3Fundamentação
O teor do despacho recorrido tem o teor que segue.
"A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, e na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, aplicáveis por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 06.03.2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15.04.2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente.
Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24.01.2018, nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução, e de acordo com o artigo 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de Setembro.
A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da mencionada Portaria, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Na falta de validação cronológica, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, "À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia".
O regime da telecópia consta do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro e no artigo 4.º, desse diploma, lê-se o seguinte:
"1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
(...)
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos".
O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
No caso em apreço, constata-se que o arguido IR apresentou requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico com o recurso ao servidor de correio electrónico da Ordem dos Advogados no dia 12 de Outubro de 2022.
Verifica-se ainda que, do correio electrónico não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea e que o original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao tribunal no prazo de dez dias.
Tendo enviado o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico o arguido estava obrigado a enviar o original no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido, violando-se, assim, o estatuído no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido a 13.04.2021, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma, no processo n.º 914/18.1T9ABF-B.E1.
Por fim cabe trazer à colação o argumento do carácter peremptório dos prazos processuais, ou seja, decorrido o prazo, extingue-se o direito em praticar o acto processual, nomeadamente, a apresentação em juízo dos respectivos originais, conforme se refere pertinentemente na decisão recorrida daquele aresto: "A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na "implosão" do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal".
Tudo visto e ponderado, e à semelhança do mencionado aresto, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução".
3.1. Do mérito do recurso.
Da admissibilidade da rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução apresentado por via electrónica e com assinatura simples ("sem aposição de assinatura electrónica avançada"), sem prévia notificação do requerente para apresentar os originais.
O arguido insurgiu-se contra o despacho recorrido que, por extemporâneo, rejeitou liminarmente o requerimento de abertura de instrução por ele apresentado, com o fundamento de ter sido apresentado através de correio electrónicos, utilizando o servidor da Ordem dos Advogados, não tendo, no prazo de 10 dias, entregue o original, na secretaria judicial ou serviço do Ministério Público.
Seguindo o raciocínio expresso no despacho recorrido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014, de 06/03/2014, estabeleceu que:
"Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16/06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal".
O artigo 150.º do Código Processo Civil Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, sob a epígrafe "apresentação a juízo dos actos processuais" dispõe que:
"1 – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
(…);
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
(…).
2 – Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça".
O artigo 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, sob a epígrafe "valor jurídico" dispõe o seguinte:
"1 – O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
- a)O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
- i)A data e hora de expedição;
- ii)O remetente;
- iii)O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
- b)A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
- c)A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
- d)A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3 – A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea".
E o artigo 10.º do mesmo diploma legal sob a epígrafe "correio electrónico sem validação cronológica", dispõe que:
"À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia".
Finalmente, o regime do uso de telecópia na transmissão de documentos encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02.
O artigo 4.º deste diploma legal, sob a epígrafe "força probatória", dispõe o seguinte:
"1 – As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2 – Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 54/90, de 13 de Fevereiro.
3 – Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 – Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5 – Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.
6 – A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial".
Não se discute que a peça processual em causa, apresentada através de correio electrónico, pelo servidor da Ordem dos Advogados, possa seguir o regime do uso do serviço de telecópia.
Nem tão pouco se discute que a peça processual tenha sido apresentada no prazo peremptório previsto no artigo 287.º n.º 1 do Código Processo Penal.
Assim como, é certo que o recorrente não apresentou os originais da peça processual no prazo de 10 dias.
O único ponto a discutir é a consequência desta omissão.
Em abono da sua tese, no despacho recorrido é citado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/04/2021, proferido no processo 914/18.1T9ABF-B.E1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria Fernanda Palma, o qual foi sumariado da seguinte forma:
"Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Todavia, a validade endoprocessual do requerimento remetido a juízo por correio electrónico está condicionada à observação das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10.º.
Na situação em apreço, os dois requerimentos de abertura da instrução foram remetidos a juízo por correio electrónico, cf. fls. 156 e fls. 161, mas sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica – MDDE, em qualquer deles.
Daqui decorre que o modo de envio dos requerimentos não se ajusta à norma de permissão que se extrai do artigo 3.º, n.ºs. 1 e 3, da Portaria 642/2004.
A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na "implosão" do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal".
No entanto, deste mesmo aresto foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Na sequência do qual, foi proferido o acórdão n.º 126/2023 de 29/03/2023, relatado pelo Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, no qual foi decidido, além do mais, o seguinte:
"Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa efectuada na decisão recorrida do artigo 287º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio electrónicos simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento".
Sem necessidade de maiores desenvolvimentos argumentativo, é de afirmar a revogação do despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que determine a notificação do arguido para, em 10 dias, apresentar o original do requerimento de abertura de instrução.
No entanto sempre se dirá que, de acordo com o entendimento do tribunal a quo, não se compreende qual o vício de que padece o acto de apresentação de requerimento de abertura de instrução em causa.
É de afastar liminarmente, a irregularidade, a nulidade absoluta ou relativa, por falta de previsão legal.
O n.º 5 do artigo 4.º do no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02, dá uma pista – a qual foi obnubilada no despacho recorrido.
"Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil".
Parece então que o vício em causa é a ineficácia, pura e simples, mas apenas, no caso de, após notificação para o fazer, o interveniente processual não proceda à entrega/apresentação dos originais da peça processual.
Desta forma, o tribunal a quo só poderia rejeitar o requerimento de abertura de instrução após notificação do arguido para juntar o original.