I- A queda de um militar duma viatura, durante uma operação de patrulhamento, numa zona de guerrilha, provocado pelo piso enlameado, mas sem contacto directo ou indirecto do inimigo, não pode ser considerado acidente em serviço de campanha ou a ele equiparado.
II- Aquele militar não pode, por isso, ser qualificado como deficiente das forças armadas.