2O Direito.
Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- O alcance da remissão do nº 1 do DL 322/90 de 18/10 para o artigo 2 020º nº 1 do Código Civil.
Rebate dos argumentos que apontam violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade.
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2.2.1. O alcance da remissão do no 1 do DL 322/90 de 18/10 para o artigo 2 020º nº 1 do Código Civil.
Rebate dos argumentos que apontam violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade.
A sentença apelada julgou improcedente a acção intentada contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social a fim de a A. obter uma pensão de alimentos por óbito de B..., pessoa com quem vivia more uxorio. Tal improcedência ficou a dever-se ao facto de a requerente não ter alegado, ficando assim impossibilitada de provar, o disposto no artigo 2 020º nº 1 do Código Civil i.e. que não pode obter alimentos da herança do falecido nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2 009º.
Sustenta a apelante por via de recurso, que a remissão em causa não abrange a exigência do cumprimento daquele requisito, quedando-se antes na primeira parte do nº 1 do mencionado artigo 2 020º. Bastaria assim para a obtenção da pensão da segurança social no momento da morte do beneficiário/a não casado/a ou separado/a judicialmente, que a/o impetrante vivesse com ele/a em situação análoga à dos cônjuges.
Na abordagem desta problemática não podem esquecer-se dois pontos fundamentais: o modo como o ordenamento jurídico encara a união de facto e o papel da segurança social.
Começando a nossa análise em sede de união de facto, diremos que da remissão do artigo 8º do Dec-Lei 322/90 de 18 de Outubro para o artigo 2 020º do Código Civil, resulta que o mesma exige como condição indispensável à obtenção de uma pensão social, para além do facto de ter vivido em união de facto com o falecido, também a impossibilidade de obter alimentos pelos meios que indica. Face ao teor literal dos preceitos supracitados, entende a requerente que não se efectuando a interpretação restritiva que aponta, se está a discriminar de uma forma inaceitável os que tendo sido casados com o beneficiário pedem à Segurança Social uma pensão de sobrevivência daqueles que viveram em idêntica situação à dos cônjuges e a quem só faltou o vínculo matrimonial. Estar-se-ia assim perante uma violação do princípio constitucional da "igualdade" – artigo 13º da Constituição da República, que a todos confere o direito de contrair casamento e constituir família em situação de igualdade à dos cônjuges.
Por outro lado, a interpretação lata do nº 1 do artigo 2 020º, para onde remete o artigo 8º do DL nº 322/90 de 18 de Outubro, infringe o "princípio da proporcionalidade", já que o companheiro sobrevivo terá de fazer a prova de viver numa indigência absoluta para obter protecção social, mostrando-se assim limitado excessivamente o direito à segurança social da companheira sobreviva.
Vejamos: O "princípio da igualdade" consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa estatui que "1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
O "princípio da igualdade" não pretende contudo igualar todas as situações; apenas se proíbe tratamento diferente para aquilo que é igual. E será igual a posi-ção do membro sobrevivo da união de facto e a do côn-juge? Não se nega, que à intensidade afectiva que une os membros do casal seja indiferente a existência ou não do vínculo conjugal; só que na realidade não estamos objecti-vamente a tratar de duas situações iguais; ao decidir-se por uma situação de "união de facto" optou "o casal" por um conjunto de vantagens que valorou em sua óptica acima das desvantagens inerentes que constituem o reverso da medalha… e a todo o momento poderia inverter os termos do binómio, casando-se pura e sim-plesmente. O casamento pressupõe, para além dos direi-tos, um conjunto de deveres a que os cônjuges se encon-tram vinculados e que não são extensivos à simples "união de facto"; bastará referir, neste último caso, que os membros do "casal" não se encontram aqui vincu-lados pelos deveres de respeito, coabitação, fidelidade, cooperação e assis-tência a que se reporta o artº 1 672º; a vinculação recíproca não existe… e não custa por isso entender que o legislador aceitando muito embora o carácter liberal da "união de facto", que se não se equipara ao casamento, também não valore de igual forma