I- O art. 1, do DL n. 137/85, de 3 de Maio, incorpora um acto administrativo, sendo assim recorrível contenciosamente.
II- O art. 37 n. 1 do DL 260/76, de 8 de Abril, permite a extinção das empresas públicas em caso de cessação da respectiva actividade.
III- O Estado não é responsável pelas dívidas das empresas públicas, atenta a autonomia patrimonial destas, nada impedindo, contudo, que por lei as assuma num caso concreto:
IV- A extinção da Companhia de Transportes Marítimos (CTM), operada pelo DL n. 137/85, deixou intocado o princípio da responsabilidade do Estado por actos de órgãos seus, o qual poderá actuar nesse caso, verificados que sejam os respectivos pressupostos, não podendo contudo conhecer-se de tal matéria no recurso contencioso interposto daquele acto de extinção.
V- As prestações complementares de Segurança Social dos trabalhadores não se integramno esquema da Segurança Social que, nos termos do n. 2 do art. 63 da CRP incumba ao Estado organizar, coordenar e subsidiar, não sendo assim o seu pagamento garantido pelo Estado
(art. 6, da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto).
VI- O excesso de forma legislativa na prática do acto administrativo (decreto-lei) não envolve a ilegalidade deste.