Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, por dívidas de IVA.
Alega não ter sido notificado atempadamente das liquidações em causa, pelo que caducou o direito do Estado à liquidação.
Por outro lado, não foi citado para a execução, daí decorrendo a inexigibilidade da dívida exequenda.
O Mm. Juiz daquele Tribunal decidiu que houve nulidade da citação, pelo que anulou a dita citação e todos os actos subsequentes, ficando assim prejudicado, no seu entendimento, o conhecimento das demais questões que lhe foram colocadas na petição inicial.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA – Norte. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição á execução por dívida de IVA, relativa ao ano de 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 62.526,51, determinando a anulação da citação e de todos os actos subsequentes, por haver concluído, "... que o oponente não foi citado nos termos do n. 3 do art. 191° do CPPT e ainda n. 2 do 213° e 236° do Código do Processo Civil (CPC) pelo ocorre falta de citação, a qual é uma nulidade."
- B.Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação na falta de citação do executado para a execução.
- C.Como se afirma no Acórdão do Pleno da Secção do STA, proferido em 28.02.2007, Proc. 0803/04, "...a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo e as nulidades devem ser invocadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. Ao passo que a oposição à execução persegue a extinção do processo...".
- D.Ora sendo a falta de citação equiparada à nulidade, tal constitui nulidade do processo executivo que nele deve ser arguida, cf. al. a) do n. 1 do art. 165° do CPPT.
- E.Assim, por erro de julgamento na douta sentença padece de erro de julgamento, por ter violado o disposto nos artºs. 165° n. 1 a) e 204°, ambos do CPPT.
- F.Face ao exposto, deve ser de manter na ordem jurídica a liquidação efectuada, pela Administração Tributária, revogando-se a douta sentença que a anulou e considerar a oposição totalmente improcedente.
Não houve contra-alegações.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento, pois o oponente não foi validamente citado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Foi deduzida execução fiscal n. ... contra o oponente, por dívida proveniente de IVA, relativo aos anos de 1999, 2000 e 2001, no valor de 62 526.51 €;
- 2.Em 21.01.2004, a Administração Fiscal no âmbito da execução fiscal, através do ofício 118, procedeu à citação por carta registada com aviso de recepção, a qual não foi reclamada;
- 3.A oposição foi apresentada nos Serviço de Finanças em 13.03.2006;
- 3.Como vimos acima, o Mm. Juiz a quo julgou a oposição procedente por ter julgado nula a citação, por violação das disposições conjugadas dos artºs 191º, 3, do CPPT, 233º, 2, e 236º do CC e ainda do disposto no art. 165º, al. a) do CPPT.
Porém, e como bem refere a recorrente Fazenda Pública, a nulidade da citação não pode ser conhecida em processo de oposição à execução, pois esta tende à extinção da execução, o que não é o caso da nulidade da citação, que constitui uma nulidade do processo executivo.
O interessado pode e deve arguir essa alegada nulidade no processo executivo, com eventual reclamação, se for caso, disso, para o Tribunal.
Retirando-se dessa eventual nulidade, a ter ocorrido, as necessárias ilações jurídicas.
Quer isto dizer-se que a decisão recorrida labora em erro, quando decide a procedência da oposição, com fundamento na nulidade da citação.
Pelo que a sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica.
É pensável que o recorrente tenha suscitado autonomamente, perante o chefe do serviço de finanças de Felgueiras, essa nulidade através de “incidente de falta de citação” (fls. 16 e ss. destes autos de oposição).
Ponto é saber se tal incidente foi processado autonomamente, ou se o documento existente no processo mais não é do que uma cópia desse incidente deduzido na execução.
A ser um documento autónomo, deve o mesmo ser desentranhado dos autos e remetido para o processo de execução fiscal, a fim de a competente autoridade tributária decidir sobre a suscitada nulidade.
Aspecto que o Mm. Juiz a quo haverá de apreciar, quando os autos lhe forem remetidos, como se impõe que seja feito.
Na verdade, já vimos que o recorrente defende igualmente que houve caducidade das liquidações, que lhe não foram alegadamente notificadas no prazo legal.
Questão de que o Mm. Juiz não tomou conhecimento, como expressamente refere, por tal questão estar prejudicada, face à sua referida decisão.
Os autos não contêm elementos para saber se ocorre ou não essa alegada caducidade.
Daí que os autos devam baixar à instância, para que o Mm. Juiz conheça desse alegado vício de violação de lei.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, no segmento em que questionou o conhecimento, nestes autos de oposição à execução, da nulidade da citação, revogando-se a sentença recorrida, baixando os autos à instância para que o Mm. Juiz conheça da alegada caducidade.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. - Lúcio Barbosa (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino (vencido, na parte em que se pressupõe que deva conhecer-se da caducidade da liquidação em processo de oposição à execução fiscal.)