I- Tem legitimidade activa para o recurso contencioso o requerente de licença de construção quando não vem posto em causa que não seja o proprietário da obra a licenciar cujo pedido foi indeferido pela deliberação contenciosamente recorrida.
II- Mesmo considerando a existência de um deferimento tácito, o conhecimento posterior ao interessado que o processo aguardava aprovação, revela um acto de sentido implícito contrário.
III- Tal acto, porque era imediatamente lesivo, tanto quanto não considerava o projecto ainda aprovado nem licenciado, era recorrível. Deixando-o consolidar na ordem jurídica, o agravado aceitou a revogação implícita do eventual deferimento tácito tido como formado.
IV- Assim, uma deliberação expressa posterior não viola o n. 2 do art. 18 da L.O.S.T.A. por extemporaneidade na revogação de um acto constitutivo de direitos, a saber, o pretenso deferimento tácito porquanto o pretenso acto revogado já não subsistia na ordem jurídica.