FUNDAMENTAÇÃO:
De facto:
O Tribunal dá aqui por provados os seguintes factos que não foram questionados pelas partes:
A Em 29 de Janeiro de 1998 o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa proferiu despacho nº 28-B /P/98 de delegação e subdelegação de poderes de competências publicado no Suplemento ao Boletim Municipal nº 206 com o seguinte teor.
Nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 52 dos nºs 1 e 2 do artigo 53 e dos nºs 1 e 2 do artigo 54 do DL nº 100/84 de 29 Março (com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 18/91 de 12 Junho) tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 35 e segs do DL 442/91 de 15 de Novembro e considerando as delegações de poderes efectuada pela Câmara Municipal no Presidente através das deliberações nºs 61/CM/98 e 62/M /98 delego nos Vereadores abaixo indicados as minhas competências próprias e subdelego as que me estão delegadas afim de poderem gerir e orientar os assuntos a seguir mencionados por referência às áreas de gestão e aos serviços municipais
1.8 Vereador ……………..
A Finanças e Património
Compreende a prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal das Finanças Planeamento e Controlo de Gestão
B Comércio e Abastecimento
Compreende prática dos actos administrativos e a gestão das matérias que constituem funções da Direcção Municipal de Abastecimento e Consumo
Cfr folhas 222 a 229 dos autos.
B Por sentença de 03 10 2000 foi a recorrente julgada parte ilegítima quanto ao valor de 17 508 000$00 (€ 87 325,54) absolvendo nessa parte da instância a Câmara Municipal de Lisboa e julgada parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao valor de 1 312 500$00 (€ 6 546,72) e parcialmente procedente declarando nula e de nenhum efeito a liquidação das compensações por aumento de volumetria ou mais valias no valor de 31 096 800$00 (€ 155 110,18 e 19 104 000$00 (€ 95 290,35) por inexistência legal com as demais consequências, Cfr folhas 74 a 89 vsº dos autos
C Em 02 04 2001 a recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa através do processo nº 5542/DOGEC/2001 a execução integral da sentença requerendo ainda o pagamento de juros indemnizatórios devidos pelos prejuízos resultantes da privação dos capitais em causa desde a data do seu pagamento até integral restituição
Cfr processo administrativo junto aos autos
D Através do despacho de 30 05 2001 exarado na informação nº 55/DR/NAT/2001 por delegação de competências o Vereador do Pelouro das Finanças …………… indeferiu o pedido de pagamento de juros indemnizatórios
Cfr folhas 9 a 11 do PA
E Em 07 06 2001 a autora foi notificada através do ofício nº 1855/DR/DCEF/2001 do indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios cujos fundamentos se dão por reproduzidos.
Cfr folhas 12 a 14 do PA
F Em 10 07 2001 a autora deu entrada de recurso hierárquico da comunicação de indeferimento atrás referido.
Cfr folhas 15 a 21 do PA
G Em 23 08 2001 a autora foi notificada através do ofício nº 2.484/DR/CDEF/01 de 22 08 2001 e bem assim o seu mandatário através do ofício nº 2535/DR/DCEF/01 em 06 09 2001 de que por despacho datado de 24 07 2001 do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa não obteve provimento o recurso hierárquico do despacho do Vereador do Pelouro das Finanças de 30 05 2001
De direito:
Tendo a recorrente requerido em 02 04 2001 ao Presidente da CML a execução da sentença de folhas 74 a 89 que julgou parcialmente procedente a acção por si intentada declarou nula e de nenhum efeito a liquidação das compensações por aumento de área, de volumetria ou mais valias no valor de esc 31.096.800$00 e 19 104.000$00 bem como o pagamento de juros indemnizatórios devidos pelos prejuízos resultantes da privação dos capitais em causa desde a data do seu pagamento até integral restituição viu indeferido o pedido quanto ao pagamento de juros indemnizatórios através do despacho datado de 30 05 2001 exarado na informação nº 55/DR/NAT/2001 por delegação de competências pelo Vereador do Pelouro das Finanças ………………
E tendo interposto recurso hierárquico desse despacho para o Presidente da CML em 10 07 2001 viu-lhe negado provimento por despacho datado de 24 07 2001 do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Inconformada interpôs a recorrente acção administrativa especial pedindo a declaração de inexistência anulação deste acto.
Todavia o Tribunal a quo perante a factualidade dada como provada rejeitou esta acção por falta de objecto.
Inconformada veio a autora recorrer para a Secção do Contencioso Tributário pedindo desde logo que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo.
Depois e quanto ao não recebimento da acção entende a recorrente como se vê do teor das suas conclusões de recurso e do demais por si alegado que contrariamente ao decidido que o indeferimento do recurso hierárquico era um acto administrativo recorrível por se tratar de recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa contra a recusa do pagamento de juros indemnizatórios e que o indeferimento do recurso hierárquico de decisão que recusa tal pagamento é um acto lesivo e por isso contenciosamente impugnável.
A recorrida CML pugna pela manutenção do decidido alegando em síntese que o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa é meramente confirmativo do acto administrativo praticado pelo Vereador do Pelouro das Finanças no uso de poderes delegados não definidor da situação jurídica da recorrente por não inovar mas a apenas dar cumprimento a uma ordem judicial transitada em julgado mas que em todo o caso não tendo tal acto sido impugnado contenciosamente se consolidou na ordem jurídica.
