Cumpre decidir
II - Fundamentação
- 2.1- O teor da sentença recorrida, na parte que interessa, é o seguinte:
- “2.1.Matéria de facto provada.
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
- 1.Por acórdão proferido, em 24.09.2009, pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo comum colectivo nº 135/08.1 PATNV, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores trâmites desse processo sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica.
- 2.Em 13.11.2009, pelas 17:10 horas, o arguido iniciou o cumprimento da mencionada medida de coacção na sua residência sita na Rua Libânio Braga, nº 1 – 2º D, Setúbal.
- 3.No dia 07.01.2010, pelas 19:13 horas, com o fito de se eximir à acção da justiça, o arguido logrou retirar o dispositivo de identificação pessoal que lhe tinha sido previamente colocado e pôs-se em fuga para parte incerta.
- 4.O arguido veio a ser capturado em 25.03.2010, data desde a qual se encontra privado da liberdade.
- 5.O arguido agiu do modo descrito, retirando o dispositivo de identificação pessoal que lhe estava colocado e pondo-se em fuga, com o intuito de se eximir à acção da justiça, o que conseguiu, bem sabendo que se encontrava privado da liberdade por decisão judicial definitiva e que não se podia ausentar da sua residência, em quaisquer circunstâncias, sem prévia autorização do tribunal.
- 6.O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.
- 7.Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se inibiu de a prosseguir.
Mais se apurou que:
- 8.O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos e mostrou-se arrependido.
- 9.O arguido tem companheira e quatro filhos, está no Estabelecimento Prisional de Linhó, é o responsável pela serralharia, aufere € 50,00 euros.
- 10.O arguido tem o 9º ano de habilitações literárias.
- 11.O arguido tem antecedentes criminais:
a)O arguido foi condenado no Tribunal judicial de Grândola, por decisão de 04.04.2005, pela prática em 15/06/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 170 dias de multa, á taxa de € 4 euros.
b)O arguido foi condenado no Tribunal judicial de Setúbal, por decisão de 05.05.2005, pela prática em 08/04/2003, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por 3 anos.
c)O arguido foi condenado no Tribunal judicial de Setúbal, por decisão de 09.08.2007, pela prática em 23/02/2005, de um crime de furto qualificado e outros, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por 3 anos. Por decisão do Tribunal judicial de Setúbal, datada de 06.05.2011, foi revogada a suspensão.
d)O arguido foi condenado no Tribunal judicial de Setúbal, por decisão de 24.01.2008, pela prática em 10/07/2004, de um crime de furto simples, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano.
e)O arguido foi condenado no Tribunal judicial de Setúbal, por decisão de 14.03.2008, pela prática em 14/10/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 1 anos.
f)O arguido foi condenado no Tribunal judicial de Setúbal, por decisão de 15.05.2009, pela prática em 18/03/2008, de um crime de roubo e outros, na pena de 7 ano e 6 meses de prisão efetiva.
2.2. Factos não provado:
Não está provado que:
- a)- Entre os dias 6 e 9 de Janeiro de 2010, em sua casa, o arguido reuniu com o Dr. E, seu mandatário forense, a sua companheira, e os seus pais.
- b)- O arguido foi aconselhado pelo Dr. E, seu mandatário forense, a cortar a pulseira eletrónica e a colocar-se em fuga.
2.3. Motivação da decisão de facto.
(…)
No caso em preço,
O Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos, também, quanto às suas condições económicas e sociais e prova documental, quanto aos antecedentes criminais:
1. – Declarações do arguido:
O arguido, no essencial, confessou os factos que lhe são imputados, afirmando que saiu da área de residência, refugiando-se nas proximidades e exercendo funções laborais numa empresa familiar.
Mais acrescentou que a decisão de se ausentar danificando o “dispositivo de identificação pessoal que lhe estava colocado”, ficou a dever-se ao conselho do seu Mandatário forense, Dr. E.
Finalmente, manifestou arrependimento e pediu uma nova oportunidade.
2. – DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS:
Foram arroladas as testemunhas – B, companheira do arguido, E, ex-Mandatário Forense do arguido, C, pai do arguido, e D, mãe do arguido.
