FUNDAMENTAÇÃO:
A 1ª questão a dilucidar a partir da primeira das apelações prende-se com um invocado erro de julgamento da matéria de facto.
A insurgência da Apelante R. prolonga-se desde a Conclusão I) até à XLI).
Antes de avançarmos no conhecimento de fundo, deixamos explícito que a impugnação da decisão que contém a matéria de facto está sujeita à observância de um conjunto de ónus, a saber, a indicação dos concretos pontos de facto impugnados, a indicação das concretas provas a reapreciar e a indicação da concreta decisão a proferir sobre cada um daqueles pontos de facto. Acresce a indicação precisa das passagens da gravação em que se funda o recurso. Tudo conforme Artº 640º/1 e 2 do CPC.
O cumprimento dos ónus daqui emergentes não se basta com a transcrição dos depoimentos. É absolutamente crucial que o recorrente apresente razões objetivas para contrariar a prevalência de umas provas sobre outras, ou o maior crédito dado a um depoimento em detrimento de outro.
Delineou-se a este propósito na jurisprudência dos tribunais superiores o princípio de acordo com o qual a indicação dos pontos de facto a reapreciar deve enformar as conclusões, podendo as demais exigências constar apenas da motivação que, necessariamente, as precede. Tese que também seguimos.
Por outro lado, vigorando no âmbito do processo civil o princípio da utilidade dos atos, conforme estipulado no Artº 130º do CPC, apenas se na impugnação se vislumbrar alguma utilidade para a decisão final a mesma será de analisar.
Acresce a circunstância de a Relação dever alterar a decisão apenas e só se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem diversa decisão (Artº 662º/1 do CPC). Do que se extrai que, podendo a prova apenas admitir outra decisão, vale a prolatada em 1ª instância. Instância reconhecidamente mais bem colocada para aferir das diversas nuances que podem influenciar na decisão de facto. Uma decorrência direta dos princípios da oralidade e da imediação vigentes neste âmbito.
Entendemos ainda dever esclarecer que a introdução de nova matéria, tida como essencial, no acervo fático, não tendo tal matéria sido alegada, está sujeita à observância do procedimento constante do Artº 72º do CPT. O Artº 5º do CPC impõe às partes o ónus de carrear para os autos os factos essenciais que constituam causa de pedir e aqueles em que se baseia a defesa por exceção. O Artº 72º do CPT contém, como é comumente reconhecido um mecanismo que permite a introdução nos autos de acervo fático essencial, embora não alegado. Porém, tal introdução obedece ao mecanismo aí consagrado, mecanismo a despoletar em 1ª instância.
Isto posto, avancemos! Não sem que deixemos nota da posição da Apelada que afirma que a Apelante baseia as suas alegações de recurso na busca da descredibilização da A. e de testemunhas, esquecendo os “telhados de vidro” das suas próprias testemunhas, e ostensivamente ignorando factos de todo mais que provados.
O primeiro conjunto de factos sobre os quais recai a impugnação consta das conclusões I) a III) - Factos relativos à (in)existência de contrato de trabalho.
Em causa, em primeiro lugar, os pontos 9, 26, 11 e 33 que, segundo a Apelante, revestem natureza conclusiva.
É o seguinte o respetivo teor:
9º Desde o início e durante todo o tempo em que desenvolveu as suas funções de jornalista para a ré recebeu, como os demais jornalistas, diversas ordens dos Diretores e Editores da Ré acerca dos trabalhos a desenvolver. (5º -L PI – prova testemunhal)
11º A A. sempre desempenhou as suas funções com elevada diligência e zelo, independentemente do tipo de contrato e de forma exatamente idêntica à que caracterizou esse desempenho de 2015 em diante. (8º PI - confessado até contrato, prova testemunhal)
26º Entre 2011 e 2013, a A. chegou a fazer grelhas de televisão à mão, incluindo nome do programa, canal, horário, sob as ordens do editor JA, por exemplo. (8º R PI confessado)
33º Toda esta forma de trabalhar não se alterou rigorosamente em nada após a celebração do dito contrato de trabalho, mantendo-se a identidade das condições efetivas de prestação de atividade por parte da A. quer depois da referida celebração, quer antes dela (8º CC PI – prova testemunhal)
O acervo factual deve, conforme o nome indica, ser composto apenas de factos. É assim, que, no Artº 607º/3 e 4 do CPC se dispõe que na sentença devem ser discriminados os factos tidos por provados e por não provados.
São, pois, de afastar, na sentença, expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte fatual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial[1]. Reconhece-se, contudo, que, embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto, são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum. E, assim, se determinadas expressões, se devidamente interpretadas, densificarem e concretizarem uma realidade de facto, as mesmas são admitidas. Também se as expressões não acolherem conceitos normativos dos quais dependa a solução do caso, nada obsta a que permaneçam como tal no acervo fático. Ou, se os factos tidos como conclusivos, forem uma consequência lógica de outros, também nada impede que permaneçam no acervo, especialmente se se lhes puder encontrar um sentido facilitador da compreensão da realidade.
Não há, pois, uma visão absolutamente estanque do conceito.
Em causa, nos pontos 9 e 26, a expressão receber ordens. No ponto 33 a referência a que nada se alterou e no ponto 11 a referência à identidade de modo.
Compulsados os factos em presença, a referência que neles se faz à receção de ordens, dado que esta é uma expressão absolutamente comum na linguagem diária, não causa incómodo no contexto dos autos. Já as comparações decorrentes das demais expressões sinalizadas traduzem um juízo conclusivo que, por isso, deve eliminar-se. Muito embora, não nos exatos termos reclamados que sugerem que os pontos 16 a 18 revelam uma alteração que contraria o ali prescrito, o que não subscrevemos. Na verdade, estes pontos não se reportam ao modo de trabalhar, que é o que está em causa nos impugnados.
Procede, assim, o pedido no concernente aos pontos 11 e 33, cuja redação se altera nos seguintes termos:
11º A A. sempre desempenhou as suas funções com elevada diligência e zelo, independentemente do tipo de contrato.
33º Toda esta forma de trabalhar se manteve após a celebração do dito contrato de trabalho, mantendo-se a identidade das condições efetivas de prestação de atividade por parte da A. quer depois da referida celebração, quer antes dela.
Reclama também a Apelante a introdução no acervo fático de um ponto, a retirar do que alegou em sede de contestação (Artº 9, 10, 12 e 13) com o seguinte teor:
- A A. não tinha horário de trabalho, nem tinha de cumprir qualquer período normal de trabalho e também não tinha de justificar quaisquer ausências.
Dos depoimentos indicados, designadamente dos que foram prestados por EG e JP[2], resultou claro que no período em que trabalhava a recibos verdes a A. não tinha qualquer horário, nem observava algum período normal de trabalho.
Consideramos, assim, provado que a A., antes de 2015, não tinha horário de trabalho, nem tinha de cumprir qualquer período normal de trabalho e também não tinha de justificar quaisquer ausências.
Esta matéria, por uma questão de lógica, inserir-se-á no acervo sob o número 36A.
Segue-se um segundo conjunto de factos, agora atinentes ao invocado assédio moral / justa causa de resolução.
Reportamo-nos à matéria que enformou as conclusões IV) a XLI). Contudo, apenas a partir da conclusão XIII se inicia a temática relativa à impugnação de facto desenvolvendo a Apelante nas precedentes conclusões argumentação tendo em vista inviabilizar o juízo jurídico efetuado na sentença. Técnica absolutamente sofrível e que em muito dificulta a análise que se impõe.
Pretende a Apelante que se eliminem os pontos 43 a 50, se adite um novo ponto – o 71A- e se reformulem os pontos 72 e 74.
Os pontos 43 a 50 apresentam a seguinte redação:
43º A partir de data não determinada o referido Dr. JA começou a, de forma reiterada, dirigir piadas e comentários à A., perante os restantes colegas de trabalho, acerca do estilo de vida e situação económica da A., das suas casas (no Bairro Alto e Algarve), e das suas férias dizendo coisas como “há gente que pode”, “grandes vidas”. (15º a 18º PI – prova testemunhal)
44º Esta conduta desenvolvida durante anos passou a ser sentida pela A. como vexatória, humilhante e constrangedora. (22º PI – prova testemunhal)
44º Este comportamento desenvolvido de forma reiterada pelo referido Dr. JA, caracterizava-se pelo facto de as referidas piadas e comentários serem sempre proferidos em público e perante os colegas da A., ou seja, perante os colegas da secção (L., JS, RM, CM, AS, NM, BM e os que, entretanto, deixaram de ser trabalhadores da empresa, no caso, AN e TV). (24º e 25º PI – prova testemunhal)
45º Subsistiam, de forma reiterada, piadas e comentários efetuados pelo Dr. JA e dirigidos também à roupa e aos sapatos que a A. usava ou deixava de usar, nomeadamente os adquiridos no estrangeiro, (31º PI – prova testemunhal)
46º Sendo que a roupa que a A. usava (se supostamente era mais cara ou se era nova) suscitava sempre piadas do referido Dr. JA, que reiteradamente comentava “quem pode, pode”, “há pessoas que vivem mal”, “a vida está difícil só para alguns”, etc., (32º PI – prova testemunhal)
47º Por inúmeras vezes, o referido Editor, Dr. JA, permitiu-se fazer humor sobre uns sapatos que a A. calçava, salientando, em tom de gozo, perante todos os colegas da secção, que os referidos sapatos tinham sido comprados em Paris, conduta que ocorreu pela primeira vez em 2019, mas que foi repetida sempre que a A. trazia calçados os referidos sapatos, que efetivamente tinha comprado em Paris, (33º PI e 110º C – prova testemunhal)
48º De igual modo, quando a A. usou um casaco verde de cabedal que comprou em Berlim, o mesmo foi também sistemática e reiteradamente objeto de comentários e piadas, como por exemplo, “não foi comprado cá”, “gente rica é outra coisa”, etc. (24º PI e 111º C – prova testemunhal)
49º O mesmo Dr. JA, desde 2015, na altura das férias, permitia-se também fazer comentários sobre a casa onde a A. passava as suas férias no Algarve propriedade da sua mãe. (35º e 36º PI e 116º C – prova testemunhal)
50º E o referido Editor, Dr. JA, permitiu-se também fazer comentários às viagens efetuadas pela referida A., por exemplo a propósito de viagens a Paris, à Sicília e a Nova Iorque realizadas, perante os colegas da secção com, entre outros, os seguintes comentários: “grandes vidas”; “isso é que é vida”; “uns podem, outros não”; “há gente que pode”; “Grandes férias, há gente que pode”; etc.. (37º e 38º e 42º PI e 114º C prova testemunhal e admitido por acordo)
Compulsada a motivação do recurso, detém-se a Apelante em extenso arrazoado onde intenta um enquadramento e análise global da prova, aí tecendo diversos considerandos tendo em vista minar o ajuizado assédio, afirmando que o Tribunal ignorou os diversos depoimentos apresentados, dando nota de passagens dos testemunhos de JS, RM, MH, MC, JP, JA, EG. Para além disso, tece algumas considerações relativamente às apreciações feitas pelo Tribunal a quo acerca do depoimento de JA, também tecendo considerações sobre a prova apresentada pela A.. Conclui que é insustentável concluir pela existência de assédio.
Segue-se uma segunda parte que tem por objetivo os pontos 43 a 75, voltando a enunciar partes de depoimentos – de RT, MH, JS, JA, JS.
Isto até ao ponto 50 (dos restantes daremos nota infra).
Delineou-se na jurisprudência dos tribunais superiores uma corrente, que julgamos unânime, segundo a qual a impugnação em bloco não cumpre o desiderato pretendido pelo Artº 640º do CPC.
Disto são exemplo os Ac. do STJ de 20/12/2017, Proc.º 299/13.2TTVRL, de 11/04/2018, Proc.º 789/16.5T8VRL, de 5/09/2018, Proc.º 15787/15.8T8PRT, de 19/12/2018, Proc.º 271/14.5TTMTS, da RLx. de 5/12/2018, Proc.º 595/18.2T8PDL, de 15/12/2022, Proc.º 590/21.5T8PDL, da RE de 14/03/2019, Proc.º 305/16.9T8EVR, da RG de 21/03/2019, Proc.º 61/17.3T8VRL… Neste sentido também já decidimos em 7/02/2024, no âmbito do Proc.º 1991/22.6T8BRR ou em 14/12/2023, Proc.º 19317/20.1T8LSB.
Segundo esta corrente “Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”.
Ou, conforme decidiu o STJ no Proc.º 1338/15.8PNF “ I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifiquem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos”.
É o caso nos autos.
Não obstante todo o arrazoado apresentado, não vemos que sejam indicadas provas com incidência direta em cada um dos pontos de facto acima mencionados ou, pelo menos, com incidência em grupos que traduzam ou se reportem à mesma realidade.
