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Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: Relatório . A.... com sede em Sines Intentou contra: O Estado Português O Instituto Florestal e O Município de Sines Acção declarativa de condenação com processo ordinário em que pede a condenação solidária dos Réus a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença, a titulo de indemnização pelos prejuízos decorrentes da não aprovação do projecto de construção das instalações necessárias à actividade piscícola que se propunha desenvolver em S. Torpes e que lhe foi concessionada por contrato. A acção foi julgada improcedente no saneador-sentença do TACL, de 19 de Dezembro de 2003, com fundamento em que o R. Estado cumpriu a prestação a que se encontrava adstrito por virtude da concessão do domínio público e não se verificar a ilicitude da conduta imputada ao Município. É desta sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional da A.... A alegação da A... apresenta as seguintes conclusões: O art° 569° do Cód. Civil no impõe a obrigação de quantificação, na petição inicial, dos danos sofridos. O pedido genérico deve ser atendido quando, como acontece no caso dos autos, à data da propositura da acção, relativamente a perdas emergentes e lucros cessantes, actuais e futuros, não estar determinada, de forma definitiva, a sua quantificação. Há que distinguir entre a factualidade alegada e a impossibilidade de, em consequência de fracasso da prova, se concretizar e ou quantificar os prejuízos. 4ª. Encontram-se, deste modo, preenchido os requisitos para a formulação de um pedido genérico. Ao assim não ter sido entendido, violou-se, entre outros, o estabelecido nos art°s 471°, n° 1, b), 564°, 569° e 661°, n°2, todos do Cód. Proc. Civil . A A., na p.i., não alegou a não validade e ou a não subsistência do contrato de concessão de fls. 90 e segts. nem tampouco pediu a restituição das rendas pagas nos termos e ou por força desse contrato. O que a A. fez foi coisa diferente, foi, no âmbito das perdas emergentes, considerar o valor das rendas já pagas a par do despendido com pareceres, estudos e projectos (cfr. art°s 210° e 211° da p.i.). Ao ter considerado da forma e modo que o fez na, aliás Douta, sentença recorrida, o Mmo Juiz “a quo” interpretou de forma errada os factos alegados na p.i. e, assim, aplicou também de forma errada a lei. Já que não existe uma incompatibilidade de pedidos, mas sim um pedido único de condenação dos RR. no pagamento de indemnização, resultante do comportamento culposo ou, pelo menos, negligente dos R.R., no caso do R estado, na condução do processo de concessão e, quanto a ambos os R.R., na não aprovação do projecto de licenciamento, o que tudo impediu a A. de proceder à exploração de piscicultura nos prédios objectos do contrato de concessão de fls. 90 e segts. Deste modo, também não se verificam as excepções de inadmissibilidade de coligação dos R.R. e da cumulação objectiva de pedidos e de ineptidão da p.i., erradamente julgadas procedentes na sentença recorrida. O valor atribuído à acção na sentença recorrida não tem em atenção os critérios legais fixados no Cód. Proc. Civil. Na verdade, para o efeito é totalmente irrelevante o alegado no art° 195° da p.i., uma vez que aí não se indica qualquer prejuízo, mas apenas uma perda de receita, faltando, em consequência, para determinação do prejuízo, a indicação da correspondente despesa, E, quanto às demais quantias indicadas na p.i, as mesmas têm carácter provisório. Pelo que, tratando-se de pedido genérico, o valor da acção deve ser o atribuído pela A. na p.i.. Deve, em consequência, ser revogada a alteração dada ao valor da causa. Os factos alegados pela A. e que não foram impugnados pelos RR. nas contestações apresentadas encontram-se assentes. Ao assim não se ter procedido, na sentença recorrida foi violado designadamente o disposto no art° 659° do Cód. Proc. Civil. Deve, pois, a decisão relativa à matéria de facto ser alterada e substituída por outra que considere, efectivamente, todos os factos assentes e, sendo caso disso, que sujeite a produção de prova os restantes. Tendo o Gabinete da Área de Sines (GAS) lançado um concurso público para a concessão e exploração da actividade de aquacultura, em terrenos de sua propriedade, assinalados na planta anexa ao programa desse concurso, o mesmo GAS sabia ou, pelo menos, tinha a obrigação de saber que esses terrenos podiam ser, na realidade, destinados e utilizados a esse fim, “a concessão de exploração, em regime de exclusivo, da actividade piscícola. Ao assim não ter actuado, o GAS actuou, no mínimo, com negligência. Pois, como se verifica do Programa do Concurso e Caderno de Encargos (cfr. docs. de fls. 97 a 83) esse fim era essencial para o Concedente, uma vez que estabelece sanções para a concessionária (cfr. art°s. 16º e 17° do Caderno de Encargos), essencialidade essa que também se verificou para a concessionária, a A., ao ser transcrita no Contrato de Concessão, a fls. 90 e segts.. O GAS não ignorava nem, de resto, podia ter ignorado., a necessidade de se efectuarem obras para a implantação e funcionamento do referido contrato de concessão de exploração (cfr. cláusula 2° do contrato de fls. 90 e segts.) bem como que, para a sua execução, era necessário serem previamente obtidas os necessários licenciamentos, os quais estavam a cargo da Câmara Municipal de Sines. Pelo que competia ao Estado, inicialmente através do GAS, assegurar que a Câmara Municipal de Sines permitiria a instalação e exploração nos prédios objecto do Concurso Público e do contrato de concessão da Aquacultura e que o seu licenciamento seria possível. Ao não tê-lo feito o R. Estado actuou, no mínimo, com negligencia. De resto, o GAS, quer na formação do contrato quer nos preliminares, não agiu segundo as regras da boa fé. na medida em que, ao negociar com a A.. criou-lhe expectativas de negócio que, à partida, já sabia que não se poderiam realizar, omitindo o que poderia determinar a não celebração do contrato. Como refere o R. Município de Sines no art° 3° do sua contestação, “o GAS não tinha (...) competência para determinar a utilização dos aludidos terrenos para fins de piscicultura actividade que (...) teve de ser licenciado por um membro do Governo, no caso o Ministro do Mar, depois, aliás de ter sido diferido