A primeira, terceira e quarta testemunhas, precisaram o circunstancialismo subjacente á prática dos factos, enfatizando uma reunião inopinada entre o arguido e a segunda testemunha, precisando que o arguido foi incentivado a “cortar a pulseira”, pelo seu Mandatário Forense, Dr. E.
A segunda testemunha, em oposição às supramencionadas, negou a ocorrência de qualquer reunião “a quatro”, ou qualquer encontro informal “a quatro” ou a abordagem de assuntos relativos ao arguido com os familiares deste, com ou sem a sua presença, pelo que negou a prática dos factos imputados pelo arguido e pelos seus familiares.
Cumpre agora analisar criticamente a prova produzida.
(…)
Neste tipo de processo, pelas imputações factuais em causa, a presença do arguido a falar verdade mostrava-se de interesse para transmitir ao tribunal o circunstancialismo, as suas razões, se é que poderia haver alguma e, também o seu corroborar, ou negar, os factos constantes da acusação, foi opção do arguido confessar os factos, enfatizando o circunstancialismo subjacente á sua prática, estribado na participação de terceiros, “máxime” no seu Il. Mandatário Forense.
Reitera-se que, pelas imputações factuais em causa, as declarações do arguido mostravam-se de interesse primordial para transmitir ao tribunal o circunstancialismo da ocorrência dos factos, as suas razões, negar os factos constantes da acusação, ou o seu corroborar.
Quanto à confissão do arguido, a mesma não oferece dúvidas de que foi interveniente direto nos factos, porém, a sua posição quanto ao circunstancialismo não pode ser aceite pelo tribunal.
O certo é que poderia ter sido aceite, não fossem as dúvidas suscitadas pelos depoimentos das quatro testemunhas presentes em julgamento.
Sinteticamente, o que estava em causa era o esclarecimento quanto a duas questões instrumentais e, por terem sido suscitadas dúvidas, foram consideradas não provadas, tais como:
- -Entre os dias 6 a 9 de Janeiro de 2010 em sua casa, o arguido reuniu com o Dr. E, seu Mandatário Forense, a sua companheira e os seus pais.
- -O arguido foi aconselhado pelo Dr. E, seu Mandatário Forense, a cortar a pulseira eletrónica e a colocar-se em fuga.
A fundamentação desta tomada de posição residiu na postura assumida em julgamento pela primeira testemunha, a atual companheira do arguido, que apresentou duas posições distintas e divergentes quanto á hipotética reunião ocorrida, a qual, num primeiro momento desconhecia e, num segundo, conhecia tudo a propósito da sua ocorrência.
Quanto á terceira e quarta testemunhas, respectivamente, pai e mãe do arguido, os seus depoimentos foram uníssonos quanto á ocorrência de factos como, quanto ao nascimento da neta, 2 ou 3 dias depois da ocorrência dos factos e quanto ao Dr. Paulo Camoesas ter dito para o arguido “cortar a pulseira. Quanto ao mais:
- -enquanto a primeira testemunha depôs no sentido de que “ele (Dr. E) teve pouco tempo”, a segunda testemunha depôs no sentido de que “ele (Dr. E) teve algum tempo”;
- -enquanto a primeira testemunha depôs no sentido de que “o Dr. E falou baixinho”, a segunda testemunha depôs no sentido de que “o Dr. E falou em voz normal”;
- -enquanto a primeira testemunha depôs no sentido de que “o Dr. E estava a cinco metros dele”, a segunda testemunha depôs no sentido de que “o Dr. E estava entre meio a um metro de distância”;
- -enquanto a primeira testemunha depôs no sentido de que “a reunião foi antes do jantar”, a segunda testemunha depôs no sentido de que “a reunião foi depois do jantar”;
A segunda testemunha negou peremptoriamente a ocorrência, alguma vez, de qualquer reunião “a quatro” e muito menos com os familiares do arguido.
É claro que a defesa procurou desvalorizar o depoimento da segunda testemunha, quanto ao circunstancialismo subjacente ao crime, pois a postura da terceira e quarta testemunhas pela sua simplicidade, espontaneidade e pouco á vontade no tribunal, são tributárias de colaboração com verdade.
Parece-nos que sem razão legal.
