026559 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Oliveira Matos
Processo: 026559
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Instauração do procedimento disciplinar, Prescrição do procedimento disciplinar, Infracção permanente, Professor provisorio, Funções publicas, Actividade por conta de outrem, Acumulação, Incompatibilidade de funções, Direito penal, Lei subsidiaria, Notificação, Menção da delegação
Recorrente: Dias , Guilherme
Recorridos: Se da Reforma Educativa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1988/08/23.
Nr Convencional: JSTA00028865
Nr Documento: SA119900116026559
Data de Entrada: 17/11/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8bd8b6ddbb86210a802568fc0037aad3
Sumário
I - O exercicio ilegal de actividade privada por empregado publico integra infracção permanente cujo prazo de prescrição corre desde o dias em que tenha cessado a consumação. II - E aplicavel subsidiariamente, neste caso, o prazo previsto no artigo 118, n. 2, a) do Codigo Penal. III - E incompativel, salvo autorização ministerial, o exercicio cumulativo da docencia no sector publico e da actividade empresarial privada. IV - A simples falta de menção, no acto da notificação, da delegação de competencia e da qualidade em que se decidiu não gera vicio de forma inquinador do acto notificando.