o interesse patrimonial de uma pessoa que à partida queira permanecer completamente livre. São pois duas situações diferentes que podem ser tratadas de forma desigual sem qualquer ofensa do "princípio da igualdade"; aliás essa diferença tem consequências ainda a outros níveis até mais can-dentes do direito positivo; basta referir desde logo, que os membros de um casal unido apenas de facto não são herdeiros um do outro; e não se diga que a natureza que se pretende dinâmica do "princípio da igualdade" vise de forma progressiva, igualar tendencialmente todas as situações; na verdade, não atendendo à desigualdade de estatutos, cair-se-á numa situação extrema de esvazia-mento das próprias instituições, o que também é fonte de situações de flagrante injustiça; sirva-nos de exemplo o direito matrimonial; a atribuição à "união de facto" de todas as vantagens inerentes ao casamento acabaria por esvaziar este do seu conteúdo, a ponto de o instituto se tornar apenas fonte de problemas que poucos compreensivelmente desejariam assumir. Assim se entende que também o legislador ordinário tenha avan-çado com muita cautela ao conformar as situações de "união de facto", que aliás não pretende incentivar, mas apenas contemplar nos seus aspectos mais gravosos[1].
Afastada a ofensa do "princípio da igualdade" com o tratamento desigual da "união de facto" face ao casa-mento, perante os requisitos necessários à obtenção de uma pensão de sobrevivência, há que indagar se de iure constituto a mesma pode e deve ser arbitrada no caso vertente, face ao disposto nos artigos 8º da Lei e 2 020º nº 1 do Código Civil.
Estatui o artº 9º nº 2 do Código Civil que "1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legisla-tivo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada".
O método jurídico-intepretativo consagrado no Código Civil procura conciliar neste domínio as concep-ções subjectivista e objectivista, pretendendo assim encontrar uma solução de compromisso entre ambas. Significa isto que se por um lado a letra da lei é o ponto de partida para a solução do caso, não é menos verdade que à interpretação e aplicação da lei são sempre conaturais os ingredientes teleológico e actua-lista; a lei, para ser um instrumento actuante de reali-zação do direito, deverá ser moldada ao caso concreto historicamente situado;
Apelando aos cânones interpretativos consagra-dos no Código Civil e face ao caso concreto, veja-mos se algo se apura no sentido da interpretação restritiva do artigo 2 020º nº 1 de molde a excluir na respectiva previsão a exigência de prova de incapacidade em obter alimentos por outra via. Como já referimos, a letra da lei é clara no sentido de que o legislador pretendeu atribuir o direito à pensão social como último recurso à garantia da subsistência do requerente[2].
Ao consi-derarmos a unidade do sistema jurídico, teremos que aquilatar do papel que nela representa a "união de facto"; o seu relevo é um elemento de fundamental impor-tância para decidir se há uma incorrecção no sistema que evidencie uma defeituosa regulamentação de molde a impor a consideração do membro da "união de facto" sobrevivo em paridade com aquele que fora casado com o beneficiário. No entanto, ainda aqui somos conduzidos às conclusões acima afloradas; a "união de facto" não é o casamento, não pertencendo ao âmbito das relações familiares a que se reporta o artº 1 576º do Código Civil[3]; por imperativos essencialmente constitucionais e de justiça, intentou o legislador contemplar certos aspectos da união de facto cuja falta de regulamentação se traduzia em discriminação mani-festamente injustificada em relação a um casal unido pelo vínculo do matrimónio; mas foi muito parco no reconhecimento de direitos Cfr. Leis nsº 135/99 de 28 de Agosto e 7/2002 de 11 de Maio, esta última actualmente vigente. Traduzem-se essencialmente em concessões à margem do direito matrimonial, que não infirmam a tese de quem vê na "união de facto" mera relação parafamiliar. O direito de família coloca a sua tónica na relação jurídico-matrimonial, surgindo a "união de facto" como um instituto que se reconhece apenas para determinados efeitos. Que assim é, atesta-o também o artigo 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio, posterior ao DL nº 322/90 de 18 de Outubro, a qual continua a fazer depender a concessão de pensão social da prova dos requisitos a que alude o nº 1 do artigo 2 020º na sua totalidade.