(…)
Face às discrepâncias, incongruências e contradições entre as quatro testemunhas, não sendo a sede própria para apurar aturadamente os factos, que poderiam ter acontecido, mas que também se admite não terem acontecido, pelo que, não podem ser levados aos factos provados.
Finalmente, a versão do arguido, com as reservas já apontadas, nos termos da factualidade dada por assente pelo tribunal, tiveram aceitação pelo tribunal. A sua confissão quanto à prática dos factos, e com a gravidade com que ocorreram, estiveram na base dos factos dados por provados quanto à acusação pública.
Assim, o tribunal, ponderando o circunstancialismo objectivo apurado, a forma e os fins como foram praticados os factos, não teve dúvidas em fazer a imputação dos factos ao arguido a título subjetivo nos moldes em que o fez.
Interessou, ainda, a certidão de fls. 02 a 29.
Considerou-se também, com os demais elementos de prova, e articuladamente em apreciação crítica, relativamente à condição familiar e socioeconómica do arguido, as suas declarações e, quanto aos antecedentes criminais, resultaram do C.R.C. junto a fls. 110 a 119 dos autos.
Relativamente aos factos não provados não foi feita prova susceptível de convencer o tribunal.”.
2.2 - Houve registo magnetofónico da prova. Nestes casos, normalmente, o recurso além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.) aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
No caso “sub judice”, comno já supra referido, as conclusão do recurso não são, inquestionavelmente, concisas, muito pelo contrário, são extensíssimas.
Todavia, as questões nelas aventadas resumem-se às duas a discriminar no ponto seguinte. Assim, evitando acrescentar mais diligências ao processo, dar-se--á andamento à tramitação normal do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que o recorrente alega, no caso em análise, como fundamento do recurso:
- a)Errada interpretação e apreciação da prova produzida;
- b)Erro de subsunção dos factos à norma decorrente do disposto no art. 352º, do Código Penal.
2.4 - Das questões do recurso.
Questão prévia
Desde já se afirma que a sentença recorrida não está padeça de qualquer um dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, ou de qualquer outro que, também de conhecimento oficioso, igualmente a pudesse inquinar.
Pelo que, passaremos, de imediato à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente.
2.4.1 - Impugnação da matéria de facto
Nos termos do disposto no artigo 428º, do C.P.P., o Tribunal da Relação, em fase de recurso, pode apreciar da matéria de facto e de direito, nos termos retro apontados.
No que respeita ao objecto de recurso sobre a questão de facto, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância poderia ser censurada por este tribunal, pois existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento.
O arguido pretende, neste segmento do recurso, apenas, que se dê como provada a matéria constante dos dois únicos pontos que o Mm.º Juiz considerou como não provados.
Contudo, é necessário verificar o cumprimento do disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P..
O n.º 3, deste preceito legal - 412º, do C.P.P. estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto - no caso em análise não o fez - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõe decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas.
O n.º 4, refere que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do ar. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”.
A lei é exigente relativamente a essa impugnação.
O julgamento efectivo foi realizado no Tribunal da 1ª instância.
Neste Tribunal de recurso o que releva é a apreciação da regularidade do julgamento e não a realização de um efectivo e verdadeiro segundo julgamento. Tanto assim é que a própria lei, no art. 430º, do C.P.P., só permite a renovação da prova quando se verifiquem os vícios do art. 410º n.º 2, do referido compêndio adjectivo, portanto, quando do teor do texto da decisão judicial decorra a verificação de qualquer dos vícios aí apontados, v.g., insuficiência, contradição ou erro.
O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.
E tal exigência é dada, como é referido nos Acs. desta Relação Ns. 2542/01 e 2870/02, pelas seguintes imposições:
Especificação, e não mera referência, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, sendo necessário precisar com clareza o ponto que se tem por erroneamente apurado;
especificação das provas, não sendo suficiente a menção genérica de toda a prova e dos depoimentos das testemunhas, etc.;
indicação concreta das provas que impõem decisão diversa;
especificação dos suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização.
O recorrente questiona matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os seguintes factos indicados nas als. a) e b), dos factos não provados.