Muito embora entendamos que importa descer ao caso concreto e aquilatar da factualidade em presença a fim de verificar se o conjunto de factos está de tal forma interligado que não se justifique a cisão, formando ele próprio um bloco indissociável, circunstância em que a exigência de indicação dos meios probatórios a propósito de cada ponto não deve subsistir, certo é que não é isto o que se passa no caso concreto.
Como se vê não existe qualquer óbice à indicação individualizada dos meios probatórios que revelem cada um dos factos em presença.
Retornando às alegações verificamos que se indicam os concretos pontos de facto impugnados (em bloco), passando-se à fundamentação com transcrição dos depoimentos indicados sem qualquer preocupação de os fazer incidir de forma individualizada sobre cada um dos factos em presença.
Em parte alguma se faz incidir a prova sobre cada um dos factos.
Não se mostram, pois, cabalmente cumpridos os referidos ónus, pelo que, nos termos do disposto no Artº 640º/1-b) e 2-a) do CPC, se rejeita a reapreciação deste primeiro conjunto de factos.
Pretende a Apelante que se adicione um novo ponto, o 71A com o seguinte teor:
- A A. também participava nessas piadas/brincadeiras, ria-se das mesmas e fazia igualmente piadas/brincadeiras, nunca tendo havido qualquer tipo de intenção maldosa nas mesmas.
Sobre esta pretensão extraímos da alegação (pg. 40) que a matéria está enquadrada por quanto se alegara no Artº 82º da contestação. E apenas isto.
Nenhuma indicação é dada acerca da concreta prova a partir da qual a mesma se há-de aferir.
Razão pela qual, nos termos do Artº 640º/1-b) do CPC é rejeitada a reapreciação.
Pretende também a Recrte. que se reformulem os pontos 72 e 74.
Estes pontos apresentam a seguinte redação:
72º A expressão “boas vidas, grandes vidas” era usada na redação por algumas pessoas, várias vezes e por tudo e por nada. (99º C prova testemunhal)
74º O editor JA só costumava fazer piadas ou brincadeiras com algumas pessoas, com quem achava que tinha confiança, e com outras nem falava sequer. (83º C prova testemunhal)
Reclama a Apelante que tais pontos de facto assumam a seguinte redação:
72º A expressão “boas vidas, grandes vidas” era usada na redação por algumas pessoas, várias vezes e por tudo e por nada, como por exemplo quando alguém ia de férias, ou (em jeito de brincadeira) quando alguém ia ao estrangeiro, mas em trabalho, ou até quando estava a trabalhar com prazos mais apertados e inclusive no fim-de-semana.
74º O editor JA só costumava fazer piadas ou brincadeiras com as pessoas com quem tinha confiança e que também participavam nas mesmas, como era o caso da A. e com as outras limitava-se a falar o estritamente necessário para o desempenho das funções profissionais.
A este propósito vemos que se alega que resulta claramente da prova produzida em primeira instância que a conduta de JA em relação a este tema foi sempre exatamente a mesma, sendo completamente falso que “a partir de data não determinada” passou a fazer piadas / brincadeiras / comentários maliciosos. Ora, esta alegação em nada se conexiona com a pretensão relativa a estes pontos de facto.
A motivação prossegue e, relativamente ao ponto 72, verificamos que a adição proposta se tem como extraída do depoimento de AS e JS. Por outro lado, quanto ao ponto 74, vêm indicados os depoimentos de JS e MH.
Estes depoimentos conexionam-se claramente com a matéria em causa, sendo certo que deles decorre o que se invoca relativamente ao primeiro desses pontos; já não o aditamento reportado ao segundo, na parte em que se menciona quer a participação da A., quer a de terceiros.
Modifica-se, pois, a redação do ponto 72 nos seguintes termos:
72 - A expressão “boas vidas, grandes vidas” era usada na redação por algumas pessoas, várias vezes e por tudo e por nada, como por exemplo quando alguém ia de férias, ou (em jeito de brincadeira) quando alguém ia ao estrangeiro, mas em trabalho, ou até quando estava a trabalhar com prazos mais apertados e inclusive no fim-de-semana.
Mantém-se a do ponto 74.
A impugnação prossegue – conclusão XV – agora com referência ao ponto 51, cuja eliminação se pretende.
Este ponto apresenta a seguinte redação:
51º Constituía também uma postura recorrente, o facto de o mesmo editor, Dr. JA, se dirigir à secretária onde a A. trabalhava e pegar no maço de cigarros desta, abri-lo e tirar cigarros, sem sequer solicitar o consentimento da própria, que fumava como se fossem coisa sua. (43º PI prova testemunhal)
Invoca-se que as únicas duas testemunhas indicadas pela Autora que falaram sobre este ponto foram PA (companheiro da A.) e AC (irmã da A.). Ora, essas testemunhas não são, nem nunca foram trabalhadores da R., e o único conhecimento que têm sobre este facto resulta do que lhes foi dito pela própria A..
Com o devido respeito o argumento é falacioso. Nada impede que a prova se adquira a partir de depoimentos de ouvir dizer. Ponto é que se explique como se adquiriu o conhecimento.
Acresce que é a própria Apelante que transcreve uma parte de um depoimento – o de JS- do qual emerge claramente que este assistia ao ato de o Dr. JÁ tirar cigarros à A. (muito embora sem conseguir precisar se era a pedido ou qual a frequência).
Não há, pois, como sustentar a inversão da decisão.
A pretensão da Apelante continua, agora tendo em vista os pontos 52 e 53, aquele devendo ser eliminado e este reformulado.
Estes pontos apresentam a seguinte redação:
52º Tudo isto originava que a A. assumisse sempre uma postura reservada, mantendo-se calada no seu local de trabalho e sempre em tensão, temendo que a qualquer momento pudesse surgir mais um comentário e/ou uma piada a seu respeito, situação que lhe era, de todo, insuportável. (44º PI – prova testemunhal)
53º De tal forma eram reiterados os comentários sobre a A. pelo seu superior hierárquico, Dr. JA, que a mesma A. tinha medo de regressar ao jornal, nomeadamente nos dias imediatamente a seguir às férias e nas segundas-feiras, pois ia para o seu local de trabalho profundamente angustiada, com receio de ser vítima de mais comentários e piadas sobre a sua vida pessoal e a sua pretensa situação económica. (45º PI – prova testemunhal)
Relativamente a estes pontos, resulta da alegação que se indicam os depoimentos de JS, RM, MH, MC.
Vistos os mesmos, extrai-se do primeiro que via a relação da A. com o JA como cordial e até com um certo grau de amizade, estando diariamente com os mesmos, asseverando também que a A. nunca lhe contou que tivesse uma aversão crescente relativamente ao tipo de comentários existente. Já o segundo declarou que a A. convivia naturalmente com os colegas, nunca tendo vislumbrado algum desconforto, o mesmo asseverando a terceira. Esta última declarou ainda ter ficado mesmo muito surpreendida com a situação invocada, nunca esperar que a AC fizesse uma queixa contra o JA pelo que quer que fosse. Nunca esperaria uma coisa dessas pelo tipo de relação que eles tinham e pelo tipo de relação que sempre viu a AC ter na redação precisamente porque era uma pessoa que alinhava no ambiente – não se lembrando se nas brincadeiras - de uma forma amigável. Por sua vez, MC disse que lhe parecia que havia amizade porque eles falavam de jantares em casa de uns e de outros.
Sobre esta concreta matéria contrapõe a Apelada que como resultou, e à saciedade, da prova por ela produzida, a A. tinha medo de regressar ao seu local de trabalho por se sentir sistematicamente agredida, medo de voltar a ser humilhada e de ver a sua vida comentada… Como aliás quem, por um lado, tem um mínimo de conhecimento da experiência comum de vida e, por outro, não tem uma postura de distorcer ou ocultar a verdade dos factos, bem sabe, e caracteriza todos os casos de assédio moral no local de trabalho.
Não indica, contudo, a prova a que se reporta.
Considerando a volumetria da prova é essencial o contributo da contraparte nesta matéria, atuando em sintonia com o que se dispõe no Artº 640º/2-b) do CPC.
A prova indicada pela Apelante não permite concluir no sentido de uma resposta de provado à matéria em reapreciação. Considera-se, pois, dada a ausência de indicação de prova por parte da Apelada, não provada tal matéria conforme reclamado.
Vejamos agora o que dizer sobre o ponto 54, relativamente ao qual é pedida uma reformulação.
Tal ponto diz o seguinte:
54º Enquanto valorizava e elogiava o trabalho de outros colegas, inclusive com expressões como “muito bom” e “grande texto”, nunca o Dr. JA adotou o mesmo tipo de comportamento diretamente para com a A. (46º PI – prova testemunhal)
Pretende a Recrte. que ali se consigne que “JA elogiava frequentemente o trabalho da A., tanto junto dos colegas desta como da direção da R..”
Tendo a matéria sido importada da petição inicial, ainda que as testemunhas afirmem o seu contrário, não poderá a mesma vir a dar-se como provada. Quanto muito, poderá vir a dar-se como não provada a matéria alegada pela A.. Na verdade, da ausência de prova de um facto positivo, não resulta a prova do facto negativo correspondente.
Não sendo este o pedido, não conheceremos da impugnação.
Também vem reclamada uma reformulação dos pontos 55 e 56. É a seguinte a respetiva redação:
55º Era normal que o editor JA recorresse à A. perante algum trabalho inesperado e lhe atribuísse as tarefas não programadas, mesmo sabendo que a mesma A. tinha trabalho da secção, mas era em simultâneo jornalista da revista e acumulava o trabalho da secção com o trabalho do 1.º caderno e do online. (49º PI e 124º e 130º C – admito por acordo e prova testemunhal)
56º Chegaram a ser solicitados à A., como a outros jornalistas, sempre pelo referido Dr. JA, textos de um dia para o outro, sob o argumento de que, mesmo que se tratasse de um texto exigente, de mais de 20 mil caracteres, dia e meio “chega perfeitamente”. (50º PI e 125º C – admitido por acordo e até outro e prova testemunhal)
Pretende que ao primeiro desses pontos se acrescente “mas isso (trabalho inesperado, tarefas não programadas e acumulação com trabalho para o 1.º caderno e online) acontecia a todos os jornalistas, em função das respetivas áreas de competência;” E ao segundo o segmento “mas isso até acontecia menos com a A. do que com outros jornalistas, quando justificado por razões da atualidade jornalística”.
Compulsada a contestação, verificamos que a matéria cuja adição se pretende não foi alegada. Logo, não pode enformar o acervo fático (Artº 5º do CPC).
Improcede esta questão.
Pretende também a Apelante a introdução de três novos pontos de facto na sequência do facto provado sob o número 60.
Consignou-se aqui:
60º E chegou mesmo ao ponto de o Editor, Dr. JA, passar a exigir à A. por telefone que tivesse o trabalho concluído à 6.ª feira. (60º PI confessado)
Com o argumento de que as alterações encontram amparo na prova testemunhal e no que se alegou sob os Artº 123º, 132º e 133º da contestação, pretende introduzir-se no acervo fático a seguinte matéria:
60ª A A. sempre foi protegida em matéria de trabalho pelo editor JA, que se preocupava com os problemas de saúde que ela tinha (fibromialgia) e, por esse motivo, evitava sobrecarregá-la.
60B É comum pedir-se que os textos sejam entregues à sexta-feira, não obstante a data do fecho ser à segunda ou à terça-feira, sobretudo no caso de temas que os jornalistas têm em mãos há muito tempo, não sendo isso algo que aconteça apenas com a A..
60C A seção de Exposições é uma secção que normalmente não está sujeita a uma grande atualidade e como habitualmente só tem uma página, é muito fácil de gerir, pelo que pode e deve ser apresentada antes da hora de fecho.
61 Após ser entregue o texto tem de ser visto pelo editor, pelos revisores e ainda pelos gráficos, e se todos os jornalistas entregassem os seus trabalhos à hora do fecho, seria impossível fazer um trabalho de qualidade.
Compulsada a contestação[3], não vemos que naqueles artigos se alegue o agora proposto, razão pela qual, pelos motivos anteriormente expostos, improcede esta questão.
Impugna-se também o ponto 65, agora por referência ao teor do documento nele mencionado.