Nesta medida não pode em nosso entender con-cluir-se que o "princípio da unidade do sistema jurídico" imponha a atribuição sem restrições ao sobrevivente do casal de facto da pensão social independentemente da situação económica do mesmo, já que estão em causa duas situações diferentes que o legislador pre-tendeu tratar como tal[4]. É claro que tal não exclui, em nosso entender, que a questão que nos ocupa não possa vir a ser decidida de outra forma de iure constituendo; trata-se todavia não de um acto que seja imposto pelo sistema, mas antes de uma opção a tomar pelo legislador quando e se entender oportuno[5].
Dispõe o artigo 9º nº 3 que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legisla-dor consagrou as soluções mais acertadas e soube expri-mir o seu pensamento em termos adequados".
Ora ainda aqui há a considerar que é compreensível num país em que o Estado não é rico e que aliás se vem debatendo com sérias dificuldades, nomeadamente a nível de fundos da segurança social, os respectivos serviços pretendam administrar escrupulosamente os meios relativamente escassos que o orçamento coloca à sua disposição. Dotada de recursos limitados, a função primeira da segurança social é atender aos casos que efectivamente carecem da sua intervenção a apurar casuisticamente com as necessárias cautelas. Aliás se assim não fosse, e como bem se observa na 1ª instância, assistir-se-ia a breve trecho a um aproveitamento oportunístico com o aparecimento abusivo de situações de "união de facto" cuja consistência seria pouco credível.
Entende por último a Autora apelante que a entender-se como o faz a sentença apelada, existe uma infracção ao "princípio da proporcionalidade", constitucionalmente estruturante da República Portuguesa.
Como o próprio nome indica, o "princípio da proporcionalidade" mede o valor relativo entre duas grandezas e concretamente em Direito Constitucional aprecia o valor do sacrifício imposto à liberdade comparado com o valor do bem que se pretende atingir[6]. Concretamente no caso em análise sustenta a requerente que é inaceitável que a lei exija do companheiro sobrevivo, a fim de gozar da protecção social, a prova de que é indigente, verificando-se uma restrição demasiado gravosa ao seu direito quando comparada com o que sucede na obtenção de alimentos pelo impetrante que fora casado com o beneficiário da Segurança Social.
Não nos parece; em nosso entender é a própria diversidade de situações a que acima fizemos referência, que justifica a diferenciação de tratamento. É que a atribuição da protecção social tem que enquadrar-se no âmbito de uma providência que visa o alargamento de uma protecção a uma situação que se não perfila em igualdade com a que ocorre no casamento; neste sentido não se vê que em termos comparativos haja qualquer desproporção na exigência que a lei faz ao companheiro sobrevivo para a obtenção de um benefício num caso que como vimos não se pode equiparar ao casamento[7]. Mas também em termos relativos não se nos antolha que o carrear da prova aludida seja algo de anormal e oneroso para a impetrante. Lembremos que esta última de iure constituto, tem sempre que intentar acção contra a segurança social a fim de obter da mesma a referida pensão. Trata-se de uma compreensível medida visando conferir seriedade a uma concessão que onera de forma não despicienda o erário público e assim também os contribuintes. Mas se assim é, não se vê da nossa já longa experiência na apreciação de prova, onde esteja, para um candidato de boa-fé, a séria dificuldade de na mesma acção comprovar os requisitos a que alude a parte final do artigo 2 020º nº 1 do Código Civil, i.e. a impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas enumeradas no nº 1 alíneas a) a d) do artigo 2009º.
Nesta conformidade a apelação improcede.