I- Impõe-se a absolvição do arguido do crime de falsificação de cheque previsto e punido pelo artigo 256 ns.1 alínea a) e 3 do Código Penal de 1995 que lhe era imputado, por se ter provado apenas que o arguido não era o titular da conta sacada; emitiu um cheque e o entregou ao ofendido; no dito cheque apôs a sua própria assinatura sem qualquer disfarce ou pretensão de imitar a assinatura do titular da conta sacada, que era a sua mãe; sendo que ele, com tal conduta, pretendeu lesar o património do ofendido.
II- É que não se podendo dizer que o arguido abusou da assinatura do titular da conta, nem vem questionado que a assinatura que apôs no cheque não é idêntica às da sua autoria, limitando-se a usar um cheque que não era seu, há que concluir falecer um elemento típico essencial do crime: abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso.