidação ou perseguição criminosa: foram reacções humanas, desajustadas, de alguém profundamente magoado, confuso e a tentar compreender uma realidade que lhe estava a ser retirada sem explicações claras.
Importa referir que apesar do recorrente recorrer a documentos juntos com a contestação e referir-se ao email e vídeo na verdade não concretiza no seu recurso o conteúdo de tais elementos probatórios que impunham uma decisão diversa. É certo que o recorrente apela a excertos de declarações e depoimentos, mas o apelo fragmentado não repudia a análise da globalidade da prova. Ademais a crítica a inferências do tribunal recorrido é desadequada porque o exercício empreendido pelo tribunal recorrido é lógico e respeita as regras da experiência comum.
O recorrente insurge-se relativamente à credibilidade atribuída ao depoimento da ofendida em detrimento de outra prova como as suas declarações ou depoimento de testemunhas, mas esquece-se que a credibilidade atribuída a declarações e depoimentos é uma questão de convicção do tribunal recorrido e não sua e o que releva é que exercício plasmado na decisão recorrida de tal convicção, fundado na imediação e oralidade dos que prestam declarações e depoimentos perante o julgador da 1ª instância, não ofenda patentemente as regras da experiência comum, que seja racional, tendo por base tais declarações e depoimentos na congruência ou no confronto entre si e conjugados com os demais elementos probatórios recolhidos e produzidos sejam eles prova direta ou indireta.
O que o recorrente faz são conjeturas e interpretações de segmentos de depoimentos e declarações dos mesmos extraindo irrelevância ou relevância de acordo com a sua convicção, o que manifestamente não colhe.
Ademais insuficiência de prova não é sinónimo de dúvida.
A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva5». Todavia tal dúvida tem de ser uma dúvida concreta, real, insanável, razoável e objetivável enfim, uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal.
O in dubio pro reo é um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena e, assim, é seu pressuposto que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas.
Tal princípio resolve o non liquet6 ao ter como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido7.
Consubstancia, assim, um limite ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, vincula o julgador no que se refere aos factos sobre que recai a dúvida e que sejam desfavoráveis ao arguido.
A violação do princípio in dubio pro reo sendo conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova assume uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento deveria ter tido e não teve e a sua apreciação pelo tribunal de recurso apenas pode ocorrer como é próprio dos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e sem rogativa à prova produzida ou a qualquer outro elemento exterior à decisão.
Destarte «A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção»8.
Nesta vertente subjetiva «a violação do princípio do in dubio pro reo requer que o tribunal tenha expressado com um mínimo de clareza que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados o que deverá constar do texto da decisão.
Se na fundamentação do acórdão o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável e, ao invés, anuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a sua convicção, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo»9.
Todavia o conhecimento da violação do aludido princípio pode ocorrer numa vertente objetiva e, assim, no âmbito da impugnação ampla prevenida no artigo 412º nº3, 4 e 6 do Código de Processo Penal a que o recorrente apelou e, nessa vertente a violação de tal princípio ocorrerá sempre que seja fixado facto desfavorável ao arguido apesar da prova disponível não permitir a sua fixação, observadas que sejam as regras da lógica e do senso comum bem como as regras legais referentes à prova, com o grau de certeza (para além de toda a dúvida razoável).
Nenhuma das situações se verifica no caso vertente.
O tribunal a quo explicou por referência às razões de ciência, ao grau de verosimilhança, ao conteúdo e consistência intrínseca das declarações e depoimentos porque atribuiu mais credibilidade a determinadas versões em detrimento de outras.
Resulta, também, claro da análise da motivação da decisão da matéria de facto que para o tribunal a quo a imagem global dos factos resultou da correlação e conjugação entre vários elementos de prova e não numa análise fragmentada e descontextualizada dos mesmos.
Invoca o recorrente que em tal exercício o tribunal recorrido violou os princípios da livre apreciação da prova, mas como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de fevereiro de 202310:
“I- O único limite que o princípio da livre apreciação da prova impõe à discricionariedade de apreciação da prova oral por parte do julgador resulta das regras da experiência comum e da lógica supostas pela ordem jurídica.
II- A livre apreciação da prova oral é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve a arguida e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, é a 1ª instância que formula as perguntas que entende pertinentes, que encaminha o interrogatório e/ou a inquirição da forma que considera ser a mais conveniente, tudo faculdades de que o tribunal da relação não pode lançar mão e que impõem severas limitações à reapreciação da prova.
E, como se consigna no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de março de 200511: “O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projeção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspetiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. (…) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção».