O ponto 65 contém a seguinte redação:
65º Em 2 de Março de 2021, apesar de não se estar a sentir bem e de ter solicitado ao mesmo Editor, Dr. JA, que não lhe fossem atribuídas mais tarefas, viu tal solicitação ser-lhe negada, sob o argumento de que “ou se está doente e mete-se baixa ou não se está e aí tem de estar a cem por cento”, nos termos constantes dos emails juntos como Doc.5 com a contestação cujo teor se dá por reproduzido nos seguintes termos:
“De: AC Enviado: 1 de março de 2021 13:28 Para: JA Assunto: Bom dia JA, Estou com muita dificuldade em estar ao computador devido aos problemas de saúde. Estou agora a fechar a secção. Será que posso ficar mais sossegada esta semana e avançar só nos temas que tenho em mãos: Mulheres na História de arte portuguesa e Arte para Loucos? Obrigada, AC De: JA Enviado: 2 de março de 2021 11:55 Para: AC Assunto: RE: Bom dia AC Espero que estejas melhor. Mas caso ainda continues doente tens mesmo de meter baixa médica. diz qq coisa já De: AC Enviado: 2 de março de 2021 17:14 Para: JA Assunto: RE: Olá JA, Não estou melhor. Estou a trabalhar como posso. Fechei a secção ontem, marquei reportagem para sexta-feira no Manicómio, estou a ler sobre as mulheres na arte, já contactei duas historiadoras de arte, FV, RS e um outro historiador VS. Entretanto já tinha tido uma longa conversa com os curadores da exposição HF e BM que já desgravei. Achas que é mesmo preciso meter baixa? Ou posso ficar sossegada esta semana e só avançar nos temas que tenho em mãos?
De: JA Enviado: 2 de março de 2021 15:58 Para: AC Assunto: RE: RE: Olá AC A direção já me alertou -mais do que uma vez - que não quer ninguém a trabalhar a meio gás. Ou se está doente e mete-se baixa, ou não se está e aí tem de estar a cem por cento. Como tu deves imaginar o meu problema nem é com os temas da revista. Mas imagina que amanhã precisem de ti para o primeiro caderno? Não posso dizer que combinei contigo abrandares o ritmo e só dedicares à revista porque não tenho esse poder. Como é óbvio iria sobrar para mim porque até porque como já te disse fui avisado inúmeras vezes sobre a questão das baixas médicas. Peço imensas desculpas por isso já” (62º PI prova documental)
Propõe a Apelante uma alteração que passa pela nova redação do proémio nos seguintes termos: Em 2 de Março de 2021, apesar de não se estar a sentir bem e de ter solicitado ao mesmo Editor, Dr. JA, que não lhe fossem atribuídas mais tarefas, viu tal solicitação ser-lhe negada nos termos constantes dos emails juntos como Doc.5 com a contestação cujo teor se dá por reproduzido nos seguintes termos: (transcrição do email).
Concorda-se com a propugnada alteração por a mesma refletir cabalmente a troca de mensagens ali mencionada.
Procede, nesta parte, a impugnação.
Pretende também que se acrescente um novo ponto com o seguinte teor:
65A - JA já tinha sido efetivamente advertido pela direção de que em caso de doença, o trabalhador deve meter baixa, sendo também essas as regras estabelecidas pelo departamento de recursos humanos da R..
Não se vendo, contudo, que tal matéria tenha sido alegada – nem a Apelante o invoca-, não pode a mesma dar-se por adquirida, dado o disposto no Artº 5º do CPC.
Impugnado vem também o ponto 68, relativamente ao qual se alega não ter sido produzida prova que o sustente.
Tal ponto apresenta a seguinte redação:
68º Contrariando a prática anterior, com o editor JA deixaram – apesar de inúmeros pedidos nesse sentido – de se fazerem reuniões e deixaram de ser dadas explicações acerca da não saída de trabalho agendado. (65º PI prova testemunhal Pretende-se um desdobramento deste ponto em dois novos pontos de facto com o seguinte teor:
68 O responsável pela decisão de não existirem reuniões na Revista não é o editor JA, mas sim o Diretor Adjunto do jornal (MC): os jornalistas podem fazer propostas, mas depois a discussão das mesmas, decidir quem faz o quê e o que deve ou não constar do alinhamento é um processo que a direção considera que deve ser restrito aos diretores e editores da revista.
69 Não houve qualquer alteração de práticas em matéria de explicações dadas aos jornalistas quando um texto não é publicado na data prevista, verificando-se que, por vezes, a explicação é dada, outras vezes não, dependendo do contexto, da pressão do fecho e do estilo de gestão do editor ou diretor.
O ponto 68 não assume qualquer relevância no contexto da decisão final. E, por outro lado, não se alega que a matéria atinente ao desdobramento tenha siso alegada.
Verifica-se, assim, por um lado, inutilidade na reapreciação e, por outro, impossibilidade de carrear para os autos outra matéria.
Improcede, nesta parte, a impugnação.
Centra-se ainda a Apelante nos pontos 69 e 70, afirmando que do exposto nos pontos anteriores resulta evidente que não foram provados os comportamentos incorretos e/ou a “tensão laboral” a que aludem estes pontos, que nessa medida deverão ser convertidos num único ponto com o seguinte teor: 70A – a A. esteve de baixa médica entre agosto e novembro de 2020.
Aqueles pontos de facto têm a seguinte redação:
69º Todos estes comportamentos foram, ainda, assumidos quando a situação de doença da A. — fibromialgia —, como o referido Editor bem sabia, se agravava com a sujeição a tensão. (66º PI prova testemunhal)
70º A tensão laboral já havia levado a A., por indicação médica, a entrar de baixa em Agosto de 2020 e a nela permanecer até Novembro do mesmo ano. (67º PI prova testemunhal)
Não indica a Recrte. as concretas provas que impõem diversa decisão. Razão pela qual, é rejeitada a impugnação nessa parte.
Continuando na impugnação, vem a Recrte. invocar que devem ser introduzidas alterações aos pontos 78 a 81, bem como ser introduzidos dois novos pontos de facto.
A redação destes é a seguinte:
78º Nesse mesmo dia 16 de Março de 2021, a A. recebeu um telefonema do já citado Diretor, Dr. JP, que, aos gritos, disse “ aí (na SOCIEDADE) é que vais ver o que é trabalhar” e acrescentou mesmo “Não tiro o JA da Revista”. (70º PI e 159º C prova testemunhal e admitido por acordo 1ª expressão)
79º Mas, ainda nesse mesmo dia (16 de Março de 2021), o Dr. JP referiu-se à gravidade das acusações e invocou ser “a primeira vez” que tinha conhecimento dessas mesmas acusações e, no seguimento, convocou a A. para uma reunião às 15 horas, com o Diretor de Recursos Humanos da Ré, Dr. EG, onde este referiu que a Ré iria abrir um processo interno de averiguações. (71º PI confessado e 61º C)
80º Em 17 de Março de 2021, de manhã, a A. recebeu um telefonema do já referido Dr. JP explicando que alegadamente “para salvaguarda da A.” esta ia ser temporariamente transferida (ela, não o denunciado assediador) de secção, para o que solicitava o consentimento da A.. (72º PI confessado e 62º C)
81º Na sequência, e face à situação existente, a A. deu concordância a ser transferida para a secção de SOCIEDADE, tendo o referido Diretor, Dr. JP, garantido que falaria com o respetivo Diretor, Dr. MS, tendo, nesse mesmo dia, a A. recebido mensagem do Dr. MS a informar que ficava colocada na secção de Sociedade. (73º PI confessado e 63º C)
Pretende a Recrte., relativamente a este conjunto de factos, que o ponto 78 fique com a seguinte redação: Nesse mesmo dia 16 de Março de 2021, a A. recebeu um telefonema do já citado Diretor, Dr. JP, que ficou furioso com a A. por sentir que ela tinha sido desleal ao não falar com ele antes de enviar um e-mail à Administração, apesar de ele sempre ter estado disponível para resolver problemas, tendo-lhe transmitido isso nesse telefonema. Que do ponto 80 se retire a expressão entre parêntesis – ela, não o denunciado assediador. E que se adite a seguinte matéria: 80ª: JP perguntou à Autora (que também havia pedido para não trabalhar mais na revista e mudar de seção) qual a seção para a qual se pretendia, entretanto, mudar, até para sua proteção e, tendo esta escolhido a seção de sociedade, disse-lhe “aí é que vais ver o que é trabalhar”. (artigo 159 da contestação); 80B A A. questionou se isso era uma ameaça e o diretor clarificou que não se tratava de nenhuma ameaça, mas sim da pura constatação de um facto, pois há efetivamente mais trabalho nessa seção. (artigo 160 da contestação)
Indica, com referência ao ponto 78, o depoimento de JP e o de PA. E, quanto à matéria a aditar, também o depoimento de JP.
Vejamos!
No seu depoimento JP assumiu ter ligado à A. e estar bastante furioso e bastante zangado com ela, por considerar ter havido deslealdade inacreditável da sua parte. Na sequência da conversa, e quando ela retorquiu que trabalhava demais, disse-lhe que se ela trabalhasse na Sociedade é que veria o que era trabalhar. Isto porque sabe que as pessoas da Sociedade, que têm uma maior carga de trabalho do que as pessoas que estão na revista.
Também a Apelada apresentou este mesmo depoimento.
Do depoimento não consta qualquer referência a gritos ou ao JA.
Parece-nos, pois, justificada a alteração propugnada pela Recrte..
Quanto ao ponto 80, não vem indicada qualquer prova, nem, que nos apercebamos, qualquer referência à razão pela qual se pretende ver a expressão em causa dali eliminada. A nossa perceção acerca da pretensão decorre apenas da circunstância de tal expressão aparecer riscada na alegação.
Também aqui se nos afigura que a expressão não tem ali cabimento, revelando um pré juízo. Eliminar-me-á, pois.
A matéria cuja adição se reclama, não se revela de qualquer utilidade no contexto destes pontos de facto. Na verdade, já emerge da decisão que a própria A. deu concordância à sua transferência e, por outro lado, em parte alguma vem mencionada uma ameaça.
Em face do exposto, alteram-se os pontos de facto 78 e 80 nos seguintes moldes:
78º - Nesse mesmo dia 16 de Março de 2021, a A. recebeu um telefonema do já citado Diretor, Dr. JP, que ficou furioso com a A. por sentir que ela tinha sido desleal ao não falar com ele antes de enviar um e-mail à Administração, apesar de ele sempre ter estado disponível para resolver problemas, tendo-lhe transmitido isso nesse telefonema.
80º - Em 17 de Março de 2021, de manhã, a A. recebeu um telefonema do já referido Dr. JP explicando que “para salvaguarda da A.” esta ia ser temporariamente transferida de secção, para o que solicitava o consentimento da A..
## No recurso subordinado que interpõe a A. impugna também o ponto de facto 78º, pelo que nos deteremos, desde já, sobre as razões da sua impugnação.
Pretende que o mesmo contenha também, à semelhança do que alegou na PI, a expressão “Não tinha nada contra ti, mas a partir de agora tenho”, proferida pela testemunha da Ré e Diretor do “Expresso” JP.
Indica o depoimento deste e as declarações da A..
Do depoimento em referência não vemos que resulte esta expressão; das declarações da A. a mesma é confirmada a partir de uma afirmação da Senhora Juíza quando a ouve e que parte da transcrição efetuada na PI.
Não temos, pois, como sustentar a propugnada modificação, pelo que improcede, neste conspecto, o pedido da Apelante A..
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Pretende também a Apelante que se reformulem os pontos 93 e 94 e a adição de um novo ponto.
Aqueles pontos de facto dizem o seguinte:
93º Em 12 de Março de 2021, a A. procedeu à marcação das férias desse ano (2021) e, em 13 de Março de 2021, às do ano anterior (2020), para o período entre 19 e 30 de Abril de 2021, tendo tomado conhecimento, mais tarde, que o correspondente mapa das férias tinha sido enviado para o Editor, Dr. JA, e não tinha sido por este aprovado. (84º PI confessado)
94º Normalmente as férias são marcadas diretamente pelo trabalhador no “Portal do Trabalhador”. (170º C prova testemunhal)
Relativamente ao ponto 93, pretende dar-lhe a seguinte configuração: Após finalmente obter resposta dos Recursos Humanos da Ré em 12 de Abril de 2021, nesse dia a A. procedeu à marcação das férias desse ano (2021) e, em 13 de Abril de 2021, às do ano anterior (2020), para o período entre 19 e 30 de Abril de 2021, tendo tomado conhecimento, mais tarde, que o correspondente mapa das férias tinha sido enviado para o Editor, Dr. JA, e não tinha sido por este aprovado. E quanto ao 94: Normalmente as férias são marcadas diretamente pelo trabalhador no “Portal do Trabalhador”, o que a A. bem sabe, pois sempre o fez todos os anos após ser admitida mediante contrato de trabalho, pelo que podia e devia marcar férias sem necessidade de intervenção dos recursos humanos da R.. Pretende também a adição do novo ponto com esta redação: Neste período os Recursos Humanos da Ré estavam a tratar da elaboração do Relatório Único, que pela sua dimensão e complexidade, consome bastante tempo e dedicação, e por esse motivo não lhes foi possível responder imediatamente ao pedido da Autora.
Indica o depoimento de EG, que explicou que as férias eram marcadas pelo Trabalhador numa plataforma e depois submetidas a aprovação. Não vemos que mencione alguma resposta datada de 12/04.
Em presença de tal depoimento não vemos como alterar a redação dos pontos de facto em referência. Aliás, o ponto 93 é extratado do Artº 84º da PI, que se declara ter sido confessado. Acresce que se revela inútil no contexto da decisão final a proferir o aditamento ao ponto 94 e a introdução de outra qualquer matéria.
Improcede, assim, a impugnação neste conspecto.
Também, com referência ao ponto 96, é reclamada a introdução de um novo ponto do qual conste que a referida nota de 3,6 atribuída à A. foi a mais alta da secção.
O ponto 96 tem a seguinte redação:
96º Em 14 de Abril de 2021, após ter recebido a avaliação de desempenho de 3,6 (que considerava profundamente errada e injusta), a A. sentiu-se bastante mal e teve de chamar o INEM, (86º PI - prova testemunhal)
Indicam-se, como prova, as declarações da A..
Contrapõe a Apelada que só teve conhecimento de que a sua avaliação fora a mais alta da secção a 16 de março, pela boca do diretor JP.
Donde, se confirma, que efetivamente foi a mais alta, sendo irrelevante, no contexto, a circunstância relativa ao tempo em que a mesma soube que a mesma era a mais alta.
Ocorre, porém, que em parte alguma dos articulados esta matéria vem alegada. Razão pela qual, a sua introdução nos autos por esta via é inviável conforme supra já explicitado.
Peticiona ainda a Apelante a introdução de dois novos pontos de facto com o seguinte teor:
104A De acordo com a nota de alta apresentada pela Autora, esta entrou no hospital às 20:49 de 14.04.2021 (ou seja, fora do horário de trabalho) e teve alta às 21:56.
104B O diretor de recursos humanos da Ré limitou-se a pedir documentos justificativos para as ausências dos dias 14 a 16 de abril, porque de facto não foram apresentados, sendo certo que até o fez de modo cordial e colaborativo, sugerindo possíveis formas de resolver o problema - por exemplo, pedir ao médico que corrija a baixa para 14 a 30 de abril.
Vem esta reclamação na sequência do teor dos pontos de facto 100º a 104º, cuja redação é a seguinte:
100º Em 20 de Abril de 2021, a A. avisou o Editor, Dr. MS, que se encontrava de baixa médica (doc. 9 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), (92º PI confessado)
101º Em 20 de Abril de 2021, a A. enviou a baixa (de 12 dias, terminando a 30/04) para os recursos humanos, os quais às 11h08 confirmaram a respetiva receção (doc. 10 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), (93º PI confessado)
102º Às 15horas e 51 minutos desse mesmo dia, a A. recebeu um e-mail referindo que “a baixa hoje recebida tem início no dia 19 de Abril, pelo que não temos a justificação das faltas dos dias 14, 15 e 16 de Abril. Assim, solicito o envio das respetivas justificações”, (94º PI confessado)
103º Em resposta, a A. reenviou a nota da alta do hospital (que já fora enviada para os Recursos Humanos) (95º PI confessado)
104º E, às 17h do mesmo dia 20/04, recebeu a A. nova mensagem do DRH insistindo com a exigência da apresentação de uma justificação formal da ausência nos citados dias 14, 15 e 16, o que a forçou a explicar de novo, no dia 21/03/2021 a justificação para as suas ausências de forma verbal. (96º PI confessado)
A apelante indica, com referência à primeira adição, o documento junto a fls. 166 (nota de alta) e, com referência à segunda, os emails trocados, juntos em 20/09/2024. Indica também o depoimento de EG.
Compulsada a contestação, vemos que no Artº 154º a R. alegou que foi apresentada uma nota de alta que revela que a A. entrou no hospital às 20h49m de 14/04/2021 (ou seja, fora do horário de trabalho) e teve alta às 21h56m e uma baixa médica de 19 a 30/04.
Em presença do documento, afigura-se-nos que a pretendida adição do ponto 104ºA está justificada pela prova. Muito embora, no que respeita à data de entrada no hospital, não resulta dos factos que a A. tivesse justificado a ausência para os dias 14 a 16 com a hospitalização. Consta apenas que explicou, de forma verbal, a justificação para as suas ausências, desconhecendo-se que explicação foi essa. No entanto, não repugna que se introduza nos autos a referência pretendida. Procede, nessa medida, o pedido.
Quanto ao mais, o pedido da justificação está devidamente referenciado no ponto 104º, nada mais, dada a irrelevância, havendo a acrescentar relativamente ao respetivo fundamento e à cordialidade revelada. Termos em que improcede esta parte da impugnação.
Adita-se, pois, ao acervo um novo ponto com a seguinte redação:
104ºA A nota de alta apresentada pela Autora revela que esta entrou no hospital às 20:49 de 14.04.2021 (ou seja, fora do horário de trabalho) e teve alta às 21:56.
Prosseguindo na sua senda, reclama ainda a Apelante a introdução nos autos de três pontos de facto com a redação que infra indicaremos e, bem assim, a reformulação da redação do ponto 108. Assim:
105A Os aumentos salariais não são decididos pelos editores, mas sim pela administração.
105B Não há aumentos salariais generalizados na Ré, mas apenas aumentos pontuais.
105C Os poucos aumentos que são implementados na Ré dirigem-se essencialmente às pessoas com salários mais baixos, designadamente aqueles que ainda auferem salários na ordem dos €1000.
Relativamente à nova matéria, funda-se nos Artº 151º a 153º da contestação.
Ocorre, porém, que destes não emerge qualquer referência a aumentos salariais. Estes artigos reportam a presença num grupo de WahtsApp e refutam a existência de assédio moral.
Não tendo sido alegada esta matéria relativa aos aumentos, não pode a mesma, pelas razões supra explicitadas, ser introduzida nos autos por esta via.
Na conclusão XXXIX reporta-se a Apelante a um trecho do ponto 108º do acervo provado.
Afirma que a expressão “…não apenas por não ter sido aumentada, contrariamente à maioria dos seus colegas…” não é sequer um facto, mas sim uma conclusão, e nessa medida não é sequer suscetível de figurar nos factos provados, devendo considerar-se não escrito; e, por outro lado, a referência à “maioria dos colegas” ter sido aumentada e a A. não, não foi confirmada pela prova.
O ponto 108º apresenta a seguinte redação:
108º A A. sentiu-se sobremaneira afetada e com um enorme desgaste e um profundo sentimento de injustiça, angústia e, sobretudo, humilhação, não apenas por não ter sido aumentada, contrariamente à maioria dos seus colegas, mas pela forma como sentiu que foi tratada pelo editor JA e pela R. (145º e 147º PI prova testemunhal)
A expressão indicada revela o sentimento da A.. Nada tem de conclusivo.
Quanto ao mais, vêm indicados diversos depoimentos, a saber, MC, RL, JP, JS e JA.
Todas as testemunhas declararam que os jornalistas são muito mal pagos. Quando existem aumentos, eles são muito pequenos. Houve alguns anos em que foram distribuídos prémios sempre muito baixos. Também referiram que lhes era transmitido que os aumentos eram para salários mais baixos, desconhecendo quem eles eram. Por outro lado, e concretizando o respetivo caso pessoal, disse JS que não foi aumentado nem em 2020, nem em 2021; a CM que está há 23 anos no Expresso e nunca foi aumentada, mas que houve distribuição de uns prémios, tudo muito opaco; a RL que nos últimos 10 anos não houve aumentos, mas houve anos em que foram distribuídos prémios, tudo pouco transparente.
Da parte da Apelada não foram indicados outros depoimentos relativamente a esta matéria.
Não vemos, pois, como fundamentar o juízo de que a maioria dos colegas da A. foi aumentada. Nada o revela nas provas indicadas.
Assim, modifica-se o ponto de facto em referência nos seguintes termos:
108º A A. sentiu-se sobremaneira afetada e com um enorme desgaste e um profundo sentimento de injustiça, angústia e, sobretudo, humilhação, não apenas por não ter sido aumentada, mas pela forma como sentiu que foi tratada pelo editor JA e pela R..
Por fim, pretende a Apelante que se aditem dois novos pontos de facto, que qualifica de instrumentais, a saber:
110 A A. já sofria de depressão mesmo antes de 2012, mas estava medicada e equilibrada.
111 A A. só procurou ajuda médica para o agravar da sua condição depressiva no decurso de 2020.
A introdução de factos instrumentais não é afetada pelos óbices existentes à introdução de factos essenciais. São instrumentais os factos indiciários ou presuntivos dos factos integrantes da causa de pedir[4]. São, pois, factos meramente probatórios, não integrando as normas de procedência e, por isso, estão fora do ónus de alegação.
Não vemos, assim, que a factualidade em presença seja instrumental, nem a Apelante nos elucida sobre a matéria.
Ainda assim, vêm indicados os depoimentos de PA e AC.
A Drª AC é a autora do relatório de neuropsicologia referido no ponto 91º. A mesma declarou que a A. a procurou em 2020, numa situação de exaustão física e psicológica. Já a testemunha PA, declarou que a A. era uma pessoa depressiva antes desta situação se ter iniciado.
Por outro lado, resulta do ponto 90º que em 29/03/2021 foi diagnosticada à A. uma depressão recorrente e grave pelo médico psiquiatra que a acompanhava.
Compulsados estes depoimentos, nada mais há acrescentar nesta matéria no acervo fático. Na verdade, a depressão foi diagnosticada conforme já referido e consta do acervo; por outro, nada no depoimento da psicóloga permite concluir no sentido proposto; por fim, há uma diferença entre sofrer de depressão e ser depressiva, sendo que apenas as pessoas para o efeito capacitadas podem atestar uma depressão, o que não vemos que seja o caso da testemunha PA. Quanto a procurar ajuda em 2020, a matéria já resulta dos pontos 90º e 91º. Nada mais, há, pois, a aditar.
### Seria tempo para a reapreciação da decisão de facto suscitada no recurso subordinado. Porém, incidindo o mesmo sobre o ponto 78º, já nos pronunciámos acima.
Olhando ao acervo factual afigura-se-nos que o ponto 38º[5] contém, no segmento final, matéria absolutamente conclusiva. A saber, a referência que ali se faz à transformação do contrato em contrato sem termo. Eliminar-se-á, pois, oficiosamente, o segmento de texto que inicia em “sendo certo que…”, tanto mais que essa é uma matéria que nem se discute, pelo que não se vê razão para a importar.
Concluindo:
- -Modificam-se os pontos de facto 11º, 33º, 65º, 72º, 78º, 80º e 108º; e 38º;
- -Aditam-se os pontos de facto 36A e 104A;
- -Consideram-se não provados os pontos 52º e 53º e - Rejeita-se ou julga-se improcedente o mais impugnado.
As modificações ao acervo fático inserir-se-ão no local próprio.
OS FACTOS:
Os Factos Provados são os seguintes:
1º A A. a partir de Junho de 2004 passou a prestar à R. funções inerentes à categoria profissional de Jornalista (“funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio eletrónico de difusão”). (1º Petição inicial doravante PI – confessado no depoimento de parte doravante confessado)
2º A A. tinha cartão magnético de entrada no edifício das instalações da R.. (5ºB PI – confessado)
3º E aí (na Redação) utilizava livremente secretárias, computador e telefone, não atribuídos individualmente, existentes para uso dos jornalistas que a R. designa de “colaboradores” no desempenho das funções de jornalista. (5ºC e D PI – confessado e 23º Contestação doravante C)
4º Podia solicitar ao economato da R. cadernos, canetas, gravadores e outros materiais indispensáveis ao exercício das suas funções e usava o seu mail pessoal com assinatura de jornalista do Expresso, surgindo nos artigos publicados no jornal após o seu nome um email geral do Expresso para interação com os leitores. (5ºE PI – confessado)
5º Dispunha de uma password indistinta que usava no sistema do jornal e que lhe era fornecida pelas secretárias de secção, primeiro a SL e depois a AN, por decisão dos sucessivos responsáveis (editores) da Ré, (5ºF PI – confessado)
6º Sendo certo que essa password permitia que a A. – como qualquer outro jornalista da “casa” – tivesse acesso a todo o jornal, ou seja, a cada página, a cada notícia, tanto do Caderno Principal, como do de Economia, da Revista ou do extinto Atual, ficando registado quando “mexia” em cada artigo. (5ºG PI – confessado)
7º A A. podia assistir e participar ativamente nas reuniões de editoria e nos plenários do jornal e fazia-o. (5º H PI – admitido por acordo contestação)
8º A A. viajou em diversas circunstâncias, por conta do jornal, para fazer reportagem quer em território nacional, quer no estrangeiro, designadamente efetuando para a Ré a cobertura jornalística, da guerra no Afeganistão, bem como a preparação dos Jogos Olímpicos em Pequim, o Prémio BES em São Paulo, e variadíssimas outras reportagens na Europa, sempre com respeito pela sua autonomia técnica, mas sendo o Expresso a definir a sua linha editorial e quais os artigos que são publicados. (5ºI e J PI – confessado)
9º Desde o início e durante todo o tempo em que desenvolveu as suas funções de jornalista para a ré recebeu, como os demais jornalistas, diversas ordens dos Diretores e Editores da Ré acerca dos trabalhos a desenvolver. (5º -L PI – prova testemunhal)
10º Foram Diretores do Expresso (durante aquele período), JS, HM, RC, PG e, JP e, Editores, FD, MG, MC e JA. (5º M e N PI – confessado)
11º A A. sempre desempenhou as suas funções com elevada diligência e zelo, independentemente do tipo de contrato.
