004632 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 004632
ACORDAO
Descritores: Contrabando de circulação, Mercadoria de circulação livre
Recorrente: Ferreira , Virgilio
Recorridos: Martins , Joaquim
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP CHEFE DA RF DE ALBUFEIRA.
Nr Convencional: JSTA00017655
Nr Documento: SA419700422004632
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2c72b9b9ef7e11e5802568fc0037b571
Sumário
I - Deve ser indiciado como autor de delito de contrabando de circulação, previsto e punido nos artigos 36, n. 5, e 38 do Contencioso Aduaneiro, o individuo em cuja residencia foram apreendidos quatro relogios de pulso, não contrastados, e dez pares de luvas, de origem estrangeira, desacompanhados da documentação exigida por lei. II - Os aparelhos receptores de radiodifusão de origem estrangeira, porque não são de circulação condicionada, presumem-se regularmente nacionalizados.