o mesmo licenciamento pelo Secretário de Estado da Agricultura que posteriormente revogou esse despacho.” O R. Município, depois de ter “reconhecido) interesse económico e social ao projecto para o Município de Sines” e de ter proferido despacho de deferimento do projecto de licenciamento, por deliberação da sua Câmara Municipal de 24.07.91, indeferiu o mesmo licenciamento. Por outro lado, após o referido deferimento de licenciamento, o R. Município fez aprovar um PDM. no qual não previu a referida situação de deferimento, o que veio a conduzir a que não mais viesse, com fundamentos vários, a aprovar o licenciamento necessário à instalação e exploração no local concessionado no contrato de fls. 90 e segts. de uma actividade piscícola. Essa omissão e consequentes despachos de indeferimento por parte da Câmara Municipal de Sines violou os direitos da A.. O R. Município estava obrigado, segundo o princípio da garantia da existência ou manutenção, a, em prejuízo do que veio ser estabelecido no PDM, manter, com todas as consequências, o deferimento para o licenciamento das obras de instalação e exploração da actividade piscícola no referido prédio. 31ª. Ao ter proferido o referido despacho de deferimento, o R. Município ficou vinculado, perante a A., com todas as inerentes consequências, a permitir e a tudo fazer para permitir, até às últimas consequências, a referido instalação e exploração por parte da A.. O R. Município, ao ter proferido o citado despacho, ao admitir que o projecto tinha interesse económico e social para o Município de Sines e ao, repetida e continuadamente, ter exigido e solicitado, da A. bem como de terceiros, estudos, projectos e pareceres, criou na esfera jurídica da A. legítimas expectativas e um direito adquirido de que iria proceder ao licenciamento das obras necessárias para a implementação do identificado contrato de concessão de fls. 90 e segts.. A conduta dos R.R. violou as expectativas e os direitos adquiridos que a A. adquiriu pelo Concurso Público de fls. 47 e segts., pelo contrato de fls. 90 e segts., e nos requerimentos, respostas e pareceres, designadamente com os R.R.. O princípio da legalidade, que manda a Administração obedecer à lei, e o princípio de respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares, que obriga a Administração a não violar as situações jurídicas protegidas dos administrados, foram, no caso, violados pelos R.R.. Devem, assim, os R.R. indemnizar a A. das perdas emergentes e lucros cessantes que lhes causaram, em montante a liquidar em execução de sentença. Deve, por conseguinte, dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a, aliás Douta, sentença recorrida e substituindo-se esta por Douto Acórdão que julgue a acção provada e procedente ou, quando assim se não entenda, que ordene a baixa do processo à primeira instância para produção de prova e prolação de nova sentença em conformidade com a mesma e de acordo com as regras e princípios constantes da p.i. e desta alegação, O R. Estado contra alegou e formulou as conclusões seguintes (fls. 487). 1- Os factos provados encontram-se devidamente discriminados na douta sentença, motivo pelo qual não se verifica a invocada violação do disposto no art. 659° do Código de Processo Civil ; O incidente do valor da causa foi decidido em harmonia com a lei. 3- Não ficaram provados quaisquer factos, dos quais se possa concluir que o R. Estado se constituiu na obrigação de indemnizar a A., quer a título de responsabilidade pré-contratual, quer a título de responsabilidade contratual, ou a nível de responsabilidade extracontratual. 4- Nestes termos, o R. Estado tinha de ser - como foi — absolvido do pedido. 5- A A. formulou pedido genérico, que, no caso dos autos, é legalmente inadmissível. 6- Foram formulados pedidos substancialmente incompatíveis, motivo pelo qual a petição inicial é inepta. 7- Na situação dos autos, existe ilegal coligação de réus. 8- A douta sentença recorrida não violou qualquer norma legal. 9- Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela autora e, em consequência, a douta sentença recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos. Também contra alegou a CMS e formulou as conclusões de fls. 492-493: 1 — À data da propositura da acção, a recorrente sabia ou deveria saber, caso os mesmos existissem, qual o montante dos prejuízos que diz ter sofrido, como consequência de não ter dado início à sua exploração piscícola. 2 — Ao deduzir pedido genérico, ofendeu, pois, as regras que conformam a determinação do valor da causa e deduziu pedidos incompatíveis, por misturar a exigência de restituição do valor das rendas que pagou com o valor por ela atribuído aos danos, alegadamente, sofridos por factos diferentes do incumprimento contratual. 3 —A douta petição da acção é, pois, inepta, por cumulação de pedidos incompatíveis e, bem assim, foi bem decidida, na douta decisão recorrida, o incidente do valor da causa. 4 — Os órgãos do recorrido Município não agiram negligentemente quanto ao licenciamento das construções pretendidas pela recorrente, tendo mesmo licenciado, na altura em que tal era possível, um projecto por esta apresentado, licença que a mesma deixou caducar, não tendo celebrado com ela qualquer contrato. 5 — A recorrente coligou, na douta p. i., todos os RR., pedindo a respectiva condenação solidária no pagamento de quantia indeterminada, sem distinguir a responsabilidade contratual da extracontratual, pelo que é inepta e, como tal, foi bem considerada pela douta decisão recorrida. 6 — O não licenciamento das construções projectadas pela recorrente, após a entrada em vigor do PDM de Sines e do PROTALI, deveu-se a que tais projectos colidiam com as normas destes instrumentos de ordenamento do território, que ao executivo municipal cumpria observar. 7 — Não houve, pois, qualquer actuação culposa, fosse qual fosse a modalidade de culpa, por parte da Câmara Municipal do recorrido Município na não concretização dos projectos da recorrente, como ela própria reconhece no documento junto à p. i., sob o n° 29. 8 — O recorrido estava vinculado perante a recorrente apenas a aprovar projectos que se coadunassem com as especificações do licenciamento inicial e não quaisquer outros, pelo que não constituiu na sua esfera jurídica quaisquer direitos ou legítimas expectativas de que podia obter o licenciamento das construções que bem lhe aprouvesse. 