I- O principio nominalista obsta, salvo estipulação em contrario ou lei que o permita, a actualização das obrigações pecuniarias por virtude das flutuações do valor da moeda ( artigos 550 e
551 do Codigo Civil ).
II- Por isso, a desvalorização monetaria não releva para o efeito de o credor da pensão de aposentação ver actualizados os montantes das respectivas prestações, não pagas atempadamente, nem para o mesmo efeito são invocaveis os artigos 473 e 483 do Codigo Civil.
III- Na vigencia do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 410/74, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 607/74, de 12 de Novembro, os pensionistas que recebessem de instituições de previdencia ou empresas referidas no artigo 2 daquele diploma pensões que, somadas a proventos resultantes do exercicio de actividades profissionais renumeradas, excedessem o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro, perdiam, enquanto esta acumulação se verificasse, o direito ao quantitativo das pensões na parte em que esse limite fosse excedido.
IV- Sob pena do pagamento das pensões por inteiro, incumbe ao respectivo devedor, nos termos dos artigos 342, n. 2, e 799, n. 1, do Codigo Civil, provar o facto parcialmente extinto do direito as pensões referido no item III.