I- Uma coisa é o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que integra a nulidade da omissão de pronúncia previsto no artigo
668 n.1 alínea d) do Código de Processo Penal de 1967; outra diferente, é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.
II- No caso de a reclamante de crédito, por ter errado a conversão em escudos do montante do seu crédito expresso em moeda estrangeira, ter requerido a rectificação desse erro, e, por não ter recaído sobre tal pedido qualquer despacho, ter ido requerer, por duas vezes, ambos depois da sentença de verificação e graduação de créditos que considerou o montante errado, que sobre aquele requerimento de rectificação recaísse despacho, a decisão subsequente de que « na sentença... de verificação de créditos foram considerados os créditos reclamados... [ pelo que ] se julga prejudicado o requerido...: não emferma daquela nulidade.