Contudo, não impugna, verdadeiramente, a matéria de facto, pois que, apesar de indicar pontos precisos que considera, na sua óptica, incorrectamente julgados, não indica, todavia, provas concretas que impõem decisão diversa, tecendo, apenas, comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações todas elas, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a, de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, sem contudo, conseguir estribar as provas que impõem decisão diversa. Como já referido, o que a lei pretende ao vincular o recorrente á indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida.
Todavia, dir-se-á que a apreciação da prova constante do acórdão ou sentença, por imposição do art. 374º n.º 2, do C.P.P., não basta ser dúbia ou duvidosa, é necessário que seja, de modo óbvio, errónea impondo-se a qualquer homem ou cidadão mediano e fundamenta a existência do vícios a que alude o art. 410º n.º 2, al. c), do aludido compêndio adjectivo, ou não. Neste caso, deve cumprir-se as regras de impugnação supra mencionadas.
No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui" salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..."
E adianta, Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, " Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228:" Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação".
Reafirma-se que o recorrente ao pretender impugnar a matéria de facto, essencialmente, criticou a forma como foi valorada a prova e a percepciona-la de forma diversa.
O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.
Sobre esta questão, o prof. Marques da Silva, In “ Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127 refere:" O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente á valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.".
Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed, pág.322, refere "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica... ".
Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, pág. 126 e segs. a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração "racional e critica, de acordo com as regras, comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão...; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim.
Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ".
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos.
Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).
Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
E, tal como se refere no Ac. desta Relação de 29/03/2000 – Rec. N.º 180/2000: “Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim, através de contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal “a quo”.
Figueiredo Dias “Direito Processual Penal”, vol. I, 1974, ed.ª de 1974, pág. 204, afirma que existe sempre um determinado cunho pessoal, originando uma convicção pessoal, pois ela é condiciona não só pela actividade puramente cognitiva, mas também por factores inexplicáveis, racionalmente.
Esta doutrina, com a qual concordamos, leva a concluir que os julgadores, no tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.° 374º n.º 2, do citado compêndio adjectivo.
Mesmo estando a prova documentada, não se pode deixar de considerar que os mencionados princípios de imediação e da oralidade facultam e permitem ao julgador percepcionar e apreciar, de modo distinto, de quem, como o tribunal de recurso, apenas contacta com a transcrição dos depoimentos gravados, ou, como acontece no caso em analise, com hipótese de audição do registo magnetofónico.
Ora, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova. Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão.
Outra observação é a da relevância dos pontos da matéria de facto para a decisão. É inócuo impugnar este ou aquele pormenor factual quando eles, mesmo que se verifique um menor rigor de valoração, não alterem, na sua essência, a estruturada e complexa matéria fáctica.
Analisando a sentença recorrida, especialmente no que respeita à valoração da prova que conduziu ao apuramento da actuação do arguido, a mesma baseou-se numa apreciação critica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, analisada de forma critica, nomeadamente, com bases: “ Nas declarações do arguido, que, no essencial, confessou os factos que lhe são imputados, afirmando que saiu da área de residência, refugiando-se nas proximidades e exercendo funções laborais numa empresa familiar. Mais acrescentou que a decisão de se ausentar danificando o “dispositivo de identificação pessoal que lhe estava colocado”, ficou a dever-se ao conselho do seu Mandatário forense, Dr. E. Finalmente, manifestou arrependimento e pediu uma nova oportunidade”.
Quanto à confissão do arguido, a mesma não oferece dúvidas de que foi interveniente direto nos factos, porém, a sua posição quanto ao circunstancialismo não pode ser aceite pelo tribunal.
O certo é que poderia ter sido aceite, não fossem as dúvidas suscitadas pelos depoimentos das quatro testemunhas presentes em julgamento.
Sinteticamente, o que estava em causa era o esclarecimento quanto a duas questões instrumentais e, por terem sido suscitadas dúvidas, foram consideradas não provadas, tais como:
- -Entre os dias 6 a 9 de Janeiro de 2010 em sua casa, o arguido reuniu com o Dr. E, seu Mandatário Forense, a sua companheira e os seus pais;
- -O arguido foi aconselhado pelo Dr. E, seu Mandatário Forense, a cortar a pulseira eletrónica e a colocar-se em fuga.