A mera leitura da decisão recorrida evidencia que o exercício crítico e explicativo da convicção do tribunal recorrido aí contido é lógico, assenta em critérios de senso comum e funda-se nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Conferir credibilidade à ofendida não é sinónimo de violação de nenhum dos princípios invocados pelo recorrente.
A ambivalência relacional não justifica a atuação do recorrente para com a ofendida que esta não só descreveu, como foi corroborada por outros elementos de prova indicados na motivação, designadamente dos factos 12 a 16 e 34 a 39 e que o recorrente convenientemente omite.
Não há preocupação válida que justifique o envio do email e vídeo ao superior hierárquico da ofendida. Não há discussão ou suspeita da existência de uma outra relação que justifique o proferimento de expressões como as em causa nos autos, que explique o comportamento do recorrente.
O que está em causa é uma atuação voluntária e dolosa que devia e podia não ter sido adotada pelo recorrente
No presente caso, e analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, constata-se que a mesma enuncia os meios de prova produzidos e dá conta dos critérios adotados na respetiva ponderação conjugada, permitindo compreender claramente a razão pela qual os factos plasmados na decisão, relativamente aos quais o recorrente se insurge, foram dados como provados.
Essa apreciação da prova revela-se clara, tendo criticamente avaliado a prova produzida, segundo critérios lógicos e objetivos e em obediência as regras de experiência comum, segundo o princípio da livre (mas vinculada) apreciação da prova consagrado no artigo 127° do Código de Processo Penal, lançando mão dos princípios da imediação e da oralidade e conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, a inevitável fixação daquela matéria de facto que merece a discordância do recorrente.
Na explanação empreendida na sobredita motivação da decisão de facto não se deteta qualquer estado de dúvida e da audição e análise da prova, também, nada se deteta que justifique o apelo ao princípio do in dubio pro reo.
É compreensível que a convicção do referido tribunal desagrade o recorrente, mas não é sua convicção, a sua interpretação da prova que tem idoneidade a conduzir a decisão diversa da contida na matéria de facto da sentença recorrida.
No caso vertente, os elementos de prova que são referidos pelo arguido recorrente foram devidamente examinados e ponderados pelo tribunal a quo, não se detetando a existência de prova que imponha decisão diversa da contida na matéria de facto.
A argumentação expendida pelo recorrente não é idónea a produzir qualquer alteração dos impugnados pontos da matéria de facto provada no sentido pelo mesmo defendido
O exercício explicativo da convicção do tribunal a quo assenta em critérios de senso comum, nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência e terá, assim, de prevalecer tal convicção em detrimento da divergente convicção do arguido acerca do sentido da prova.
Salienta-se, mais uma vez, que o duplo grau de jurisdição em recurso de matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1ª instância, podendo o tribunal ad quem, na reapreciação das provas oralmente produzidas em audiência de julgamento, gravadas, modificá-la apenas nos casos em que a decisão recorrida não colhe manifestamente apoio nos elementos de prova que o processo comporta.
Não bastará, assim sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida, sendo uma das possíveis, não é a mais adequada. É necessário demonstrar que a análise da prova a luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura, ou seja, impunham decisão diversa.
No caso, verifica-se que o tribunal de primeira instância não fez qualquer valoração errada da prova sendo que o recorrente pretende, no fundo, é apenas substituir a convicção do tribunal pela sua, o que de modo algum é sustentável, conforme supra se referiu.
O recurso do arguido não permite, pois, a modificação da matéria de facto uma vez que inexiste erro de julgamento nem se deteta qualquer violação dos princípios invocados ou qualquer vício de conhecimento oficioso que cumpra conhecer.
Destarte improcede o recurso do arguido.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto AA e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Custas da responsabilidade do arguido recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelas signatárias e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de junho de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Lara Martins
- 1ª Adjunta –
Cristina Isabel Henriques
- 2º Adjunta -
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144.
5. Cruz Bucho, Notas sobre o princípio in dubio pro reo, CEJ, Maio de 1998 mas por referência a Perris Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615)
6. Vide artigo 8º nº1 do Código Civil.
7. Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203: «Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa»
8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2011 proferido no processo7266/08.6TBRG.G1. S1 de que é relator Pires da Graça acedido em dgsi.pt
9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015 proferido no processo 32/21.5JDLSB.L1.S1 de que é relator António Augusto Manso acedido em dgsi.pt
10. Proferido no processo 446/19.0T9CTB.C1 e acedido em www.dgsi.pt
11. Proferido no processo 05P662 acedido em www.dgsi.pt