IIFundamentação
a) Matéria de Facto:
A Relação considerou provados os seguintes factos:
- 1.A autora é viúva de FF, falecido em 28/5/83 - (A).
- 2.EE, solteiro, faleceu em 10/9/98 - (B).
- 3.A EE sucedeu, como única herdeira, a sua mãe CC (C).
- 4.Os réus são os herdeiros de CC (D).
- 5.Pela escritura pública realizada em 27/10/94, no Cartório Notarial de Oeiras, EE comprou a fracção autónoma destinada a habitação, composta por um fogo, com garagem na cave, sita na Rua ..., descrita na 2.ª CRP de Cascais, sob a ficha nº 02375, Letra D, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2986-D, da Freguesia de Carcavelos (E).
- 6.Então foi constituída uma hipoteca a favor do Banco Fonsecas & Burnay SA, destinada a custear o empréstimo, contraído para aquisição de casa própria - (F).
- 7.O remanescente desse empréstimo, em dívida à data do óbito, foi custeado pela seguradora que tomou o seguro que garantia o pagamento do crédito bancário (G).
- 8.A autora procedeu ao cancelamento da inscrição [de EE] junto do Sindicato dos Engenheiros (O).
- 9.A autora continua a habitar a fracção autónoma (P).
- 10.Em meados de 1985 a autora começou a viver maritalmente, como se marido e mulher fossem, com EE - (1º).
- 11.Essa convivência marital prolongou-se ininterruptamente até ao falecimento de EE (2º).
- 12.O casal formado pela autora e por EE vivia em economia comum, ou seja, ambos partilhavam as despesas do agregado familiar - (3°).
- 13.O casal viveu inicialmente na residência de EE, sita na Rua ... - (4º).
- 14.Depois, ambos, A. e EE, acordaram na compra de outra casa de habitação, destinada a nela residirem - (5º).
- 15.Assim, decidiram adquirir para sua habitação a fracção autónoma referida em 5) - (6º).
- 16.A A. e o seu companheiro, EE, passaram a residir na dita fracção autónoma, fazendo dela a sua casa de morada (7º).
- 17.A autora contribuiu para a aquisição da fracção referida em 5) até ao falecimento do Engº EE, em medida que não foi possível apurar (8º).
- 18.Após o falecimento de EE e até 2004 foi a autora quem custeou integralmente as despesas de condomínio da referida fracção autónoma (9º).
- 19.Ao longo da vida marital com o EE, a autora contribuiu sempre para as despesas comuns do casal (10º).
- 20.A autora vive sozinha na referida fracção autónoma (12º).
- 21.A autora não dispõe de qualquer outra habitação (13º).
- 22.Pelo menos a partir de Junho de 2004 a mãe do falecido EE reclamou da autora a desocupação e entrega da casa e respectivo recheio (15º).
- 23.Após o decesso de EE a autora liquidou alguns débitos relativos ao cartão de crédito deste (20º).
b) Matéria de Direito
1) É exacto que a Relação, reapreciando as provas produzidas acerca da matéria de facto impugnada pela autora na sua apelação, alterou as respostas aos quesitos 6º, 8º e 12º, que, após as modificações decididas, passaram a constituir os factos 15, 17 e 21 acima descritos. É manifesto, todavia, que a circunstância de a sentença, não obstante as alterações decretadas no elenco da matéria de facto, ter sido confirmada, não motiva a nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artº 668º, nº 1, c), do CPC. Efectivamente, este vício só ocorre quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário, portanto). Mas não foi isto o que sucedeu no caso presente. A Relação considerou que as alterações introduzidas nos factos apurados não implicavam a alteração da solução de fundo dada ao litígio e, por isso, confirmou a sentença; por consequência, inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora da nulidade do acórdão, sendo patente a coerência lógica entre aqueles e esta. Do que com propriedade poderia falar-se, isso sim, é de erro de julgamento da 2ª instância caso se concluísse que as consequências jurídicas extraídas dos factos cuja inserção no processo a Relação determinou foram inadequadas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Improcede, assim, a 1ª conclusão.
2) As questões postas nas conclusões 2ª a 7ª, 9ª e 10ª foram colocadas à Relação em termos idênticos, e bem resolvidas no acórdão recorrido, com fundamentação adequada, a que por isso se adere, nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC.
Reproduzimo-la na parte que releva, sem prejuízo do que depois se dirá ainda:
“...
A apelante, alegando ter contribuído na proporção de metade para o pagamento das prestações, pretende ser declarada comproprietária da fracção autónoma descrita no artigo 5.º da matéria de facto.
Na escritura pública consta como comprador apenas o Eng.º EE, tendo o registo sido efectuado apenas em nome deste.
Assim, nos termos do artigo 7.º do Código de Registo Predial este goza da presunção de que o direito existe e de que lhe pertence nos precisos termos em que o registo o define.
Pretende a apelante ser considerada comproprietária da fracção em causa.
Como já se referiu anteriormente, não basta alguém provar que contribuiu para a compra de determinado bem para que possa ser considerado, sem mais, comproprietário.
A acção intentada pela apelante é uma acção de simples apreciação positiva e não uma acção de reivindicação, por a apelante estar na posse do imóvel e pretender o reconhecimento do seu domínio (Antunes Varela, RLJ 115.º/272).
Por estar em causa o reconhecimento do domínio relativamente a um imóvel, estamos perante uma acção real.
Ora, nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 498.º, n.º 4, CPC).
Competindo ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito nos termos do artigo 342.º, n.º 1, CC, quem se arroga proprietário de um imóvel, ou invoca a presunção derivada do registo predial, ou demonstra a aquisição originária do bem.
A apelante não beneficia de qualquer presunção registral.
Nos termos do artigo 1316.º CC, a propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
No caso dos autos, apenas podem estar em causa a aquisição por contrato ou a usucapião.
Resultou provado que a fracção em causa foi transmitida ao falecido companheiro da apelante através de contrato de compra e venda, titulado por escritura pública.
A compra e venda é um negócio formal. Nos termos do artigo 875º CC., na redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Julho, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.
A apelante não foi parte nessa escritura pública nem pôs em causa a validade das declarações de vontade que foram emitidas.
A circunstância de ter contribuído, em medida concretamente não apurada, não a transforma sem mais em comproprietária.
A única hipótese que teria para ilidir a presunção decorrente do registo seria a aquisição por usucapião que não invocou (cfr. artigo 1288.º), sendo aliás, discutível que fosse possuidora, pois a posse da fracção foi transmitida ao falecido Eng.º EE (cfr. artigo 1263.º, alínea b), CC), sendo a sua posse uma posse em nome doutrem.
Contrariamente ao que sucede no casamento (cfr. artigos 1724.º a 1733.º CC), não existe um regime de bens que defina a natureza dos bens adquiridos durante a união de facto, pelo que não se pode falar em património comum relativamente a bens que são adquiridos durante a comunhão de vida, com o dinheiro ou esforço de ambos (cfr. França Pitão, Uniões de facto e economia comum, Almedina, pg. 172 e ss.).
A tutela do direito da apelante relativamente à sua comparticipação na aquisição do imóvel deverá ser feita no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, demonstrados os respectivos pressupostos, se nada tiver sido convencionado entre as partes (cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Coimbra Editora, 4.ª edição, pg. 79-80).
Improcede, pois, a pretensão da apelante de ser considerada comproprietária da fracção em causa.
Admitindo que pelo menos algumas das normas da Lei 7/2001, de 11 de Maio, seriam aplicáveis ao caso vertente, por força do artigo 12.º, n.º 2, in fine, CC, afirma o Mm.º Juiz a quo que os respectivos efeitos, maxime quanto à protecção da casa de morada de família, são apenas os que constam dos artigos 4.° e 5.° da referida lei, não se encontrando incluído nesses efeitos a comunhão de bens. E que para além de prever a transmissão do arrendamento por morte (cfr. artigo 5.° da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio), que ao caso não se aplica, a lei apenas consagra a existência de um direito real de habitação e/ou de um direito de preferência ao membro sobrevivo de uma união de facto, nos termos previstos no artigo 4.°, n.° 1, da referida Lei n.° 7/2001 [direitos esses que, in casu, já se extinguiram pelo decurso do respectivo prazo de 5 anos]. No ordenamento jurídico português actualmente em vigor ... o legislador optou por não estender às uniões de facto determinados efeitos patrimoniais, como seja o da comunhão de bens.
E afastou também que por esta via a apelante pudesse ter adquirido a compropriedade da fracção.
No entanto, a invocação da Lei 135/99, de 28 de Agosto, e da Lei 7/2001, de 11 de Maio, não foi tanto no sentido de a apelante ter adquirido a compropriedade da fracção por esta via, mas de ser titular de um direito de ocupação da fracção em causa obstativo da entrega da mesma à apelada.
Sustenta a apelante que tendo vivido com o falecido companheiro por mais de dois anos, beneficia do regime legal de protecção da união de facto, invocando a inconstitucionalidade dos artigos 4.º, n.º 1, da Lei 135/99, de 28 de Agosto, e no artigo 4.º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, por violação do princípio constitucional da protecção da família ínsito no artigo 36.º, n.º 1, da CRP, se interpretadas no sentido de estabelecer um regime de não protecção ou de protecção limitada da casa de morada da família constituída em união de facto face à família constituída através de casamento, bem como ao estabelecerem um tratamento injustificadamente diverso entre as casas de morada da família arrendadas e as não arrendadas, como é o caso.
Entende a apelante que a introdução de um limite temporal de cinco anos ao direito real de habitação relativo à casa de morada da família, é desrazoável, arbitrária e excessivamente restritiva, em clara violação das normas constitucionais sobre protecção da família e direito à habitação, concluindo que, também por esta via assiste-lhe o direito de continuar a habitar a casa.
É o seguinte o teor dos normativos em causa, na parte que aqui releva:
Lei 135/99:
Artigo 4. Casa de morada de família.
1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.
(…)
4 - O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta o interesse dos filhos do casal.
Lei 7/2001:
Artigo 4. Casa de morada de família e residência comum.
1. Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
(…)
4. O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.
A Lei 135/99, de 28 de Agosto, foi revogada pelo artigo 10.º da Lei 7/2001, de 11 de Maio; no entanto, na parte que releva para a pretensão da apelante - constituição de um direito real de habitação por um período de cinco anos - o teor de ambas é idêntico.
Na óptica da apelante, a inconstitucionalidade reside no estabelecimento do limite de cinco anos.
No entanto, previamente à questão da inconstitucionalidade das referidas normas, importa determinar da sua aplicabilidade ao caso dos autos, porquanto apenas se alguma dessas normas lograr aplicação no caso vertente é que fará sentido apreciar a sua inconstitucionalidade.
Nenhuma das duas leis contêm preceitos relativos à sua aplicação no tempo, havendo que apelar às regras gerais, designadamente ao disposto no artigo 12.º CC.
É o seguinte o teor deste artigo:
1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. (não sublinhado no original).
A união de facto entre a apelante e o Eng.º EE cessou por óbito deste, ocorrido em 10 de Setembro de 1998, em momento anterior à entrada em vigor das referidas leis de protecção da união de facto, pelo que estas leis nunca se lhe podiam aplicar.
Ora, se as referidas leis não logram aplicação ao caso vertente, fica prejudicada a apreciação da sua eventual inconstitucionalidade.
Antes da entrada em vigor da Lei 135/99, de 28 de Agosto, não se atribuía qualquer relevo jurídico à casa de morada de família na união de facto (França Pitão, op. cit., pg. 204).
O recurso improcede também, nesta parte, por se considerar prejudicada a apreciação da questão da alegada inconstitucionalidade das normas dos artigos 4.º do da Lei 135/99, de 28 de Agosto, e 7/2001, de 11 de Maio, por a união de facto já ter cessado à data da entrada em vigor das referidas normas”.
Como atrás dissemos, estamos de inteiro acordo com a fundamentação expressa pela Relação, importando tão somente acrescentar as precisões que se seguem.
Primeira: Contrariamente ao alegado pela recorrente a união de facto, por si só, não é título ou modo jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade, como o não é o facto de a autora ter contribuído para a aquisição da fracção ajuizada em medida que não foi possível apurar: é o que se conclui da conjugação do disposto no artº 1316º do CC com as normas da Lei 7/2001, de 11 de Maio.
Segunda: A autora não invocou a usucapião como modo da aquisição do direito peticionado (artºs 1287º e 1316º do CC); por isso, nem as instâncias puderam, nem este STJ poderá julgar com base nessa causa de pedir, sob pena de violação do disposto no artº 664º do CPC, que imperativamente obriga à plena coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar.
Terceira: Ainda que se considerasse ter havido da parte da recorrente alegação explícita e suficiente daquela causa de pedir, certo é que não se provaram factos concretos que a demonstrem, designadamente a posse pública do direito de (com)propriedade pelo tempo legalmente exigido (artºs 1287º e 1297º do CC).
Quarta: A apreciação da questão de insconstitucionalidade que a autora coloca mostra-se prejudicada pelo facto de a situação jurídica da união de facto que alega como fonte do seu direito já não subsistir à data da entrada em vigor da Lei 135/99, de 28 de Agosto, o primeiro diploma legal que entre nós estabeleceu medidas de protecção da união de facto; isto porque começou a viver maritalmente com EE, como se fossem marido e mulher, em meados de 1985, tendo ele falecido em 10/9/98 (factos 2 e 10); a Lei 135/99 foi expressamente revogada pelo artº 10º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, diploma este que, tendo alargado e aprofundado o regime instituído por aquele, foi entretanto modificado pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, que novamente desenvolveu e aperfeiçoou a protecção jurídica concedida às uniões de facto; seja como for, nenhum destes diplomas contém normas de direito transitório que determinem expressamente a sua aplicação a factos passados (vale por dizer, a situações de união de facto já dissolvidas à data da sua entrada em vigor); tem de prevalecer, por isso, a regra geral estabelecida no artº 12º, nº 1, do CC, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro, sob pena de retroactividade; logo, sendo o regime criado pela Lei 7/2001 inaplicável à situação ajuizada, torna-se inútil apreciar a questão de constitucionalidade levantada pela recorrente.
3) É infundada a alegação, inserida na conclusão 8ª, de que os réus/reconvintes cometem abuso de direito ao pedir que a autora seja condenada a entregar-lhes a fracção autónoma que ocupa. Por um lado, e como resulta de tudo quanto já se disse, não se vê que ao fazê-lo estejam a exceder manifestamente, como exige o artº 334º do CC, os limites que a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico do seu direito colocam ao respectivo exercício; por outro lado, e sobretudo, porque a procedência da reconvenção, nos termos em que foi decretada, não parece constituir impedimento a que a autora futuramente exija da herança do seu falecido companheiro, com base no instituto do enriquecimento sem causa, as importâncias correspondentes, pelo menos, à parte que pagou do preço da fracção (adquirida, segundo se provou, por decisão de ambos, e sua casa de morada de família até ao falecimento de EE).
Improcedem ou mostram-se deslocadas, sendo assim, todas as conclusões do recurso.