9 – Foi, aliás, a recorrente que rejeitou a possibilidade de desenvolver a actividade de exploração piscícola, não aceitando qualquer das três alternativas que lhe foram propostas pelo executivo do recorrido Município, em 22 de Janeiro de 1997. 10 — Face a todo o exposto, deve a douta decisão recorrida ser mantida na sua integralidade, porque inteiramente conforme à lei, ou, quando tal se não entenda, ser o recorrido Município absolvido do pedido, por não ter celebrado qualquer contrato com a recorrente nem terem os seus órgãos culpa alguma nos eventuais e alegados prejuízos que a mesma diz ter sofrido. II – A Matéria de facto Provada: A sentença recorrida deu como provado: O Gabinete da Área de Sines (GAS) lançou um concurso público para “concessão de exploração dos terrenos destinados à Aquacultura propriedade do Gabinete da Área de Sines”, (cfr. doc. de fls. 47 a 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), cujo objecto era “o de proceder à adjudicação da concessão da exploração dos terrenos que constituem a área, destinada à aquacultura, composta por cerca de 38 hectares, os quais apresentam os limites constantes da Carta à escala 1/5.000, anexa a este programa e compreende os seguintes artigos da secção V do Cadastro da Freguesia de Sines: partes dos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.” cfr. doc. de fls. 47 a 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Nos termos do art.° 1º do Caderno de Encargos do Concurso (CE) referido na alínea anterior, “a concessão tem por objecto a atribuição do direito exclusivo de Exploração dos terrenos destinados à Aquacultura, identificados no Programa do Concurso” (cfr. doc. de fls. 74 a 83, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); nos termos do n.° 1 do art.° 2.° do CE, “a concessão é pelo prazo de vinte e cinco anos (...)” (cfr. doc. de fis. 47 a 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); nos termos do n.° 1 do art.° 4.° do CE, “o valor da renda anual respeitante a 1988 a oferecer na Proposta e a pagar pela Concessionária na data da assinatura do Contrato de Concessão, não poderá ser inferior a Esc. 600.000$00 (seiscentos mil escudos)” (cfr. doc. de fls. 47 a 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); nos termos do n.º 2 do art.° 10.° do CE, “a concessionária obriga-se à utilização integral dos terrenos objecto da Concessão, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.” (cfr. doc. de fls. 47 a 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). O disposto no preceito do CE referido na alínea anterior foi, depois, alterado, passando a ter a seguinte redacção. “A concessionária obriga-se à utilização integral dos terrenos objecto de concessão, dentro do prazo de 15 anos” (cfr. doc. de fls. 84, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Alteração que foi comunicada a ..., o qual viria ser membro do conselho de administração da A. “ (cfr., respectivamente, docs. de fls. 85 e 46 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em anúncio publicitado num jornal, com a data de 12 de Novembro de 1987, o GAS faz saber que “está aberto Concurso Público para a concessão de Exploração de 38 hectares de terrenos destinados à Aquacultura, propriedade do mesmo (cfr. doc. de fls. 86, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de carta datada de 21 de Dezembro de 1987, o GAS informa o Sr. ..., da publicação na III Série do D.R. do “Anúncio do Concurso Público para Concessão da Exploração de Terrenos Destinados à AQUACULTURA (cfr. doc. de fls. 87 e 88, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio do ofício n.° 00460, de 14.03.88, o GAS solicitou à B... (cfr. doc. de fls. 89, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), um conjunto de documentos tendo em vista a assinatura do contrato relativo à concessão de terrenos destinados à exploração piscícola “Aquicultura”. Em 17.08.1988, foi constituída a sociedade “A..., ora A., tendo por objecto a produção e comercialização de espécies aquáticas, a preparação de alimentos para aquicultura e todas as operações necessárias à sua comercialização (cfr. doc. de fls. 46, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 18.10.88, foi celebrado entre o GAS e a ora A. um contrato de “concessão de exploração, em regime de exclusivo, da actividade piscícola a exercer nos terrenos destinados à Aquicultura...” (cfr. preâmbulo e cl. 1.ª do doc. de fls. 90 a 92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Nos termos da cl. 1ª do contrato, este “tem por objecto a concessão de exploração, em regime de exclusivo, da actividade piscícola a exercer nos terrenos destinados à Aquicultura adiante delimitados, nos termos definidos no Programa do Concurso, incluindo o Caderno de Encargos, e na Proposta da adjudicatária de 08.01.88 (...)” (cfr. doc. de fls. 90 a 92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); O prazo da concessão é de vinte e cinco anos (cfr. cl. 5.ª doc. de fls. 87 e 88, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Nos termos da cl. 2.ª do contrato (cfr. doc. de fls. 90, verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), a A., como concessionária obrigava-se “a executar as obras necessárias, designadamente tanques e demais infra-estruturas, e a exercer a actividade piscícola segundo as normas técnicas e requisitos científicos adoptados em estabelecimentos similares, obrigando-se também a efectuar o tratamento de efluentes que são ou vierem a ser impostos por lei, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos ao ambiente.” q) Nos termos da cl. 3.ª do contrato (cfr. doc. de fls. 90, verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), “compreende-se no estabelecimento o conjunto de bens que, pelo Estado através do Concedente ou pela Concessionária estão ou vierem a ser implantados nos terrenos da concessão ou a ser-lhes afectos, designadamente redes de energia eléctrica, água e esgotos, instalações, equipamentos, aparelhagem e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração.” Nos termos do ponto 1. cl. 7.ª do contrato (cfr. doc. de fls. 91, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), “A concessionária pagará ao Concedente, durante o período de concessão, uma remuneração equivalente à parte proporcional do terreno efectivamente utilizada na concessão, acrescida de 20% sobre o remanescente da área concessionada mantida em reserva, tomando como base as seguintes remunerações anuais, a preços constantes de 1998: 1989 — 484.700$00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e setecentos escudos), na data da assinatura do presente contrato; 1990 —742.100$00 (setecentos e quarenta e dois mil e cem escudos); 1991 a 2012— 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos).” Nos termos do ponto 2. da cl. 7.ª do contrato (cfr. doc. de fls. 91, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), “As remunerações de 1990 e dos anos seguintes serão pagas adiantadamente até 1 de Outubro de cada ano e actualizadas em função da taxa de inflação verificada no ano anterior e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.” Por meio de requerimento, datado de 27.01.89, a A. requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Sines “que se digne mandar passar a competente licença de obras para o que se junta a memória descritiva do projecto e outros elementos referentes à obra” (cfr. doc. de fls. 94, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de carta datada de 14.02.89, dirigida pela A. à Câmara Municipal de Sines (CMS), foi junta ao processo “cópia da memória descritiva dos “circuitos de Adução e Rejeição de água” resultante de uma primeira fase de um Estudo Prévio adjudicado à ...” (cfr. doc. de fls. 95, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de telegrama de 27.03.89., dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sines à A., informa-se de que: “foi deliberado em sessão de Câmara de 15.03.89, solicitar pareceres urgentes a: ..., ..., Serviço Nacional de Parques.” “Mais se informa de que esta Câmara reconhece de interesse económico e social o projecto para o município de Sines.” Por meio de ofício datado de 07.04.89, dirigido à A., esta é informada de que “O IFADAP, como organismo encarregado da análise dos projectos no sector da pesca candidatos aos apoios comunitários, vem comunicar que o projecto acima identificado mereceu parecer favorável do Estado Português, pelo que foi remetido à D.G. XIV da Comissão das Comunidades Europeias, para decisão.” (cfr. doc. de fls. 97, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de carta de 17 de Julho de 1989, o GAS informa a A. de que foi confirmada a encomenda feita pelo primeiro à “.... de um projecto de entroncamento da estrada de S. Torpes com a EN-120, em cujo anexo se transcreve um telefax da EDP, contendo comentários a essa obra projectada e junto um mapa contendo os vários traçados previstos para essa estrada (cfr. doc. de fls. 98 a 100, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio do ofício n.° 01388, de 19.10.89, a CMS informou a A. de que deve “apresentar nova planta de implantação de todos os elementos do projecto e com a nova implantação do CM 1109, respeitando os pareceres da JAE e da CMS. Quanto à zona “non aedificandi”, sugere-se à A... a apresentação em Sessão de Câmara, quer da nova planta de implantação quer do próprio projecto.” (cfr. doc. de fls. 101, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 21.02.90, a A. solicitou à CMS que o seu processo fosse presente a Sessão da Câmara, cfr. doc. de fls. 102 e 103, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio do ofício n.° 512, de 31.03.90, a CMS informou a A. de que o projecto foi deferido (cfr. doc. de fls. 104, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio do ofício de 30.10.90, o IFADAP informou a A. de que o Comité das Estruturas de Pesca da CEE aprovou o projecto da A. para a concessão do apoio financeiro da Comunidade Europeia, (cfr. doc. de fls. 105, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de ofício n.° 28478, de 30.10.1990, a Comissão da CEE notificou a A. da sua decisão de financiar o projecto da A. no montante máximo de Esc. 207.135.189$00 (cfr. doc. de fls. 107 a 111, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Mais informou a Comissão no ofício referido na alínea anterior que a A. deve “salvo autorização especial da Comissão, iniciar os trabalhos no prazo de um ano a contar da data de notificação da presente decisão e terminar esses trabalhos no prazo de dois anos a contar do seu início, salvo caso de força maior.” (cfr. doc. de fls. 111, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio da Portaria n.° 623/90 , de 16 de J ulho de 1990, publicada no DR, І Série, n.° 179, de 04.08.90, é ratificada a deliberação da assembleia municipal de Sines de 16 de Fevereiro de 1990, que aprova o Plano Director Municipal de Sines, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. No DR., II Série, n.° 248, de 26 de Outubro de 1990 é publicada a Declaração do Director-Geral do Ordenamento do Território, de 25.09.90, nos termos da qual “Na sequência da publicação da Port. 623/90. de 4-8, através da qual foi ratificado o Plano Director Municipal de Sines, tornam-se públicos o regulamento e as plantas de síntese do referido plano, que em anexo se publicam.” (cfr. doc. de fls. 112 a 122, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de carta de 25.06.91, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Sines, a A. requereu a “aprovação do projecto de instalação do projecto piloto da exploração piscícola de S. Torpes (...) bem como do atravessamento da estrada camarária de S. Torpes/Porto Covo e a sua junção ao processo n.° 2639”, (cfr. doc. de fls. 123, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 19.08.91, foi redigido pela CMS o ofício n.° 1592, dirigido à A., relativo à “Unidade de Piscicultura em S. Torpes, Projecto Piloto”, no qual se afirma que o mesmo “mereceu em reunião de Câmara de 91.07.24, o seguinte despacho: “Indeferido.” “Qualquer construção, mesmo que provisória, deve cumprir o afastamento estabelecido no PDM em relação às Estradas Nacionais e Municipais, 50m e 20m respectivamente (art.° 80.° do Reg. do PDM)”. (cfr. doc. de fls. 126, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 03.03.92, a CMS endereçou à A. ofício, solicitando que esta apresentasse “com a maior brevidade possível, o sistema de tratamento dos efluentes da exploração piscícola prevista para S. Torpes.” (cfr. doc. de fls. 127, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Ao que a A. respondeu por carta de 11.03.1992 (cfr. doc. de fls. 128 e 129, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). No DR, І Série — B, de 27.08.93 é publicado o Decreto Regulamentar n.° 26/93 , de 27.08 que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Na mesma data, no mesmo DR são publicadas as Portarias n.° 760/93 e n.° 761/93, ambas de 15.07 , que fixam, respectivamente, as regras de delimitação e ocupação dos núcleos de desenvolvimento turístico no litoral alentejano e as regras de delimitação e ocupação das áreas de desenvolvimento turístico no litoral alentejano, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 19.10.93, a A. solicitou ao IFADAP a prorrogação do prazo de utilização do apoio financeiro comunitário ao projecto dos autos (cfr. doc. de fls. 130 a 131, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); o que foi aceite pela Comissão das Comunidades Europeias, como última prorrogação possível, prorrogando as datas do início e termo das obras, devendo as mesmas começar antes de 31 de Janeiro de 1994 e terminar até 31 de Janeiro de 1996 (cfr. doc. de fls. 132 e 133, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). A A., através de carta de 22.12.93, solicitou ao IFADAP para interferir junto da Comissão das Comunidades Europeias a fim de “...alterar a data de início dos trabalhos para antes de 31 de Janeiro de 1995 e a data limite do fim dos trabalhos para 31 de Janeiro de 1997 (...)” (cfr. doc. de fls. 134 e 135, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). A Comissão aceitou a modificação do prazo solicitada pela A. nos termos da alínea anterior (cfr. doc. de fls. 136, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). A A., através de carta de 20.03.95, dirigida ao Presidente da CMS, afirmou que “tendo sido recolhida junto dos serviços competentes, a informação da caducidade da autorização para implementação por esta empresa, da unidade de piscicultura de S. Torpes, conferida em reunião de Câmara do dia 23Mar90, vimos por este meio solicitar a sua renovação e a definição dos condicionamentos a observar na revisão do projecto, designadamente a definição das zonas non aedificandi, a altura máxima das edificações, etc., afim de ser possível organizar o processo de licenciamento de obras em termos aceitáveis pela Câmara.” (cfr. doc. de fls. 137 e 138, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de carta endereçada ao Presidente da CMS, a A. requereu “a anexação do Estudo de Impacto Ambiental e do parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, ao processo n.° 2639, referente ao projecto de piscicultura desta empresa” (cfr. docs. de fls. 139 a 168, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). A CMS, através do ofício n.° 1267, de 19.06.95, informou a A. de que havia solicitado parecer à CCRA sobre a instalação da piscicultura (cfr. doc. de fls. 169, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). A CMS deu a conhecer à A. o ofício da CCRA n.° 6642, de 03.07.95, nos termos do qual aqueles serviços emitem parecer desfavorável em relação à instalação da exploração piscícola dos autos, porque, por um lado, “a localização pretendida não ter acolhimento” nem no PROTALI, nem no PDM, pelo outro, “o local proposto para o empreendimento interfere com servidões e restrições de utilidade pública como a faixa de protecção ao lC 4 (art.° 20.° PROTALI), a rede ferroviária proposta (art.° 21.º PROTALI) e, bem assim, com a REN e RAN (art.°s 17.° e 26.° do PROTALI) em áreas de conservação da natureza e protecção da paisagem.”, (cfr. doc. de fls. 170, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de Declaração de 12.07.95, a “... - .... - considera o projecto dos autos “de importância muito relevante para o desenvolvimento da região, uma vez que além da criação de um número muito significativo de postos de trabalho directo, contribuirá para atrair a instalação de outras indústrias a montante e a jusante (industrias de produção de alimentos para peixes, de frio, e manutenção e de apoio de serviços).” (cfr. doc. de fls. 171, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 24.07.95, a A. dirigiu requerimento ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território (MPAT) e ao Ministro do Mar (MM), solicitando, inter alia, “a admissão da mencionada unidade de piscicultura industrial, com a consequente notificação da Câmara Municipal de Sines para proceder ao licenciamento de obras.” (cfr. doc. de fls. 172 a 175, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em anexo ao referido requerimento, a A. juntou cópia do despacho do Ministro do Mar autorizando “um estabelecimento de culturas marinhas, com a área de 16 ha, a denominar por ‘Aquacultura de S. Torpes’ ”, sito em S. Torpes, Concelho de Sines e emitindo “o competente título de autorização.” (cfr. doc. de fls. 176 a 179, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Tendo então apresentado os seus novos associados, “...” e “...”. (cfr. doc. de fls. 180 a 182, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Juntou, também, um parecer da Dr.ª ..., Professora Assistente de Aquacultura, relativo ao projecto dos autos (cfr. doc. de fls. 182, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); e um estudo de envolvência, (cfr. doc. de fls. 182 a 191, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio do ofício n.° 1529, de 01.08.1995, a CMS informou a A. de que “(...) não é possível a emissão de parecer favorável considerando que o terreno objecto do projecto se situa, de acordo com o PDM, em áreas de conservação da natureza e protecção da paisagem. Para estas áreas o regulamento do Plano Director Municipal de Sines não permite esta actividade industrial nem a ocupação pretendida.” (cfr. doc. de fls. 192, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 12 de Setembro de 1995, a A. apresentou junto do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (CGSEALOT) exposição na qual pedia informação sobre o requerimento de Julho passado deduzido junto do MPAT e do MM (cfr. doc. de fls. 193, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Nesta sequência, a CCRA solicitou à A. “informação da JAE relativamente à localização do empreendimento em relação ao 1C4” (cfr. doc. de fls. 194, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de carta de 27 de Setembro de 1995, a A. procedeu conforme o solicitado, tendo junto o ofício de 27.09.95 da JAE no qual se afirma, inter alia , que “a localização da piscicultura, a 50 m da EN120-1 em S.Torpes, não interfere com o traçado aprovado do Estudo Prévio do 1C4, encontrando-se portanto, fora da zona de servidão “non aedificandi” prevista no n.° 1 do art.° 3.° do Dec.-Lei 13/94 .” “No entanto, dado que a piscicultura se situa junto da EN 120-1, a sua localização em relação a esta estrada terá que obedecer ao Decreto-Lei n.° 13/71 que no art.° 8.° alínea e) proíbe as instalações de carácter industrial a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada.” (cfr. docs. de fls. 195 e 196, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio do ofício n.° 9305, de 4.10.1995, a CCRA informou o CGSEALOT de que “não manifestamos oposição à localização do empreendimento no local previsto, dado o reconhecimento do interesse público do mesmo.” (cfr. doc. de fls. 197, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de carta de 11.10.95, a “...” solicitou ao CGSEALOT a autorização do projecto dos autos por meio do despacho conjunto do MPAT e do MM (cfr. doc. de fls. 199 a 201, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) . Através de carta datada de 30.10.95, a A. requereu aos MPAT e ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), a prolação do pretendido despacho autorizativo conjunto, (cfr. doc. de fls. 202 e 203, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por ofício de 16.11.95, o Chefe de Gabinete do MPAT instou a A. a colher o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola, “que deverá remeter para instruir o processo, permitindo assim uma maior celeridade na decisão.” (cfr. doc. de fls. 204, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de carta de 17.11.95, dirigida pela A. à CGSEALOT, afirma-se, inter alia , que “(...) não existe nenhuma implantação pretendida em terrenos da Reserva Agrícola Nacional.” “(...) rogamos a V. Ex.a o esclarecimento desta questão junto de Sua Excelência o Secretário de Estado (...)“ (cfr. doc. de fls. 205, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 03.01.96, a CGSEALOT deu conhecimento à A. do ofício n.° POS/2639 da CMS de 14.12.95, nos termos do qual, “A CMS reitera e reafirma o seu despacho de 13.07.95, pois o PDM não permite qualquer tipo de ocupação dos terrenos em causa.” “No entanto e porque se entende que o investimento é interessante, deverá ser localizado na zona industrial de Sines, quer a nascente/Sul, quer a norte da Central Térmica da EDP.”, (cfr. doc. de fls. 206 e 207, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio de ofício de 08.01.96, a CMS solicitou à A. a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, sobre a construção de unidade de piscicultura em S. Torpes (Junto à Central da EDP) — Sines, (cfr. doc. de fls. 208, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) Dando satisfação a esse pedido a A., em 19.01.96, entregou à CMS o solicitado estudo de impacto ambiental (cfr. doc. de fls. 211 a 242, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). O referido estudo de impacto ambiental foi também enviado ao SEALOT e ao Secretário de Estado das Pescas (SEP) (cfr., respectivamente, docs. de fls. 243 a 246, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 10.01.96, a ... (...) informou a A. de que “a PGS, empresa gestora do património imobiliário do IAPMEI, nos oficiou que nada tem a opor à construção e instalação das infra-estruturas que a A... necessite nas áreas afectas à Central Sines, nos termos do acordo estabelecido entre a CPPE e a A....”, (cfr. doc. de fls. 247, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 08.04.96, a A. apresentou junto do Secretário de Estado dos Recursos Naturais (SERN) um relatório completo do processo, solicitando a sua resolução, (cfr. doc. de fls. 248 a 254, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 15.04.96, foi elaborada informação pelo Departamento dos Serviços Técnicos da CMS (cfr. doc. de fls. 275 a 277, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), por meio da qual se estabelece, inter alia , que: “De acordo com a planta síntese do Plano Director Municipal de Sines, o local de implantação da piscicultura de S. Torpes encontra-se classificado como área e faixa de protecção, enquadramento e integração.” “Segundo a alínea a) do art.° 89.° do PDM de Sines, nas áreas e faixas de protecção, enquadramento e integração só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola e agropecuária, além da habitações do proprietário ou titular dos direitos de exploração e trabalhadores permanente da mesma.” “O projecto A... apresenta alguns impactos paisagísticos consideráveis principalmente se se atender à área envolvente, onde se podem encontrar habitats de grande sensibilidade ecológica e valor paisagístico, como as dunas e o vale da Ribeira da Junqueira.” “O projecto prevê diversas construções que resultam numa área de construção excessivamente extensa (...)”. “Relativamente ao tratamento dos efluentes dos tanques de produção está prevista uma filtragem mecânica cuja eficácia é de 40% a 60%, o que, apesar da diluição de 75% prevista, parece ser manifestamente insuficiente dada a tecnologia actualmente disponível.” Em 17.04.96, a A. enviou à CMS os desenhos que ilustram a linguagem arquitectónica do projecto, solicitando que os mesmos fossem levados ao conhecimento da sessão de Câmara, bem assim como a declaração formal por parte da A. de que será estabelecido um sistema permanente de controlo dos efluentes da piscicultura (cfr. doc. de fls. 255 a 260, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 23 e 26 de Abril de 1996, a A. entregou ao MPAT e ao Prof. ... do Ministério da Agricultura e Pescas, uma carta insistindo na prolação do despacho conjunto autorizativo do projecto dos autos (cfr. doc. de fls. 262 a 267, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) Em 07.05.96 a A. insistiu junto do MPAT no sentido da emissão do despacho conjunto de aprovação do licenciamento do projecto dos autos (cfr. doc. de fls. 268 e 269, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). A solicitou à CMS o envio dos pareceres emitidos pelos serviços técnicos da Câmara e pela Universidade de Évora, bem como o deliberado pela reunião camarária de 17.04.96 (cfr. doc. de fls. 270, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); o que foi satisfeito por meio de ofício n.