Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância de Braga, proferida em 26-02-03, que considerando a mesma parte ilegítima, a absolveu da instância, por ilegitimidade, na impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de imposto automóvel, no montante de 4955,12 Euros.
Fundamentou-se a decisão, em que, tendo a impugnante vendido o automóvel, não logrou provar não ter efectuado a repercussão do imposto, pelo que o interesse em recuperar este passou para o comprador.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1- A impugnante é parte legítima por ser o sujeito passivo da relação tributária e ter pago os impostos, pelo que a douta sentença violou o disposto no artigo 9° do Código de Procedimento Tributário e Douto Acórdão do STA atrás mencionado
2- Resulta da análise dos normativos em confronto que a legislação nacional (identificada no n° 2 deste texto) viola o princípio da não discriminação fiscal prevista no actual artigo 90° do tratado de Roma.
3- Tal violação resulta em termos abstractos, da inexistência na Lei Nacional de critérios necessários e suficientes para alcançar, no quadro legal, o “princípio da não - discriminação" a que almeja a lei Comunitária.
4- É a lei nacional que deve harmonizar com o Tratado de Roma conforme decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades, a título prejudicial, em sentido desfavorável à aplicação da tabela de redução fixada pelo citado Dec. Lei n° 40/93 que serviu de alicerce ao acto de liquidação.
5- A douta sentença deve ser revogada não só por julgar parte ilegítima o impugnante, mas também por não declarar nulo o acto de liquidação fiscal que se encontra inquinado pelo vício de ilegalidade (desconformidade com a norma hierarquicamente superior)
6- Devendo ser substituída por outra que julgue a impugnante parte legitima, anule o acto de liquidação fiscal e, em consequência, ser a impugnante reembolsado da importância paga a título de IA acrescida dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal nos termos do artigo 24° do C.P. Tributário."
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, dada a qualidade de sujeito passivo da relação jurídica tributária, da impugnante – artº 18° da LGT, 9° do CPPT e 1 n° 1 e 3 n° 1 do dec-lei 40/93, de 18 Fev.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual vem apurado que:
"1- A impugnante, comerciante, procedeu à aquisição de matrícula nacional para o dito automóvel, que adquiriu, usado, na Alemanha, tendo pago de IA o montante referido, em 27.06.01 - doc. de fls. 6;
2. A impugnante vendeu já o automóvel - confissão da impugnante, a fls. 51.”
Vejamos, pois:
O artº 9° n° 1 e 4 do CPPT - outorga legitimidade, no processo judicial tributário, nomeadamente aos contribuintes.
Por sua vez, o artº 18° n° 3 da LGT considera estes como sujeitos passivos da relação Jurídica Tributária: "a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
Ora, como resulta dos artºs 1 n° 1 e 3 n° 1 do dec-lei 40/93, de 18Fev, o imposto automóvel é devido pelo requerente da atribuição de matrícula nacional ao respectivo veículo automóvel.
Assim, tendo a impugnante, como resulta do probatório, importado o veículo da Alemanha e, pago o dito imposto em Portugal, é ela o sujeito passivo da dita relação, aliás como contribuinte directo.
Aliás, tendo-lhe sido liquidado o imposto, que pagou, não pode deixar de ser considerada parte legítima na impugnação judicial respectiva, ainda que esta padecesse de qualquer ilegalidade - questão, todavia, esta já atinente ao mérito da questão.
O terceiro adquirente do veículo não é, como se disse, um sujeito passivo nem contribuinte, não estando ora, em causa, todavia a sua legitimidade já que não foi ele quem deduziu a presente impugnação.
Nada importando a eventual repercussão do imposto na venda do mesmo, a que, a lei, nos preditos termos, não atribui, qualquer relevância legal para retirar legitimidade ao dito sujeito passivo e contribuinte.
Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se acorda em conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, para ser proferida outra que não deixe de conhecer de mérito pelo fundamento invocado.
Sem custas.
Lisboa, 01 de Outubro de 2003.
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira