I- A interpretação do acto administrativo e materia de facto, a respeitar pelo tribunal pleno ressalvados os casos do artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
II- Se, conforme a interpretação da Secção, o acto recorrido consubstancia uma simples solicitação dirigida pelo Conselho da Revolução ao Ministerio da Justiça para que se proceda ao congelamento dos bens de certas pessoas, tal acto não e definitivo e executorio, sendo, portanto contenciosamente irrecorrivel.
III- A decisão sobre a irrecorribilidade do acto prejudica o conhecimento da questão relativa a extinção do recurso, por motivo subsequente a sua interposição.