I- Um contrato-promessa de compra e venda produz somente efeitos "inter partes", tendo eficacia meramente obrigacional.
II- As partes podem, porem, atribuir a promessa de alienação ou oneração de bens imoveis, ou de moveis sujeitos a registo, efeitos relativamente a terceiros, ou seja, eficacia real, desde que se verifiquem os tres pressupostos taxativamente indicados no artigo 413 do Codigo Civil.
III- A circunstancia de o promitente vendedor haver alienado o lote de terreno a terceiro, faz extinguir a obrigação de contratar, por ser evidente que o mesmo ja não podera vender ao promitente comprador o que deixou de pertencer-lhe.
IV- O registo de acções, previsto no artigo 3 do Codigo do Registo Predial, enquanto reportado ao contrato- -promessa, e o registo de acções que visem fazer valer direitos alicerçados em contratos-promessa a que tenha sido conferida, pelas partes, eficacia real, nos termos do artigo 413 do Codigo Civil.
V- O promitente comprador não pode requerer a execução especifica, em caso de alienação da coisa a terceiro pelo promitente vendedor, na medida em que o tribunal não podera cumprir a promessa, em substituição do promitente faltoso, sob pena de a sentença se traduzir numa venda de coisa alheia.