12º A A. e os jornalistas que a Ré designa de “colaboradores” comunicam os períodos das suas ausências e podiam tentar combinar períodos de “férias”. (8º A PI – confessado)
13º Chegou a ser comunicada à A. e a outros colegas, em datas que não se consegue agora identificar com rigor, mas que foram várias ao longo do período em causa, para saírem do jornal e dar uma volta pelas imediações porque estava lá a Inspeção do Trabalho, (8º B PI – confessado)
14º Numa dessas vezes, foi a AV, secretária da direção, que lhe pediu que se ausentasse do local de trabalho. (8º C PI confessado)
15º A A. entrou ao serviço da Ré em Junho de 2004 para colaborar como jornalista na redação do Expresso. (8º D PI confessado)
16º Seria paga à peça e ficaria a “recibos verdes”. (8º E PI confessado e 16º e 21º C)
17º Existiam outros colegas na mesma situação de “recibos verdes”. (8º F PI confessado)
18º Os honorários auferidos dependiam dos textos que preparava e apresentava à R. e por isso não eram sempre os mesmos tendo recebido os seguintes valores entre Junho de 2004 e Janeiro de 2015:
TABELA
(17º C e 4º articulado superveniente – admitido por acordo)
19º Desde 2004, devido à sua experiência, a A. passou desde logo a fazer tudo o que era preciso em termos de atividade jornalística para a edição semanal do jornal. Assim, (8º G PI confessado)
20º Elaborava notícias para as páginas iniciais desse caderno, que tinham o nome geral de Factual, fazia entrevistas, artigos de fundo, breves, reportagens, etc. (8º H PI confessado)
21º Todo este trabalho regular, que começou por estar apenas ligado à área da Cultura e a tudo o que ela abrange (cinema, teatro, dança, música, artes plásticas, literatura, televisão) estendeu-se à Revista, onde as reportagens eram maiores, bem como as entrevistas, e também ao Caderno Principal, onde cabia à A. cobrir a política cultural. (8º I PI confessado)
22º Foi assim que a A. entrevistou todos os ministros da cultura (conjuntamente com os Editores e Diretores, FD, NS, MC, ou mesmo sozinha), como foi o caso de IL, JR, GC, JS, LM. (8º J PI confessado)
23º Dependendo de cada secção/editoria existiam reuniões onde se decidia o que cada jornalista ia fazer e qual o espaço, em termos de paginação do jornal, que cada um ocupava, e em que a A. participava. (8º L PI confessado)
24º Nessa mesma reunião havia espaço para os jornalistas intervenientes, fossem ou não formalmente do quadro, sugerirem temas que gostassem de tratar, (8º M PI confessado)
25º Situação essa que a A. aproveitava para apresentar sugestões de temas e trabalhos, com bastante frequência. (8º N PI confessado)
26º Entre 2011 e 2013, a A. chegou a fazer grelhas de televisão à mão, incluindo nome do programa, canal, horário, sob as ordens do editor JA, por exemplo. (8º R PI confessado)
27º Também lhe eram solicitadas últimas notícias, 24 Horas, como designadas na gíria, tal como as notícias da última página do Caderno Principal. (8º S PI confessado)
28º Com o avançar da tecnologia, o site online do jornal passou a precisar de muito mais mão-de-obra, e todos os jornalistas passaram a colaborar com notícias, reportagens e entrevistas. (8º T PI confessado)
29º A A. passou a fazê-lo sempre que havia uma notícia de última hora da área da cultura, mortes, “quedas” ou demissões de ministros, etc. (8º U PI confessado)
30º Além disso, paginava os seus artigos com a equipa de gráficos e acordava as fotografias a entrar com o Editor de fotografia. (8º V PI confessado)
31º Qualquer jornalista dependendo do tipo de reportagem pode exercer as suas funções na redação, em casa ou no exterior. (8º AA PI confessado e 24º C)
32º Manteve-se a A. nestas condições, até janeiro de 2015, altura em que com o então Diretor RC foi elaborado um contrato de trabalho. (8º BB PI confessado e prova testemunhal)
33º Toda esta forma de trabalhar se manteve após a celebração do dito contrato de trabalho, mantendo-se a identidade das condições efetivas de prestação de atividade por parte da A. quer depois da referida celebração, quer antes dela.
34º A Sociedade Portuguesa de Autores atribuiu à A. o Prémio de Jornalismo Cultural pela sua carreira, em 2021 (sendo que desde 2004 até àquele ano, a A. não trabalhou em mais jornal nenhum). (8º DD PI – prova testemunhal)
35º A Ré nunca pagou à A. subsídio de férias e de subsídio de Natal. (8º EE PI – confessado e 19º C)
36º A R. não pagava à A. subsídio de refeição, não lhe dava acesso ao seguro de saúde, não lhe atribuía convites para espetáculos, nem lhe permitia a participação em passatempos internos, nem estacionar na garagem do edifício, não lhe atribuía um cartão de acesso com nome e fotografia, não lhe atribuía um computador fixo, nem uma conta de email @impresa.pt, nem acesso ao sistema com username e password exclusivos ao contrário do que fazia aos trabalhadores. (20º, 22º, 25º, 26º, 27º, 28º, 33º, 37º e 40º C – prova testemunhal)
36ºA A A., antes de 2015, não tinha horário de trabalho, nem tinha de cumprir qualquer período normal de trabalho e também não tinha de justificar quaisquer ausências.
37º Em 15 de Janeiro de 2015, A. e R assinaram acordo que qualificaram de «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO» junto como Doc. 1 da PI cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, tendo o mesmo sido integral e previamente minutado e redigido pela mesma Ré, entre outras com as seguintes cláusulas:
“PRIMEIRA (Objeto)
- 1.A Trabalhadora é admitida ao serviço do Empregador para exercer, sob a sus autoridade, decis fiscalização, a atividade e funções inerentes à categoria profissional de Jornalista.
- 2.A atividade contratada compreende as funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas às da indicada categoria, para as quais a Trabalhadora tenha qualificação profissional adequada que não impliquem desvalorização profissional.
- 3.As funções referidas nos números anteriores são desenvolvidos em regime de exclusividade obrigando-se a Trabalhadora a não prestar atividade a outras empresas de comunicação social ainda que para funções diferentes, seja em regime de contrato de trabalho, seja em regime prestação de serviços ou qualquer outro regime, nem a desenvolver atividade por conta própria durante a vigência do presente contrato, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar grave.
SEGUNDA (Retribuição) A Trabalhadora aufere retribuição base mensal de valor ilíquido de 1.900,00 € (mil e novecentos eur0s). (…)
SÉTIMA (Duração e justificação)
1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, com início em 15 de janeiro de 2013 e termo em 14 de julho de 2015, estando sujeito a período experimental de trinta dias e não ficando sujeito a renovação, nos termos do artigo 149.º, n.º 1, do Código do Trabalho. (…)”. (9º - Admitido por acordo e prova documental)
38º Em 30 de Junho de 2015, A. e R. assinaram acordo que qualificaram de “RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, junto como Doc. 2 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, tendo o mesmo igualmente sido integral e previamente minutada e redigida pela mesma Ré (doc. 2, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais). (10º - Admitido por acordo e prova documental)
39º A partir de 15/01/2015 a A. passou a ter um cartão de acesso com fotografia e nome, conta de email atribuída pela R., acesso ao sistema com username e password exclusiva. (34º, 38º e 44º C – prova testemunhal)
40º Entre Abril de 2012 e 14 de Maio de 2021, o superior hierárquico da A., Dr. JA (com quem a A. trabalhava desde 2008), costumava pedir boleia à A. para o levar a casa no final do trabalho, pelo que, por essa razão, esta deixava o já referido Dr. JA na sua residência. Ora, (12º PI – prova testemunhal)
41ºNo dia 2 de Abril de 2012, a A. deu boleia conjuntamente ao referido Editor, Dr. JA, bem como à colega de ambos, Dra. BS e a convite da A., os dois colegas — o Dr. JA e a Dra. BS — foram, assim, pela primeira vez, a casa da própria A, na Rua do Viriato. (13º PI – admitido por acordo prova testemunhal)
42º O editor JA voltou a ser convidado pela A. a ir a sua casa e chegou a jantar lá tendo o marido da A. - PN reputado fotógrafo - chegado a oferecer-lhe fotografias suas. (85º C – admitido por acordo prova testemunhal)
43º A partir de data não determinada o referido Dr. JA começou a, de forma reiterada, dirigir piadas e comentários à A., perante os restantes colegas de trabalho, acerca do estilo de vida e situação económica da A., das suas casas (no Bairro Alto e Algarve), e das suas férias dizendo coisas como “há gente que pode”, “grandes vidas”. (15º a 18º PI – prova testemunhal)
44º Esta conduta desenvolvida durante anos passou a ser sentida pela A. como vexatória, humilhante e constrangedora. (22º PI – prova testemunhal) 44º Este comportamento desenvolvido de forma reiterada pelo referido Dr. JA, caracterizava-se pelo facto de as referidas piadas e comentários serem sempre proferidos em público e perante os colegas da A., ou seja, perante os colegas da secção (L., JS, RM, CM, AS, NM, BM e os que, entretanto, deixaram de ser trabalhadores da empresa, no caso, AN e TV). (24º e 25º PI – prova testemunhal)
45º Subsistiam, de forma reiterada, piadas e comentários efetuados pelo Dr. JA e dirigidos também à roupa e aos sapatos que a A. usava ou deixava de usar, nomeadamente os adquiridos no estrangeiro, (31º PI – prova testemunhal)
46º Sendo que a roupa que a A. usava (se supostamente era mais cara ou se era nova) suscitava sempre piadas do referido Dr. JA, que reiteradamente comentava “quem pode, pode”, “há pessoas que vivem mal”, “a vida está difícil só para alguns”, etc., (32º PI – prova testemunhal)
47º Por inúmeras vezes, o referido Editor, Dr. JA, permitiu-se fazer humor sobre uns sapatos que a A. calçava, salientando, em tom de gozo, perante todos os colegas da secção, que os referidos sapatos tinham sido comprados em Paris, conduta que ocorreu pela primeira vez em 2019, mas que foi repetida sempre que a A. trazia calçados os referidos sapatos, que efetivamente tinha comprado em Paris, (33º PI e 110º C – prova testemunhal)
48º De igual modo, quando a A. usou um casaco verde de cabedal que comprou em Berlim, o mesmo foi também sistemática e reiteradamente objeto de comentários e piadas, como por exemplo, “não foi comprado cá”, “gente rica é outra coisa”, etc. (24º PI e 111º C – prova testemunhal)
49º O mesmo Dr. JA, desde 2015, na altura das férias, permitia-se também fazer comentários sobre a casa onde a A. passava as suas férias no Algarve propriedade da sua mãe. (35º e 36º PI e 116º C – prova testemunhal)
50º E o referido Editor, Dr. JA, permitiu-se também fazer comentários às viagens efetuadas pela referida A., por exemplo a propósito de viagens a Paris, à Sicília e a Nova Iorque realizadas, perante os colegas da secção com, entre outros, os seguintes comentários: “grandes vidas”; “isso é que é vida”; “uns podem, outros não”; “há gente que pode”; “Grandes férias, há gente que pode”; etc.. (37º e 38º e 42º PI e 114º C prova testemunhal e admitido por acordo)
51º Constituía também uma postura recorrente, o facto de o mesmo editor, Dr. JA, se dirigir à secretária onde a A. trabalhava e pegar no maço de cigarros desta, abri-lo e tirar cigarros, sem sequer solicitar o consentimento da própria, que fumava como se fossem coisa sua. (43º PI prova testemunhal)
52º Não provado 53º Não provado 54º Enquanto valorizava e elogiava o trabalho de outros colegas, inclusive com expressões como “muito bom” e “grande texto”, nunca o Dr. JA adotou o mesmo tipo de comportamento diretamente para com a A.. (46º PI – prova testemunhal)
55º Era normal que o editor JA recorresse à A. perante algum trabalho inesperado e lhe atribuísse as tarefas não programadas, mesmo sabendo que a mesma A. tinha trabalho da secção, mas era em simultâneo jornalista da revista e acumulava o trabalho da secção com o trabalho do 1.º caderno e do online. (49º PI e 124º e 130º C – admito por acordo e prova testemunhal)
56º Chegaram a ser solicitados à A., como a outros jornalistas, sempre pelo referido Dr. JA, textos de um dia para o outro, sob o argumento de que, mesmo que se tratasse de um texto exigente, de mais de 20 mil caracteres, dia e meio “chega perfeitamente”. (50º PI e 125º C – admitido por acordo e até outro e prova testemunhal)
57º A A. muitas vezes era tratada como “um bombeiro de serviço” por exemplo se ocorresse um acidente aparatoso, se caísse um Ministério, ou seja, se surgissem ocorrências não programadas, era a A. que era chamada a fazer o respetivo trabalho jornalístico. (53º e 54º PI e 129º C – prova testemunhal)
58º Os prazos da A. passaram a ser recorrentemente encurtados para a 6.ª feira, quando o tema fechava às 2.ª feiras e às vezes até às 3.ª feiras. (57º PI e 132º C – prova testemunhal)
59º No decurso do ano de 2021, a A. começou a ser chamada à atenção à 2.ª feira, à hora do almoço, para o fecho da secção de Exposições, que apenas fechava às 15 horas de 3.ª feira. (59º PI confessado)
60º E chegou mesmo ao ponto de o Editor, Dr. JA, passar a exigir à A. por telefone que tivesse o trabalho concluído à 6.ª feira. (60º PI confessado)
61º Após ser entregue o texto tem de ser visto pelo editor, pelos revisores e ainda pelos gráficos. (134º e 137º C prova testemunhal)
62º O alinhamento é um processo dinâmico e é comum ocorrerem alterações em função do que vai sucedendo ao nível da atualidade, outros trabalhos que entretanto ganham preponderância face à evolução da atualidade, etc.. (138º C prova testemunhal)
63º Esse processo dinâmico leva muitas vezes à necessidade de alterar prazos, e até mesmo chegadas inesperadas de publicidade podem levar à necessidade de alterar o alinhamento anteriormente definido. (139º C prova testemunhal)
64º E, 19 de Fevereiro de 2021, a A., numa reunião de abertura do jornal, nesse dia realizada com os Editores e a Direção, insurgiu-se contra a prática de na Revista não haver reuniões nem discussão de ideias. (61º PI confessado)
65º Em 2 de Março de 2021, apesar de não se estar a sentir bem e de ter solicitado ao mesmo Editor, Dr. JA, que não lhe fossem atribuídas mais tarefas, viu tal solicitação ser-lhe negada nos termos constantes dos emails juntos como Doc.5 com a contestação cujo teor se dá por reproduzido nos seguintes termos:
“De: AC Enviado: 1 de março de 2021 13:28 Para: JA Assunto: Bom dia JA, Estou com muita dificuldade em estar ao computador devido aos problemas de saúde. Estou agora a fechar a secção. Será que posso ficar mais sossegada esta semana e avançar só nos temas que tenho em mãos: Mulheres na História de arte portuguesa e Arte para Loucos? Obrigada, AC De: JA Enviado: 2 de março de 2021 11:55 Para: AC Assunto: RE: Bom dia AC Espero que estejas melhor. Mas caso ainda continues doente tens mesmo de meter baixa médica. diz qq coisa já De: AC Enviado: 2 de março de 2021 17:14 Para: JA Assunto: RE: Olá JA, Não estou melhor. Estou a trabalhar como posso. Fechei a secção ontem, marquei reportagem para sexta-feira no Manicómio, estou a ler sobre as mulheres na arte, já contactei duas historiadoras de arte, FV, RS e um outro historiador VS. Entretanto já tinha tido uma longa conversa com os curadores da exposição HF e BM que já desgravei. Achas que é mesmo preciso meter baixa? Ou posso ficar sossegada esta semana e só avançar nos temas que tenho em mãos?
