IVDo Direito
Em função da factualidade dada como provada, importa agora analisar e decidir o suscitado.
Na presente Ação veio o Autor, aqui Recorrente, peticionar, em síntese, a declaração de caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, a declaração da ilicitude do seu despedimento e a atribuição de indemnização decorrente da ilicitude do mesmo.
O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Violação do Artº 104º n.º3 da Lei n.º 59/2008, de 11/9 e a renovação do contrato
Refere o Recorrente, e é verdade, que nos termos do Artº 104º n.º2 da Lei nº 59/2008, “o contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.”
Por outro lado, nos termos do nº 3 do referido Artº 104º, a propósito da renovação do contrato de trabalho por termo certo, refere-se que “A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.”.
Efetivamente, se é certo que não houve renovação escrita e formal do inicial contrato, o que é certo é que houve formal autorização da sua renovação (Factos provados 8º e 10º), tendo o Recorrente tomado conhecimento expresso e por escrito dessa renovação, o que poderá considerar-se como consistindo no seu assentimento à mesma.
Na realidade, tendo-lhe sido dado conhecimento formal e por escrito das renovações operadas e nada tendo o aqui Recorrente dito, contrariando tais renovações continuando consequente e pacificamente a comparecer no seu local de trabalho, terá de se considerar que ao “tomar conhecimento”, igualmente por escrito, daquelas renovações, deu assim o seu assentimento às mesmas.
Foram aliás, em cada uma das propostas de renovação, explicitados os motivos exigidos para a celebração do contrato (Cfr. Fls. 39 e 41 PA).
Acresce, que nos termos do nº 4 do Artº 104º da Lei nº 59/2008 “Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação”, o que significa, in casu, ficou assegurada a sua renovação e imutabilidade.
Tendo sido proposta e autorizada formalmente e por escrito a renovação do originário contrato, por duas vezes, não se poderá pois considerar que se pudesse verificar a sua caducidade, salvo se o aqui Recorrente a tal renovação se tivesse oposto, o que não foi manifestamente o caso.
Aliás, tendo sido dado conhecimento por escrito ao Recorrente das renovações contratuais operadas e tendo este tomado conhecimento formal e por escrito, desse facto, continuando a comparecer ao trabalho, mal se compreenderia que passados dois anos viesse suscitar a caducidade do contrato que pontualmente foi cumprindo.
Em face do que precede, não se reconhece a suscitada verificação da caducidade do contrato de trabalho, não havendo assim e consequentemente, qualquer “relação laboral de facto posterior à caducidade”.
Por outro lado, e no que respeita à invocada comunicação verbal da “cessação do contrato”, embora a mesma pudesse ter sido efetivada por escrito, o que é facto é que esgotada que estava a possibilidade de renovação contratual, a Entidade Recorrida, limitou-se a dar conhecimento ao seu contratado da impossibilidade formal que tinha em proceder a uma nova renovação.
A situação é tanto mais clara e manifesta, quanto é verdade que o contrato inicial subscrito por ambas as partes, refere na cláusula Segunda, a final, que “Em caso algum deverá o presente contrato ser superior a três anos, nele incluindo as eventuais renovações”.
Não se tratou pois de um despedimento ilícito, mas da mera constatação de que o contrato não era já suscetível de ser renovado.
Não se reconhecendo a ilicitude das renovações contratuais operadas ou a sua caducidade, bem como do invocado “despedimento ilícito”, sempre teriam de improceder os pedidos indemnizatórios formulados, em face do que também aqui não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Do Pedido Subsidiário
No que respeita ao pedido subsidiário apresentado pelo Recorrente exatamente no Recurso, mostra-se o mesmo inaceitável, na medida em que não podem ser colocadas questões novas a um tribunal superior, sem que previamente tenham sido colocadas para apreciação ao tribunal a quo.
Em síntese, o pedido subsidiário formulado pelo Recorrente visava dar efeitos aos atos que considera nulos, como se de atos válidos se tratassem, nos termos e para os efeitos dos Artº 83º e 84º da Lei nº 59/2008.
Em qualquer caso, é certo que o recurso jurisdicional deve incidir, apenas e tão-só sobre os vícios e erros de julgamento que alegadamente afetam a decisão recorrida e não já sobre quaisquer outras questões, mostrando-se patente que o pedido subsidiário aqui apresentado se mostra injustificado e descabido, por, como se disse, incidir sobre “questão nova”, não antes suscitada, como tal, perante o tribunal a quo.