A fundamentação desta tomada de posição residiu na postura assumida em julgamento pela primeira testemunha, C, a atual companheira do arguido, que apresentou duas posições distintas e divergentes quanto á hipotética reunião ocorrida, a qual, num primeiro momento desconhecia e, num segundo, conhecia tudo a propósito da sua ocorrência.
Quanto á terceira e quarta testemunhas, respectivamente, pai e mãe do arguido, os seus depoimentos foram uníssonos quanto á ocorrência de factos como, quanto ao nascimento da neta, 2 ou 3 dias depois da ocorrência dos factos e quanto ao Dr. E ter dito para o arguido “cortar a pulseira”
Relativamente, a estes factos concretos, é referenciada a falta de congruência entre os depoimento da companheira e o da mãe do arguido, fazendo-se dela menção quer, na sentença recorrida, quer na resposta ao recurso, com base numa enumeração de pormenores, de tempo, espaço e intensidade de voz e expressão, elucidativos da permanência, ou não, do Dr.E, na residência do arguido.
Assim, é mencionado na sentença: “Quanto ao mais: - enquanto a primeira testemunha depôs no sentido de que “ele (Dr. E) teve pouco tempo”(…);- enquanto a primeira testemunha depôs no sentido de que “o Dr. E falou baixinho”(…); enquanto a primeira testemunha depôs no sentido de que “o Dr. E estava a cinco metros dele (…)”; enquanto a primeira testemunha depôs no sentido de que “a reunião foi antes do jantar”(…)”, e, na resposta, “… a Mãe do arguido (que foi com o marido e se encontrava com este no mesmo local ) disse que aquele esteve ali algum tempo, falava num tom normal e foi com o marido a casa do arguido depois de jantar e terem “ bebido um café “ como era costume …”
E adianta-se, na sentença: “A segunda testemunha, Dr. E, negou peremptoriamente a ocorrência, alguma vez, de qualquer reunião “a quatro” e muito menos com os familiares do arguido.
É claro que a defesa procurou desvalorizar o depoimento da segunda testemunha, quanto ao circunstancialismo subjacente ao crime, pois a postura da terceira e quarta testemunhas pela sua simplicidade, espontaneidade e pouco á vontade no tribunal, são tributárias de colaboração com verdade.
Parece-nos que sem razão legal.
(…) Face às discrepâncias, incongruências e contradições entre as quatro testemunhas, não sendo a sede própria para apurar aturadamente os factos, que poderiam ter acontecido, mas que também se admite não terem acontecido, pelo que, não podem ser levados aos factos provados.”
E, acrescentamos nós, aqueles factos foram consignados como não provados, porque como refere o tribunal “a quo”, “não foi feita prova susceptível de convencer o tribunal.”.
Finalmente, a versão do arguido, com as reservas já apontadas, nos termos da factualidade dada por assente pelo tribunal, tiveram aceitação pelo tribunal. A sua confissão quanto à prática dos factos, e com a gravidade com que ocorreram, estiveram na base dos factos dados por provados quanto à acusação pública.”
Da análise da fundamentação de facto vertida na sentença recorrida, conjugada com a audição da prova, produzida em audiência de discussão e julgamento, suportada pelo registo magnético junto aos autos, teremos que conclui, sempre com a limitação da falta de imediação e da oralidade, que o tribunal “a quo”, valorou-a, em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, de forma objectiva e crítica, devidamente fundamentada.
Pois que, efectivamente, o arguido, no momento em que foi interrogado pelo Mm.º Juiz “a quo” esclareceu que:
“Nunca foi minha intenção de arrancar o aparelho. Na altura a minha companheira estava grávida já de 9 meses. A polícia já tinha ido buscar o meu co-réu e eu já sabia que dentro de dias, horas me viriam buscar e eu arranquei a pulseira dia 7. E no dia 9 a minha companheira deu à luz e eu queria ver a minha filha.
Estou muito arrependido do que fiz mas a gente de cabeça quente…tanto que eu nem sequer fugi de casa, eu ia trabalhar normalmente…tanto que quando me foram buscar foi à porta de casa. Eu não queria voltar à cadeia.
Eu soube no dia 7 que tinham ido buscar o meu co-réu e que depois me iriam buscar a mim…
Saí de casa dia 7 e voltei dia 8…
Sabia que não podia fazer o que fiz mas a gente de cabeça quente …
Tudo o que consta da acusação è verdade “
Acresce que é compreensível e clarividente a razão da falta de credibilidade atribuída ao depoimento das testemunhas, B, C e D respectivamente, companheira e pais do arguido, face ao seu conteúdo.
Assim como é objectivo e acertado o referido na resposta do MºPº:
- “ -porque é que sua companheira e testemunha, Ana, começou por depor dizendo ninguém tinha aconselhado o arguido a cortar a pulseira e que ele o tinha feito porque estava farto de não poder sair, nomeadamente para a poder acompanhar às consultas pré natais e de estar sempre em casa e só depois de o arguido ter dito que aquela era a história que ele lhe tinha dito para contar e o ilustre Mandatário do arguido lhe ter “lembrado “ que ela em tribunal tinha de dizer a verdade a primeira coisa que a testemunha disse (após um breve silêncio) não foi contar o que disse a seguir mas sim explicar” Peço desculpa Dr. Benjamim, mas não estava a perceber”, quando o Mm.º Juiz lhe disse logo, de inicio, que pretendendo prestar declarações estava obrigada a dizer a verdade,
- -porque é que os Pais do arguido, que confirmaram que nunca foram nem estiveram presentes em nenhuma reunião com o arguido e o DR. E, nem no escritório, nem em casa daquele, “acertaram”, no dia e hora em que os factos se passaram e apesar de juntos apresentam versões divergentes?
- -porque é que não explicaram aos serviços de vigilância electrónica ter sido, segundo dizem, o então mandatário do arguido, a aconselhá-lo a “cortar” a pulseira?
A RESPOSTA
A estas questões vem da consciência do próprio arguido, quando finalizadas as alegações e o Mm.º Juiz lhe dá a palavra final o mesmo diz:
“Eu nunca quis arranjar culpados para nada porque o único culpado fui eu, como a Sr.ª Procuradora disse ninguém me apontou uma arma, è verdade, mas eu confiava muito no Dr. E e naquela altura pareceu-me que realmente o que me interessava mesmo era provar a minha inocência e segui o conselho… aqui nunca quis arranjar ninguém para pôr culpas eu aqui quis contar a verdade porque aqui o único culpado sou eu, o único culpado sou eu…”
A mesma percepção resulta da fundamentação da matéria de facto, onde, como já referido, é explicada a razão pela qual o depoimento das aludidas testemunhas, familiares do arguido, seus pais e mulher, não convenceram, sobre a sua veracidade, o tribunal “a quo”, nos termos constantes do ponto 2.1 e supra, para os quais se remete.
E, não é facto de um maior número de testemunhas referir uma versão, que, como qualquer regra aritmética, justifica a credibilidade dada a essa versão. Pois que, a credibilidade é devida a uma convicção objectivável e motivável, onde intervêm não só o carácter, probidade moral, idoneidade e autenticidade de quem o presta, mas também, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, baseados nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, é capaz de impor-se. Normalmente, aqueles predicados são perceptíveis através de contacto pessoal e directo com as pessoas. Isto é, tal como já referido, a imediação e a oralidade são fundamentais para tal percepção. Ao tribunal “a quo”, que efectuou o julgamento, foi permitida tal apreensão, o que fez, em nosso entender, acertadamente, pelos motivos que temos vindo a desenvolver.
No caso “sub judicie”, foi explicada e fundamentada a falta de credibilidade atribuída aos depoimentos das aludidas testemunhas.
No que respeita às últimas afirmações, relativas ao elemento subjectivo do tipo, o "Direito Penal Português” - Parte Geral I - Sociedade Científica da Universidade Católica Portuguesa, se a intenção é vontade e esta é acto psíquico, acto interior são, contudo, grandes as dificuldades para dar praticabilidade a conceitos que designam actos internos, de carácter psicológico e espiritual. Por isso se recorre a regras da experiência, que as leis utilizam quando elas podem dar aos conceitos maior precisão...
Por outro lado, o dolo, dada a sua natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou das regras gerais da experiência.
