FUNDAMENTAÇÃO :
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- ocorreu falta de citação.
3ª- é considerar sanada a falta de citação.
I- Quanto à primeira questão, sustenta a exequente/apelante que foram incorrectamente julgados os factos dados como assentes sob os pontos B), C), E) e F) da decisão recorrida, porquanto, não tendo as testemunhas inquiridas conhecimento directo dos factos, não poderia a Mmª Juíza “ a quo” ter ficado convencida, tal como fez constar da sua fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, de que “ a executada desconhecia, sem culpa sua, a citação nestes autos de execução”.
Por sua vez, defende a executada/apelada a rejeição do recurso, nesta parte, porquanto a apelante não especificou os “concretos meios probatórios, constantes no processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, tal como determina o artigo 685º-B do C. P. Civil.
Antes, porém, de entrarmos na análise da primeira questão, importa decidir a questão prévia suscitada pela executada/apelada e que respeita à rejeição do recurso por falta de especificação, por parte da exequente/apelante, dos “concretos meios probatórios, constantes no processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, tal como determina o artigo 685º-B do C. P. Civil.
No caso dos autos, sustenta a exequente/apelante que foram incorrectamente julgados os factos dados como assentes sob os pontos B), C), E) e F) da decisão recorrida, porquanto, não tendo as testemunhas inquiridas conhecimento directo dos factos, não poderia a Mmª Juíza “ a quo” ter ficado convencida, tal como fez constar da sua fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, de que “ a executada desconhecia, sem culpa sua, a citação nestes autos de execução”.
Mas se assim é, podemos, então, concluir, sem necessidade de maiores considerações, pela improcedência da questão prévia suscitada pela executada.
É que, radicando a discordância da apelante apenas e tão só no valor probatório a atribuir aos depoimentos das testemunhas inquiridas, não se pode dizer que a mesma não indicou os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida.
Todavia e no que concerne à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, cumpre referir que este tribunal só pode alterar tal decisão quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do nº1 do artigo 712º do C. P. Civil.
No presente processo não ocorreu gravação dos depoimentos das testemunhas e, por isso, dele não constam todos os elementos que serviram de base à decisão da matéria de facto.
E desconhecendo este tribunal o teor dos depoimentos orais das testemunhas, arredada fica a possibilidade de acesso ao processo intuitivo da Mmª Juíza a quo na formação da sua convicção.
Acresce que a exequente/apelante também não apresentou, com a alegação de recurso, documentos novos e supervenientes.
Daí que, afastando-se, liminarmente, a aplicação ao caso dos autos das alíneas a) e c) do citado artigo 712º, resta-nos centrar a nossa atenção na alínea b) do mesmo artigo.
Segundo esta alínea, é permitida a alteração “ se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
No dizer do Professor Alberto dos Reis , cai na previsão desta alínea (reportando-se à redacção vigente na altura) a hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena de determinado facto e de o juiz, na sentença, ter admitido o facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que cabe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento.
Porém, a este respeito e numa visão mais alargada, tem-se defendido ao nível jurisprudencial que a Relação pode modificar a resposta a um quesito desde que exista nos autos um elemento de prova que não possa ser afastado, quaisquer que sejam as provas produzidas em julgamento. Melhor dizendo, a Relação pode modificar a resposta aos quesitos quando o tribunal da 1ª instância, relativamente a um determinado facto já plenamente provado no processo por documento, por confissão ou por acordo das partes, se pronunciou em sentido divergente.
Ora, não é esta seguramente a situação dos autos.
Assim, afastada a possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e tendo ainda em consideração o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655º , n.º1 do C. P. Civil, é de concluir que a Ex.ª Srª. Juíza a quo respondeu à factualidade em causa de acordo com a convicção que formou face às provas produzidas, não havendo qualquer fundamento para alterá-la.
Daí improcederem as 3ª, 4ª e 7ª conclusões da exequente/apelante.
II- Todavia, antes de entrarmos na apreciação da segunda questão, há que considerar provada, porque com interesse para a boa decisão da causa e ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, al. a) do C. P. Civil, a seguinte matéria de facto:
h)- No dia 17.8.2010 a executada, remeteu, via Citius, aos presentes autos requerimento com junção de procuração forense – Referencia Citius nº 176821.
Assente que é perante esta factualidade bem como da supra descrita sob as alíneas a) a g) que há que decidir as restantes questões colocadas no presente recurso, vejamos, então se, no caso dos autos, ocorreu, ou não, falta de citação da executada.
O regime de citação por via postal, no caso de o aviso de recepção da carta ter sido assinado por terceiro que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, está previsto nos artigos 233º, nº4, 236º, nº2, 238º, nº1 e 241º do C. P. Civil, dos quais resulta, por um lado, que a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e que tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
E, por outro lado, que sempre que a citação seja efectuada em pessoa diversa do citando, é enviada a este uma nova carta registada, nos termos do disposto no citado art. 241º.
Trata-se de uma “notificação-advertência”, isto é, de uma formalidade complementar que se destina a confirmar a citação já realizada, comunicando ao citando, os elementos essenciais da citação, acrescidos da indicação da pessoa que recebeu a carta registada com aviso de recepção e da data em que citação se considera realizada.
Assim, através desta diligência complementar de advertência, o citando, se ainda não tiver tido conhecimento da citação ou se o terceiro não lhe tiver ainda transmitido os elementos recebidos, pode tomar pleno conhecimento do acto de citação e do seu conteúdo.