De: JA Enviado: 2 de março de 2021 15:58 Para: AC Assunto: RE: RE: Olá AC A direção já me alertou -mais do que uma vez - que não quer ninguém a trabalhar a meio gás. Ou se está doente e mete-se baixa, ou não se está e aí tem de estar a cem por cento. Como tu deves imaginar o meu problema nem é com os temas da revista. Mas imagina que amanhã precisem de ti para o primeiro caderno? Não posso dizer que combinei contigo abrandares o ritmo e só dedicares à revista porque não tenho esse poder. Como é óbvio iria sobrar para mim porque até porque como já te disse fui avisado inúmeras vezes sobre a questão das baixas médicas. Peço imensas desculpas por isso já” (62º PI prova documental)
66º Posteriormente, em 12 de Março de 2021, houve uma troca de emails entre o referido Editor e a autora que esta considerou como insinuando que a A. não trabalhava o suficiente, juntos como Doc. 4 da contestação cujo teor se dá por reproduzido com o seguinte teor:
“De: AC Enviado: 12 de março de 2021 21:05 Para: JA Assunto: Olá JA, Continuam a pedir-me trabalhos para o online e 1º Caderno. 2ª feira de manhã reportagem numa livraria que abra depois do desconfinamento. Privilegio estes pedidos ou a Revista?
De: JA Enviado: 12 de março de 2021 18:18 Para: AC Assunto: RE: Olá AC Acho que de momento não há atropelos uma vez que os trabalhos para a revista estão a correr há muito tempo. Pensava aliás que já estavam fechados uma vez que num dos teus mails anteriores perguntavas a razão pela qual ainda não figuravam no alinhamento. De qualquer maneira vou falar ao M. para não te pedirem trabalhos sem antes falarem comigo ou com o R. Bom fim-de-semana De: AC Enviado: 12 de março de 2021 19:12 Para: JA Assunto: RE: Ok, vou acumular. Mas não é correto nem justo sugerires que não trabalho. Sabes perfeitamente que é mentira. Desculpa o desabafo, fiquei magoada Bom fim-de-semana AC” (63º PI prova documental)
67º A A. nunca falhou um prazo ou sequer deixou um trabalho para trás.(64º PI prova testemunhal)
68º Contrariando a prática anterior, com o editor JA deixaram – apesar de inúmeros pedidos nesse sentido – de se fazerem reuniões e deixaram de ser dadas explicações acerca da não saída de trabalho agendado . (65º PI prova testemunhal)
69º Todos estes comportamentos foram, ainda, assumidos quando a situação de doença da A. — fibromialgia —, como o referido Editor bem sabia, se agravava com a sujeição a tensão. (66º PI prova testemunhal)
70º A tensão laboral já havia levado a A., por indicação médica, a entrar de baixa em Agosto de 2020 e a nela permanecer até Novembro do mesmo ano. (67º PI prova testemunhal)
71º O ambiente de trabalho no jornal Expresso é descontraído, informal e costuma haver, da parte de algumas pessoas, piadas ou brincadeiras entre as pessoas e falarem ou brincarem sobre aspetos mais pessoais, como roupa e férias. (80º C prova testemunhal)
72º A expressão “boas vidas, grandes vidas” era usada na redação por algumas pessoas, várias vezes e por tudo e por nada, como por exemplo quando alguém ia de férias, ou (em jeito de brincadeira) quando alguém ia ao estrangeiro, mas em trabalho, ou até quando estava a trabalhar com prazos mais apertados e inclusive no fim-de-semana.
73º O editor JA fez piadas sobre aspetos mais pessoais como roupa e férias com a A. do mesmo modo que também as fez com outras pessoas. (81º C prova testemunhal)
74º O editor JA só costumava fazer piadas ou brincadeiras com algumas pessoas, com quem achava que tinha confiança, e com outras nem falava sequer. (83º C prova testemunhal)
75º A A. nunca disse ao editor JA para não fazer piadas e ou que se sentia desconfortável, humilhada, insultada, vexada, etc. com as mesmas. (88º C prova testemunhal)
76º Em 16 de Março de 2021, através de email dirigido ao Dr. JP e à direção do jornal Expresso (JP e MC, respetivamente Diretor e Diretor Adjunto), mas também para o Diretor de Recursos Humanos (EG), CEO (FPB) e Chairman (FPIB), a A. denunciou o comportamento do seu superior hierárquico, o Editor, Dr. JA nos termos constantes doc. 3 da PI, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, concretamente:
“From AC Sent: 16 de março de 2021 09:37 To: JP ; MC; EG CC: FB; FPB Subject:
BULLYING NA REDAÇÃO Olá J., bom dia, Não é de ânimo leve que escrevo este email. Pensei muitas vezes fazê-lo, mas não tive coragem. Sou uma pessoa reservada e muito respeitadora, talvez seja o meu erro. Não consigo mais trabalhar com o editor JA. Peço-te, por isso, uma reunião para arranjar uma solução. Este é um assunto muito grave. A agressão a que estou sujeita chama-se bullying e dura há anos. Vou ter que dizer basta.
É muito tempo a ouvir piadas sobre a minha vida pessoal do passado e do presente, sobre o que visto ou não visto, sobre aquilo que tenho ou não tenho onde vou ou não vou. A ser tratada mal e como um bombeiro de serviço. "A C. faz tudo com uma perna às costas". E fiz de tudo, mesmo. Nunca me esquivei. No ano passado, quando a maior parte da redação foi aumentada, eu não fui. Supostamente não preciso do dinheiro, sou rica, apesar de viver exclusivamente do meu trabalho. Isto também me é dito na cara. Descriminação social? A mim, são-me pedidos textos de um dia para o outro, um dia e meio para escrever um bom artigo sobre um bom tema com um bom ritmo de 20 e tal mil caracteres. "Dois dias servem perfeitamente para [eu] escrever". Os meus prazos são encurtados para sexta-feira quando o tema fecha às segundas e por vezes às terças. Ultimamente, começo a ser chamada a atenção à segunda-feira à hora de almoço pelo fecho da secção das Exposições que só fecha às 15h de terça. Só porque tem que ser, mesmo que seja só para mim. E muitas vezes trabalho em simultâneo para o 1º Caderno, e para o online, obviamente. Terá sido por isso que me atribuíram este ano o Prémio Carreira da SPA para Jornalismo Cultural? Na secção da Revista não há comunicação há anos, porque não vale a pena falar, "para quê"? É dividir para reinar. Pôr uns contra os outros, num secretismo sobre o que uns e outros estão a fazer para o mesmo corpo de trabalho. A Revista já não é uma equipa. É silêncio e rivalidade. E é muito duro trabalhar assim. Não se pergunta, não se questiona, não se põe em causa. Isto é o jornalismo diário a que sou sujeita, posto em prática pelo editor. Não há a mínima intenção de melhorar a situação, que se degrada a cada ano que passa. Isolada, a um canto, a Revista segue um caminho tirânico, onde a democracia não existe. Não interessa porquê, é fazer. Recebe-se um email ao fim da tarde a pedir ideias para os próximos meses da Revista. O envio das mesmas tem data marcada para o dia seguinte de manhã, por escrito, também. Depois aguarda-se até virem os resultados individualmente. Este trabalho para a edição x, o outro para a edição y, o outro não foi aprovado e há mais estes. Não há explicações. Se no alinhamento de determinada semana o trabalho agendado não sair, não se sabe porquê nem porque não, nem se é avisado de que não sai. É assim que sou obrigada a trabalhar. Toda a gente sabe disto e ninguém faz nada. No dia 19 de fevereiro, participei na reunião de abertura do jornal com editores e direção. Disse que na Revista não havia reuniões nem discussão de ideias e insurgi-me contra isso. A partir daí a minha vida tem sido ainda mais infernal. Há duas semanas, não me senti muito bem fisicamente. Todos sabem que sofro de fibromialgia, disse-o ao editor e pedi para ficar uma semana só com os dois temas da revista que tinha em mãos. No dia seguinte, recebo um email a dizer que tinha mesmo que pôr baixa apesar de estar a trabalhar e com reportagens marcadas. Não havia problemas na Revista, mas ao 1º Caderno e ao online tinha que responder porque senão "ainda sobra para mim". Fui ao médico que me aconselhou a não tirar baixa. Reportei ao editor que estava um pouco em baixo e continuei a trabalhar no 1º Caderno e no online. Entretanto, tinha um tema agendado para sair, mas a publicação foi adiada. "Ousei" perguntar porquê, recebi um email a acusar-me de ter feito a pergunta. Esta sexta-feira recebo outro email do editor a insinuar que não trabalho suficiente. Eu? NUNCA deixei um trabalho para trás e NUNCA falhei um prazo (E isso também é normal que aconteça). Lamentavelmente, nada disto tem com qualidade. Se já era insuportável, esta mentira insultuosa feriu-me profundamente e o editor já sabe disso. A minha vida profissional está em causa e a minha saúde também. Não posso ser mais sincera.
Aguardo uma resposta e espero que me respeitem e preservem no meu trabalho, enquanto não for encontrada uma solução. Obrigado AC” (68º PI e 60º C - admitido por acordo, prova documental)
77º A A. sempre teve contacto com a direção do jornal Expresso e nunca havia anteriormente denunciado (ou sequer sugerido) à mesma que estava a ser vítima de assédio moral por parte do seu superior hierárquico (o editor JA). (59º C- prova testemunhal)
78º Nesse mesmo dia 16 de Março de 2021, a A. recebeu um telefonema do já citado Diretor, Dr. JP, que ficou furioso com a A. por sentir que ela tinha sido desleal ao não falar com ele antes de enviar um e-mail à Administração, apesar de ele sempre ter estado disponível para resolver problemas, tendo-lhe transmitido isso nesse telefonema.
