2Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam.5 Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas6.
Assim sendo, a única questão a equacionar e decidir reside em determinar se os dois imóveis cuja omissão foi invocada pela apelada devem ser avaliados.
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, considerando ainda que a tramitação do processo de inventário em apreço conheceu os seguintes desenvolvimentos:
1. Em 10-12-2021 a cabeça-de-casal AA apresentou requerimento7, no qual incluiu uma relação de bens com o seguinte teor:
“Verba 1
Conta Bancária titulada pela aqui Cabeça de Casal, por CC, e pelo De Cujos, com o nº ...-1, junto do Banco Montepio Geral, com a quantia à data do falecimento, de 2.624,02€, cfr. Doc. 1.
Sendo 1/3 desta quantia total que deve integrar o acervo patrimonial hereditário por morte do De Cujus pelo que, o montante a partilhar será de 874,67€ (oitocentos e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).
Verba 2
Conta Bancária titulada pela aqui Cabeça de Casal, por CC, e pelo De Cujos, com o nº ...-8, junto do Banco Montepio Geral, com a quantia à data do falecimento, de 1.200,13€, cfr. Doc. 1.
Sendo 1/3 desta quantia total que deve integrar o acervo patrimonial hereditário por morte do De Cujus pelo que, o montante a partilhar será de 400,04€ (quatrocentos euros e quatro cêntimos).
Verba 3
Conta Bancária titulada pela aqui Cabeça de Casal, por CC, por BB e pelo De Cujos, com o nº ..., junto do Banco Santander, com a quantia à data do falecimento, de 236,55€, cfr. Doc. 1.
Sendo 1/4 desta quantia total que deve integrar o acervo patrimonial hereditário por morte do De Cujus pelo que, o montante a partilhar será de 59,14€ (cinquenta e nove euros e catorze cêntimos).
Verba 4
Conta Bancária Plano Poupança titulada pela aqui Cabeça de Casal, por CC, por BB e pelo De Cujos, com o nº ..., junto do Banco Santander, com a quantia à data do falecimento, de 5.000,53€, cfr. Doc. 1.
Sendo 1/4 desta quantia total que deve integrar o acervo patrimonial hereditário por morte do De Cujus pelo que, o montante a partilhar será de 1.250,13€ (mil duzentos e cinquenta euros e treze cêntimos).
Verba 5
Conta Bancária Plano Poupança titulada pela aqui Cabeça de Casal, por CC, por BB e pelo De Cujos, com o nº ..., junto do Banco Santander, com a quantia à data do falecimento, de 14.100,42€, cfr. Doc. 1.
Sendo 1/4 desta quantia total que deve integrar o acervo patrimonial hereditário por morte do De Cujus pelo que, o montante a partilhar será de 3.525,11€ (três mil quinhentos e vinte e cinco euros e onze cêntimos).
Verba 6
Prédio Rústico sito na ..., inscrito na respetiva matriz predial da ..., sob o art.º 23 da Secção T, com o valor patrimonial atual de 120,92 € (cento e vinte euros e noventa e dois cêntimos) cfr. Doc. 2.
Sendo a quota-parte transmitida de 1/4 pelo que, o montante a partilhar será de 30,23€ (trinta euros e vinte e três cêntimos).
No entanto, quanto a esta verba correspondente ao prédio rústico sabe a cabeça de casal que, o mesmo integrava uma parcela de um terreno que o De Cujus havia vendido. No entanto, não sabia por que motivo o NIF do De Cujus continuava associado a tal prédio.
Verba 7
Prédio Urbano sito na ..., inscrito na respetiva matriz predial da ..., sob o art.º 4052, correspondente à fração C, com o valor patrimonial de 63.559,30€ (sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos) cfr. Doc. 3.
Sendo a quota-parte transmitida de 1/2 pelo que, o montante a partilhar será de 31.779,65€ (trinta e um mil euros setecentos e setenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos).
Total de ativo: 37.918,97€ (trinta e sete mil euros novecentos e dezoito euros e noventa e sete cêntimos).
PASSIVO:
Verba 8
Despesa de funeral na quantia total de 2.850,00€ (dois mil oitocentos e cinquenta euros), cfr. Doc. 4. A este montante é deduzida a quantia de 1.316,43€ (mil trezentos e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos) liquidada pela Segurança Social a título de subsídio de funeral, pelo que, a herança responde por 1.533,86€ (mil quinhentos e trinta e três euros e oitenta e seis euros).
Verba 9
Despesa com a escritura pública de habilitação de herdeiros, no montante total de 270,00€ (duzentos e setenta euros), cfr. Doc. 5.
Verba 10
Despesa com a Caixa Montepio Geral que totalizam o montante de 92,50€ (noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), cfr. Doc. 6.
Verba 11
Despesa com o Banco Santander Totta no montante de 92,50€ (noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), cfr. Doc. 6.
(Protesta juntar comprovativos de verba 12 que consubstancia os valores liquidados a título de Imposto Municipal de Imóveis)
Total do passivo: 1.988,86€ (mil novecentos e oitenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos).”8
2. Em 14-01-2022 a requerente EE apresentou reclamação à relação de bens referida em 1., com o seguinte teor:9
“1º No seu requerimento de 10/12/2021 a cabeça de casal identifica os herdeiros, apresenta a relação de bens, impugna a factualidade apresentada pela Requerente no seu requerimento inicial e requer, a final, diligências de prova a este Tribunal.
Vejamos:
2º
Da relação de bens apresentada e nomeadamente das suas verbas n.º 1, 2, 3, 4 e 5, constam contas bancárias tituladas apenas pelo "de cujus” pela cabeça de casal e ainda pela filha de ambos CC, contas identificadas nas verbas 1 e 2 sendo que nas contas identificadas nas verbas 3, 4 e 5, constam além do “de cujus” e da cabeça de casal, também os filhos do casal CC e BB, sem que em nenhuma dessas contas figure a ora Requerente e também filha do “de cujus” EE!
3º
Isso faz com que a parte a receber pela aqui Requerente seja bem mais pequena do que a que recebe cada um dos seus irmãos, porquanto, estes não se limitam a quinhoar na quota-parte do “de cujus” mas antes quinhoam na quota-parte que, alegadamente, já lhes pertencia!
4º
Sucede, porém, que nas contas de titularidade comum há que se averiguar o que cada um desses titulares aportou a essas contas para que a divisão se faça de um modo justo e equitativo.
5º
Ora, o que sucede é que só abstratamente existe uma cotitularidade em igualdade de partes nas contas comuns, já que a presunção de igualdade nas quotas de cada um, pode ser ilidida!
6º
E é o que a ora Requerente pretende fazer, porquanto sendo também filha do “de cujus”, nunca foi cotitular com ele de qualquer conta.
7º
Mas ainda que o fosse – que seguramente não foi – o que é necessário é saber quanto é que cada um dos cotitulares, filhos do falecido aportaram em valores e em que data a essas mencionadas contas, já que não basta para o efeito “inseri-los” como, a titulo de exemplo, refere a cabeça de casal no ponto 10 do seu articulado.
8º
E quando é que as mesmas contas foram constituídas, factos que a cabeça de casal não esclarece, mas tem de esclarecer!
9º
Impugna assim a Requerente, pelas razões apontadas os valores que constam como acervo a partilhar entre os herdeiros de cada um dos montantes, constantes das contas identificadas nas verbas n.º 1, 2, 3, 4 e 5, o que deverá ser averiguado nos termos do que é requerido a final.
10º
Quanto à verba n.º6 (o terreno rústico nela identificado) compete à cabeça de casal nos termos da conjugação dos art.º 2019º e 2087º e neste particular o n.º1 do art.º 2088º todos do Código Civil, averiguar da sua situação actual, porquanto não há nos autos evidência de que o mesmo tenha sido vendido e tal facto só pode ser comprovado pelo título próprio respectivo, como se sabe.
11º
Quanto ao andar sito na ... que constitui a verba n.º 7, não tem presentemente o valor indicado pelo que, oportunamente, se requererá avaliação por perito a indicar por este Tribunal.
Entretanto,
12º
A cabeça de casal omite na relação de bens as doações feitas em vida do “de cujus” quer ao filho comum de ambos BB, quer à neta de ambos DD, porquanto, tais doações – porque de verdadeiras doações se trata – não foram realizadas nem por conta da quota disponível, nem com dispensa de colação, referência que delas não consta!
Aliás,
13º
Quanto à doação do lote de terreno (que o “de cujus” em escritura pública para a sua aquisição coloca em nome do menor de 4 anos, seu filho) não tem o processo qualquer evidência de a mesma atribuição ter sido feita por alegada “doação” da avó materna (“porque sempre foi funcionária pública”!).
14º
Na verdade, a referida pessoa nem sequer é referida na escritura em causa como tendo feito essa doação.
15º
Pelo que se terá de interpretar o documento – a dita escritura de compra e venda – através do que dele expressamente consta!
Aliás,
16º
O próprio pagamento da Sisa devida foi feito pelo “de cujus”.
17º
E a construção nesse terreno de um prédio de rendimento – vide doc.1 – e não de uma casa como ingenuamente pretende classificá-la a cabeça de casal com materiais e mão-de-obra suportada pelo “de cujus” e não por “muitos familiares”, relativamente ao filho BB, constitui uma doação.
18º
Devendo extrair-se do exposto que o valor actual do imóvel, na data de abertura de sucessão constitui uma doação do Pai ao filho, do prédio em causa, cuja avaliação igualmente se vai requerer a este Tribunal.
19º
Também quanto à doação da loja identificada nos autos à neta DD, a mesma deve ser relacionada nestes autos porquanto não foi, como dela consta, feita nem por conta da quota disponível, nem com dispensa de colação, sendo certo que também quanto a ela haverá de ser feita a respectiva avaliação na actualidade.
20º
Como já se disse, o património do “de cujus” era vastíssimo e tanto assim é que a própria cabeça de casal reconhece no ponto 7 do articulado da relação de bens que o mesmo esteve sem trabalhar durante 10 anos, subsistindo com o que havia guardado anteriormente (sic), facto que a Requerente desconhecia, bem como que o seu Pai tinha, alegadamente, o vício do jogo.
21º
Sabe, porém, a Requerente que o seu Pai vendeu uma excelente moradia que tinha na zona de lazer da ..., alegadamente para pagar dívidas, como lhe confidenciou, sua irmã CC.
22º
Ora, o facto, é que apesar de seu Pai nada lhe ter referido sobre estes factos, o certo é que a moradia em causa existiu, como lhe informou uma sua tia, irmã do Pai, GG, e hoje internada num lar, infelizmente com Alzheimer!
23º
Salvo o que revelaria seguramente coisas muito importantes para a descoberta da verdade, quanto a património desviado e dissipado!!!
24º
O certo é que a tal moradia foi vendida sem que da importância da sua venda, se saiba nem o montante nem o seu destino, o que se requer seja esclarecido pela cabeça de casal, nestes autos.
25º
Aliás, é a própria cabeça de casal que no ponto 18 do articulado da relação de bens expressamente confessa que o “de cujus” “e foi adquirindo tantos outros prédios, em seu nome e da cabeça de casal”.
26º
Prédios que, seguramente, se desfez antes da morte por ele ou através da sua representante sua filha CC, que tinha procuração para esse efeito.
27º
Refere ainda a cabeça de casal que é falso que o Requerido BB tenha vindo a receber rendas daquele imóvel em ... na ..., quando o certo é que estando o imóvel registado na ... de ... e inscrito em nome dele, no ... a ele seguramente forem imputados, como se vai apurar.
28º
Embora, não constituindo matéria que interesse à apreciação do fundo da questão neste processo – a partilha da herança do “de cujus” – sempre se dirá, repondo a verdade que:
- a.A Requerente EE não estava de relações cortadas com seu Pai, porquanto sempre que podia convivia com ele;
- b.Simplesmente desde 2017, última conversa que tiveram, nunca mais falaram quer em 2018, 2019 e 2020, já que, apesar dos telefonemas feitos para a sua residência na ... em ... a ora cabeça de casal informava sempre que não estava!
- c.Aliás, no dia 13/05/2020 no dia de aniversário do “de cujus” a Requerente, tendo ligado para lhe dar os parabéns, foi atendida pela cabeça de casal que informou que o mesmo estava a dormir (ocultando-lhe a situação grave de doença do Pai) e que guardaria o numero de telefone e lho daria, sendo certo que a Requerente nunca recebeu qualquer chamada do Pai, a não ser uma chamada da filha CC no dia 23/06/2020 a informar que o Pai tinha falecido!
- d.É falso que os interesses da Requerente (que, aliás, a cabeça de casal não explicita quais) tenham afastado a Requerente de seu Pai, e que isso o levasse a não atender as chamadas da Requerente;
- e.Esclarece-se que a contradição que a cabeça de casal diz verificar no ponto n.º36 do seu requerimento com a relação de bens não tem razão de ser já que essa promessa constante do ponto n.º17 nunca foi, como agora se vê, minimamente concretizada, o que só demonstra que a promessa do Pai em ser considerada como qualquer outra filha foi frustrada com a atribuição de um prédio ao irmão BB e à própria neta DD!
29º
Verifica-se assim por tudo o mais que vem de ser exposto que a Requerente tem todas as razões para requerer o presente Inventário, requerendo a final a realização dos meios de prova a fim de se apurar toda a verdade material.
Termos em que a presente reclamação deve ser admitida e a relação de bens aditada dos bens anteriormente indicados a fim de serem partilhados de um modo justo e equitativo.
(…)”
3Em 10-02-2022 a cabeça-de-casal apresentou requerimento no qual consignou o que segue10:
“AA, na qualidade de cabeça de casal, tendo sido notificada da reclamação à relação de bens a 14 de janeiro de 2022, apresentada pela requerente EE, vem nos termos do disposto do art.º 1105.º do CPC, apresentar a competente resposta, O que faz nos seguintes termos e fundamentos:
- 1.Nos pontos 1º a 9º da reclamação, veio a requerente impugnar os montantes constantes das verbas 1 a 5 da relação de bens e que consubstanciam valores depositados em contas bancárias registadas em nome do De Cujus e outros.
- 2.Ora, nos termos dos artigos 512.º e 516.º, ambos do CC, há uma presunção de igualdade de partes nas contas comuns.
- 3.Presunção que beneficia a ora cabeça-de-casal, bem como os outros filhos do De Cujus, BB e CC.
- 4.Nesta senda, e nos termos do artigo 350.º do CC, à requerente compete a prova de que, a propriedade das quantias monetárias constantes das referidas contas bancárias não corresponde de forma equitativa a todos os titulares.
- 5.Devendo demonstrar que, os montantes ali depositados eram propriedade do De Cujus para que, a totalidade de tais quantias ingressem no acervo patrimonial a partilhar, como pretende a requerente.
- 6.Quanto ao terreno rústico alegado no ponto 10, irá ser requerida uma certidão do registo predial que se protesta juntar.
- 7.Veio a requerente novamente querer colocar no acervo patrimonial a partilhar nesta sede, o terreno registado em nome do irmão BB.
- 8.Querendo reverter o constante do documento de escritura pública pois, repare-se que, o De Cujus surge enquanto representante legal do seu filho, à data menor de idade.
- 9.Como poderia ter sido a ora cabeça-de-casal a estar presente e em representação do seu filho.
- 10.A escritura pública de compra e venda é clara, o De Cujus figura como representante legal e o terreno é vendido ao representado do segundo outorgante, De Cujus.
- 11.Pelo que aqui não há dúvidas de que tal bem não deve integrar o acervo patrimonial a partilhar.
- 12.Já quanto à doação da loja efetuada à neta do De Cujus, a mesma foi feita por conta da quota disponível, por ser essa a sua vontade.
- 13.Mas ainda que assim não se entenda, e que posteriormente venha a ser considerado um bem a partilhar, o valor a restituir à massa da herança não será com base numa avaliação atual, como pretende a requerente, mas com base na natureza e o valor que tinha à data da morte do inventariado (momento de abertura da sucessão), artigo 2109º nº 1 e 2 do CC.
- 14.Sendo que, a considerar tal bem na herança, apenas será 50% do valor que tinha à data da morte do inventariado, uma vez que, o bem doado era pertença da aqui cabeça-de-casal e do De Cujus.
- 15.Sendo o valor dos bens doados o que eles tiverem à data da abertura da sucessão, nele não se compreende a valorização económica resultante das benfeitorias feitas, entretanto.
- 16.É verdade que ao longo da sua vida, o De Cujus e a ora cabeça-de-casal conseguiram adquirir algum património.
- 17.Mas também é verdade que dispuseram de parte desse património livre e conscientemente, consoante as suas necessidades.
- 18.A requerente vem agora pretender justificação perante a cabeça-de-casal, de bens que, o seu pai dispôs livremente ao longo da sua vida.
- 19.A requerente tem de se consciencializar de que, em determinada altura da sua vida, o De Cujus viu-se obrigado a alienar bens para poder subsistir e fazer face às despesas com o seu problema de saúde.
- 20.Sendo livre para dispor em vida, de todo o património, caso necessitasse.
- 21.Mais, a requerente tem vindo constantemente, insinuar nos presentes autos que, quer a cabeça de casal, quer a sua irmã CC ocultaram bens por forma a prejudicar a sua quota respetiva na herança.
- 22.Sucede que, tais afirmações consubstanciam insinuações gravíssimas que cabe a si provar nos presentes autos.
- 23.Não basta alegar e não provar aquilo que afirma.
- 24.Por fim cumpre esclarecer que, a cabeça-de-casal opõe-se a que o tribunal oficie as entidades bancárias, a fim de serem dissipadas as dúvidas quanto às contas bancárias constantes das verbas 1 a 5 da relação de bens, uma vez que tomou a liberdade de solicitar junto das mesmas a respectiva informação por via documental, protestando juntar a mesma.
- 25.Já quanto ao ofício requerido a este Tribunal junto do Serviço de Finanças de Almada, deve o mesmo ser indeferido uma vez que respeita a um bem imóvel que não integra o acervo patrimonial a partilhar.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a reclamação apresentada pela requerente contra a relação de bens indicada pela ora cabeça-de-casal ser indeferida, pelos fundamentos supra expostos.”
4Em 23-05-2024 o Tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor:11
“(…)
Afigurando-se possível a obtenção de acordo sobre a partilha e sendo conveniente ouvir as partes relativamente às questões controvertidas, para a realização da audiência prévia prevista no art.º 1109.º do Cód. Proc. Civil, designo o dia 19 de Junho de 2024, pelas 15h30m, neste Tribunal.
A audiência terá como objectivo a obtenção de acordo sobre a partilha e ouvir as partes quanto às questões controvertidas (reclamação à relação de bens).
Notifique nos termos do art.º 1110.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil.”
- 3.2.Os factos e o direito
- 3.2.1.Do mérito da decisão apelada
Conforme resulta do relatório e do elenco de factos provados, notificada da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, a requerente apresentou reclamação, na qual, entre outros fundamentos, invocou a omissão do relacionamento de dois imóveis doados pelo falecido, a saber, um lote de terreno, no qual foi construído um edifício adquirido pelo falecido em nome do se filho e ora interessado BB (o que em seu entender consubstancia uma doação), e de uma loja, doada à sua neta (arts. 12º a 19º do mencionado articulado).
Na sequência de tal reclamação o Tribunal a quo decidiu promover a realização da audiência prévia a que alude o art.º 1109º do CPC.
Esta disposição legal tem o seguinte teor:
“Artigo 1109.º Audiência prévia 1 - O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão.
2 - Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar.
3 - Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação.”
Como decorre do nº 2 do preceito supracitado, a audiência prévia pode destinar-se a discutir questões controvertidas, e que deverão ser subsequentemente dirimidas no despacho de saneamento do processo, ou seja, como refere o art.º 1110º, nº 1, al. a) do mesmo código, as “questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar.”
No caso em apreço, o despacho determinativo da realização da audiência prévia delimitou o objeto desta diligência nos seguintes termos: “A audiência terá como objectivo a obtenção de acordo sobre a partilha e ouvir as partes quanto às questões controvertidas (reclamação à relação de bens)”.
Na referida audiência, o Tribunal a quo determinou a avaliação de três imóveis, a saber, o imóvel que constitui a verba nº 7 do ativo (al. a) do despacho apelado), e dois imóveis não relacionados, cuja omissão foi assinalada na reclamação apresentada pela apelada (als. b) e c) do mesmo despacho).
Os apelantes sustentam que a avaliação dos dois imóveis não relacionados não deve ter lugar, invocando para tanto razões distintas.
Com efeito:
- •relativamente ao imóvel a que se reporta a al. b) do nº 2 do despacho apelado, argumentam que não deve ser avaliado, porque se discute se o mesmo integra ou não o acervo de bens a partilhar, pelo que a decisão de o avaliar é prematura; antes devem as partes ser remetidas para os meios comuns;
- •no tocante ao imóvel a que se reporta a al. c) do nº 2 do mesmo despacho, sustenta que o contexto adequado para a sua determinação é o incidente a que se refere o art.º 1118º do CPC.
