I- O art. 52 n. 2 do Dec.Lei n. 247/87 de 17 de Junho ao fixar, relativamente ao percebimento de emolumentos notariais, que os mesmos não poderão exceder "70% do montante anual do vencimento base" da categoria do funcionário parte do pressuposto de que o período a que se reporta o cômputo dos emolumentos é também de um ano.
II- Com esta regra da anuidade teve o legislador em vista estabelecer uma norma de segurança ou um fundo temporal da estabilização dos referidos emolumentos pondo o funcionário ao abrigo das oscilações que a sua atribuição mensal poderia oferecer, e não regular o valor dessa parcela remuneratória fixada em 70% do vencimento base.
III- Assim, quando, nos termos do disposto no art. 47 n. 1 al. b) do Estatuto da Aposentação para efeito de apuramento da média mensal do biénio, estiver em causa a consideração de um ano civil incompleto, a referida limitação deverá ter como ponto de referência, não o montante anual do vencimento base do beneficiário, mas só a parte correspondente ao tempo de serviço prestado.
IV- A solução oposta, dando relevância no cálculo dos emolumentos devidos no biénios aos emolumentos correspondentes a três anos, importaria a convolação, destituída de qualquer justificação material, daquela simples norma de segurança num preceito de natureza diferente derrogatório daquele outro onde se encontra fixado o limite da remuneração emolumentar.
V- No recurso fundado em oposição de acórdãos há apenas que emitir pronúncia sobre o restrito ponto em que os mesmos divergem, não sendo possível resolver o litígio lançando mão do instituto do caso resolvido ou caso decidido não considerado nos acórdãos em confronto.