79º Mas, ainda nesse mesmo dia (16 de Março de 2021), o Dr. JP referiu-se à gravidade das acusações e invocou ser “a primeira vez” que tinha conhecimento dessas mesmas acusações e, no seguimento, convocou a A. para uma reunião às 15 horas, com o Diretor de Recursos Humanos da Ré, Dr. EG, onde este referiu que a Ré iria abrir um processo interno de averiguações. (71º PI confessado e 61º C)
80º Em 17 de Março de 2021, de manhã, a AC. recebeu um telefonema do já referido Dr. JP explicando que “para salvaguarda da A.” esta ia ser temporariamente transferida de secção, para o que solicitava o consentimento da A..
81º Na sequência, e face à situação existente, a AC. deu concordância a ser transferida para a secção de SOCIEDADE, tendo o referido Diretor, Dr. JP, garantido que falaria com o respetivo Diretor, Dr. MS, tendo, nesse mesmo dia, a AC. recebido mensagem do Dr. MS a informar que ficava colocada na secção de Sociedade. (73º PI confessado e 63º C)
82º No dia 18/03/2021 a R. proferiu despacho e determinou “a instauração de procedimento prévio de inquérito, tendo em vista a cabal averiguação dos factos e respetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar” e decidiu “nomear inquiridores (…) Advogados, que ficarão encarregues da instrução subsequente do procedimento e procederão às diligências tidas por convenientes para o completo esclarecimento dos factos” nos termos constantes do Doc. 3 junto com a contestação cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, no âmbito do qual -em 29/03/2021 a AC. foi ouvida e pediu que fossem inquiridas outras 4 testemunhas, o que foi feito;
-em 20/04/2021 o visado (o Editor JA) foi ouvido e pediu que fossem inquiridas outras 7 testemunhas, o que também foi feito;
- -Em 26/04/2021, pelas 13:07, a A. enviou email com um “pedido de alargamento de inquérito”, denunciando novos factos alegadamente ocorridos após a denúncia de 16/03/2021 e que, no seu entender, também configuravam assédio moral (cf. Doc. 3) e esse email foi novamente enviado para o Diretor de Recursos Humanos (EG), CEO (FPB) e Chairman (FPIB) do Grupo Impresa;
- -os novos factos invocados pela A. foram igualmente considerados no processo de inquérito em curso onde foram ouvidos a AC., as 4 testemunhas que esta pediu, o próprio visado (o Editor JA), as 7 testemunhas que este pediu e outras testemunhas consideradas relevantes para o esclarecimento dos factos, tendo sido inquiridas (além da A. e do editor JA) as seguintes testemunhas: LL, RM, CM, JS, BM, AS, RM, RA, IV, AS, JS, MC e JP;
- -com a data de 3 de Junho de 2021 foi proferido relatório final do procedimento prévio de inquérito, pelo Sr. Advogado nomeado, que termina com “Face a todo o exposto, a prova produzida não permite concluir que se tenha verificado qualquer violação da dignidade, do direito geral de personalidade e ou assédio moral da Jornalista AC, pelo que se propõe o arquivamento do presente inquérito;
- -sobre tal proposta não consta do processo qualquer decisão da ré. (66º a 73º C – prova documental)
83º Em 22 de Março de 2021, a A. pediu ao Dr. MS para saber junto da Revista quando tinha que entregar os trabalhos agendados (Mulheres na História da Arte Portuguesa e entrevista a AZ), pois tinha ficado acordado com o Diretor, Dr. JP, que terminaria os trabalhos agendados com a Revista. (74º PI confessado)
84º Na falta de resposta, e por não ter sido avisada que não podia falar com nenhuma chefia da Revista (MC, RM e JA), a A. enviou em 22 Março de 2021 um email ao Editor, Dr. MC, solicitando informação sobre as diretrizes. (75º PI confessado)
85º Recebeu então a seguinte resposta do referido Dr. MC: “A Direção determinou que os contactos necessários pelos trabalhos da Revista passavam todos pelo M. Essa é a via para comunicar com a Revista. A tua passagem para a Sociedade não implica deixares de trabalhar para a Revista, tal como é habitual em todos os jornalistas do Expresso (…). No caso de existir alguma questão falas com o M.”. (76º PI confessado)
86º Em 23 de Março de 2021, a A. recebeu email do Dr. LG a perguntar sobre sugestões para a secção de exposições para a revista de 1 de Abril, tendo respondido, cumprindo as diretrizes suprarreferidas, que o seu “interlocutor com a Revista é o M. Lamento, mas terei que falar com ele.” (78º PI confessado)
87º E a A. recebeu email do mesmo Dr. MC a dizer que “neste caso, da secção de exposições, podes falar com o L. pois foi assim decidido.”, posição esta que foi reiterada pelo Dr. EG, Diretor de Recursos Humanos da Ré. (79º PI confessado)
88º No dia 30 de março de 2021 foi comunicada à A. a mudança de datas e dos temas e dos prazos de fecho para a mesma A., tendo de fechar à 6.ª feira e não à 2ª feira. (80º PI confessado)
89º Foi adiada a publicação da entrevista da A. a AZ, por a R. entender dever ser publicada mais perto da data de edição do novo disco daquele. (165º a 166º C prova testemunhal)
90º Em 29 de Março de 2021, foi diagnosticada à A. uma Depressão Recorrente e Grave pelo médico psiquiatra que a acompanhava, Dr. NG, constando do respetivo relatório psiquiátrico junto como doc. 4 da PI que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.- “ (…) Apresenta Perturbação Depressiva Recorrente, com episódios Depressivos Graves, com sintomatologia major, que determinam períodos intermitentes com incapacidade emocional na realização das suas atividades de vida diárias básicas e instrumentais, nomeadamente na execução da sua atividade profissional de jornalista. Nos episódios depressivos major apresenta humor depressivo, abulia, anedonia, levante difícil, lentificação psico-motora, insônia resistente, alterações do apetite, ruminação mental com temas depressogénicos de culpa, Incapacidade e desesperança displicência de autocuidados, alterações cognitivas com défices nas memórias recente/ semântica, na atenção e nas funções executivas e ainda ideias de morte com alguma estruturação. A paciente, nestes episódios de agudização clínica, responde favoravelmente com reajustes de associações de psicofármacos e com recurso a apolo psicológico (Drª AC), sendo variável determinante na sua boa resposta clínica em momentos de crise, as características de personalidade pré-mórbida com traços de meticulosidade, perfeccionismo, exigência autocrítica e de combatividade perante a adversidade de variáveis externas, que facilitam a resiliência, impedindo ou reduzindo períodos de baixas médicas, expectáveis com maior duração ou mais frequentes, dado a gravidade das crises afetivas. Nos longos períodos intercríticos (entre crises), a paciente apresenta-se funcional, produtiva, com capacidades de abstração e de criatividade excelentes, que lhe permitem um funcionaremto laboral de hiperdesempenho e uma capacidade de relação interpessoal/sociabilidade fácil.
A paciente descreve como fator exterior primordial desencadeante de crises depressivas, o ambiente laboral, descrito por ansiogénico e invalidante. Após um último episódio depressivo major em agosto de 2020, a paciente conseguiu resposta clínica favorável, tendo sido avaliada pela última vez, na consulta de 8/1/2021, encontrando-se eutímica, sem sintomatologia psiquiátrica relevante, o que permitiu a redução de Aripiprazol, mantendo-se medicada com Venlafaxina 225 mg/dia, Bupoprion 450 mg/dia, Alprazolam 1 mg/dia e Trazadona 300 mg/dia”. (81º PI prova documental)
91º Acresce que, em 31 de Março de 2021, o Relatório da Consulta de Neuropsicologia, emitido pela Psicóloga, Dra. AC, que acompanha a A. desde Outubro de 2020, apresenta a seguinte conclusão: “A doente teve acompanhamento psicológica no período temporal em referência (Out./Nov. 2020), após 4 meses de baixa e tendo como objetivo major conseguir retomar funções laborais. (…) Em períodos anteriores já revelava dificuldade em interagir com o seu superior hierárquico (Dr. JA/Editor) no entanto ia tentando ultrapassar essas dificuldades centrando-se no seu trabalho e desvalorizando alguns comentários; tendo entrado em período de baixa por cerca de 4 meses. Nesse período pediu ajuda psicológica para conseguir retomar as suas funções, tarefa que foi conseguida com sucesso, no entanto todo o trabalho (psicológico) foi abalado quando lhe foi dito: "que o trabalho por si produzido não era suficiente" sic. Conclusão: No decurso do acompanhamento psicológico verificámos dificuldades significativas que impedem o funcionamento do dia-a-dia de forma a garantir a sua função laboral, pelo que deverá permanecer sem contacto presencial com o Editor. Parece-nos ainda de salientar que a Dra. AC tem sido seguida pela consulta de psicologia, com evolução positiva mas ainda não suficiente para retomar funções em contexto presencial”, nos termos constantes do doc. 5 junto com a PI que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. (82º PI prova documental)
92º Por estar a atravessar uma situação de cansaço extremo e de enorme stress emocional, a A. solicitou, por e-mails de 5,7,8,9 e 12 de Abril de 2021, dirigidos aos Recursos Humanos da Ré, que fossem marcadas as férias do ano anterior (2020) e as desse mesmo ano (2021), não tendo, porém, obtido qualquer resposta a esta solicitação. (83º PI confessado a partir da A. e prova testemunhal)
93º Em 12 de Março de 2021, a A. procedeu à marcação das férias desse ano (2021) e, em 13 de Março de 2021, às do ano anterior (2020), para o período entre 19 e 30 de Abril de 2021, tendo tomado conhecimento, mais tarde, que o correspondente mapa das férias tinha sido enviado para o Editor, Dr. JA, e não tinha sido por este aprovado. (84º PI confessado)
94º Normalmente as férias são marcadas diretamente pelo trabalhador no “Portal do Trabalhador”. (170º C prova testemunhal)
95º Em 9 de Abril de 2021, às 10 horas, estando a A. pronta para entrar na reunião da secção onde, entretanto, foi colocada (sociedade), não recebeu nenhum convite e ao perguntar ao Editor, Dr. MS, o que se passava, foi informada de que o aviso de que não haveria reunião foi mandado para um grupo de whatsapp, mas que, segundo referiu o Editor, Dr. MS, “pelos vistos, tu não estás lá” (doc. 6, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), tendo sido após inserida no grupo. (85º PI confessado)
96º Em 14 de Abril de 2021, após ter recebido a avaliação de desempenho de 3,6 (que considerava profundamente errada e injusta), a A. sentiu-se bastante mal e teve de chamar o INEM, (86º PI - prova testemunhal)
97º A A. deu entrada nesse mesmo dia no serviço de urgência do Hospital de São José, onde permaneceu até cerca das 22h (doc. 7 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) (87º PI – prova documental)
98º No 16 de Abril de 2021 (sexta-feira), após explicar ao Editor, Dr. MS, o que se passara nos dias anteriores, a A. recebeu uma informação dos Recursos Humanos informando que o seu mapa de férias ainda não tinha sido aprovado (doc. 8 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) (89º PI confessado)
99º Explicada a situação ao mesmo Editor, Dr. MS, a AC. obtém deste a seguinte resposta: “Desculpa, mas não sei o que pretendem de mim. É sexta-feira e sou informado que entras de férias na segunda e é suposto aprovar?” (doc. 8 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais). (90º PI confessado)
100º Em 20 de Abril de 2021, a A. avisou o Editor, Dr. MS, que se encontrava de baixa médica (doc. 9 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), (92º PI confessado)
101º Em 20 de Abril de 2021, a A. enviou a baixa (de 12 dias, terminando a 30/04) para os recursos humanos, os quais às 11h08 confirmaram a respetiva receção (doc. 10 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais), (93º PI confessado)
102º Às 15horas e 51 minutos desse mesmo dia, a A. recebeu um e-mail referindo que “a baixa hoje recebida tem início no dia 19 de Abril, pelo que não temos a justificação das faltas dos dias 14, 15 e 16 de Abril. Assim, solicito o envio das respetivas justificações”, (94º PI confessado)
103º Em resposta, a A. reenviou a nota da alta do hospital (que já fora enviada para os Recursos Humanos) (95º PI confessado)
104º E, às 17h do mesmo dia 20/04, recebeu a A. nova mensagem do DRH insistindo com a exigência da apresentação de uma justificação formal da ausência nos citados dias 14, 15 e 16, o que a forçou a explicar de novo, no dia 21/03/2021 a justificação para as suas ausências de forma verbal. (96º PI confessado)
104ºA A nota de alta apresentada pela Autora revela que esta entrou no hospital às 20:49 de 14.04.2021 (ou seja, fora do horário de trabalho) e teve alta às 21:56.