Na verdade, no âmbito dos recursos jurisdicionais, está vedada ao tribunal ad quem a apreciação de quaisquer questões que sejam suscitadas pela primeira vez, ou seja, que não tenham já sido colocadas à apreciação e decisão do tribunal a quo, salvo os casos do seu conhecimento oficioso, questão que aqui se não coloca.
Importa pois, em conformidade com o referido, concluir que o pedido subsidiário formulado no Recurso, extravasa o objeto do mesmo, em face do que não poderá sequer ser apreciado por este Tribunal.
DA LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ
A Entidade Recorrida suscita que o Recorrente, na sua alegação, se colocou “em jeito de quem litiga de má-fé, contra a verdade que bem conhece”.
Refere ainda a Entidade Recorrida que:
“O Recorrente não ignora nem pode ignorar os documentos que assinou e constam do Processo Administrativo junto aos autos.
Pleitear contra essa verdade e ocultando os factos que dele constam, para obter resultado perverso, usando para tal o processo, é agir com má-fé processual.
Termos em que se requer a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, com base nas alegações produzidas e que sustentam, contra a verdade, interposto Recurso.”
Vejamos:
A má-fé assenta ainda hoje no que Alberto dos Reis ("Comentário ao CPC", III, 4 e ss. e "CPC Anotado", I, 366) chamava de deveres de colaboração e de probidade. As violações a esses deveres serão relevantes apenas ao nível doloso ou da negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes), tal como consagrado no processo civil - cfr. Artºs 456 e ss. do CPCivil e 102/a)
Passou-se, na nova sistemática processual civil - na conjugação com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação intersubjectiva -, a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovabilidade, abrangendo-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar.
Prevê-se, dessa forma, a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais (cfr. Artº 542/2 do CPCivil).
A uma previsão da "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 356), juntou-se agora um juízo de reprovação de atitudes processuais gravemente imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários.
Para melhor concretização ainda, diga-se que há uma correspondência entre este Artº 542º, nº 2 e os Artºs 7º e 8º, todos do CPC, que se refere ao dever de probidade processual, àquilo que as partes não devem fazer e que constitui - por assim dizer - como que o reverso do Artº 542º (Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º, 1946, 4; Manuel de Andrade, ob. loc. cit.; Elício de Cresci Sobrinho, “Dever de Veracidade das Partes no Processo Civil”, 1992, 86/90; e Ac. da RE de 20/10/1977, CJ, 1246 – Com atualização dos artigos à luz do novo CPC).
Também o nº 2, do Artº 542º, CPC, ajuda à sistematização, ao referir-se ao dolo ou negligência instrumentais (má fé instrumental) que se contrapõe ao dolo ou negligência substanciais (má fé material): os primeiros terão a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, enquanto os segundos dizem respeito ao fundo da causa, à relação material.
Na verdade, as partes têm o dever de comportar-se em juízo com lealdade e probidade, valores esses acompanhados de verdadeiro sancionamento legal em face de eventuais situações de violação - Ugo Rocco, “Tratado de Derecho Procesal Civil”, Vol. II, Parte General, 1983, trad. cast., Temis - Bogotá e Depalma - Buenos Aires, 175.
Todavia, numa relação adequada entre os direitos, ónus e deveres da parte processual, não se poderá instituir um sistema tal de responsabilidade processual que implique àquela um complexo de deveres incompatível com o interesse privado que a mesma persegue com a sua litigância. Assim, o dever de dizer a verdade, de cooperar coma efetiva realização da justiça nunca significaria impor à mesma parte um comportamento processual contrário ao seu interesse.
Mas, por outro lado, não será lícito agir ou contraditar em juízo com má-fé ou grosseira negligência. Nesta hipótese, terá sempre lugar o ressarcimento dos danos ou prejuízos daí resultantes.
Neste sentido, Salvatore Satta e Carmine Punzi, “Diritto Processuale Civile”, 1994, undicesima edizione, CEDAM, Padova, 128/131, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, 62/64, e Acs. do STJ de 16/4/1991, ActJ 18 (1992), 17, e da RP de 26/2/1990, BMJ 394, 528, e de 14/11/1994, CJ t5, 264.
Como quer que seja, e porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na perceção adquirida à face da factualidade provada e não provada.
Ora, aplicando o exposto ao caso em apreço, e uma vez que as questões apontadas que serviram de suporte à suscitada litigância de má-fé não tiveram, nem poderiam ter tido, influência na decisão final a proferir, não se vislumbra que o aqui Recorrente tenha ultrapassado os limites do admissível na defesa dos seus interesses, pelo que se entende não o condenar como litigante de má-fé.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância, não se condenando ainda o Recorrente como litigante de má-fé.
Custas pelo Recorrente
Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia