Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………….. notificado do acórdão que não admitiu a revista vem «solicitar PEDIDO DE ACLARAÇÃO o que faz nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea c) e 4 do Código de Processo Civil»
Refere que nas alegações de recurso «invocou, além do mais, a inconstitucionalidade material do acto administrativo objecto da Providência Cautelar», e que o acórdão, «ora em aclaração, não emite pronúncia sobre essa concreta questão da inconstitucionalidade, a qual face ao princípio estabelecido no artigo 204.º da CRP será de conhecer e declarar».
Vejamos.
2. O requerente pede aclaração mas os dispositivos legais ao abrigo dos quais faz o requerimento reportam-se a causas de nulidade de sentença.
E na verdade, o requerente não manifesta qualquer dúvida quanto à compreensão do acórdão.
O que o requerente aponta, efectivamente, é que o acórdão deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, causa, portanto, de nulidade.
Ocorre que o acórdão se pronunciou sobre o que tinha de conhecer, isto é, pronunciou-se sobre a integração do recurso nos requisitos de admissão de revista previstos no artigo 150º do CPTA.
O que o requerente aponta poderia ser matéria de apreciação se o recurso fosse admitido, mas não foi.
Deve notar-se que no recurso de revista excepcional pode haver um ou dois momentos de decisão: no caso de não admissão do recurso existe um único momento; no caso de admissão de recurso existe essa primeira decisão de admissão e, depois, um segundo momento, que é esse já o da apreciação do próprio mérito substancial do recurso.
Não existiu, pois, qualquer omissão de pronúncia.
3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. - Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.