E pode ainda ilidir a presunção juris tantum estabelecida no art. 238º, nº1 do C. P. Civil, por duas vias.
Mediante a prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe é imputável, ou seja, mediante a prova de que, sem culpa, a carta não lhe foi entregue, o que implica o reconhecimento da nulidade de falta de citação (artigos 194.º,alínea a), 195.º, alínea e) do C.P.C.) e consequentemente a necessidade de repetição do acto.
Mediante a prova de que teve conhecimento tardio do acto da citação por demora do terceiro encarregado de entregar a carta, viabilizando-se, assim, a prática do acto processual em momento também ulterior àquele que seria de considerar se a presunção de oportuna entrega não fosse ilidida, devendo, neste caso, o destinatário ilidir a referida presunção logo que intervenha no processo, nos termos do disposto no artigo 198.º, nº2 do C.P.C., pois estamos face a uma nulidade de citação visto que não foi observada por esse terceiro a formalidade prescrita na lei de entrega oportuna da carta de citação ao destinatário (artigos 198.º, nº1, 236º, nºs 2 e 4 e 238.º, nº1 do C.P.C.).
Ora, a verdade é que, no caso dos autos, temos por certo que a executada logrou ilidir a presunção estabelecida no citado art. 238º, nº1 do C. P. Civil, posto que logrou demonstrar, tal como lhe competia de harmonia com o disposto nos arts. 344º e 350º, nº2 do C. Civil, que foi o executado Gonçalo L... quem recebeu a carta de citação e a carta de comunicação a que alude o citado art. 241º e que, sem culpa sua, não teve conhecimento do acto, pois que aquele não lhe deu conhecimento de nenhuma daquelas cartas.
Daí impor-se considerar verificada a invocada falta de citação a que alude o art. 195º, nº1. al. e) do C. P. Civil.
Improcedem, por isso, as 1ª , 2ª, 5ª e 6ª a 12ª conclusões da exequente/apelante.
III- Argumenta ainda a exequente/apelante que, mesmo a verificar-se falta de citação, sempre seria de considerar sanada a nulidade daí decorrente, nos termos do disposto no art. 198º do C. P. Civil, porquanto resulta dos autos que a executada teve a sua primeira intervenção processual nos presentes autos, no dia 17.08.2010, através de requerimento remetido nesse mesmo dia, via Citius com junção de procuração forense, e que só em 1.9.2010 é que veio arguir a falta de citação.
A este respeito impõe-se, desde logo, esclarecer que, não obstante esta questão não ter sido objecto de apreciação na decisão recorrida, a verdade é que, podendo a nulidade da falta de citação ser conhecida oficiosamente pelo tribunal ( cfr. arts. 202º e 206º do C. P. Civil) nenhum impedimento existe a tal conhecimento por parte deste Tribunal de recurso .
Nesta matéria, dispõe o art. 196º do C. P. Civil, que “ Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
E sobre o que se deve entender por “intervenção no processo”, ensina Rodrigues Bastos que a mesma reporta-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu ( ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.
No mesmo sentido, salienta Lebre de Freitas que ao intervir no processo o réu ( ou o Ministério Público) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.
E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008 , que a mesma pressuponha “o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada”.
Será, assim, suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para por termo à revelia absoluta, bastando, para tanto, a simples junção de procuração a mandatário judicial .
No caso dos autos, está provado que a executada recebeu a comunicação da Sra. Solicitadora de execução datada de 05.08.2010, que, no dia 17.8.2010, remeteu, via Citius, aos presentes autos requerimento com junção de procuração forense e que, no dia 01.09.2010, através de requerimento remetido via CITIUs referencia 177367, veio arguir a falta de citação ( cfr. fls. 63 a 74 dos autos).
Ora, se é verdade que a notificação efectuada pela solicitadora de execução, em 05.08.2010, é um acto processual que pode praticar-se no decurso das férias judiciais conforme resulta, claramente, do disposto no art. 143º, nºs 1 e 2 do C. P. Civil, também não é menos verdade que, decorrendo as férias judiciais no período entre 1 a 31 de Agosto, a prática de qualquer acto processual, desde que não destinado a evitar dano irreparável, só pode ter lugar no primeiro dia útil depois do término das férias judiciais de Verão, ou seja, no dia 01.09.2010.
E ainda que se admita que a circunstância da procuração forense ter sido junta a 17.08.2010, via Citius, não acarrete a ineficácia da sua junção, no fundo, não podemos deixar de considerar que a junção de tal procuração só ganha eficácia processual no primeiro dia útil depois de férias, ou seja, no dia 01.09.2010.
De resto, esta também seria a solução caso a executada tivesse invocado a sua falta de citação juntamente com a junção da procuração, pois que, não se tratando de um acto destinado a evitar dano irreparável, sempre estaríamos perante um acto que, de acordo com o disposto no citado art. 143º, nº1, não pode ser praticado durante as férias judicias.
Mas se a junção da procuração forense só se torna eficaz no dia 1.09.2010, ou seja, na mesma data em que a executada invocou a sua falta de citação, há que excluir a possibilidade de sanação da nulidade decorrente de tal vício, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida ao julgar procedente a invocada falta de citação, que será, por isso, de manter.
Improcedem, por isso, todas as demais conclusões da exequente/apelante.