No que diz respeito ao imóvel que se reporta a al. b), sito na ... não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a remessa para os meios comuns porquanto o Tribunal a quo ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se a aquisição do mesmo e subsequente construção de um edifício ali implantado consubstancia uma doação feita pelo de cujos a favor do seu filho e ora interessado BB, nem tinha de o fazer, dado que, como adiante exporemos, o momento próprio para tal é o despacho de saneamento do processo.
É, pois em tal despacho que o Tribunal a quo deve determinar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes para se pronunciar sobre tal questão, ou se, pelo contrário, se impõe a suspensão da instância e a remessa das partes para os meios comuns – art.º 1093º, nº 1, do CPC.
Donde, não cabe ao Tribunal da Relação, no âmbito do presente recurso, pronunciar-se sobre a questão da remessa para os meios comuns.
Por outro lado, e no tocante ao imóvel a que se reporta a al. c) do despacho apelado, isto é, a loja correspondente à fração AF do imóvel sito na Av. D. Nuno Álvares Pereira, Lote 6, ..., sustentam os apelantes que a sede própria para apreciar a invocada inoficiosidade da doação do mesmo à interessada DD deve ser o incidente a que se reporta o art.º 1118º do CPC.
Vejamos então.
Estabelece o art.º 2168º, nº 1 do CC que se dizem “inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimário”.
No caso vertente a liberalidade em questão consiste numa doação feita pelo de cuius a favor da sua neta, pelo que sendo os herdeiros a sua cônjuge e filhos, aquela doação será inoficiosa se o seu valor exceder o da quota disponível.12
A determinação do valor do bem doado é, por isso essencial para se aferir se a doação é ou não inoficiosa.
Por outro lado, o bem doado é uma fração autónoma de um imóvel, pelo que é de considerar que tem natureza indivisível. Tal releva porquanto nos termos do disposto no art.º 2174º, nº 2 do CC se a importância da redução exceder metade do valor do bem doado este deve ser integrar o acervo de bens a partilhar, sendo o donatário compensado em dinheiro, ao passo que na hipótese inversa deve o donatário pagar em dinheiro a quantia correspondente à redução.
Assim sendo, e considerando a relação de bens, na primeira hipótese, o imóvel doado deve ser relacionado no ativo, inscrevendo-se um crédito a favor do donatário no passivo; ao passo que na segunda hipótese se inscreve no ativo um crédito da herança sobre o donatário.13
No plano processual, a redução de doações inoficiosas processa-se através de um incidente previsto e regulado no art.º 1118º do CPC, cuja redação é a seguinte:
“Artigo 1118.º Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas 1 - Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade.
2 - No requerimento apresentado, o interessado fundamenta a sua pretensão e especifica os valores, quer dos bens da herança, quer dos doados ou legados, que justificam a redução pretendida e, de seguida, são ouvidos, quer os restantes herdeiros legitimários, quer o donatário ou legatário requerido.
3 - Para apreciação do incidente, pode proceder-se, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, à avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados, se a mesma já não tiver sido realizada no processo.
4 - A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no todo ou em parte, ao património hereditário.”
Como decorre do preceito supratranscrito, o incidente em questão pode ser deduzido até à abertura das licitações, o que significa que nada obsta a que a questão da redução da inoficiosidade não possa ser suscitada aquando da reclamação que incide sobre a relação de bens.
Por outro lado, e apesar de a requerente não ter invocado expressamente o disposto nesta disposição legal, é inequívoco que pretende a redução das inoficiosidades que invocou14, nada obstando, por isso, a que o Tribunal a quo enquadre tal pretensão no meio processual adequado (art.º 193º, nº 3 do CPC).
Daqui resulta que o incidente de redução de inoficiosidades pode ser apreciado e decidido na fase de saneamento do processo.
Sendo a avaliação dos imóveis em questão um meio de prova relevante para a decisão do referido incidente, (vd. nº 3 do preceito supracitado), não vemos qualquer razão que impeça a sua concretização no momento em que foi determinada.
Termos em que se conclui pela total improcedência da presente apelação.
3.2.2. Das custas
Nos termos do disposto no art.º 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
No caso dos autos, face à total improcedência da presente apelação, é inegável que os apelantes decaíram, devendo por isso suportar as custas do presente recurso (na modalidade de custas de parte).