B- O direito
Porque as questões colocadas pelos recorrentes se reconduzem à quantificação de alguns dos danos decorrentes do acidente, a sua apreciação depende da interpretação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas normas, pelo que tais questões serão tratadas simultaneamente.
Tal como o fizeram no recurso interposto para a Relação, continuam as autoras a defender que se deve considerar totalmente provado o ponto nº 9 da base instrutória.
Convém lembrar que, ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que é, só cumpre, em princípio, apreciar matéria de direito e não julgar matéria de facto.
Em conformidade com o estatuído nos arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, C.Pr.Civil, poderá, todavia, o Supremo pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na apreciação das provas, erro esse traduzido na violação das normas que fixam o seu valor. E essa ofensa verifica-se, como se refere no ac. S.T.J., de 2005/04/02 (1) , quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal.
Nenhuma dessas situações ocorre no caso vertente. Aliás, as recorrentes limitam-se a concluir que se deve dar como integralmente provado aquele ponto da base instrutória sem invocarem os fundamentos por que pedem a alteração da resposta a este ponto controvertido.
Não há, pois, razão para alterar a matéria de facto no sentido pretendido pelas recorrentes.
Não vem questionada a culpa na eclosão do acidente, aceitando as partes pacificamente que este se deu por culpa exclusiva da actuação do condutor do veículo …-…-…. E efectivamente a factualidade provada a outra conclusão não poderia levar.
Daí que a ré, seguradora do veiculo NR, seja a responsável pelo ressarcimento dos danos daqui decorrentes para as autoras.
1. montantes indemnizatórios
1.1- danos não patrimoniais
O n.° 3 do artigo 496.° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma.
A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Este tipo de indemnização será fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
Como escreveu Vaz Serra (2), a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.
E será ainda de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, segundo A. Varela (3).
Com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam de certo modo um lenitivo para os desgostos e as inibições que sofrera e que continuará a ter.
Mas essa efectiva compensação só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica. Aliás, como esclarecidamente se refere no douto acórdão do S.T.J., de 94/09/11 (4) in C.J. II-3º,89 (acs. S.T.J.) as empresas seguradoras sabem que os aumentos contínuos dos prémios de seguros se destinam, não a aumentar os seus ganhos, mas a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. Esses prémios de seguro respeitam, naturalmente, aos montantes indemnizatórios que devam ser assegurados.
1.01- indemnização pelo direito à vida
Ainda que o bem da vida, por força do princípio da igualdade dominante no campo dos direitos fundamentais, possa em abstracto ser valorado uniformememte, existem factores concretos que devem determinar o estabelecimento de diferentes compensações pecuniárias, desde logo atendendo aos juízos de equidade que devem presidir à sua fixação.
Como afirma Dario Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 73/74 quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. …A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto.
Os factores envolventes que, segundo a solução mais justa, deverão ser tomados em consideração serão, desde logo, a idade da vítima, seu estado físico, sua profissão, integração na família, relacionamento social e desempenho da actividade profissional cfr., neste sentido, ac. S.T.J., de 2004/12/16, no processo nº 1877/04 (relator Cons. Salvador da Costa).
O acórdão recorrido, confirmando, aliás, o decidido na 1ª instância, fixou a indemnização, a título de perda do direito à vida, em 50.000,00 €, enquanto a ré entende que o seu valor deve ser reduzido para 40.000,00 € e as autoras defendem o seu aumento para 75.000,00 €.
O falecido tinha 40 anos (feitos no dia do acidente), gozava de boa saúde, era pessoa amante da vida, estimado pela família, amigos e vizinhos, exercendo a sua actividade como agente da GNR, com o posto de cabo.
Tinha, pois, pela frente, previsivelmente, uma vida longa, desempenhava uma profissão estável, estava bem integrado familiar e socialmente e tudo lhe foi abruptamente retirado, num acidente em que se destaca a culpa efectiva e exclusiva do condutor da outra viatura.
Por outro lado, em condições semelhantes este Supremo Tribunal tem fixado a indemnização de 50.000,00 €, pela perda do direito à vida cfr., entre outros, acs. S.T.J., de 2002/01/25, in C.J.,X-1º,62(acs.STJ); 2002/12/05, processo nº 02B1618; e de 2005/05/05, processo nº 05B521, in www.dgsi.pt .
Tendo em conta todos os parâmetros acabados de referir e a situação factual descrita, entendemos que a indemnização fixada pelas instâncias não é merecedora de qualquer censura.
1.02- indemnização pelos danos não patrimoniais próprios das autoras
Pelos danos próprios sofridos com a morte da vítima, reclamaram as autoras a indemnização de 25.000,00 € para cada uma, quantia que, na 1ª instância, foi fixada em 15.000,00 € para a esposa e 20.000,00 € para a filha, montantes estes confirmados pela Relação.
Questionam as autoras, em primeiro lugar, a diferenciação das indemnizações arbitradas e, depois, o seu montante, defendendo a atribuição da indemnização de 25.000,00 € para cada uma delas.
Na situação vertente e no que a esta situação se reporta, temos que a esposa do falecido e sua filha eram extremamente amigas da vítima, estando a ela ligadas por fortes laços de afeição, amor e carinho e que, na data do acidente, ficaram em estado de choque e pânico e sofreram um enorme desgosto e abalo psicológico.
