I- Nos termos do disposto nos arts. 3 e 5 do D.L. 458/75, de 22/08, os chefes de conservação de 1 classe da J.A.E.
(letra T de vencimento), ainda que possuidores apenas da escolaridade obrigatoria, foram integrados nos lugares da nova categoria de chefe de conservação de 2 classe (letra
R) , mas não podiam ser admitidos a concurso de promoção na carreira sem que possuissem, como habilitação literaria minima, o curso geral do ensino liceal, ou equiparada.
II- A norma do art. 5 do D.L. n. 183/80, de 4/6, apenas se aplica quando as habilitações exigidas pelo Regime de Pessoal, aprovado pelo art. 1 daquele Diploma, para provimento em lugares de ingresso ou acesso nas repectivas carreiras, forem superiores as anteriormente exigiveis.
III- Tal Regime de Pessoal não veio exigir, para ingresso e progressão na carreira de chefes de conservação da J.A.E., habilitações superiores as que, para o efeito, eram anteriormente exigiveis.
IV- O chefe de conservação de 2 classe, que apesar de possuir apenas a escolaridade obrigatoria, foi provido como chefe de conservação de 2 classe do quadro da J.A.E., ao abrigo da interpretação autentica da parte final do n. 2 do art.
77 do D.L. 184/78, de 18/7, na redacção dada pelo D.L.
321/78, de 7/11, operada pelo D.L. 450/79, de 15/11, não pode progredir na respectiva carreira, nem, consequentemente, ser admitido a concurso de promoção a chefe de conservação de 1 classe da J.A.E., enquanto não obtiver os requisitos habilitacionais minimos: ou curso geral de construção civil, ou curso geral do ensino secundario ou equiparado (art. 41 do Regime do Pessoal, aprovado pelo D.L. 183/80).