I- A apreciação das questões levantadas sobre a irrecorribilidade do acto impugnado, precede a da revogação do acto.
II- Quando a Administração se assume, no exercicio de um poder publico, como autoridade competente para dirimir um conflito de interesses, em que ela e parte, a decisão proferida e um acto administrativo e não mero acto de administração.
III- O acto opinativo caracteriza-se pela falta de produção de efeitos juridicos num caso concreto e pela falta de imperatividade.
IV- O acto de homologação de um parecer, solicitado pela autoridade recorrida para mais ponderadamente se pronunciar sobre uma pretensão concreta, e um acto administrativo, definitivo e executorio.
V- Quando o acto posterior, incidindo sobre uma mesma pretensão da administração, lhe define uma nova situação juridica, destruindo ou fazendo cessar os efeitos do acto anterior, este fica revogado por aquele.
VI- No sistema juridico portugues, o instituto da revogação não exige a validade do acto revogado.