Cumpre decidir.
Conhecendo:
Em causa no presente recurso apenas questão de direito, saber se nos crimes, de falsificação de documento e de burla há concurso real entre os mesmos, ou se verifica consumpção.
Contrariamente ao alegado na motivação do recurso e na resposta ao abrigo do art. 417 nº 2 do CPP, a Jurisprudência entende manter-se e ter plena actualidade o Ac. do STJ nº 8/2000 de 04-05-2000 (publicado no DR II Série, de 23.05.2000), que fixou jurisprudência no sentido de que: "No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do art. 256 nº 1, alínea a), e do artigo 217 nº 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes";
Do Ac. do STJ de 29-04-2004 referido no art. 2º da resposta referida, da recorrente, não se colhe que a jurisprudência fixada pode estar ultrapassada, antes pelo contrário (é o nosso entendimento do teor de tal acórdão).
Nem podia julgar a jurisprudência do Acórdão nº 8/2000 ultrapassada pois que a mesma foi aí aplicada.
Nesse Ac. se manda aplicar a doutrina do “assento”.
Transcrevemos a parte do sumário desse acórdão, onde se demonstra o nosso entendimento: “1- A lei indica, com suficiente clareza, que os Acórdãos para fixação de jurisprudência têm um peso próprio, que lhes é dado pelo facto de provirem do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Há, pois, que lhes conceder o benefício, para não dizer a presunção, de que foram lavrados após ponderação exaustiva, face à legislação, à doutrina e à jurisprudência existentes sobre o assunto.
2- Deste modo, embora os tribunais sejam livres de seguirem a jurisprudência que julgam mais adequada, já que o STJ não "faz lei", parece estultice tomar outro caminho que não o acolhido no Plenário do STJ, a não ser que se invoquem argumentos novos, não considerados na decisão que fixa a jurisprudência, ou que, considerando a legislação no seu todo, a jurisprudência fixada se mostre já ultrapassada.
3- Tendo o tribunal recorrido usado de argumento que não é novo, pois já foi largamente ponderado pelo Supremo Tribunal de Justiça em dois Acórdãos uniformizadores com a mesma orientação, o último dos quais é demasiado recente para ser necessária qualquer reformulação, há que conformar a qualificação jurídica dos factos provados com a jurisprudência uniformizadora deste STJ”.
E, mais recente, e relatado pelo mesmo Exmº Juiz Conselheiro Dr. Santos Carvalho, a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência é reafirmada,
Do Ac. de 18-10-2007, processo 07P3185, se extrai:
“FALSIFICAÇÃO E BURLA: CONCURSO APARENTE?
De acordo com o Ac. do STJ n.º 8/2000, de 04.05.2000, publicado DR 119 SÉRIE I-A, de 2000-05-23, a jurisprudência fixou-se assim:« o caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.°, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.°, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n." 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.»
Os Acórdãos do STJ para fixação de jurisprudência não são obrigatórios para os tribunais judiciais, mas a divergência tem de ser fundamentada (art.º 445.°, n.º 3, do CPP).
Por outro lado, o STJ pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada (art.° 446.°, n.º 3).
Ora, tratando-se de jurisprudência relativamente recente, não tendo havido entretanto mudança da lei penal neste aspecto e não avançando o recorrente com argumentos que não tivessem já sido ponderados exaustivamente naquele Acórdão, reafirma-se aqui a jurisprudência fixada.
Assim, o arguido cometeu em concurso real de infracções os crimes de burla e os de falsificação de documento por que foi condenado”.
A motivação e conclusão do recurso (fundamentos) não são de molde a pôr em causa a doutrina do Acórdão Uniformizador, nem demonstram a necessidade do reexame do mesmo por estar ultrapassado.
Assim, sendo distintos os bens jurídicos tutelados por um e outro daqueles crimes, há lugar a concurso real efectivo.
O crime de burla tutela o bem jurídico património e a falsificação de documento tutela bem jurídico diferente, a fé pública dos documentos (a verdade intrínseca do documento enquanto tal –cf. Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade), indispensável à normalidade das relações sociais –neste sentido já se entendia nos Acs. Do STJ de 14-02-1990 in BMJ 394-240 e de 18-12-1990 in BMJ 402-656.
Assim, fica demonstrada a sem razão do recorrente, sendo manifesta a improcedência do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado.