I- São características do acto normativo a generalidade e abstracção, consistindo aquela na aplicação a pessoas não determinadas nem determináveis, ainda que o possam ser por pertencerem à categoria abstractamente indicada no acto, enquanto a segunda característica se traduz na aplicação a um número indeterminado de casos.
II- A Portaria n. 183/92, de 16 de Março, elaborada ao abrigo do artigo 5 do DL n. 196/89, de 14.6, que aprovou a carta da RAN relativa ao município de Oeiras, tem natureza normativa, não sendo, por isso, acto administrativo, susceptível de recurso contencioso.
III- A natureza de acto normativo da Portaria é corroborada pela sua génese, porquanto a Administração procedeu à respectiva elaboração no exercício de poder que lhe foi conferido pelo legislador, ante a impossibilidade de ele próprio proceder à definição da RAN em causa.