° 988 de 23.04.96 da CMS, (cfr. docs. de fls. 270 a 277, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio do ofício n.°1045, de 02.05.96, a A. foi informada pela CMS do conteúdo do despacho camarário de 17.04.96, no qual se afirma que “Nos termos do Plano Director Municipal, a CMS considera desadequado o presente projecto, tendo como referência determinante que a zona em equação deverá manter a sua vocação de faixas de protecção enquadramento e integração, pelo que a proposta é indeferida” (cfr. doc. de fls. 278, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) Por carta de 27.05.95, a A. informou o MPAT do teor do ofício referido na alínea anterior (cfr. doc. de fls. 279 a 281, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 23.05.96, a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais emitiu um parecer, nos termos do qual o projecto de S. Torpes “segundo a presente informação não terá impactos negativos sobre o território do parque natural.” (cfr. doc. de fls. 282 a 284, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), o qual mereceu despacho de concordância do SERN (cfr. doc. de fls. 282, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 24.06.96, o SEALOT elaborou um projecto de despacho conjunto para ser assinado pela Ministra do Ambiente e pelo Secretário de Estado das Pescas (cfr. doc. de fls. 285 a 290, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, das Pescas e dos Recursos Naturais, publicado no DR, II Série, n.° 187, de 13.08.96, (cfr. doc. de fls. 291, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), foi reconhecido o interesse público do estabelecimento de culturas marinhas ou piscicultura de S. Torpes. Por meio de ofício datado de 13.08.96, da Direcção das Pescas e da Agricultura, é dado conhecimento do teor do despacho referido na alínea anterior à A. (cfr. doc. de fls. 292 a 296, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). No Diário de Beja de 29.08.96, é publicada uma notícia que dá conta de uma nota da CMS, na qual se afirma que “está em causa um projecto privado de criação em cativeiro de peixes junto à praia mais frequentada do concelho de Sines.”, (cfr. doc. de fls. 172297, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) Em 05.09.96, na sequência do despacho conjunto referido na alínea aaaa), a CCRA enviou à A. a minuta de um Protocolo a ser celebrado entre a CMS, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e Costa Vicentina, a Direcção-Geral das Pescas, a CCRA e a ora A. (cfr. doc. de fls. 298 a 302, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio do ofício n.° 2132, de 03.09.96, a CMS afirma o seu protesto contra a declaração de interesse público do projecto dos autos, sublinhando que a área de implantação do mesmo corresponde a uma “área de conservação da natureza e protecção da paisagem” e que o mesmo “nos traz sérias reservas quanto à atitude dos frequentadores da praia face a um novo empreendimento aí localizado.” (cfr. doc. de fls. 304, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 12.09.96, a A. foi informada pela CCRA de que a assinatura do referido protocolo era sustada em cumprimento do despacho de 10.09.96 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território exarado no ofício n.° 2132, de 03.09.96 da CMS, referido na alínea anterior (cfr. doc. de fls. 303 e 304, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Por meio do ofício n.° 2847, de 20.11.96, a CMS informou a A., de que, na sequência da declaração de interesse público, a assembleia municipal de Sines emitiu, em 03.09.96, parecer desfavorável quanto à implantação do projecto dos autos, (cfr. doc. de fls. 305, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Em 14.01 .1997, deu entrada neste Tribunal a presente acção declarativa de condenação em processo ordinário. Apreciação. O Direito. 1. Valor da Causa. A sentença fixou o valor da causa tendo em conta o rendimento previsto do projecto de piscicultura que é indicado no artigo 195.º da petição de 3 milhões de contos/ano e também considerando outras quantias como as rendas pagas por conta do contrato de concessão, perfazendo 9765535$00. A A. impugna este valor alegando que o artigo 195.º não se refere a um prejuízo mas a uma perda de receita bruta e as demais quantias indicadas têm carácter provisório. Vejamos: Para efeitos estritamente processuais o valor da causa importa para determinar a competência do tribunal a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal – n.º 2 do artigo 305.º do CC . Nenhum desses aspectos está aqui em causa, porque a acção indemnizatória com processo comum nos tribunais administrativos no âmbito da LPTA aplicável tem sempre a forma ordinária, admite recurso para o STA e os tribunais administrativos não tinham alçada. Mas, a fixação do valor importa também para efeitos de custas da acção, sendo nesta matéria aplicáveis os critérios do CCJ – n.º 3 do artigo 305 do CPC . O CCJ aplicável estabelecia como regra geral a correspondência do valor para efeitos de custas com o valor determinado pela lei de processo e algumas regras específicas sem que alguma delas seja aplicável, salvo a do artigo 12.º n.º 2 que determina poder o juiz atribuir à causa o valor que reputar exacto. No caso é certo que a A. não indicou o rendimento anual esperado da piscicultura como sendo um dano. Estes são elencados nos artigos 203.º e seguintes como a perda de financiamento a fundo perdido de 312500000$00, perda dos rendimentos de exploração e dispêndio em rendas já pagas e largos milhares de contos em estudos, pareceres e projectos dos quais não teve (ainda) qualquer retorno. Face aos danos indicados tem de considerar-se que no mínimo haverá de reconduzir-se os vários milhares de contos s dois milhares, o que adicionado à perda já verificada e dada como definitiva de 312500 contos permite estabelecer um valor mínimo de 314500000$00, agora no seu correspondente em Euros, como valor da causa para efeitos de pagamento de preparos e custas, assim se concedendo parcial provimento a esta parte do recurso. Não importa que os montantes indicados tenham carácter provisório quando é possível desde já concluir com segurança que o valor económico prosseguido pela acção é no mínimo aquele que resulta dos valores agora considerados 2. O Pedido genérico. A sentença recorrida considerou que ocorre uma excepção inominada que conduziria à absolvição da instância caso a decisão de fundo não houvesse de ser favorável, como foi, à parte contrária. Porém, o artigo 569.