Vejamos.
A questão em apreço consiste em decidir se o acto de indeferimento do recurso hierárquico impróprio praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa é ou não passível de ser contenciosamente impugnado.
O acto administrativo como o resulta da definição do artigo 148 do CPA é a decisão que no exercício de poderes jurídico administrativos visa produzir efeitos jurídico externo numa situação individual e concreta.
Nessa medida poderá afirmar-se como pretende a recorrente ser o indeferimento do recurso hierárquico em causa um acto que tenha produzido efeitos jurídicos na esfera jurídica da recorrente?
Em nosso entender não.
Como se vê do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa datado de 24 de Julho de 2001, que a sentença dá como reproduzido, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Vereador do Pelouro das Finanças, tendo em consideração a argumentação expendida no pedido da execução da sentença que foi objecto de indeferimento, indeferimento esse que a entidade recorrida considera bem fundamentado mantendo com a mesma fundamentação a recusa do pagamento dos juros: indemnizatórios.
O acto objecto de recurso hierárquico, do senhor Vereador do Pelouro das Finanças foi praticado por delegação de competências do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Os actos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se sabe como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante.
Esta validade encontra-se agora expressamente consagrada no nº 5 do artigo 44 do CPA.
Sendo certo que nos termos do artigo 39/2 do CPA na redacção anterior o órgão delegante tem poderes de avocar, bem como o de revogar o acto praticado pelo delegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
O que no caso em apreço se não verificou como se depreende do anteriormente referido.
Nesta medida o acto do senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que contém uma declaração de vontade que mantém a vontade expressa pelo Vereador o Pelouro das Finanças não pode deixar de ser considerado um acto administrativo confirmativo.
Ora um acto administrativo confirmativo de um acto administrativo anterior é juridicamente inócuo já que o primeiro acto é que contém a declaração originária lesiva dos interesses, por ser tal acto o que produziu efeitos jurídicos na esfera do administrado.
E tal acto no caso em apreço tem-se como caso resolvido por não ter sido impugnado contenciosamente, em tempo.
E sendo assim atento o disposto no artigo 25 da LPTA a rejeição do recurso não merece censura.
Efectivamente estatuía o artigo citado:
“O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto
Recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.”
Entende, contudo, a recorrente que o pedido do pagamento de juros tem no caso a natureza de reclamação graciosa na medida em que está em causa um acto de natureza tributária.
Nessa medida o indeferimento do recurso hierárquico seria impugnável nos termos do disposto nos artigos 66 e 67 do CPPT.
O procedimento de reclamação graciosa visa como resulta do preceituado no artigo 68 do CPPT a anulação parcial ou total dos actos tributários, por iniciativa do contribuinte incluindo nos termos da lei os substitutos e os responsáveis.
Cabendo, nos termos do nº 1 do artigo 76 do CPPT, do seu indeferimento total ou parcial, recurso hierárquico.
Sendo a decisão que sobre ele recair susceptível de recurso contencioso salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.
Sucede porém que não é qualquer acto que tendo natureza tributária é susceptível de reclamação graciosa.
Este procedimento administrativo abrange apenas os actos tributários da liquidação de tributos os actos de fixação da matéria tributável quando não houver lugar a liquidação, os actos de auto liquidação – artigo 131 do CPPT de retenção na fonte artigo 132 nº 3 e de pagamentos por conta artigo 133 nº 2 do CPPT.
O caso dos autos é assim como a própria recorrente sustenta um caso de recurso hierárquico impróprio previsto no artigo 176 do CPA vigente à data dos factos.
Efectivamente se tivermos em conta o disposto no artigo 176 do CPA vigente à data dos factos em que se considera impróprio o recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva fora do âmbito da hierarquia administrativa não existindo norma legal que expressamente preveja recurso hierárquico para o presidente da Câmara Municipal de acto praticado por vereador dessa mesma Câmara ou de acto praticado no uso de poderes delegados para o Presidente da Câmara delegante o recurso em causa não pode deixar de ser considerado recurso hierárquico impróprio e de natureza facultativa.
Sendo o acto administrativo praticado pelo Vereador no uso de poderes delegados um acto lesivo dos interesses da recorrente e consequentemente e desde logo contenciosamente impugnável.
E sendo a decisão primária – a do vereador – impugnável, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, tal recurso não contendia com a possibilidade de imediatamente se interpor recurso contencioso do acto recorrido não suspendendo nem interrompendo o prazo para tal recurso contencioso.
De facto o que importa e releva para determinar a natureza confirmativa da decisão do presidente da Câmara em causa é a constatação dos fundamentos em que a mesma assenta. Se a decisão do Presidente, como sucede no caso em apreço não traz fundamentos novos mas mantém os fundamentos do acto recorrido este acto do Presidente nada inova tratando-se assim de um acto confirmativo como antes se disse.
O recurso hierárquico impróprio dado a sua natureza facultativa e sobretudo por ser um acto confirmativo não tem força para reabrir a via contenciosa da decisão do acto do Vereador, acto este que, como já anteriormente se disse, é que lesa os interesses da recorrente.