Desta realidade factual emerge que existia uma forte ligação sentimental entre o falecido e sua mulher e filha, sendo forte e recíproca a afeição que mutuamente nutriam. E que para as autoras foi muito sentida a morte e intensa a dor com a perda deste ente querido.
Ainda que não exista óbice legal a que este tipo de danos seja quantificado diferentemente, o certo é que na ajuizada situação a ligação da mãe e da filha com a vítima era igualmente muito forte, assim como muito intensa foi a dor por ambas sofrida com esta morte. E ambas ficaram imensamente abaladas com a perda do marido e pai.
Não obstante a intensidade das ligações afectivas não ser fisicamente quantificável, do mesmo passo que a desgosto causado pela perda de um ente querido, a verdade é que não se vislumbra, no caso concreto, qualquer factor diferenciador de sentimentos que envolvessem cada uma das autoras e a vítima. Nem nada nos permite concluir, como se fez na sentença da 1ª instância e no acórdão da Relação, que esse sentimento é mais duradouro e imutável numa das autoras do que na outra.
Por isso, não se justifica a diferenciação de valor com que se compensou este dano.
Assim sendo e tendo em conta todas as considerações de ordem jurídica supra expostas, bem como os factos apurados, entende-se ser equilibrada a quantia de 20.000,00 € atribuída à filha da vítima pelos danos sofridos com a morte de seu pai.
De igual modo se fixa no mesmo montante a indemnização devida à esposa da vítima.
1.2- danos futuros
No acórdão recorrido, confirmando o decidido na 1ª instância, foi atribuída às autoras a quantia de 114.473,68 € para a mãe e 35.526,32 € para a filha, como ressarcimento pelos danos decorrentes da privação de alimentos a prestar pela vítima.
Defende, porém, a ré/recorrente que a autora/mulher não tem direito a esta indemnização, porquanto, auferindo um rendimento de trabalho próprio, não necessitava do ganho do marido para sobreviver. Por outro lado, também a mãe contribuía para os alimentos da filha, pelo que a morte do pai só parcialmente a privou de alimentos.
Assim, só à filha deve ser atribuída indemnização por estes danos e em montante não superior a 12.500,00 €.
Por sua vez as autoras pretendem que o valor desta indemnização seja fixado nos montantes peticionados, ou seja, em 345.558,60 €.
Resulta do nº 3 do art. 495º C.Civil que, no caso de lesão de que proveio a morte, o agente é obrigado a indemnizar o dano patrimonial sofrido pelas pessoas com direito a exigir alimentos ao lesado ou por aquelas a quem ele os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Quem puder legalmente exigir alimentos ao lesado, tem direito a indemnização a prestar pelo lesante decorrente do prejuízo que para ele advém da falta daquele.
E para ser exercitado este direito não é necessário estar-se já a receber alimentos, basta demonstrar que se estava em condições de, legalmente, os poder vir a exigir.
Como afirma o Prof. Antunes Varela (3), se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível (porque cessa, por ex., a pensão a que a pessoa tinha direito), nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do n.° 2 do artigo 564.° Mas ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do n.° l do artigo 498.°.
As autoras, esposa e filha da vítima, tinham direito a exigir alimentos do falecido, logo estão em condições de beneficiar da indemnização pelos danos decorrentes da perda de capacidade de ganho da vítima.
O facto da autora exercer uma actividade laboral e auferir a respectiva remuneração não a inibe de poder beneficiar daquela indemnização. É que o direito a exigir alimentos foi afectado irremediavelmente pelo lesante, redundando num prejuízo para o titular na medida em que a indemnização por este dano é atribuída por direito próprio a quem pode exigir alimentos do lesado. Como se afirma no ac. S.T.J., de 2003/07/08 (4) o que agora aqui está em causa é, precisamente, um pedido de réditos futuros pela privação da respectiva fonte.
O mesmo se diga em relação à filha, que se viu igualmente privada desta fonte de réditos futuros, pelo que esse direito de indemnização é um direito próprio, nele não interferindo o facto da mãe estar a contribuir para o seu sustento.
Para determinação do valor deste dano, cujo valor exacto não pode ser apurado, é essencial o recurso à equidade, ainda que constituindo instrumentos úteis, de mera orientação geral, o uso de tabelas financeiras em vista do cálculo do capital necessário à formação de uma renda periódica de modo a que o capital se extinguiria no fim da vida activa do lesado ou do período em que beneficiaria dos proventos do falecido.
Tendo-se em conta, no caso presente, que a vítima auferia a retribuição mensal ilíquida de 1.180,90 €, que tinha 40 anos de idade e que sua esposa tinha 41 anos e a filha 12 e o facto da vítima necessitar, como bem se considerou na sentença da 1ª instância, para satisfação das despesas pessoais, de cerca de um terço do salário, afigura-se ajustada a indemnização que a este título foi arbitrada às autoras.
A pretensão das autoras em verem aumentada essa indemnização careceria também logo de fundamento na medida em que suportam esse aumento numa realidade factual que não ficou provada, concretamente numa remuneração mensal superior à que ficou assente.