º do CC faculta ao A. Que exigir uma indemnização a faculdade de não indicar a importância exacta em que os avalia no início da respectiva acção e o artigo 471.º n.º 1 b) do CPC , segunda parte, permite que o A. formule pedido genérico quando o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do CPC . É o que sucede nos autos em que a A. elencou os danos que pretende ver ressarcidos sem os quantificar e requereu que a liquidação respectiva se efectue em execução de sentença. Deste modo não ocorre a excepção apontada pela sentença. 3. Incompatibilidade de pedidos. A sentença decidiu serem incompatíveis os pedidos de condenação pelo interesse contratual negativo como se fosse impossível o objectivo do contrato e pelo interesse positivo na realização integral do contrato, tal como é incompatível o pedido de restituição de quantias pagas, pressupondo a dissolução do vínculo contratual, com o pedido de indemnização pelo ilícito indeferimento das obras necessárias ao projecto. A ora recorrente contrapõe que não alegou a invalidade ou não subsistência do contrato, nem pediu a restituição das rendas pagas por conta desse contrato, referiu as rendas pagas como danos emergentes, num pedido único de condenação em indemnização pelos ilícitos não contratuais do Estado na forma como conduziu o processo da concessão em relação com o licenciamento das construções necessárias à actividade concessionada, bem como na ilicitude do comportamento da Câmara no decorrer do mesmo processo de licenciamento. Diga-se que tem razão a recorrente porque efectivamente nunca sustenta na petição que o contrato de concessão seja inválido ou se tenha tornado definitivamente inviável, por outra via, assenta os prejuízos que apresenta na ilicitude de comportamentos havidos ao lado ou mesmo fora da relação contratual de concessão, especificamente nas diversas actuações dos Réus relativas ao licenciamento da construção das estruturas da aquacultura, quer antes do contrato quer posteriores. Deste modo não existem as incompatibilidades de cumulação de pedidos que a sentença recorrida apontou. 4. Conexão necessária à cumulação de pedidos. A sentença considerou que não existe entre os pedidos conexão objectiva entre o pedido de lucros cessantes e o de restituição de rendas e prejuízos pelo não licenciamento do projecto. Mas, como a pretensão da A. não assenta na invalidade nem na inviabilidade nem no incumprimento do contrato pode dizer-se que a acção é exclusivamente de responsabilidade extracontratual, sendo certo também que nela não vem pedida restituição do indevido, mas apenas são alegados prejuízos que podem ou não ser imputáveis aos factos, ilícitos na perspectiva da A., que assaca aos RR. De modo que além de as normas jurídicas aplicáveis serem as mesmas os factos são em parte os mesmos, em relação aos diferentes RR, em parte interligados e apenas em pequena medida diferenciados, pelo que se aplica a conexão do art.º 30.º n.º 2, 1.ª e 2.ª parte e a coligação de RR é legal. 5. Ineptidão da petição. A sentença não considerou inepta a petição, apenas refere “falta de clareza”, mas considera que estão indicados factos que podem constituir validamente a causa de pedir, pelo que a recorrente não interpretou devidamente a sentença e neste aspecto e não lhe assiste razão. 6. A Decisão de fundo. A sentença recorrida considerou que a responsabilidade exigida na acção assentava na violação da situação jurídica constituída pelo contrato de concessão, adiantando que a obrigação do concedente foi cumprida e quanto à CMS não estava vinculada pelo contrato pelo que não tinha de respeitar no PDM a finalidade do terreno que fora estabelecida no contrato entre a A. e o R. GAS/Estado e quanto ao licenciamento que concedera deixou de estar vinculada ao mesmo por entretanto ter caducado antes da elaboração do PDM. O discurso argumentativo da sentença, porém, não se enquadra na causa de pedir apresentada pela A., antes passa ao lado dela. Efectivamente, a acção não tem base contratual, mesmo em relação ao R. Estado. O pedido de indemnização assenta em condutas pré-contratuais e também posteriores à celebração do contrato que violam os princípios gerais de direito, da confiança da diligência, da coerência, mas não no incumprimento de cláusulas contratuais, uma vez que a A. reconhece que nada existia no contrato sobre o licenciamento da actividade prevista para a concessão do domínio, nem sobre as licenças das respectivas construções, embora fosse essencial e conhecido das partes que a concessão se destinava à instalação e funcionamento de uma aquacultura de espécies piscícolas. E, quanto ao município, o fundamento da A. não assenta em que este estivesse vinculado pelo contrato, mas em que teve uma quantidade de actuações que inviabilizaram o licenciamento e que essas actuações e omissões, no seu conjunto revelam negligência e desrespeito dos interesses dos particulares de forma ilegítima, independentemente mesmo de ter caducado o licenciamento inicial, porque a situação da A. deve, na perspectiva em que a acção está proposta, considerar-se protegida como expectativa cimentada pela declaração pela CMS da utilidade e relevância da aquacultura para o concelho, pela solicitação de estudos e projectos sucessivos à A., tudo sabendo que estava em marcha um esforço tão significativo e dispendioso para realizar aquele projecto. Portanto, a sentença não interpretou devidamente a causa de pedir da acção nem dela conheceu, mas de outra que não consta do petitório, pelo que a sentença não pode ser mantida. E, na perspectiva em que assenta a causa de pedir é necessário um novo olhar sobre a matéria de facto de modo a fazer incluir nos factos assentes e na base instrutória todos aqueles que possam influir na apreciação da causa, submeter à prova em julgamento os factos não provados e finalmente conhecer de novo da pretensão. IV – Decisão. Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença, ordenando que a acção prossiga na 1.ª instância os termos indicados. Sem custas. Lisboa, 11 de Janeiro de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – São Pedro.