A ilustrar tal entendimento podem citar-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
Acórdão do S.T.J. de 07.07.93 publicado na Base de Dados da DGSI (www.dgsi.pt) sob o N.º. SJl99307070444783: "Os elementos do crime, de estrutura psicológica como o dolo, só são, em regra, susceptíveis de prova indirecta, porque muito raros são os casos em que o agente anuncia que vai praticar um crime."
Acórdão do S.T.J. de 01.04.93 ih BMJ N.º. 426, pág. 154 no qual se exarou: "Dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência. "
Ora recorrendo a regras de experiência e porque para se aferir ou não da existência da intenção criminosa, se há-de retirar os elementos confirmativos da sua verificação, da matéria fáctica dada como provada.
Por outro lado, o conhecimento do carácter proibido da conduta do infractor é do conhecimento do homem médio, até de qualquer pessoa, e, portanto, do arguido.
Não nos podemos esquecer que ao julgador não é permitido formular um juízo de " nos líquen" sobre a prova produzida e que só a ele é exigida objectividade, podendo ser, e sendo-o muitas vezes, diferente a perspectiva com que a prova é entendida e avaliada, o que origina, a final, que se possam obter resultados díspares ou pelo menos não coincidentes.
Face a essa fundamentação da convicção feita pelo tribunal, colocar em causa a matéria de facto por se entende que há contradição entre depoimentos, cujo conteúdo não se mostra devidamente especificado, em matéria relevante, e mencionar determinados depoimentos que, ou não serviram de base à fundamentação da convicção do tribunal, ou concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes para a convicção da matéria fáctica, não pode ser considerado como impugnação da matéria de facto.
Assim, não se modifica tal matéria de facto, vertida nos pontos questionados pelo recorrente - als. a) e b), dos factos não provados - nos termos preceituados no art. 431º n.º 1 al. b), do C.P.P..
O recorrente, carece, de razão, nesta parte.
2.4.2 - O arguido vinha acusado da prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo art. 352º, do Código Penal.
O que é determinante saber, neste momento, é se o arguido/recorrente deve ser condenado pelo imputado crime de evasão, uma vez que se encontrava sujeito á obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (art.º 201º CPP) e ausentou-se para parte incerta.
Este preceito legal, sob a epígrafe “ Evasão”, preceitua:“1 - Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos (…)”.
O bem jurídico protegido, pelo mesmo, é a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere decisões de privação da liberdade e/ou, também para alguma doutrina, a segurança da custódia oficial e a efectiva prossecução da medida de privação imposta.
São elementos objectivos, deste tipo legal de crime, que o agente seja uma pessoa legalmente privada da liberdade e que se tenha evadido. Não basta para preenchimento do tipo a libertação momentânea quando o agente ainda está ao alcance da guarda não lesando, assim, a segurança da custódia.
O artigo 352.º, n.º 1, do CP de 1995 corresponde ao artigo 329.º do Código anterior. Contudo, ocorreu uma alteração importante na redacção dessa previsão legal, pois substituiu-se a expressão "encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei de detenção, internamento ou prisão, em regime fechado, ou aproveitando-se a sua remoção ou transferência", por "quem encontrando-se legalmente privado da liberdade".
Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricence do Código Penal, Coimbra, Tomo III, pág. 395, relativamente à redacção da referida norma, após a reforma de 1995, refere: “Não há agora lugar para modalidades de evasão. Tanto importa o grau de segurança ou de regime (fechado ou aberto) do estabelecimento. Não faz o legislador qualquer referência aos meios empregues pelo agente para se evadir. Consagra, isso sim, uma situação de atenuação especial da pena e afasta a punibilidade da evasão meramente tentada”.
Esta autora entende que a singela formulação do artigo 352º do Código Penal, da qual decorre que comete o crime quem, por decisão judicial, está privado da sua liberdade, independentemente do meio, modo ou circunstância ou alcance em que está coarctada a sua capacidade de se movimentar, o seu direito a ser livre;
No mesmo sentido:
- -Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, edição da Universidade Católica, 2008, pág. 829, adianta que “Por decisões privativas de liberdade deve entender-se todas as decisões que ordenam detenção, prisão ou internamento, quer elas sejam definitivas quer sejam transitórias...” e “Também está incluída a obrigação de permanência na habitação, seja como medida de coacção seja como pena”, o que, resulta, em seu entendimento, da substituição da expressão “pessoa legalmente presa, detida ou internada em estabelecimento destinado à execução de reacções criminais privativas de liberdade” ocorrida com a reforma do Código Penal de 1995.
