3O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso e tal como, aliás, o próprio recorrente esclareceu na respectiva motivação, a única questão submetida à nossa apreciação reside em determinar se a apresentação de requerimento para remessa das partes para os meios civis, quanto ao pedido de indemnização civil, no início da audiência de julgamento constitui incidente que deva dar lugar à condenação em custas.
O recorrente insurge-se contra a condenação em custas pelo incidente, considerando, por um lado, que foi violado o disposto no nº 3 do art. 82º do C.P.P. na medida em que a previsão da norma se encontrava preenchida por os autos não conterem elementos de contabilidade que permitissem quantificar o prejuízo das demandantes e por os autos evidenciarem a existência de sentença judicial condenatória no pagamento de parte ou da totalidade das quantias cuja apropriação vinha imputada aos demandados e, por outro, que o despacho recorrido não contém fundamentação nem suporte legal, seja no C.P.P., seja no Regulamento das Custas Processuais.
Relativamente à primeira vertente da questão, é evidente que a mesma não pode constituir fundamento do presente recurso. A eventual procedência da mesma iria repercutir-se no acórdão condenatório e só poderia ser apreciada em recurso que deste fosse interposto, situação que ignoramos se ocorreu. Não vamos, pois, dela conhecer.
Pensamos, no entanto, que o cerne da discordância do recorrente radica na segunda vertente, que se subdivide em dois aspectos.
O primeiro, relativo à ausência de fundamentação do despacho. Sendo certo que todas as decisões, excepção feita aos despachos de mero expediente em que o despacho recorrido se não inclui, a verdade é que o vício decorrente da falta de fundamentação, não constituindo nulidade insanável, teria de ter sido arguido, atempadamente, na 1ª instância. E não o foi. Por isso, ainda que existisse, já se encontraria sanado.
O segundo, relativo à ausência de fundamento legal para a condenação em custas pelo incidente. Embora o despacho recorrido seja omisso quanto à norma de suporte para a condenação em custas aplicada, dele resulta claro que se considerou o requerimento apresentado pelo ora recorrente como um incidente tributável e, por isso, enquadrável na previsão do nº 8 do art. 7º do RCP.
De acordo com esta norma, “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”
“Para concretizar este conceito, deve considerar-se estranha ao «desenvolvimento da lide» o requerimento ou a arguição que se afaste da normalidade de uma tramitação (uma tramitação normal é aquela que radica no exercício e salvaguarda de direitos). Enquanto tal, essa “ocorrência” constituirá uma violação dos princípios gerais da boa fé e da lealdade processual que impendem sobre todos os sujeitos processuais. O propósito do legislador ao estabelecer uma sanção, funda-se na circunstância de tais actividades ou condutas processuais serem entorpecedoras da ação da justiça e, como tais, causadoras de um dispêndio inútil de meios humanos e materiais.
(…)
Já desde há décadas, a doutrina considerava que a questão incidental integrava todo o processado de natureza contenciosa com um certo grau de conexão com alguns dos elementos que integram o processo, mas possuindo já alguma autonomia em relação ao seu objeto, pressupondo v.g. uma sequência própria de atos, ou uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da ação principal (cfr., neste sentido, gama prazeres, Os Incidentes da Instância no Actual CPC, 1963, p. 13), enquanto a ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide, consubstanciava toda a questão suscitada que surgisse no quadro da dinâmica normal do processo como de todo descabida, e que tivesse um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa, razão por que não seriam objeto de tributação autónoma os atos que pela natureza das coisas se considerassem como estando já abrangidos pela tributação específica da causa (Salvador da Costa, ibidem, p.138). Deve ser este, de novo, o entendimento na interpretação do n.° 8, do art.° 7.°, do RCP.”[3]
Constituirá então, à luz do quadro legal vigente, o requerimento para remessa das partes, quanto ao pedido indemnizatório deduzido nos autos, para os tribunais civis, apresentado por um dos sujeitos processuais no início da audiência, uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, causadora de um grau sensível de perturbação do normal fluir da audiência, implicando uma injustificável delonga?
Pensamos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Por força do princípio da adesão, consagrado no art. 71º do C. Penal, a regra é a de que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deva ser deduzido no processo penal respectivo e só em casos excepcionais, previstos no nº 1 do art. 72º do mesmo diploma legal, é admissível que o seja em separado, perante o tribunal civil. A lei permite, no entanto, nos casos em que as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente, a possibilidade de o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis ( art. 82º nº 3 do C.P.P ). E não estabelece limite temporal para a decisão dessa remessa, entendendo-se que ela deve ser ordenada logo que seja evidente que se prefiguram aqueles obstáculos/dificuldades ao conhecimento do pedido cível, logicamente antes de proferida decisão sobre o mesmo.
Por outro lado, nada impõe que o demandado tenha de apresentar o requerimento a que alude o nº 3 do referido art. 82º no prazo da contestação ou nessa peça processual. Este prazo apenas preclude o oferecimento da prova a ser produzida durante o julgamento, sem prejuízo da produção de prova suplementar que se venha a considerar necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art. 340º do C.P.P.
E o facto de o pedido de indemnização ter sido admitido implica apenas o reconhecimento de que foi apresentado em tempo e se funda na prática do crime objecto do processo, não precludindo a possibilidade de, em momento ulterior, vir a ser decretada a remessa das partes para os meios civis. Só as questões que tenham sido objecto de apreciação e decisão, sem que contra elas tenha sido apresentada pelas partes que afectem a reacção que a lei admita, fazem caso julgado formal no âmbito do respectivo processo.
Além disso, o art. 338º do C.P.P. prevê expressamente o início da audiência de julgamento como momento processual adequado ao conhecimento de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa relativamente às quais ainda não tenha havido decisão e os autos já contenham elementos que permitam a sua apreciação. Entre estas questões compreende-se a da remessa das partes para os meios civis[4].
No caso, e tanto quanto resulta das peças que instruem o presente recurso, a questão foi suscitada, pela primeira vez, por um dos demandados, o ora recorrente, no início da audiência de julgamento, antes de se iniciar a produção de prova e antes mesmo do momento para as exposições introdutórias.
É irrelevante saber se a pretensão do recorrente era ou não pertinente[5], independentemente do facto de, no caso, não ter sido acolhida. Ponto é que se trata de questão que foi submetida no momento processual apropriado, não se apresenta como totalmente descabida ou abusiva porque até foi colocada com fundamentação adequada (independentemente do respectivo acerto) e não implicou nenhum acréscimo anormal da actividade processual, em nada contendendo com o normal fluir da audiência que, naturalmente, comporta a dialética entre pretensões opostas dos vários sujeitos processuais.
Donde que, sem necessidade de mais alongadas considerações, se conclua que inexistia fundamento legal para a tributação do incidente a que deu lugar o requerimento apresentado pelo recorrente.