I- O exercicio ilegal de actividade privada por empregado publico integra infracção permanente cujo prazo de prescrição corre desde o dias em que tenha cessado a consumação.
II- E aplicavel subsidiariamente, neste caso, o prazo previsto no artigo 118, n. 2, a) do Codigo Penal.
III- E incompativel, salvo autorização ministerial, o exercicio cumulativo da docencia no sector publico e da actividade empresarial privada.
IV- A simples falta de menção, no acto da notificação, da delegação de competencia e da qualidade em que se decidiu não gera vicio de forma inquinador do acto notificando.