- -Maia Gonçalves, no seu Código Penal Português, anotado e Comentado, na anotação n.º 2, ao art. 352º, avança que, a alteração visou precisamente o alargamento do âmbito da tipicidade de modo a incluir todas as formas de privação de liberdade, incluindo, portanto, a obrigação de permanência no domicilio.
Acresce que, de acordo com a unidade do sistema jurídico, a obrigação de permanência na habitação, enquanto medida coactiva, foi equiparada à prisão, seja para contagem do tempo de prisão (art. 80°, do CP), seja para verificação dos pressupostos de aplicação ou ainda para efeitos de reexame dos mesmos pressupostos (arts. 193°, n°2 e 213°, respectivamente, ambos do CPP).
Portanto, da comparação dos dois regimes legais aludidos, verifica-se, como já mencionado, que a expressão “legalmente privado da liberdade” substituiu o conjunto de expressões “encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei, de detenção, internamento, ou prisão, em regime fechado, ou aproveitando a sua remoção ou transferência ...”.
A questão está em saber se o novo texto, além da alteração da terminologia, pretendeu alterar o âmbito da previsão, alargando-a a situações que estão para além das tipificadas na anterior redacção, concretamente à obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201º do actual Código de Processo Penal, ou, em maior pormenor, se a expressão “legalmente” tem âmbito diferente da expressão “imposta nos termos da lei”.
A expressão “legalmente privado da liberdade” pode englobar várias interpretações, nomeadamente:
A de quem, por decisão judicial, está privado da sua liberdade, independentemente do meio, modo ou circunstância ou alcance em que está coarctada a sua capacidade de se movimentar, o seu direito a ser livre;
A adiantada, pelo citado Paulo Pinto de Albuquerque, respeitando às decisões privativas de liberdade englobam todas as decisões que ordenam detenção, prisão ou internamento, quer elas sejam definitivas quer sejam transitórias, pelo que ali também estará incluída a obrigação de permanência na habitação - OPH -, principalmente, quando acompanhada de vigilância electrónica, como ocorria no cão em análise.
Acresce que, seguindo o mesmo entendimento, o Prof. Figueiredo Dias, no âmbito da elaboração das actas de revisão do Código Penal, esclareceu que a expressão “pessoa legalmente privada de liberdade” está utilizada no sentido de abranger também as medidas de segurança, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação.
Sabemos que este entendimento não é pacífico, apesar de maioritário, no sentido por nós desenvolvido e seguido.
Na doutrina, entre outros, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo penal, II Vol, Verbo 2008, págs. 333 e 334,”salienta que: “No direito português não é possível considerar a obrigação de permanência na habitação como uma espécie de privação da liberdade, de prisão domiciliária, pois a Constituição não o consente (art. 27º da CRP) e, consequentemente, a violação da obrigação de permanência não constitui o crime de evasão, p.p. pelo art. 352º do Código Penal, nem é a admissível a guarda permanente da habitação por autoridade policial para impedir o incumprimento da medida, o que a acontecer representaria efectiva privação da liberdade fora dos casos em que a Constituição a admite”, sustentando ainda que a fiscalização do cumprimento da medida através de controlo à distância não é o mesmo que constrição ao seu cumprimento.
Todavia, pelos motivos apontados, entendemos que a previsão do citado art. 352° do CP abrange todas as situações de quem se encontre "legalmente privado da liberdade", incluindo os arguidos sujeitos à obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, dado que esta constitui uma privação da liberdade, nos termos previstos no art° 201° do CPP.
Por isso, bem se decidiu na sentença recorrida, em condenar o arguido/recorrente, pela prática do mencionado crime de evasão, pois que não existem dúvidas de que se encontram preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de evasão, tendo o arguido agido com dolo directo (art. 14º, n.º 1 do Código Penal).
O recorrente, carece, de novo, de razão.
Acresce que a sua pretensão expressa na al. D), da parte final das suas conclusões, condicionada à alteração da matéria de facto, não deferida, ficou prejudicada.