105º No ano passado, ou seja, em 2020, vários trabalhadores da redação foram aumentados, mas a A. não teve qualquer aumento salarial. (97º PI confessado, admitido por acordo e prova testemunhal)
106º E, mesmo após a denúncia formal destes comportamentos, apresentada por escrito em 16 de Março de 2021, a Ré nunca adotou qualquer tipo de medida relativamente ao denunciado. (98º PI e 65º C – admitido por acordo)
107º A A. procedeu, em 14 de Maio de 2021, à resolução com alegação de justa causa do seu contrato de trabalho nos termos da comunicação junta doc. 11 da PI, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: “Lisboa, 14 de maio de 2021 A Exma. Administração da Impresa Publishing Exmos. Senhores, Considerando que, como é do V/inteiro conhecimento:
1.º Que venho a ser vítima desde Abril de 2012 do um comportamento, de todo não desejado por mim, perturbante, constrangedor e persecutório por parte do editor JA;
2.° Que, fui sujeita a ter de ouvir piadas, de bastante mau gosto, alias, sobre a minha vida pessoal do passado e do presente, designadamente sobre uma minha casa no Bairro Alto, se está arrendada e por quanto, se está emprestada ou não;
3.° Que, para além disso, o mesmo editor se foi permitindo fazer públicas referências a minha pessoa, inclusive de carácter pessoal, absolutamente ofensiva da minha dignidade;
4° Que as coisas chegaram ao ponto de o mesmo editor se ter permitido proferir alto e em bom som na secção, onde há uma “ilha” de mesas, perante colegas da signatária, coisas como “Sabem uma coisa? Contaram-me que a AC quando trabalhava na Capital era o melhor cu da redação”;
5.° Que tal “piada” absolutamente ofensiva foi depois repetida pelo mesmo editor JA e por várias vezes;
6.° Que, nomeadamente, em 2018, por inúmeras vezes o referido editor se permitiu fazer pretenso humor sobre os sapatos que a signatária calçava;
7.° Que, quase sempre próximo das férias, o mesmo individuo, desde 2015, só se permitia fazer comentários sobre a casa onde a signatária passa férias (e que é da sua mãe) com comentários do estilo “não tens de pagar”;
8.° Que na linha de outros comentários sobre o dinheiro que a signatária tem ou deixa do ter, o editor se permitiu também fazer comentários jocosos e desprimorosos, indo ao ponto de, a propósito de viagens a Paris, a Sicília ou Nova lorque, exclamou expressões como “grandes vidas”, “isso e que é vida”, “uns podem, outros não”, “há gente que pode”, etc.;
9.° Que dentro dessa postura abusiva o mesmo editor se dirigia a secretária da signatária e abusivamente pegava no maço de cigarros desta, abria-o e tirava cigarros, que fumava corno se fossem coisa sua;
10.º Que o mesmo tipo de piadas e comentários foram sendo sempre dirigidos também a roupa que a signatária usava ou deixava de usar;
11.º Que o referido editor enquanto valoriza e elogia o trabalho de outros colegas, inclusive com expressões como “muito bom”, “grande texto”, nunca adotou o mesmo tipo de comportamento para com a signatária;
12.° Que ainda e o mesmo editor, sem qualquer respeito pelo trabalho da signatária, sempre lhe atribuiu as tarefas não programadas ou ale aquilo que ele próprio não consegue fazer, mesmo sabendo que esta tem trabalho da secção, mas também é jornalista da revista e tem trabalho com o 1.º caderno e o online;
13.º Que no ano passado a maior parte dos trabalhadores da redação foram aumentados e signatária não, supostamente por ser rica, e por haver pessoas que precisam mais do que ela, apesar de viver exclusivamente do seu trabalho e a sua avaliação foi a mais elevada da secção em 2019;
14.° Que são pedidos a signatária textos de um dia para o outro, sob o argumento de que mesmo que se trate de um texto exigente, de mais de 20 mil caracteres, dia e meio “chega perfeitamente”;
15.° Que a situação foi ao ponto de ter de fazer 4 temas para a revista numa semana, sendo que a rubrica Fisga e a Neurociência já vieram ocupar um tempo que manifestamente já não tinha;
16.º Que tudo isto acontece apenas com a signatária enquanto aos outros colegas são dadas 1 a 2 semanas e se se atrasam o tema vai sendo adiado;
17.º Que apesar dos protestos da circunstância nunca o editor JA lhe responde e, mais do que isso, os seus prazos são, recorrentemente e de forma absolutamente pessoalizada e discriminatória, encurtados para 6.ª feira, quando o tema fecha as 2ª feiras ou às vezes até às 3ª feiras, tendo-se estas condutas agravado ainda mais com a pandemia;
18.° Que ultimamente começa a ser chamada a atenção 2. feira a hora do almoço para o fecho da secção de Exposições, que apenas fecha as 15h de 3ª feira;
19.º E que, pior do que isso, o editor JA passou a exigir-lhe pelo telefone para ter o trabalho feito a 6ª. feira 20.° Que todo este constrangedor, intimidativo e discriminatório ambiente ainda se agravou mais quando a signatária, numa reunião, realizada a 19/02, de abertura do jornal, com editores e direção, revelou que na Revista não havia reuniões nem discussão de ideias e se insurgiu contra essa prática;
21.° Que apesar de não se estar a sentir bem e de ter solicitado ao mesmo editor que não lhe fossem atribuídas mais tarefas, tal solicitação foi-lhe perentoriamente negada, sob o argumento de que “ou se está doente e mete-se baixa ou não se está e ai tem de estar a cem por cento”;
22.° Que não contente com isto, o referido editor se permitiu enviar um e-mail, em 12/03, insinuando quo a signatária não trabalhava o suficiente, quando a verdade é que nunca falhou um prazo ou deixou um trabalho para trás;
23.° Que, contrariando a prática anterior, o editor JA não só deixou — apesar de inúmeros pedidos nesse sentido — de fazer reuniões como instigou as preferências pessoais e a rivalidade entre trabalhadores, nenhuma explicação sendo dada acerca do desentendimento de ideias, propostas ou projetos ou da não saída de trabalho agendado;
24.° Que todos estes comportamentos são, ainda por cima, assumidos quando a situação de doença da signatária (fibromialgia) e o agravamento da mesma que a sujeição a permanente tensão pode determinar;
25.° Que toda esta lastimável atuação, inclusive, já havia forçado a signatária a entrar de baixa em Agosto de 2020 e a nela permanecer ate Novembro;
26.° Que, padecendo de um cansaço extremo, solicitei, por e-mails de 5,7,8,9 e 12/04, aos Recursos Humanos que fossem marcadas férias do ano anterior e as deste ano, e não obtenho qualquer resposta;
27.° Que a 12/03 procedi a marcação das férias deste ano e a 13/03 as do ano passado para o período de entre 19 e 30/04, sendo quo, conforme soube mais tarde, o mapa das férias foi enviado para o editor JA e não são aprovadas.
28.° Que, entretanto, a 09/04, as 10h, estando pronta para entrar na reunião da secção onde entretanto fui colocada (sociedade) mas não recebo nenhum convite e ao perguntar ao editor o que se passa fui informada de que o aviso de que não haveria reunião foi mandado para um grupo de whatsapp, mas de que “pelos vistos, tu (a signatária) não estás lá”.
29° Que no dia 14/04 — e após ter recebido a avaliação de desempenho de 3,6 — sinto-me mal, sendo obrigada a chamar o INEM e dou entrada no serviço de urgência do Hospital de São José, onde fico ate cerca das 22h, tendo dormido todo o dia 15/04;
30.º Que, na 6 feira, 16/04, e após explicar ao editor MS o que se passara, recebo uma informação dos Recursos Humanos de que o mapa de férias ainda não foi aprovado;
31.º Que, explicada a situação ao mesmo editor que se escusa a aprovar o dito mapa de férias sob argumento de que só então — 11 dias depois de ter começado a solicitar aos recursos humanos a marcação de férias e ter sabido que iria entrar de férias na 2.ª feira seguinte;
32.° Que, na 2ª feira tive de avisar o editor MS de que estava de baixa e a 20/04 enviei a baixa (de 12 dias, terminando a 30/04) para os recursos humanos, os quais apenas as 11 h08 confirmam a respetiva receção;
33,° Que antes, as 10h38, o editor MS me mandou urna mensagem de whatsapp a referir que lhe estavam a pedir o papel da baixa (que já tinha sido enviado para os Recursos Humanos há cerca de uma hora atrás;
34.° Que as 15h51 desse mesmo dia 20/04 recebo, do Diretor de Recursos Humanos que estava de baixa ate 30/04—, um e-mail invocando que “a baixa hoje recebida tem inicio no dia 19 de Abril, pelo que não temos a justificação das faltas dos dias 14, 15 e 16 de Abril. Assim, solicito o envio das respetivas justificações”;
35.º Que tive de responder, enviando de novo a nota da alta do hospital (que já fora enviada para os Recursos Humanos);
36.° Que, as 17h do mesmo dia 20/04, recebo nova mensagem do DRH insistindo com a exigência da apresentação de uma justificação formal da ausência nos citados dias 14, 15 e 16, o que me força a explicar de novo, no dia 21/04, que para dia 14/04 a nota da alta é justificação fornal de ausência, que no dia 16/04 estive a trabalhar ate ao meio-dia e que no dia 15/04 estava prostrada, sem me conseguir levantar mas que poderia comprovar essa situação por meio de um atestado medico no prazo de 15 dias;
37.º Que, já no dia 30/03 fora surpreendida não só com uma súbita e inexplicada mudança de datas dos temas, como as prazos de fecho eram novamente encurtados para a signatária — tendo de fechar 6ªfeira, e ate num feriado, dia 02/04, sexta-feira Santa, enquanto o prazo definido no alinhamento, e que é cumprido para todos os outros estava fixado para 2. feira, 05/04;
38.° Que as “piadas” do editor JA também passavam por sistematicamente referir que teriam contado que quando a signatária morava no Bairro Alto ‘ia a grandes farras”, “bebia copos”, “tinha grandes vidas” e que, como tem um primo enólogo, nem sequer tem que pagar o vinho que bebe”;
39.º Que, apesar de esta ser uma conduta permanente — que constante e demoradamente vexou, humilhou e constrangeu a signatária — ela pôde ser impunemente praticada durante anos e anos a fio;
40.° Que mesmo após a denúncia formal destes comportamentos, com indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar, apresentada por escrito em 16 de Marco último, ainda agora nenhuma medida, disciplinar ou outra, foi adotada pro V. Exas. relativamente ao assediador;
41.° Que, mais grave ainda do que isso, as atitudes de pressão e de constrangimento — como todas as já acima expostas — não cessaram e ate se intensificaram, mesmo com o pleno conhecimento da situação de doença e de grave esgotamento físico e psicológico da signatária, mantendo os contactos e as pressões mesmo já quando se encontrava de baixa (e depois de se lhe ter inviabilizado a marcação de férias para a período inicialmente previsto);
42.° Que, todos os factos supra descritos consubstanciam a prática reiterada e ate ostensiva de um confortamento totalmente indesejado por mim, praticado com o objetivo e o efeito, aliás alcançado de me perturbar e constranger, de afetar a minha dignidade e de me criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante e ate desestabilizador;
43.º E que a sucessão e reiteração de todos esses factos tornaram absolutamente claro que a permanência da minha relação laboral foi tornada pratica a imediata nente impossível de sustentar, Venho por este meio, nos termos e para os efeitos legais e designadamente os dos art.°s 394 n.° 1 e n.° 2, aL b), d) e f) e 395.° do Código do Trabalho proceder a resolução com justa causa do meu contrato de trabalho. E ficarei aguardando, durante um prazo máximo de 8 dias, por que me sejam pagos os montantes correspondentes aos meus créditos laborais devidos por força da cessação do contrato, bem como a indemnização de antiguidade prevista no art° 396.° do mesmo Código do Trabalho, que, unicamente para fins de conciliação extrajudicial, aceito seja fixada em 1 (um) mês por cada ano de antiguidade. Com os melhores cumprimentos” (132º PI admitido por acordo prova documental)
108º A A. sentiu-se sobremaneira afetada e com um enorme desgaste e um profundo sentimento de injustiça, angústia e, sobretudo, humilhação, não apenas por não ter sido aumentada, mas pela forma como sentiu que foi tratada pelo editor JA e pela R..
109º A vida da A. sofreu, e tem continuado a sofrer, uma transformação na sua normalidade, que se refletiu e teve e continua a ter efeitos quer a nível pessoal e familiar, quer a nível social, produzindo-lhe uma profunda e reiterada angústia, sentimento negativo, frustração, vexame e humilhação e angústia sobre o seu próprio futuro, com a cessação do contrato de trabalho. (148º, 149º, 1598º, 159º, 160º PI prova testemunhal)