A responsabilidade das pessoas que exercem cargos directivos nas sociedades de responsabilidade limitada continua a ser a prevista no artigo 16 do C.P.C.I., passando apenas a mesma, e por virtude do disposto no DL 68/87, a assentar num juizo de culpa efectiva que não meramente funcional culpa que podera ser, porque presuntiva, arredada, no proprio processo executivo, pelo chamado.